Magali Silva De Almeida
Magali Silva De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 383780
📋 Resumo Completo
Dr(a). Magali Silva De Almeida possui 59 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP, TRT15
Nome:
MAGALI SILVA DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relator: WILSON FERNANDES RORSum 1001331-37.2023.5.02.0511 RECORRENTE: BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA RECORRIDO: KAYQUE CORDEIRO DOS SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dfd58d proferido nos autos. Exma. Juíza Christina de Almeida Pedreira, Faço conclusos os presentes autos a V. Exa., tendo em vista sua remessa ao CEJUSC de 2ª. Instância por iniciativa do órgão julgador; que, compulsando os autos, verifica-se que o reclamante é domiciliado fora da Comarca de São Paulo/SP. São Paulo, 18 de julho de 2025. Maria da Graça Navarro Secretária do CEJUSC de 2a. Instância Conflitos Individuais Vistos. Ante o informado, incluo o feito em pauta de audiência, ora designada para 31/07/2025 16:30. Autorizo com fundamento no art. 3º, §1º, IV, da Resolução CNJ 354/2020 (alterada pela Resolução CNJ 481/2022), c/c art. 95, IV, do Provimento GCGJT 04/2023, a realização da audiência de forma telepresencial, para que as partes e seus patronos participem da audiência de conciliação por videoconferência. Segue o link de acesso para a audiência telepresencial (Zoom) referida: Tópico: CEJUSC 2º Grau – Mesa 4 TRT-2's Reunião Zoom - 1001331-37.2023.5.02.0511 - 31/07/25 16h30 Hora: 31 jul. 2025 16:30 São Paulo Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/82307537241?pwd=IEigHlfb14anLacihYW0J9YCRd4XKZ.1 ID da reunião: 823 0753 7241 Senha de acesso: 073482 Os advogados participantes devem possuir procuração nos autos com poderes para transigir e, se necessário, para receber e dar quitação, ficando, neste caso, a critério das partes sua presença, bem como a de preposto. Intimem-se. Christina de Almeida Pedreira Juíza Auxiliar da Vice Presidência Administrativa SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. CHRISTINA DE ALMEIDA PEDREIRA Conciliadora Intimado(s) / Citado(s) - BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003370-87.2024.8.26.0176 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Embu das Artes - Recorrente: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Recorrido: Daniel dos Santos Filho - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVANTE QUE NÃO INDICA, DE FORMA ESPECÍFICA, EM QUAL PONTO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL FOI VIOLADA PELO V. ACÓRDÃO, NEM COMPROVOU QUE O TEMA DO RECURSO TEM REPERCUSSÃO GERAL. ARGUIÇÃO DE CONTRARIEDADE ENTRE O ACÓRDÃO E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE FOGE DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB: 186458/SP) - José Martins de Oliveira Neto (OAB: 185002/SP) - Magali Silva de Almeida (OAB: 383780/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001898-75.2018.5.02.0242 RECLAMANTE: ENALDO FERREIRA SANTOS RECLAMADO: DB PLUS COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48909af proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao M.M. Juiz da2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 16 de julho de 2025. LORENNA CRISTINA FORTINI FREITAS , data abaixo. DESPACHO Vistos. Considerando que a procuração que consta dos autos foi outorgada há mais de 05 anos - o que demanda maiores precauções do Juízo, haja vista a necessidade de verificação da condição atual do(a) reclamante para os atos da vida civil, antes de deliberar sobre o prosseguimento da execução, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 dias, procuração e documentos pessoais atualizados. Na inércia, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo ali fixado. COTIA/SP, 17 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENALDO FERREIRA SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003390-50.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Quiteria Maria dos Santos - Vanessa Cristina Antonio Silva - Ao Distribuidor para anotação da reconvenção. Defiro à ré-reconvinte a gratuidade da Justiça, tendo em vista a presunção de veracidade que milita em favor da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural (art.99, § 3º, do Código de Processo Civil). Anoto a inclusão da tarja respectiva. Sem prejuízo, concedo à autora-reconvinda o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a contestação e resposta à reconvenção, nos termos do art. 343, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: MAGALI SILVA DE ALMEIDA (OAB 383780/SP), NELO ANGELO MESQUITA DE SÁ (OAB 394114/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002098-75.2024.5.02.0241 RECLAMANTE: ANTONIA VANDERLY PEDROSA FURTADO RECLAMADO: FERNANDA NAILY ALENCAR OLIVEIRA REZENDE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 818c5e7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho desta Vara, certificando o trânsito em julgado da presente ação em 07/07/2025. COTIA/SP, 15 de julho de 2025 GUILHERME SILAS SANTIAGO Servidor DESPACHO (1) OBRIGAÇÃO DE FAZER Primeiro, intime-se a reclamada para cumprir, caso haja, a obrigação de fazer, nos termos da sentença de #id:89470ef, sob as penas ali determinadas. OBS: As partes deverão realizar diretamente as tratativas e meios para a entrega/devolução de documentos. (2) APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Sem prejuízo, intime-se a (s) RECLAMADA (S) para apresentar (em) os cálculos de liquidação, em 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, com discriminação exata do: (a) Valor total do principal bruto, separado dos juros de mora; (b) valor total dos juros de mora; (c) índice de correção monetária e juros aplicados; (d) INSS, quota parte empregado e empregador (Art. 879, § 1º-A, CLT); (e) valores relativos a SAT e terceiros, quando cabíveis; (f) imposto de renda, indicando valores tributáveis e não tributáveis separadamente; (g) honorários periciais (indicando nome do perito credor) e custas, quando cabíveis. Na inércia ou apresentada a conta pela (s) RECLAMADA (s), independente de nova intimação, o (a) AUTOR (A) deverá, nos 8 (oito) dias, subsequentes ao esgotamento do prazo da ré, sob pena de preclusão: (a) apresentar a conta que entender devida; (b) impugnar (fundamentadamente indicando cálculos que entende devidos) ou manifestar concordância com os cálculos apresentados. Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema " PJe-Calc Cidadão ", tendo em vista que trata-se de ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do " PJe-Calc Cidadão ", com a extensão “PJC” (tutoriais e exportação: https://youtu.be/8EtwvLXlMCM?t=420; juntada ao PJe: https://youtu.be/cONHagrbvPI). Ficam as partes cientes de que, em caso de discordância, inércia das partes e, tratando-se de cálculos de liquidação complexos ou de inconsistência nos cálculos apresentados, poderá ser determinada a realização de perícia contábil (art. 879, § 6º, CLT). Registre-se, igualmente, que os cálculos de liquidação devem traduzir os estritos termos da coisa julgada, sendo vedada a discussão acerca de matéria pertinente à causa principal (art. 879, § 1º, da CLT). Assim, a apresentação de conta manifestamente diversa da sentença transitada em julgado, poderá justificar o enquadramento da parte como litigante de má-fé (art. 793-B da CLT) e, portanto, sujeito as cominações previstas no art. 793-C, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo: -com manifestação das partes, tornem conclusos para análise e deliberações acerca do (s) cálculo (s) apresentados; -sem manifestação das partes, ficam, desde já, CIENTES, acerca do inicio da contagem do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Intime (m)-se. Nada mais COTIA/SP, 16 de julho de 2025. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA VANDERLY PEDROSA FURTADO
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Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002098-75.2024.5.02.0241 RECLAMANTE: ANTONIA VANDERLY PEDROSA FURTADO RECLAMADO: FERNANDA NAILY ALENCAR OLIVEIRA REZENDE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 818c5e7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho desta Vara, certificando o trânsito em julgado da presente ação em 07/07/2025. COTIA/SP, 15 de julho de 2025 GUILHERME SILAS SANTIAGO Servidor DESPACHO (1) OBRIGAÇÃO DE FAZER Primeiro, intime-se a reclamada para cumprir, caso haja, a obrigação de fazer, nos termos da sentença de #id:89470ef, sob as penas ali determinadas. OBS: As partes deverão realizar diretamente as tratativas e meios para a entrega/devolução de documentos. (2) APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Sem prejuízo, intime-se a (s) RECLAMADA (S) para apresentar (em) os cálculos de liquidação, em 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, com discriminação exata do: (a) Valor total do principal bruto, separado dos juros de mora; (b) valor total dos juros de mora; (c) índice de correção monetária e juros aplicados; (d) INSS, quota parte empregado e empregador (Art. 879, § 1º-A, CLT); (e) valores relativos a SAT e terceiros, quando cabíveis; (f) imposto de renda, indicando valores tributáveis e não tributáveis separadamente; (g) honorários periciais (indicando nome do perito credor) e custas, quando cabíveis. Na inércia ou apresentada a conta pela (s) RECLAMADA (s), independente de nova intimação, o (a) AUTOR (A) deverá, nos 8 (oito) dias, subsequentes ao esgotamento do prazo da ré, sob pena de preclusão: (a) apresentar a conta que entender devida; (b) impugnar (fundamentadamente indicando cálculos que entende devidos) ou manifestar concordância com os cálculos apresentados. Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema " PJe-Calc Cidadão ", tendo em vista que trata-se de ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do " PJe-Calc Cidadão ", com a extensão “PJC” (tutoriais e exportação: https://youtu.be/8EtwvLXlMCM?t=420; juntada ao PJe: https://youtu.be/cONHagrbvPI). Ficam as partes cientes de que, em caso de discordância, inércia das partes e, tratando-se de cálculos de liquidação complexos ou de inconsistência nos cálculos apresentados, poderá ser determinada a realização de perícia contábil (art. 879, § 6º, CLT). Registre-se, igualmente, que os cálculos de liquidação devem traduzir os estritos termos da coisa julgada, sendo vedada a discussão acerca de matéria pertinente à causa principal (art. 879, § 1º, da CLT). Assim, a apresentação de conta manifestamente diversa da sentença transitada em julgado, poderá justificar o enquadramento da parte como litigante de má-fé (art. 793-B da CLT) e, portanto, sujeito as cominações previstas no art. 793-C, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo: -com manifestação das partes, tornem conclusos para análise e deliberações acerca do (s) cálculo (s) apresentados; -sem manifestação das partes, ficam, desde já, CIENTES, acerca do inicio da contagem do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Intime (m)-se. Nada mais COTIA/SP, 16 de julho de 2025. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA NAILY ALENCAR OLIVEIRA REZENDE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003268-71.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Kleber de Oliveira Araújo - - Thalita Keren Alvares de Oliveira Araújo - Francisco das Chagas Gonçalves - - Alice Pinheiro Pinto Gonçalves - Do exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC somente para DECLARAR o contrato rescindido pelo inadimplemento dos réus e DETERMINAR a reintegração dos autores na posse do imóvel descrito na inicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo a retenção de 25% dos valores desembolsados pelos réus, devendo os autores restituí-los pelos valores pagos na proporção de 75% em parcela única. Sobre o valor a ser restituído deve incidir correção monetária desde os desembolsos e juros moratórios a partir do trânsito em julgado. Quanto aos índices, até 29/08/2024, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/24, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, p. único do CC), e os juros de mora pela taxa legal (art. 406, do CC). 2) JULGO IMPROCEDENTE a demanda reconvencional, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca na demanda inicial, CONDENO cada parte ao pagamento de 50% das despesas e custas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). SUSPENDO a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Diante da sucumbência na demanda reconvencional, CONDENO os reconvintes ao pagamento das respectivas custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. SUSPENDO a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com baixa. - ADV: MAGALI SILVA DE ALMEIDA (OAB 383780/SP), MAGALI SILVA DE ALMEIDA (OAB 383780/SP), MARCOS ROBERTO DIAS LINO (OAB 261714/SP), MARCOS ROBERTO DIAS LINO (OAB 261714/SP)
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