Mauricio Lobao Del Castillo
Mauricio Lobao Del Castillo
Número da OAB:
OAB/SP 383649
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauricio Lobao Del Castillo possui 574 comunicações processuais, em 261 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT17, TJMT, TJBA e outros 16 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
261
Total de Intimações:
574
Tribunais:
TRT17, TJMT, TJBA, TJSP, TJPE, TRT3, TJRJ, TRT4, TJGO, TRT12, TJSC, STJ, TJDFT, TJPR, TRT5, TJMG, TJMA, TJMS, TJES
Nome:
MAURICIO LOBAO DEL CASTILLO
📅 Atividade Recente
62
Últimos 7 dias
260
Últimos 30 dias
471
Últimos 90 dias
574
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (127)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (100)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (94)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (81)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 574 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010363-10.2023.5.03.0106 AUTOR: CLAUDIO SILVA REIS RÉU: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52078f3 proferido nos autos. Vistos. Nos termos do art. 879, parágrafo 2o, da CLT, vista às partes dos cálculos apresentados pelo perito, pelo prazo preclusivo de oito dias. BELO HORIZONTE/MG, 02 de agosto de 2025. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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Tribunal: TRT4 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020808-95.2025.5.04.0007 REQUERENTE: MICHELE DOS SANTOS DA ROCHA REQUERIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fec6ce proferido nos autos. Vistos, etc. Apresentem as partes o cálculo de liquidação de sentença no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já determinado que, no silêncio dos interessados, a conta de liquidação será elaborada pelo contador, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se, em qualquer das hipóteses, os seguintes critérios: a) Os cálculos deverão ser apresentados por meio do PJE-CALC, conforme o ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020, quando elaborados por contador nomeado por este juízo, e, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, a parte, quando apresentado o cálculo pelo Pje-Calc, ou o contador, deve juntar o arquivo de sistema gerado no PJE-CALC (.pjc) aos autos, bem como sua versão em modo “.pdf” ou, em não sendo possível, encaminhar para a secretaria da Vara, pelo e-mail varapoa_07@trt4.jus.br, o arquivo de sistema gerado no PJE-CALC (.pjc), para importação e inclusão nos autos, sob pena de não ser considerado o cálculo apresentado; b) As contribuições previdenciárias, excluída a parcela relativa a terceiros, devem ser calculadas nos termos da súmula 368 do TST; c) A contribuição previdenciária (cota segurado) deve ser deduzida do crédito do autor, antes da incidência dos juros de mora, nos termos da súmula nº 52 do E. TRT da 4ª Região; d) O imposto de renda deverá incidir somente sobre o principal tributável, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1998, corrigido monetariamente, excluindo-se os juros de mora, nos termos da Súmula nº 53 do E.TRT da 4ª Região e da OJ nº 400 da SDI-1 do C. TST; e) Quanto à Fazenda Pública, inclusive o Grupo Hospitalar Conceição, determino a aplicação do IPCA-E em todo o período do cálculo, como índice de correção monetária, acrescidos dos juros aplicáveis à caderneta de poupança, calculados conforme o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, ressalvada a observância das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 113 relativamente à adoção da SELIC (nesta englobados juros e correção monetária) a partir de 09.12.2021; f) Relativamente à atualização monetária, nos termos em que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, determino que seja utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E acrescido de juros de mora equivalentes à TRD, na fase pré-judicial, e à taxa SELIC a contar do ajuizamento, utilizando-se o fator de atualização do dia do vencimento, na forma da OJ 52 da SEEx do TRT da 4ª Região, salvo se comprovado nos autos que o pagamento dos salários ocorria dentro do próprio mês da prestação do serviço, bem como observadas as datas próprias para pagamento das férias, 13o salário e parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho; g) O FGTS deverá ser corrigido pelos mesmos índices de atualização dos créditos trabalhistas, quando determinado o pagamento, e pelo índice próprio da Caixa Econômica Federal, quando determinado o depósito em conta vinculada; h) O resumo da conta de liquidação deverá observar a resolução nº 01/2015 da Corregedoria Regional do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, quando não utilizado o PJE-CALC; i) Por fim, no caso da liquidação envolver decisão sobre adoção de outros critérios, deverá o(a) contador(a) apresentar sugestões ao Juízo antes de ele próprio fixá-los. PORTO ALEGRE/RS, 31 de julho de 2025. ANDRE IBANOS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE DOS SANTOS DA ROCHA
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Tribunal: TRT4 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020808-95.2025.5.04.0007 REQUERENTE: MICHELE DOS SANTOS DA ROCHA REQUERIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fec6ce proferido nos autos. Vistos, etc. Apresentem as partes o cálculo de liquidação de sentença no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já determinado que, no silêncio dos interessados, a conta de liquidação será elaborada pelo contador, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se, em qualquer das hipóteses, os seguintes critérios: a) Os cálculos deverão ser apresentados por meio do PJE-CALC, conforme o ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020, quando elaborados por contador nomeado por este juízo, e, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, a parte, quando apresentado o cálculo pelo Pje-Calc, ou o contador, deve juntar o arquivo de sistema gerado no PJE-CALC (.pjc) aos autos, bem como sua versão em modo “.pdf” ou, em não sendo possível, encaminhar para a secretaria da Vara, pelo e-mail varapoa_07@trt4.jus.br, o arquivo de sistema gerado no PJE-CALC (.pjc), para importação e inclusão nos autos, sob pena de não ser considerado o cálculo apresentado; b) As contribuições previdenciárias, excluída a parcela relativa a terceiros, devem ser calculadas nos termos da súmula 368 do TST; c) A contribuição previdenciária (cota segurado) deve ser deduzida do crédito do autor, antes da incidência dos juros de mora, nos termos da súmula nº 52 do E. TRT da 4ª Região; d) O imposto de renda deverá incidir somente sobre o principal tributável, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1998, corrigido monetariamente, excluindo-se os juros de mora, nos termos da Súmula nº 53 do E.TRT da 4ª Região e da OJ nº 400 da SDI-1 do C. TST; e) Quanto à Fazenda Pública, inclusive o Grupo Hospitalar Conceição, determino a aplicação do IPCA-E em todo o período do cálculo, como índice de correção monetária, acrescidos dos juros aplicáveis à caderneta de poupança, calculados conforme o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, ressalvada a observância das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 113 relativamente à adoção da SELIC (nesta englobados juros e correção monetária) a partir de 09.12.2021; f) Relativamente à atualização monetária, nos termos em que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, determino que seja utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E acrescido de juros de mora equivalentes à TRD, na fase pré-judicial, e à taxa SELIC a contar do ajuizamento, utilizando-se o fator de atualização do dia do vencimento, na forma da OJ 52 da SEEx do TRT da 4ª Região, salvo se comprovado nos autos que o pagamento dos salários ocorria dentro do próprio mês da prestação do serviço, bem como observadas as datas próprias para pagamento das férias, 13o salário e parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho; g) O FGTS deverá ser corrigido pelos mesmos índices de atualização dos créditos trabalhistas, quando determinado o pagamento, e pelo índice próprio da Caixa Econômica Federal, quando determinado o depósito em conta vinculada; h) O resumo da conta de liquidação deverá observar a resolução nº 01/2015 da Corregedoria Regional do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, quando não utilizado o PJE-CALC; i) Por fim, no caso da liquidação envolver decisão sobre adoção de outros critérios, deverá o(a) contador(a) apresentar sugestões ao Juízo antes de ele próprio fixá-los. PORTO ALEGRE/RS, 31 de julho de 2025. ANDRE IBANOS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/08/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010491-96.2024.5.03.0008 distribuído para 01ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 35 na data 01/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200300190500000132796777?instancia=2
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Tribunal: TRT17 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELE CORREA SANTA CATARINA ROT 0000282-84.2024.5.17.0006 RECORRENTE: HELLEN FRANCIELLE ALVES VIEIRA RUAS E OUTROS (1) RECORRIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6489119 proferida nos autos. DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A Mantenho a decisão agravada. Notifique(m)-se o(s) agravado(s) para contraminutar(em) o agravo de instrumento e contra-arrazoar(em) o recurso principal. Após, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com nossas homenagens de estilo. VITORIA/ES, 01 de agosto de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - HELLEN FRANCIELLE ALVES VIEIRA RUAS
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Tribunal: TRT4 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO MAY ROT 0020226-45.2023.5.04.0014 RECORRENTE: FABIO VINICIO GOMES DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO VINICIO GOMES DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A [10ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID cc655c4 PORTO ALEGRE/RS, 01 de agosto de 2025. EDSON VIDAL DE SOUZA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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Tribunal: TRT4 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO MAY ROT 0020226-45.2023.5.04.0014 RECORRENTE: FABIO VINICIO GOMES DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO VINICIO GOMES DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FABIO VINICIO GOMES DE SOUSA [10ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID cc655c4 PORTO ALEGRE/RS, 01 de agosto de 2025. EDSON VIDAL DE SOUZA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO VINICIO GOMES DE SOUSA
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