Lana Alberta Da Silva Custódio

Lana Alberta Da Silva Custódio

Número da OAB: OAB/SP 383762

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lana Alberta Da Silva Custódio possui 48 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF2, TJMG, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRF2, TJMG, TJSP, TJPI, TJRJ, TJPR, TRF3, TJCE, TRT24
Nome: LANA ALBERTA DA SILVA CUSTÓDIO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076131-53.2023.4.02.5101/RJ AUTOR : PRIOM TECNOLOGIA EM EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LANA ALBERTA DA SILVA CUSTÓDIO (OAB SP383762) ADVOGADO(A) : EVELISE SOUZA GOIS (OAB SP366039) SENTENÇA Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Custas na forma da lei. Honorários pela parte autora, fixados no mínimo legal. Havendo recurso das partes, intimem-se para contrarrazões e remetam-se ao e. Tribunal, com as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intime-se o Ministério Público Federal, para ciência. P.R.I.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Evelise de Souza Góes (OAB 366039/SP), Lana Alberta da Silva Custódio (OAB 383762/SP) Processo 1003362-54.2025.8.26.0248 - Inventário - Herdeiro: Wagner Antônio Mancuzo, Wanderley Jorge Mancuzo - Vistos. 1- Nomeio Wagner Antônio Mancuzo como arrolante. Servirá, a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como TERMO DE COMPROMISSO. 2- Providencie o(a) arrolante, no prazo de 60 dias: a) juntada da consulta ao Registro Central de Testamentos On-line (RCTO); b) juntada da certidão negativa federal em nome do de cujus; c) juntada de cópia atualizada das matrículas dos imóveis inventariados; d) certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre os imóveis inventariados; e) apresentação das primeiras declarações que deverá conter a identificação do de cujus, viúva(o) meeira(o) se houver, e dos herdeiros, a descrição minuciosa de todos os bens, direitos e dívidas do espólio, além do plano de partilha, com a identificação da meação do cônjuge supérstite, se houver, além da individualização dos quinhões a serem atribuídos a cada herdeiro. 3- Cumpridas integralmente as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos para homologação. 4- Observe-se ser desnecessária manifestação da FESP na presente ação, nos termos do artigo 659, § 2º, c.c. 662, § 2º, ambos do CPC/2015. 5- Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ. 6- Observe-se que o cumprimento de todas as diligências determinadas nos autos deverão ser comprovadas, de uma só vez, no prazo acima fixado. O(a) senhor(a) advogado(a) deverá evitar peticionamentos fracionados e desnecessários, em prestígio do princípio da economia e celeridade processual, advertindo que o Juízo não analisará qualquer requerimento, antes de comprovadas nos autos TODAS as diligências pendentes, cujo cumprimento, a rigor, deveriam ter ocorrido no ato da distribuição do processo. Deverá, ainda, o(a) Sr(a). Advogado(a), através de petição específica, comprovar o cumprimento das diligências, discriminando-as por itens, com a indicação das correspondentes folhas dos autos em que tais se encontram, de forma a viabilizar a célere conferência e homologação da partilha pelo Juízo. 7- Na inércia do cumprimento do ora determinado, em especial, a orientação do item 09, aguarde-se provocação em arquivo. Int.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Evelise de Souza Góes (OAB 366039/SP), Lana Alberta da Silva Custódio (OAB 383762/SP) Processo 1003362-54.2025.8.26.0248 - Inventário - Herdeiro: Wagner Antônio Mancuzo, Wanderley Jorge Mancuzo - Vistos. 1- Nomeio Wagner Antônio Mancuzo como arrolante. Servirá, a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como TERMO DE COMPROMISSO. 2- Providencie o(a) arrolante, no prazo de 60 dias: a) juntada da consulta ao Registro Central de Testamentos On-line (RCTO); b) juntada da certidão negativa federal em nome do de cujus; c) juntada de cópia atualizada das matrículas dos imóveis inventariados; d) certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre os imóveis inventariados; e) apresentação das primeiras declarações que deverá conter a identificação do de cujus, viúva(o) meeira(o) se houver, e dos herdeiros, a descrição minuciosa de todos os bens, direitos e dívidas do espólio, além do plano de partilha, com a identificação da meação do cônjuge supérstite, se houver, além da individualização dos quinhões a serem atribuídos a cada herdeiro. 3- Cumpridas integralmente as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos para homologação. 4- Observe-se ser desnecessária manifestação da FESP na presente ação, nos termos do artigo 659, § 2º, c.c. 662, § 2º, ambos do CPC/2015. 5- Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ. 6- Observe-se que o cumprimento de todas as diligências determinadas nos autos deverão ser comprovadas, de uma só vez, no prazo acima fixado. O(a) senhor(a) advogado(a) deverá evitar peticionamentos fracionados e desnecessários, em prestígio do princípio da economia e celeridade processual, advertindo que o Juízo não analisará qualquer requerimento, antes de comprovadas nos autos TODAS as diligências pendentes, cujo cumprimento, a rigor, deveriam ter ocorrido no ato da distribuição do processo. Deverá, ainda, o(a) Sr(a). Advogado(a), através de petição específica, comprovar o cumprimento das diligências, discriminando-as por itens, com a indicação das correspondentes folhas dos autos em que tais se encontram, de forma a viabilizar a célere conferência e homologação da partilha pelo Juízo. 7- Na inércia do cumprimento do ora determinado, em especial, a orientação do item 09, aguarde-se provocação em arquivo. Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 20/05/2025 1007431-78.2023.8.26.0320; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Limeira; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Tutela Cautelar Antecedente; Nº origem: 1007431-78.2023.8.26.0320; Assunto: Empreitada; Apelante: Tjs Engenharia – Eireli; Advogado: Carlos Vieira Cotrim (OAB: 69218/SP); Advogado: Reinaldo Lucas Ferreira (OAB: 207588/SP); Apelado: Thiago Lucas Marques e outro; Advogada: Evelise de Souza Góes (OAB: 366039/SP); Advogada: Lana Alberta da Silva Custódio (OAB: 383762/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000976-20.2021.8.16.0173 Processo:   0000976-20.2021.8.16.0173 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Mútuo Valor da Causa:   R$527.961,59 Embargante(s):   JOSE ROBERTO BUOSI ROSANGELA BRESSAN BUOSI Embargado(s):   CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA 1. Relatório Tratam-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo apresentados pelos autores em face do réu. Aduziu, em síntese: a) os embargantes, por mútuo, obtiveram a monta de R$82.152,00 para a aquisição dos bens descritos na inicial; b) parte do valor mutuado, qual seja, de R$1.634,04, também visava a constituição do fundo de liquidez destinado a responder pela solução do saldo devedor, caso restasse verificada a prorrogação do prazo de amortização constante na cláusula sexta do contrato; c) a totalidade da dívida confessada e demais encargos deveriam ser quitados em 240 parcelas mensais de capital e juros, sucessivas e postecipadas, no valor de R$668,76, a contar de 01/11/1994, com termo final em 01/10/2014; d) ainda, ficou estabelecido que, se ao final do prazo ajustado houvesse saldo devedor, o prazo de amortização do financiamento poderia ser prorrogado por até mais 120 meses desde que não ultrapassasse os 75 anos de idade do devedor; e) no que se refere ao caso em tela, o débito foi pago corretamente até 03/1997, todavia, após o desligamento do embargante do quadro de funcionários do Banco do Brasil, o financiamento deixou de ser quitado, dada a ausência de envio dos boletos para pagamento; f) visando o recebimento do crédito, a embargada protocolizou em 18/12/2013, a ação de execução autos nº 0013496-90.2013.8.16.0173, que tramita nesta vara, atribuindo à causa o valor de R$ 700.841,05; g) restou reconhecida de ofício a prescrição das parcelas anteriores à 18/12/2008, em razão do decurso do prazo prescricional de cinco anos; h) excesso de execução; i) prática de amortização negativa; j) capitalização mensal de juros. Requereu a procedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 1.2/1.20). Os embargos foram recebidos com o requerido efeito suspensivo (seq. 1.4). Intimada, a embargada ofereceu impugnação aos embargos à execução (seq. 18.1). Preliminarmente, impugnou o valor da causa, bem como aduziu a prescrição do direito de revisar o contrato. No mérito, aduziu, em síntese, que: a) o cálculo apresentado pela embargada está em consonância com as decisões proferidas nos autos, não havendo que se falar em irregularidade do cálculo; b) impossibilidade de enquadramento da entidade no Sistema Financeiro da Habitação; c) legalidade, validade e finalidade do contrato de financiamento imobiliário da PREVI; d) inocorrência de amortização negativa; e) inviabilidade de descaracterização da mora. Requereu a improcedência dos embargos. Juntou documento (seq. 18.2). A embargante se manifestou na seq. 23.1. Juntou documentos (seq. 23.2/23.3). As partes se manifestaram na seq. 52.1 e 53.1. Decisão saneadora na seq. 56.1, afastando as preliminares arguidas, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial na seq. 117, complementado nas seqs. 127, 138 e 166. Impugnações nas seqs. 121, 122, 131, 141 e 177. Alegações finais nas seqs. 188.1 e 192.1. Após alegações finais, vieram-me conclusos os autos para sentença. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Da prescrição parcial e do excesso de execução Consta dos autos da ação de execução nº 0013496-90.2013.8.16.0173, que o contrato de mútuo hipotecário firmado entre as partes foi celebrado em 19/10/1994, com vencimento da primeira prestação em 01/11/1994 e prazo de amortização de 240 meses, prorrogável por mais 120 meses. Alegou-se inadimplemento a partir de 30/04/1997. O valor atualizado da dívida foi apontado em R$ 700.841,05. Em decisão interlocutória (seq. 11.1 da execução), este Juízo reconheceu, de ofício, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 18/12/2008, com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Determinou-se, então, a apresentação de nova planilha de cálculo, com exclusão das parcelas prescritas. A PREVI interpôs agravo de instrumento, sustentando que o contrato possuiria caráter de obrigação única, com prazo prescricional contado a partir da última parcela. Todavia, o acórdão de seq. 26.2 da execução, manteve integralmente a decisão este Juízo, reafirmando que: “O contrato de mútuo foi firmado com prestações periódicas (mensais), e para definição da lei aplicável, deve-se considerar o vencimento de cada parcela como termo inicial para contagem da prescrição.” A Corte estadual afastou a tese de obrigação una, aplicando a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça em matéria de prestação periódica de trato sucessivo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO . APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO (IRSM) DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA . SÚMULA 111/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de demanda buscando a revisão da renda mensal inicial do benefício de previdência privada, por se tratar de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o próprio fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação . 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, havendo previsão no regulamento do plano de previdência privada de aplicação dos mesmos índices de correção monetária utilizados pela previdência oficial para a atualização do salário real de contribuição, é devida a aplicação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, se o benefício de complementação de aposentadoria foi concedido após 1º de março de 1994 e o salário de contribuição do referido mês foi considerado no cálculo do salário real de benefício. Precedentes. 3 . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a verba honorária, nas ações previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da sentença que reconheceu o direito ao benefício requerido, de acordo com o disposto na Súmula 111 do STJ, considerada como válida e eficaz, mesmo após a vigência do CPC/2015 (Tema repetitivo 1105). 4. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1266574 RS 2018/0065598-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) Registra-se que, em atendimento à decisão judicial que reconheceu a prescrição quinquenal, a parte exequente procedeu à emenda da petição inicial (seq. 43.1 da execução), na qual reconheceu a exclusão das parcelas anteriores a janeiro de 2008 e requereu a citação para pagamento da quantia atualizada de R$ 833.111,70. Juntou ainda nova planilha de cálculo (seq. 43.2 da execução), com valores corrigidos a partir de 01/2008. Todavia, a perícia judicial realizada nestes embargos (seqs. 117 e 138) revelou que, embora a planilha tenha formalmente excluído as parcelas vencidas até dezembro de 2007, persistem no cálculo apresentado encargos incompatíveis com o ordenamento jurídico, tais como a capitalização mensal de juros anterior à edição da MP 1.963-17/2000, e a incorporação de juros vencidos durante períodos de inadimplemento. O laudo pericial apontou expressamente: “Após análise pericial, constatou este Perito que houve a prática da capitalização de juros no presente contrato.” (seq. 117, p. 26) Tais práticas afrontam a Súmula 121 do STF e a jurisprudência consolidada do STJ, o que impõe o reconhecimento do excesso, ainda que de forma residual, com determinação de recálculo conforme os critérios fixados nesta decisão. 2.2. Da capitalização mensal de juros e anatocismo O contrato firmado entre as partes data de 01/11/1994, anterior à edição da Medida Provisória 1.963-17/2000. A despeito da existência de cláusula contratual prevendo a capitalização mensal, a jurisprudência consolidada é clara quanto à vedação de tal prática para contratos celebrados antes do advento da referida norma. “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.” (Súmula 121, STF) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ESCRITURA PÚBLICA DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. AÇÃO PROPOSTA ANTES DE SE VENCER A ÚLTIMA PRESTAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMPROVAÇÃO POR PROVA PERICIAL. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.170-36/01. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. ADITIVOS CONTRATUAIS REALIZADOS APÓS 31/03/2000 SEM A EXPRESSA PACTUAÇÃO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. EXPURGO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL - 0007057-48.2015.8.16.0026 – CAMPO LARGO - REL.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 01.02.2021). A perícia (seq. 117) confirmou a capitalização mensal desde o início da vigência do contrato. Ainda, o laudo complementar (seq. 66) apontou a ocorrência de anatocismo, mediante a capitalização de juros vencidos não pagos durante a inadimplência. Tal conduta é vedada, visto que, se o pagamento mensal não for suficiente para quitar os juros, os vencidos devem ser lançados em conta separada, conforme entendimento consolidado do STJ (Recurso Especial Repetitivo 1.070.297, interpretado no Recurso Especial 1095852/PR). Diante disso, impõe-se o afastamento da capitalização mensal até 31/03/2000, nos termos da Súmula 539 do STJ, a qual estabelece que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida apenas em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Para os contratos firmados anteriormente a essa data, como no caso dos autos, a capitalização de juros mensais não é admissível, salvo autorização legal específica. Ademais, a jurisprudência do STJ reforça que tal capitalização deve ser claramente estipulada no contrato, sob pena de nulidade da cláusula. Assim, é manifesta a ilegalidade da capitalização mensal de juros no período anterior a 31/03/2000. Consequentemente, deve-se também proceder ao expurgo dos encargos lançados em afronta à regra de vedação do anatocismo. 2.3. Da amortização negativa A alegação dos embargantes quanto à prática de amortização negativa restou comprovada nos autos, conforme análise técnica realizada pelo perito judicial. De acordo com o perito foi categórico ao afirmar (seq. 127.1): "Considerando a planilha apresentada pela PREVI em mov. 1.11, bem como, considerando as vinte e três primeiras parcelas, é possível concluir que sim, houve a prática da amortização negativa no presente contrato." O mesmo foi reforçado na sequência 166, onde o perito declarou: "Em análise à evolução da planilha apresentada pelo Requerido PREVI, é possível apurar que o valor da correção monetária mês a mês foi superior ao valor da prestação paga, aumentando assim o valor do saldo devedor mesmo após 23 pagamentos realizados pela parte. Desta forma, apurou este Perito a prática da amortização negativa." Portanto, restou demonstrado que houve, sim, amortização negativa nos primeiros meses do contrato, situação que viola a boa-fé objetiva e compromete a função econômica do financiamento. Ainda que tal fenômeno seja estruturalmente possível na Tabela Price, sua ocorrência prática — quando o saldo devedor aumenta apesar do pagamento regular — enseja a necessidade de intervenção judicial para restabelecimento do equilíbrio contratual, nos termos do art. 317 do Código Civil. A amortização negativa não é consequência apenas do uso da fórmula da Tabela Price, mas sim do descompasso entre a correção do encargo mensal e do saldo devedor, ou da inadimplência do mutuário, ou de ambos os fatores. Quando as prestações não são pagas, os juros e a correção monetária são incorporados ao saldo devedor, resultando em novos juros sobre esses valores, o que caracteriza o anatocismo, vedado pelo art. 4º do Decreto 22.626/33. Além disso, nem todo o valor da amortização negativa resulta na incorporação de juros vencidos e não pagos ao capital, pois pode ocorrer que nem o valor da correção monetária seja quitado pela prestação mensal. Nesse caso, a incidência de juros sobre a correção monetária não paga, que é incorporada ao saldo devedor, não constitui anatocismo. A jurisprudência tem determinado que os juros vencidos não pagos sejam contabilizados em uma conta separada, sujeita apenas à correção monetária, evitando assim a capitalização de juros em casos de amortização negativa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. TABELA PRICE . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a utilização da Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros . Precedentes. 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal decidiu pela necessidade de produção de prova pericial para a verificação da existência de capitalização de juros decorrente do emprego da Tabela Price: REsp 1.124 .552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3.12.2014, DJe 2 .2.2015, julgado pelo rito dos repetitivos. 3. Presente um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, devida a devolução dos autos à origem para rejulgamento dos embargos de declaração e completa prestação jurisdicional . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na PET no AREsp: 625911 SP 2014/0292722-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) Somando a isso, a lição da Ministra Isabel Gallotti, ao julgar recurso especial sobre a matéria: “A amortização negativa não é, pois, consequência do mero emprego da fórmula Tabela Price, mas do descompasso entre a correção do encargo mensal e do saldo devedor, ou da inadimplência do mutuário ou de ambos os motivos”. Tal entendimento reforça a conclusão pericial produzida nos presentes autos, no sentido de que houve desequilíbrio na relação contratual desde os primeiros meses de vigência do contrato. 2.4. Da mora e do envio de boletos O não envio de boletos não afasta a mora do devedor, uma vez que as datas de vencimento eram conhecidas e previamente ajustadas entre as partes. Isso significa que, mesmo que o credor não tenha remetido os boletos, o devedor permanece responsável pelo pagamento nas datas convencionadas. A jurisprudência tem reafirmado que a falta de envio de boletos não exime o devedor de suas obrigações, pois este já possui ciência das datas de vencimento e dos valores pactuados. O inadimplemento consubstancia mora objetiva, nos termos do art. 397 do Código Civil: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FALTA DE ENVIO DE BOLETOS MENSAIS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXONERA O DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO NA DATA DO VENCIMENTO. DÍVIDA PORTABLE. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE PROCURAR O CREDOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO CREDOR EM ENVIAR OS BOLETOS POR E-MAIL. MERA COMODIDADE AO POSSIBILIDADE DE O CONSORCIADO OBTER FACILMENTE ACONSORCIADO. SEGUNDA VIA DO BOLETO DISPONIBILIZADA NO SITE DA CREDORA. A AUSÊNCIA DE ENVIO DOS BOLETOS PELO CREDOR NÃO JUSTIFICA A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSORCIADO NOS ÓRGÃOS DEINADIMPLÊNCIA. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA EMPRESA RÉ. EXCLUSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS DAS PARCELAS VENCIDAS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001414-92.2018.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 28.10.2019) Não se verifica nos autos qualquer demonstração por parte dos embargantes de tentativa de adimplemento ou de diligência junto à credora para regularizar os pagamentos. A conduta esperada, em caso de ausência de boleto, seria o contato direto com a credora ou a realização de depósito judicial das quantias devidas. Dessa forma, a mora subsiste e não há elementos que autorizem seu afastamento. É incontroverso que o autor tinha ciência da dívida contraída, dos termos do contrato e da obrigação do pagamento na data acordada. A alegação de que os boletos de pagamento não foram enviados para seu endereço não é suficiente para afastar a obrigação de seu pagamento no prazo. Isto porque, verificada pelo autor a mora do credor, caberia a ele buscar os meios cabíveis de realizar o pagamento antes de constituir-se em mora – como por meio de ação de consignacão em pagamento (CPC, art. 539 e seguintes) ou a consignacão extrajudicial (CC, art. 334 e seguintes), por exemplo. 2.5. Da função social do contrato Embora não se trate de contrato regido pelo SFH, o financiamento possui finalidade habitacional. Assim, os princípios da função social do contrato (art. 421 do CC) e da boa-fé objetiva são plenamente aplicáveis. Como trazido pelo STJ no julgamento do REsp 1.476.395/RS: A solução ao grave problema criado, adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de determinar que sejam os pagamentos recalculados durante todo o contrato e que se garanta a amortização e o pagamento dos juros, amolda-se à função social dos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional; preserva o mínimo existencial dos mutuários, projetado no direito à habitação, e resguarda o consumidor, garantindo-lhe uma interpretação mais favorável das cláusulas contratuais. Essa abordagem reflete o entendimento de que a revisão contratual, para afastar encargos excessivos e abusivos, visa garantir a concretização do direito à moradia digna e proteger o contratante mais vulnerável. A função social dos contratos firmados no contexto de financiamento habitacional impõe ao julgador a interpretação mais favorável à preservação do equilíbrio da relação obrigacional e à manutenção do bem de família, mesmo fora do estrito âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A interpretação mais benéfica das cláusulas contratuais em hipóteses de desequilíbrio econômico, notadamente diante de práticas como amortização negativa ou capitalização não pactuada, concretiza os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, além de atender ao postulado da boa-fé objetiva. A revisão dos encargos, portanto, é medida que se impõe para resguardar a coerência do ordenamento jurídico e a função econômica e social do contrato celebrado. 3. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) Reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 18/12/2008, determinando a exclusão dos respectivos valores do título executivo; b) Reconhecer o excesso de execução, em razão da cobrança de encargos não permitidos, notadamente a capitalização mensal de juros no período anterior a 31/03/2000 e a incorporação de juros vencidos durante a inadimplência; c) Determinar a exclusão dos efeitos da amortização negativa incidente nas 23 primeiras parcelas do contrato, com recálculo do saldo devedor e ajustes nos encargos; d) Afastar a alegação de mora do credor e manter a mora do devedor, conforme fundamentação; e) Determinar a elaboração de novo cálculo do débito exequendo, por contador judicial ou por perito designado, observando-se os critérios fixados nesta sentença. Operou-se a sucumbência recíproca. Assim, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa. Fixo os honorários de ambos os advogados, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, e considerada a complexidade da demanda, sua duração e as intervenções que exigiu, 10% sobre o valor do excesso de execução apurado. Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis à espécie, arquivando-se o feito oportunamente. Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
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