Luiz Paulo De Jesus Gomes

Luiz Paulo De Jesus Gomes

Número da OAB: OAB/SP 383777

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: LUIZ PAULO DE JESUS GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009834-03.2024.8.26.0223 (processo principal 1017251-58.2022.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Fixação - N.D.M. - L.R.C.M. - Vistos. Fls. 49/50. Providencie a serventia o necessário para que a expert tenha acesso aos autos principais. Sem prejuízo, providencie a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, o solicitado pela perita. Após, intime-a nos termos da decisão de fls. 45. Int. - ADV: MAURICIO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE (OAB 400743/SP), LUIZ PAULO DE JESUS GOMES (OAB 383777/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010933-25.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lucas Kauan Lima Freitas - Karine Ferreira de Carvalho e outro - Vistos. Fls. 324/329: ante a decisão do agravo de instrumento providencie a ré-reconvinte o recolhimento das custas inicias da reconvenção, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: LUIZ PAULO DE JESUS GOMES (OAB 383777/SP), GUSTAVO RODRIGUES CAPOCIAMA DE REZENDE (OAB 148106/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/06/2025 2187660-35.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; SILVÉRIO DA SILVA; Foro de Guarujá; 2ª Vara da Família e das Sucessões; Divórcio Litigioso; 1010981-18.2022.8.26.0223; Dissolução; Agravante: N. S. S. R. da S.; Advogado: João Vitor Capparelli de Castro (OAB: 263062/SP); Agravado: E. F. da S.; Advogado: Luiz Paulo de Jesus Gomes (OAB: 383777/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 2187660-35.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guarujá; Vara: 2ª Vara da Família e das Sucessões; Ação: Divórcio Litigioso; Nº origem: 1010981-18.2022.8.26.0223; Assunto: Dissolução; Agravante: N. S. S. R. da S.; Advogado: João Vitor Capparelli de Castro (OAB: 263062/SP); Agravado: E. F. da S.; Advogado: Luiz Paulo de Jesus Gomes (OAB: 383777/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005360-28.2020.8.26.0223 (processo principal 1004426-24.2018.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Fixação - D.R.B. - D.B.B. - Vista dos autos às partes para: manifestarem-se, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial juntado aos autos. - ADV: LUIZ PAULO DE JESUS GOMES (OAB 383777/SP), JANAI DE SOUZA FARIAS SILVA (OAB 124263/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047434-65.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.N.C.L. - - A.L.B. - D.B.B. - Vistos. Fls. 97/99; 115/119: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido, nos termos do artigo 98 do CPC. O benefício persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se no SAJ Fls. 100: Razão assiste ao Ministério Público. Diante da natureza da causa, que versa sobre alimentos, o requerido ao pretender a redução da obrigação alimentar, poderá pleitear nos próprios autos, mediante a juntada de documentos suficientemente necessários para formar o convencimento deste Juízo, sendo, por conseguinte, desnecessário reconvenção para essa finalidade. Fls. 108: Deixo de designar audiência de conciliação em vista do Comunicado n° 02/2024 que suspendeu a através CEJUSC nos casos envolvendo violência no âmbito doméstico e familiar (fls. 64). COMUNICADO Nº 2/2024 O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados Coordenadores de Cejuscs, Dirigentes dos Cejuscs, Servidores, Conciliadores, Mediadores, Advogados e ao público em geral que: Fica suspensa a ?Portaria NUPEMEC 03/2023?, no que diz respeito à realização de sessões de conciliação em casos em que há notícia ou suspeita de violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, em virtude de o tema estar em análise, não sendo permitida a realização de sessões de conciliação nos CEJUSCS nesses casos, até nova determinação. São Paulo, 4 de março de 2024. SILVIA ROCHA - Desembargadora Coordenadora do NUPEMEC Fls. 108: No tocante à impugnação da gratuidade., indefiro, tendo em vista que o impugnante não demonstrou ser a impugnada capaz de suportar as custas do processo. Sendo assim, a manutenção do benefício é de rigor. Fls. 128: Oficie-se à fonte pagadora requisitando as providências necessárias no sentido de viabilizar a imediata implantação da obrigação alimentar fixada a fls. 64, devendo o numerário ser depositado, mensalmente, na conta bancária informada às fls. 8. Anote-se que a resposta e eventuais documentos devem ser enviados ao correio eletrônico institucional do cartório da Unidade de Processamento Judicial (UPJ) 1ª a 4ª Varas de Familia e das Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto (e-mail: upj1a4famribpreto@tjsp.jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número deste feito. Fica o advogado da parte interessada responsável pela impressão e envio do ofício, comprovando-se nos autos. Fls. 131: Determino a realização de estudo psicológico do caso. Oficie-se ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude desta Comarca solicitando designação de profissionais para a realização de estudo social/psicológico, servindo cópia digitalizada desta decisão como ofício. Com a indicação de profissional, remetam-se estes autos ao Setor para início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo que for fixado pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. No mais, informem as partes as provas que pretendem produzir, justificando expressamente a pertinência e a imprescindibilidade, bem como observando que não há que se falar em prova oral no caso, haja vista que a discussão sobre a da regulamentação da guarda, convivência, bem como alimentos enseja prova eminentemente documental. Sobre o assunto já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO - Alienação parental com pedido de modificação de regime de visitas - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Pretensão à oitiva de testemunhas - Incidência do art. 330, I, c.c. 130, ambos do Código de Processo Civil - Processo instruído com prova documental e com laudos social e psicológico - Desnecessidade de produção de prova oral - Cerceamento de defesa não configurado - Inocorrência de alienação parental - Os estudos técnicos não indicam conduta prejudicial à filha que caracterize alienação parental - Regime de visitas - As visitas podem ser ampliadas, para garantir maior presença ativa e atuante do genitor na formação saudável da filha, como ressaltou o laudo social, incluindo o pernoite - Alegação de litigância de má-fé nas contrarrazões - Pretensão da apelada de que o autor seja condenado por litigância de má-fé - Descabimento - Hipótese em que não ficaram comprovados os requisitos dos art. 80 do Código Processo Civil - Sentença parcialmente reformada - Recurso provido em parte." (1000537-82.2021.8.26.0247 Classe/Assunto: Apelação Cível / Regulamentação de Visitas Relator(a): Mônica de Carvalho Comarca: Ilhabela Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 23/10/2024 Data de publicação: 23/10/2024) "Agravo de Instrumento - Alimentos - Insurgência contra decisão que indeferiu produção de prova oral - Situação financeira do alimentante que se prova, precipuamente, por meio de prova documental - Art. 370 CPC - Magistrado é o destinatário da prova - Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, CPC - Ausência dos requisitos para mitigação do rol - Precedentes desta Relatoria e C. Câmara e também deste E. Tribunal - Recurso não conhecido." (TJSP Agravo de Instrumento 2067888-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/06/2023; Data de Registro: 01/06/2023) "PROVA - Ação revisional de alimentos - Indeferimento da produção de prova oral - Insurgência do autor/alimentante - Não acolhimento - Prova de eventual modificação da capacidade financeira do alimentante estritamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral à solução da demanda - Cerceamento de defesa não caracterizado - Decisão mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2116449-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) Uma vez cumpridas as determinações judiciais, voltem conclusos. Int. - ADV: ERICK SAMMUEL SILVA SANTOS BACELAR (OAB 72089/BA), LUIZ PAULO DE JESUS GOMES (OAB 383777/SP), ERICK SAMMUEL SILVA SANTOS BACELAR (OAB 72089/BA)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010981-18.2022.8.26.0223 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.S.S.R.S. - E.F.S. - O divórcio já foi decretado pela decisão de fls. 639/640. A apreciação definitiva das demais pretensões autorais carece de dilação probatória, especialmente a realização dos estudos, ainda não concluídos. Passa-se à análise de questões incidentais, que surgiram no decorrer do processo. I) DAS VISITAS Recapitulando-se, de modo a resguardar a integridade física e psíquica das menores, é certo que as visitas do genitor às suas filhas foram provisoriamente suspensas pela decisão de fls. 536/537, em razão dos graves fatos relatados a fls. 528/530. Contudo, verifica-se que as evidências coletadas pela polícia não foram capazes de corroborar, ainda que minimamente, a prática do crime em referência, pelo que o inquérito foi devidamente arquivado, conforme se infere de fls. 623/634. Vale dizer, além do inquérito policial ter sido arquivado, não há nos presentes autos, nesse momento, indícios probatórios mínimos da ocorrência dos supostos abusos. Portanto, à luz do princípio da presunção de inocência e do princípio do superior interessa da criança e do adolescente, que não pode ser totalmente privado do convívio paterno em razão de meras conjecturas sem lastro probatório mínimo, tem-se que as visitas paternas devem ser retomadas em relação a ambas as menores, ainda que com a máxima cautela. Nesse sentido, aliás, o parecer do Ministério Público nesses autos: Tendo em vista o arquivamento do inquérito policial, bem como as declarações dos avós maternos e tios das crianças assegurando a conduta correta do requerido e, por fim, o fato de que a entrevista para o estudo psicológico com o genitor foi marcada para julho de 2025, manifesto-me pela revogação da decisão que suspendeu as visitas. Tenho para mim que as visitas do genitor às filhas devem ser retomadas, ainda que somente aos domingos entre 9:00 e 18:00 horas, vez que o afastamento por longo período, sem qualquer comprovação de risco para as filhas, poderá trazer sérios prejuízos ao desenvolvimento psicossocial das menores (fls. 638, grifei). Diante desse quadro, DEFIRO a retomada das visitas paternas às filhas, ainda que, por enquanto, à luz das circunstâncias supramencionadas, de forma reduzida: somente aos domingos, com supervisão por pessoa indicada pela genitora, com a retirada das menores, pelo genitor, às 09:00, e devolução, no lar materno, às 18:00. Futuramente, colhidos elementos mais seguros acerca dos fatos narrados, mormente com os vindouros estudos, o regime provisório poderá ser, eventualmente, revisto. Insta salientar que o E. TJSP já decidiu de maneira similar em caso análogo. Veja-se: TUTELA DE URGÊNCIA. MENOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS VISITAS PATERNAS. AUTORA, AVÓ MATERNA DOS INFANTES, ATUALMENTE COM TRÊS E OITO ANOS DE IDADE, QUE É SUA GUARDIÃ E PLEITEIA A SUSPENSÃO DO REGIME PROVISÓRIO DE VISITAS FIXADO EM BENEFÍCIO DE SEU GENITOR, AOS SÁBADOS, PODENDO RETIRAR AS CRIANÇAS DE SUA RESIDÊNCIA PARA PASSEIOS, SOB SUPERVISÃO DOS AVÓS PATERNOS. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE PLEITEOU PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PARA APURAÇÃO DO SUPOSTO ESTUPRO DE VULNERÁVEL NARRADO PELA INFANTE, CUJA OITIVA SE DEU EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE DEPOIMENTO ESPECIAL. SETOR TÉCNICO DE PSICOLOGIA E MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE OPINARAM PELA SUSPENSÃO DAS VISITAS. NÃO SE PODE, CONTUDO, CERCEAR, DE MODO INTEGRAL, O CONVÍVIO DOS MENORES COM A FIGURA PATERNA, SOBRETUDO PORQUE OS FATOS CRIMINOSOS QUE FORAM ATRIBUÍDOS AO GENITOR AINDA ESTÃO SENDO OBJETOS DE APURAÇÃO. SEM EMBARGO, A FIM DE SE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DOS MENORES, RECOMENDA-SE REDOBRADA CAUTELA, DEVENDO AS VISITAS SE REALIZAREM AOS SÁBADOS, NA CASA DOS PRÓPRIOS MENORES (RESIDÊNCIA DA ORA AGRAVANTE), SOB SUPERVISÃO DOS AVÓS MATERNOS, DAS 14H00 ÀS 17H00. FUTURAMENTE, COLHIDOS ELEMENTOS MAIS SEGUROS ACERCA DOS FATOS NARRADOS, O REGIME PROVISÓRIO PODERÁ SER, EVENTUALMENTE, REVISTO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252176-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -3ª Vara; Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022) Advirto a genitora, ainda, que, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 12.318/2010, realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor; dificultar o contato da prole com o respectivo genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; apresentar falsa denúncia contra genitor, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; e mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós são atos que constituem ALIENAÇÃO PARENTAL, o que não será tolerado por este Juízo e poderá ensejar a adoção das medidas previstas no artigo 6º da mesma Lei, dentre elas a aplicação de multa, a ampliação do regime de convivência paterna ou até mesmo a inversão da guarda. Logo, roga-se pela máxima cooperação de todas as partes, até mesmo porque a retomada das visitas paternas provisórias, por ora, dar-se-á com máxima cautela e supervisão, sem qualquer risco às menores. II) DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS Com efeito, os alimentos provisórios já foram fixados, nos termos da decisão de fls. 35/36, em 30% dos vencimentos líquidos do réu, se empregado, ou, se desempregado ou sem vínculo empregatício o requerido, em 40% do salário mínimo. Pretende a parte autora sejam majorados tais alimentos provisórios para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a serem atualizados anualmente pelo IGPM (fls. 719), com base nos argumentos lançados no item VI de fls. 718/719. Pois bem, para que seja possível a revisão dos alimentos provisórios, imprescindível que haja prova de alteração no binômio necessidade-possibilidade. Contudo, à luz de análise meramente perfunctória do caso concreto, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, por ora, que, desde o arbitramento dos alimentos provisórios, houve efetiva modificação da situação financeira do réu, sendo certo que tais alimentos acolheram o pedido inicial de alimentos a fls. 30. Nesse diapasão, a parte requerente não lastreou seu pedido revisional com qualquer prova que permitisse inferir-se uma melhora na situação econômico-financeira do réu. Ademais, não constam nos autos nenhum elemento probatório que permite se concluir que a capacidade do réu de prestar alimentos provisórios aumentou, sendo certo que a documentação de fls. 736/744, juntada pelo demandado, é insuficiente para tal desiderato. De outra banda, também não se demonstrou, por enquanto, que a necessidade da parte alimentanda aumentou desde a decisão de fls. 35/36, muito menos que os alimentos fixados sejam insuficientes. A suspensão do convívio paterno não implica, necessariamente, no aumento da necessidade de receber alimentos e, de todo modo, é certo que ora foi deferida a retomada das visitas, vide item supra. Além disso, eventual inadimplência do requerido quanto ao pagamento dos alimentos provisórios, que deve ser combatida com o remédio processual adequado (execução), não autoriza a revisão da obrigação. Diante desse quadro, em que pesem as alegações autorais e o teor do parecer do MP de fls. 731, arremata-se que, na visão deste Juízo, inexiste, nesse momento, elementos probatórios suficientes que autorizem a majoração dos alimentos provisórios, outrora fixados judicialmente já se levando em conta, ainda que de forma não exauriente, as peculiaridades do caso concreto e os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que INDEFIRO o pleito de majoração da obrigação alimentar provisória. III) DA MEDIDA PROTETIVA O pedido formulado pela autora no item IV de fls. 716 realmente não poderá ser deferido, pois não estão evidenciados na hipótese vertente os pressupostos exigíveis para concessão de medidas cautelares. Necessário registrar que a Lei nº 11.340/06 prevê a possibilidade da ofendida formular diretamente ao Juiz pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, independentemente de instauração de processo regular, mas é evidente que, sem que haja início de prova de situação de incontornável urgência, não há como deferir essas medidas, que podem representar temerária invasão na esfera de direito alheia. No caso concreto, a requerente, além de apresentar fundamentação genérica (fls. 716/717), não apresentou qualquer prova com para demonstrar suas alegações, tampouco apontou documentos já constantes nos autos que se mostrem suficientes para tanto. Registre-se que para a admissão do pedido, não se pode desprezar a imprescindibilidade da demonstração dos pressupostos gerais das medidas cautelares, quais sejam, perigo da demora e aparência de bom direito, requisitos que não estão presentes no caso concreto. Logo, INDEFIRO o pedido de concessão de medida protetiva formulado pela requerente. De mais a mais, tem-se que o Ministério Público está oficiando nesses autos, bem como está ciente de todas as circunstâncias do caso concreto, pelo que despiciendo remeter cópias deste caderno processual ao parquet, conforme pretende a parte autora (fls. 720). Aguarda-se a vinda dos estudos. Reitere-se, novamente, a determinação constante do item II da decisão de fls. 691, diante da aparente ausência de resposta do setor técnico (fls. 696), levando-se em conta o que consta nesses autos. Traslade-se a Z. Serventia eventual resposta do aduzido servidor a estes autos. Abra-se vista ao MP. Prejudicada a atuação da Defensoria Pública, diante do mandato de fls. 722. Intime-se. - ADV: LUIZ PAULO DE JESUS GOMES (OAB 383777/SP), JOÃO VITOR CAPPARELLI DE CASTRO (OAB 263062/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014417-14.2024.8.26.0223 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - JOÃO ANTÔNIO PINHEIRO - IVANEDE PINHEIRO DE OLIVEIRA - - IVANLEDE PINHEIRO DE JESUS - - JOÃO CARLOS PINHEIRO - - LUIZ CARLOS PINHEIRO - - JOSE RONALDO PINHEIRO - Vistos. Certidão retro: ciente. Intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: LUIZ PAULO DE JESUS GOMES (OAB 383777/SP), LUIZ PAULO DE JESUS GOMES (OAB 383777/SP), LUIZ PAULO DE JESUS GOMES (OAB 383777/SP), LUIZ PAULO DE JESUS GOMES (OAB 383777/SP), LUIZ PAULO DE JESUS GOMES (OAB 383777/SP), LUIZ PAULO DE JESUS GOMES (OAB 383777/SP), DAVID PINHEIRO DE JESUS (OAB 391533/SP), DAVID PINHEIRO DE JESUS (OAB 391533/SP), DAVID PINHEIRO DE JESUS (OAB 391533/SP), DAVID PINHEIRO DE JESUS (OAB 391533/SP), DAVID PINHEIRO DE JESUS (OAB 391533/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 10/06/2025 2177530-83.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Itanhaém; Vara: 3ª Vara; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1007312-22.2022.8.26.0266; Assunto: Promessa de Compra e Venda; Agravante: Jovita Cardoso Vieira; Advogado: Marcos Renato Milani (OAB: 309353/SP); Agravada: Karine Ferreira de Carvalho e outro; Advogado: Luiz Paulo de Jesus Gomes (OAB: 383777/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/06/2025 2177530-83.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 19ª Câmara de Direito Privado; JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA; Foro de Itanhaém; 3ª Vara; Execução de Título Extrajudicial; 1007312-22.2022.8.26.0266; Promessa de Compra e Venda; Agravante: Jovita Cardoso Vieira; Advogado: Marcos Renato Milani (OAB: 309353/SP); Agravada: Karine Ferreira de Carvalho; Advogado: Luiz Paulo de Jesus Gomes (OAB: 383777/SP); Agravado: Antonio dos Santos Fernandes; Advogado: Luiz Paulo de Jesus Gomes (OAB: 383777/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
Página 1 de 2 Próxima