Gustavo Sant Anna Bento Domingues
Gustavo Sant Anna Bento Domingues
Número da OAB:
OAB/SP 383741
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Sant Anna Bento Domingues possui 35 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2, STJ
Nome:
GUSTAVO SANT ANNA BENTO DOMINGUES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 15/07/2025 1500517-18.2024.8.26.0477; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Praia Grande; Vara: 2ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500517-18.2024.8.26.0477; Assunto: Receptação; Apelante: Matheus Alves Rezende; Advogado: Gustavo Sant Anna Bento Domingues (OAB: 383741/SP); Advogada: Josicleide das Neves Chagas Silva (OAB: 383527/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000991-37.2020.5.02.0402 RECLAMANTE: ANDERSON SOARES DE ANDRADE RECLAMADO: MCD - DROGARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5efd038 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 22 de julho de 2025. MARCELO KEITI SHIMAMOTO DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. Acordo de ID. a04e690, firmado já em fase de execução, prevendo o pagamento de R$ 146.000,00, líquidos, com entrada de R$20.000,00 até o dia 27-01-2025, e mais R$126.000,00 divididos em 09 parcelas de R$14.000,00 cada, todo dia 27 (a contar de 27/02/2025). E, a título de honorários de advogado pertencente ao espólio de DR. SILVIO SOARES, R$ 21.797,52 (atualizado até 16/12/2024) , em parcela única até o dia 27/07/2025. Estando as partes devidamente representadas na peça conciliatória, HOMOLOGO o acordo, para que produza todos os efeitos de direito, com as seguintes ressalvas: a) uma vez que o acordo foi firmado após o trânsito em julgado, as partes não mais têm liberdade de interferir em direitos e prerrogativas de terceiro, no caso, a União; b) desnecessária a discriminação das verbas, ante a existência de cálculos já homologados. Assim, e considerando que o valor do acordo é condizente com o da execução, prevalecerão os valores previdenciários listados na sentença de liquidação, sendo ônus da parte executada as quotas do empregado e empregador. As despesas previdenciárias, encargos fiscais e honorários periciais poderão ser comprovadas pela ré, de forma atualizada, em até 30 (trinta) dias após a quitação da única parcela do acordo, independentemente de nova intimação, sob pena de penhora via SisbaJud e inclusão no BNDT (Lei 12.440/2011). O recolhimento das contribuições previdenciárias, contudo, observará o disposto no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91 (será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas), ou seja, se não forem recolhidas oportunamente, serão atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, § 4º da CLT e Súmula 368 do C. TST, além da incidência de multa a partir do 1º dia subsequente ao término do prazo para tanto, observado o limite legal de 20%. Então, quanto às despesas previdenciárias, não se deve confundir prazo de pagamento, com prazo de comprovação de pagamento. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU 47, de 07-07-2023 (que estabelece a dispensa de atuação da União quando o valor das contribuições for igual ou inferior a R$ 40.000,00), e Provimento GP/CR 01/2014, deste TRT. Não há incidência fiscal (IN 1.500/2014, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Em caso de execução, o valor do principal será corrigido pela SELIC, tal qual decisão do STF na ADC 58. Declaro desnecessária a informação de recibo dos pagamentos, o que será presumido pelo decurso do prazo de dez dias após a data agendada para pagamento da última parcela. Após este prazo, presumir-se-á quitada a avença. Havendo pedido de execução, o ônus da prova será da parte exequente. Registre-se a homologação para fins estatísticos e do E-gestão. Quitado o principal e as despesas, registrem-se os pagamentos (principal e despesas, inclusive as pagas em guia própria), para fins do E-gestão. Oportunamente, extinguir a execução, intimar partes e arquivar em definitivo. Em tempo: nos termos do Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, uma vez homologado o acordo em fase de liquidação/execução, o processo deverá aguardar o respectivo cumprimento na tarefa "controle de acordo", na qual ocorre automaticamente o registro de suspensão ("suspenso o processo por homologação de acordo ou transação"). Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 22 de julho de 2025. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON SOARES DE ANDRADE
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000991-37.2020.5.02.0402 RECLAMANTE: ANDERSON SOARES DE ANDRADE RECLAMADO: MCD - DROGARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5efd038 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 22 de julho de 2025. MARCELO KEITI SHIMAMOTO DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. Acordo de ID. a04e690, firmado já em fase de execução, prevendo o pagamento de R$ 146.000,00, líquidos, com entrada de R$20.000,00 até o dia 27-01-2025, e mais R$126.000,00 divididos em 09 parcelas de R$14.000,00 cada, todo dia 27 (a contar de 27/02/2025). E, a título de honorários de advogado pertencente ao espólio de DR. SILVIO SOARES, R$ 21.797,52 (atualizado até 16/12/2024) , em parcela única até o dia 27/07/2025. Estando as partes devidamente representadas na peça conciliatória, HOMOLOGO o acordo, para que produza todos os efeitos de direito, com as seguintes ressalvas: a) uma vez que o acordo foi firmado após o trânsito em julgado, as partes não mais têm liberdade de interferir em direitos e prerrogativas de terceiro, no caso, a União; b) desnecessária a discriminação das verbas, ante a existência de cálculos já homologados. Assim, e considerando que o valor do acordo é condizente com o da execução, prevalecerão os valores previdenciários listados na sentença de liquidação, sendo ônus da parte executada as quotas do empregado e empregador. As despesas previdenciárias, encargos fiscais e honorários periciais poderão ser comprovadas pela ré, de forma atualizada, em até 30 (trinta) dias após a quitação da única parcela do acordo, independentemente de nova intimação, sob pena de penhora via SisbaJud e inclusão no BNDT (Lei 12.440/2011). O recolhimento das contribuições previdenciárias, contudo, observará o disposto no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91 (será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas), ou seja, se não forem recolhidas oportunamente, serão atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, § 4º da CLT e Súmula 368 do C. TST, além da incidência de multa a partir do 1º dia subsequente ao término do prazo para tanto, observado o limite legal de 20%. Então, quanto às despesas previdenciárias, não se deve confundir prazo de pagamento, com prazo de comprovação de pagamento. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU 47, de 07-07-2023 (que estabelece a dispensa de atuação da União quando o valor das contribuições for igual ou inferior a R$ 40.000,00), e Provimento GP/CR 01/2014, deste TRT. Não há incidência fiscal (IN 1.500/2014, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Em caso de execução, o valor do principal será corrigido pela SELIC, tal qual decisão do STF na ADC 58. Declaro desnecessária a informação de recibo dos pagamentos, o que será presumido pelo decurso do prazo de dez dias após a data agendada para pagamento da última parcela. Após este prazo, presumir-se-á quitada a avença. Havendo pedido de execução, o ônus da prova será da parte exequente. Registre-se a homologação para fins estatísticos e do E-gestão. Quitado o principal e as despesas, registrem-se os pagamentos (principal e despesas, inclusive as pagas em guia própria), para fins do E-gestão. Oportunamente, extinguir a execução, intimar partes e arquivar em definitivo. Em tempo: nos termos do Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, uma vez homologado o acordo em fase de liquidação/execução, o processo deverá aguardar o respectivo cumprimento na tarefa "controle de acordo", na qual ocorre automaticamente o registro de suspensão ("suspenso o processo por homologação de acordo ou transação"). Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 22 de julho de 2025. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MCD - DROGARIA LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501221-94.2025.8.26.0477 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - V.S.S. - C.A.S.L. - Vistos. Inicialmente, anote-se a impetração dos Habeas Corpus. Na presente data, prestei informações às Egrégias Superiores Instâncias, conforme cópias que seguem. Providencie a digna serventia o envio do ofício das informações, bem como senha de acesso aos autos, juntando-se o respectivo comprovante. - ADV: GUSTAVO SANT ANNA BENTO DOMINGUES (OAB 383741/SP), ANDREA DOS SANTOS LEMOS (OAB 395341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2221316-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Paciente: V. da S. S. - Impetrante: G. S. A. B. D. - Habeas Corpus nº 2221316-80.2025.8.26.0000 Comarca: Praia Grande (2ª Vara Criminal proc. nº 1501221-94.2025.8.26.0477) Impetrante: Gustavo Sant'Anna Bento DominguesPaciente: Vitor da Silva Santos Visto. Trata-se de Habeas Corpus com pleito expresso de pedido de liminar, impetrado por Gustavo Sant'Anna Bento Domingues, em favor de Vitor da Silva Santos, e que busca, essencialmente, a revogação da prisão preventiva, sustentando a ocorrência de excessiva demora para o encerramento do Inquérito Policial. Dos dados que se colhem até aqui, na interposição e documentos que a acompanham, é dado ver que o paciente teve decretada a prisão preventiva após o descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas em seu desfavor após a prática, em tese, de crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica. Daí que se pretexta, pelo que se expõe e se relaciona em razões que se colocam no pedido inicial, ocorrência de constrangimento ilegal, passível de correção via deste remédio heroico, presente, ao que supõe a impetração, o fumus boni juris. E apontando a inicial, além do já colocado, também a presença do periculum in mora, argumenta-se com a necessidade da concessão antecipada liminar do direito perseguido. Esta liminar, entretanto, não pode ser outorgada. É que ela é viável, apenas, quando o constrangimento ilegal seja manifesto, palpável e detectável de plano, imediatamente, mesmo, através do mero e sucinto exame sumário da inicial e dos demais elementos de convicção que a instruem, o que, definitivamente, não ocorre no presente caso. De efeito, sabe-se que a liminar se presta a proteger um direito que esteja para ser colocado ou esteja em risco de ser irremediavelmente lesado, coisa aqui não verificável, reprise-se. O procedimento e a prisão aqui avaliados, ao reverso, encontram eco pleno de razoabilidade e necessidade, donde estar absolutamente dentro dos padrões mínimos de juridicidade. Processe-se, requisitando-se informações. Com estas nos autos, à d. Procuradoria de Justiça. São Paulo, 18 de julho de 2025. Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO, no impedimento ocasional do Relator. (assinatura ao lado chancelada por certificação digital oficial) - Advs: Gustavo Sant Anna Bento Domingues (OAB: 383741/SP) - 10º Andar
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Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1019416/SP (2025/0260037-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO IMPETRANTE : GUSTAVO SANT ANNA BENTO DOMINGUES ADVOGADO : GUSTAVO SANT ANNA BENTO DOMINGUES - SP383741 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : VITOR DA SILVA SANTOS INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR DA SILVA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de descumprimento de medida protetiva imposta no âmbito da Lei n. 11.340/2006. O impetrante alega que o paciente permanece segregado há mais de um mês (desde 2/6/2025), sem que tenha sido designada audiência de instrução e julgamento, o que configura manifesto excesso de prazo na formação da culpa. Sustenta que a decretação da prisão preventiva carece de fundamentação concreta e específica, tendo sido pautada apenas em mensagens enviadas pelo paciente com o intuito de obter informações sobre o bem-estar da filha e sem teor ameaçador. Assevera que a manutenção da prisão preventiva em delito afiançável, como no caso, sem a prévia análise da possibilidade de concessão de fiança, constitui manifesta ilegalidade. Aduz que inexiste prova material idônea da suposta agressão física que teria dado origem à medida protetiva em foco. Salienta que o paciente é primário e possui emprego formal e residência fixa, sendo suficiente medida cautelar diversa da prisão. Afirma que o paciente, pessoa leiga, não compreendeu que estaria proibido até mesmo de enviar mensagem para a vítima. Além disso, argumenta que ele não foi regularmente intimado da medida protetiva. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares não prisionais. É o relatório. Decido. O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal. No caso, o impetrante não juntou a decisão que decretou a prisão preventiva. A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, encarecendo o envio de cópia do decreto de prisão preventiva, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias, acompanhadas de cópia do documento faltante. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012688-94.2016.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Antonia Maria de Sousa Silva - Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GUSTAVO SANT ANNA BENTO DOMINGUES (OAB 383741/SP), FABIO ANTONIO DOMINGUES (OAB 175626/SP)
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