Mariana Bittar Ferreira De Aguiar

Mariana Bittar Ferreira De Aguiar

Número da OAB: OAB/SP 383786

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Bittar Ferreira De Aguiar possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TRF2 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF3, TJMG, TRF2
Nome: MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - MUNICÍPIO DE ITURAMA; Apelado(a)(s) - VOITH HYDRO SERVICES LTDA.; Relator - Des(a). Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) Autos distribuídos e conclusos ao Des. RENAN CHAVES CARREIRA MACHADO (JD CONVOCADO) em 10/07/2025 Adv - BARBARA SALOMAO FREITAS PANDELO, MÁRCIO CARNEIRO SPERLING, MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001879-34.2025.4.03.6119 IMPETRANTE: ZEBRANDS COMERCIAL LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA BEATRIZ VASCONCELOS DOS SANTOS - SP512097, MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715, MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR - SP383786 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP Outros Participantes: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Em vista do disposto no art. 1.010 §1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se o processo eletrônico para a tarefa de remessa à instância superior, reclassificando-o de acordo com o recurso da parte. Cumpra-se. GUARULHOS, 6 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001879-34.2025.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: ZEBRANDS COMERCIAL LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA BEATRIZ VASCONCELOS DOS SANTOS - SP512097, MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715, MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR - SP383786 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ZEBRANDS COMERCIAL LTDA. E filiais em face de ato praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS - SP, a fim de obter a declaração de ilegalidade da inclusão do ICMS-DIFAL e do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, independentemente de o consumidor final ser ou não contribuinte da exação. Requer seja declarado o direito de compensar ou restituir o indébito, corrigido pela taxa SELIC. Quanto aos períodos em que não houve compensação ou recolhimento da contribuição, pretende apurar as diferenças positivas de saldo credor apurado a menor. Afirma que, no exercício de suas atividades, está sujeita ao recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota – ICMS-DIFAL e do adicional de ICMS ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECPP aos estados destinatários. Aduz ser aplicável à espécie a mesma razão de decidir presente no RE nº 574.706/PR, pois não há distinção entre o ICMS lá tratado e o ICMS-DIFAL ou ICMS ao FECP, pois aquele representa uma sistemática de arrecadação que instituiu alíquotas diferentes entre os Estados da Federação e este possui uma destinação especial, mas ambos apenas transitam na contabilidade da empresa, já que destinados aos Estados. Sustenta a diferença apenas da forma de recolhimento, pois ambos não configuram receita própria. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID. 357661163 e seguintes), posteriormente complementados (ID. 357877293 e seguinte), em atendimento à determinação judicial (ID. 357696968). O pedido liminar foi indeferido (ID. 357998329). Deferido o ingresso da União no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. A autoridade impetrada alegou falta de interesse de agir em relação ao pedido de exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que o PARECER SEI nº 71/2025/MF dispensa a Fazenda Pública de contestar e recorrer sobre esse tema, de modo que não há pretensão resistida. Quanto ao ICMS ao FECOP, asseverou que não são aplicados os mesmos fundamentos do Tema 69, pois não há mero trânsito contábil do ICMS, sendo uma exceção às regras da não cumulatividade. Destacou que o próprio RE nº 574.706/PR afastou o entendimento firmado em relação ao ICMS FECOP (ID. 358928148). A impetrante informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 5007998-35.2025.403.0000 contra a decisão que indeferiu a liminar (ID. 359989729). A impetrante reiterou seu interesse processual em relação ao ICMS-DIFAL, pois a Fazenda defendeu a incidência em outros autos, mesmo após a publicação do parecer SEI 71/2025. Salientou que o parecer não impede a constituição do crédito tributário e não há orientação da Receita Federal do Brasil em relação à exclusão do ICMS-Difal. Em juízo de retratação, a decisão agravada restou mantida por seus próprios fundamentos. Sobreveio decisão proferida no agravo de instrumento referido, que deferiu a antecipação de tutela para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a agravante a incluir valores a título de ICMS-DIFAL e de Fundo de Combate à Pobreza – FCP na base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS (ID. 362329622). O Ministério Público Federal manifestou ciência e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Quanto à preliminar de falta de interesse processual, sob o fundamento de que não haveria pretensão resistida porque a Fazenda Pública estaria dispensada de contestar e recorrer em processos com discussão sobre o ICMS-DIFAL, com base no Parecer SEI nº 71/2025, cumpre destacar que a impetrante juntou aos autos manifestação da Fazenda em outros processos, nos quais se discute a mesma questão, com defesa de mérito sobre o tema. Ademais, destacou a ausência de regulamentação administrativa, sendo possível o lançamento de créditos sobre o ICMS-Difal. Assim, afasto a alegação de falta de interesse e passo a examinar o mérito em relação ao ICMS-Difal e ao ICMS ao FECOP. MÉRITO Quanto à questão de fundo, como destacado na inicial, a respeito da COFINS, a Constituição Federal, após a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, estabelece que: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; Sobre a contribuição ao PIS, o fundamento constitucional se encontra no artigo 239 da Constituição Federal. A Lei Complementar n.º 7/70, que criou referida contribuição, e foi recepcionada pela Constituição de 1988, preceitua, no artigo 3.º, que as empresas a exercerem atividade de venda de mercadorias devem pagar contribuição ao PIS também sobre o faturamento advindo das operações de vendas de mercadorias. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, por entender que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições que são destinadas ao financiamento da seguridade social. Nesse sentido: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. (ressaltei). (STF – RE 574706/PR – Rel. Mina. Cármen Lúcia – Plenário – J. em 15.3.2017.) Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão proferida no RE nº 574.706, entendeu que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal, com efeitos a partir de 15/03/2017: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E CONFINS. DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO/RECEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COM EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. IMPACTOS FINANCEIROS E ADMINISTRATIVOS DA DECISÃO. MODULAÇÃO DEFERIDA DOS EFEITOS DO JULGADO, CUJA PRODUÇÃO HAVERÁ DE SE DAR DESDE 15.3.2017 – DATA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706 E FIXADA A TESE COM REPERCUSSÃO GERAL DE QUE “O ICMS NAO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS” - , RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADAS ATÉ A DATA DA SESSÃO EM QUE PROFERIDO O JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (RE 574706 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021) Outrossim, o Parecer SEI nº 7698/2021 trouxe as seguintes orientações a serem seguidas pela Administração Tributária: Ante o exposto, nos termos expostos na ata de julgamento já publicada, conclui-se que cabe à Administração Tributária, consoante autorizado pelo art. 19, VI c/c 19-A, III, e § 1º, da Lei nº 10.522/2002, observar, em relação a todos os seus procedimentos, que: a) conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”; b) os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017 e c) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais. Em relação ao ICMS-DIFAL, que a impetrante pretende ver excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, a Emenda Constituição nº 87/15 alterou a sistemática de recolhimento mediante a alteração da redação do inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição, passando a constar: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito) (...) VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito) a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) O ICMS-DIFAL é a diferença entre a alíquota interna do Estado onde está localizado o consumidor final e a alíquota interestadual do ICMS. Assim, o ICMS-DIFAL representa apenas uma sistemática de arrecadação que instituiu diferentes alíquotas entre os Estados da Federação, com objetivo de harmonizar a arrecadação tributária entre os Estados. Nesse prisma, considerando que é recolhido pelo contribuinte e possui a mesma natureza do ICMS quando integra o valor faturado, deve ser aplicada a mesma razão de decidir presente no RE nº 574/706/PR. Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-DIFAL. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. RE 574.706. MODULAÇÃO DA EFICÁCIA DA TESE VINCULANTE. INDÉBITO FISCAL. RESSARCIMENTO CABÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão no julgado, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: "A particularidade da espécie decorre da discussão de ICMS-DIFAL, recolhimento específico relativo à diferença de alíquotas estadual e interestadual de ICMS. No caso dos autos, a autora discute a repercussão da exação estadual no PIS/COFINS, em operações em que é constitucionalmente obrigada a recolher o imposto ao Estado em que situado o destinatário (artigo 155, II, §2º, VII e VIII, b). A tributação adicional em questão é aplicada como modo de equilibrar a arrecadação estadual, entre origem e destino do produto ou serviço. Não se avista razão para não ser aplicada a tese do RE 574.706 a tal hipótese. Ainda que se queira arguir que, no caso, o contribuinte de direito não arca financeiramente com a tributação, disto não se conclui que o valor lançado em nota fiscal pela autora a tal título integra faturamento próprio, segundo a interpretação dada ao conceito pela Corte Suprema. Na esteira da jurisprudência da Corte, as variadas formas de recolhimento do ICMS não afastam, porém, a ratio decidendi de que os montantes que transitam na escrita fiscal dos contribuintes em correspondência ao quanto lançado em nota fiscal como devido ao Fisco estadual, como imposto, em função de participação própria na cadeia produtiva (ou decorrentes de responsabilidade tributária atribuída por lei a terceiro, para recolhimento fiscal atinente à atuação econômica de outrem), segundo regras próprias aplicáveis caso a caso, não caracterizam base de cálculo do PIS/COFINS (grifos nossos): [...] Perceba-se, aliás, que a arguição recursal quanto à semelhança entre ICMS-DIFAL e ICMS-ST reforça o próprio cabimento da pretensão deduzida. É que na cogitação fazendária (em que pese a intenção, infrutífera, de delinear caso de substituição para trás) a autora assemelhar-se-ia ao substituto tributário (pois seria a responsável pelo que, na sua tese, seria originalmente tributo devido pelo destinatário) para o qual há inclusive regra legal expressa para exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS: Decreto lei 1.598/1977 "Art. 12. A receita bruta compreende: (...) § 4º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário." Decreto 4.524/2002: "Art. 22. Para efeito de apuração da base de cálculo de que trata este capítulo, observado o disposto no art. 23, podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º): (...) IV - do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;" Ademais, a Corte já julgou casos análogos, quanto assentou ser devido o ajuste da base de cálculo (grifos nossos): ApelRemNec 5002794-81.2020.4.03.6144, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Intimação via sistema 19/07/2021 [...] ApelRemNec 5005838-40.2020.4.03.6102, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Intimação via sistema 03/05/2021: [...] Enfrentada toda a temática constitucional e legal, inclusive sob perspectiva processual, passível de exame por devolução recursal ou obrigatória, na forma da fundamentação supra, a demonstrar a procedência do pedido formulado pelo contribuinte [...]" 3. Portanto, nos limites da devolução, as razões recursais remetem à insurgência, por suposto error in judicando no reconhecimento da inconstitucionalidade e inexigibilidade fiscal, nos termos do RE 574.706 e Tema 69, o que não é passível de exame em sede de embargos de declaração. 4. A divergência quanto ao mérito decidido resulta da visão da embargante de que o acórdão recorrido errou ao aplicar o paradigma citado, pois o ICMS-DIFAL retrataria situação jurídica distinta do ingresso típico do valor relativo ao imposto na receita do contribuinte, por representar técnica de tributação específica em que o recolhimento não cabe ao contribuinte, mas a terceiro, adquirente “em vínculo jurídico tributário próximo à substituição para trás”, arcando este e não aquele com “a repercussão financeira do imposto estadual e, consequentemente, o valor recolhido ao erário estadual. Logo, o DIFAL devido pelo destinatário, por força no art. 155, § 2º, VIII, “a”, da Constituição, com maior razão, não possui nenhum ponto de contato com o ICMS convencional”. Tal compreensão da controvérsia pela embargante não condiz com o que assentado no acórdão embargado, que destacou, na linha do exposto, que a repercussão na apuração do PIS/COFINS da diferença entre alíquota interna do ICMS do Estado de localização do destinatário e a interestadual não exclui a constatação de que o valor lançado pela autora, a tal título, nas notas fiscais não integra faturamento próprio para efeito de tributação, autorizando, assim, o reconhecimento do direito vindicado. 5. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere a norma apontada (artigos 146, III, “a”, e 155, § 2º, VIII, “a” e “b”, da CF; e 12 da LC 87/1996), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 6. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 7. Embargos de declaração rejeitados. (ApelRemNec 5024368-98.2020.4.03.6100 / TRF3 – Terceira Turma / Des. Fed. Luis Carlos hiroki Muta / 09.05.222) AGRAVO. TRIBUTÁRIO. APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS NO RE 574.706, À VISTA DO DECIDIDO NO TEMA 69, TANTO O ICMS E O ICMS-ST DESTACADOS NÃO DEVEM INTEGRAR AS BASES DE CÁLCULO DE PIS/COFINS. ICMS-DIFAL. MODULAÇÃO TEMPORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS INDÉBITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O ICMS-ST retido e recolhido pela empresa substituta configura mero ingresso na contabilidade dela, que figura apenas como depositária de tributo que será entregue ao Fisco. No regime da substituição tributária progressiva o ICMS é adicionado ao valor da venda no momento da emissão da nota fiscal e não integra a receita bruta da empresa substituta, pelo que não deve compor a base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS não cumulativas. Da mesma forma o valor do ICMS-ST destacado não integra a receita bruta da empresa substituída, já que o pagamento do tributo ocorreu na etapa econômica anterior; de modo que tampouco integra a receita bruta do substituído, não sendo possível o abatimento dos valores pagos a tal título da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS. Portanto, à vista do decidido no Tema 69, tanto o ICMS e o ICMS-ST destacados não devem integrar as bases de cálculo de PIS/COFINS. Ressalta-se, ademais, que o adicional DIFAL, por possuir a mesma natureza do imposto principal e integrar o seu valor faturado, deve também ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Nesse sentido: TRF4 5011483-54.2019.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/05/2020; TRF4, AC 5024217-37.2019.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/05/2020. No tocante a pleito de compensação (ou de repetição, se houver pedido alternativo nesse sentido, caso em que deverá sempre ser observado, no caso, o art. 100 da CF, tema constitucional de ordem pública que prepondera sobre qualquer fixação em sentido diverso) será assim observado: os contribuintes que ingressaram com ações antes de 15/3/2017 devem receber a devolução do que foi pago a maior considerando a prescrição quinquenal desde a data do ingresso da ação; já os contribuintes que ajuizaram as ações após 15 de março de 2017 só poderão obter a devolução do indébito considerando essa data como limite. A correção do indébito para fins de compensação ou repetição (se houve esse pedido) deverá ser feita pela SELIC e com a incidência de 1% no mês da compensação ou da restituição (STF: RE 582.461-RG, rel. Min. GILMAR MENDES - tema 214 da sistemática da repercussão geral - RE 870.947, rel. Min. LUIZ FUX, j. 20/09/2017), bem como deverá ser observado o prazo prescricional quinquenal se a demanda foi ajuizada antes de 17 de março de 2017, ou esta data se a ação foi proposta posteriormente a ela. Ainda, será atendido o art. 170-A do CTN. Registre-se que em caso de compensação, esta se fará conforme o art. 74 da Lei 9.430/96, na redação vigente ao tempo do ajuizamento da ação (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 - 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010803-23.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 25/04/2020, Intimação via sistema DATA: 28/04/2020 - 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018463-83.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020). (ApelRemNec 5005256-40.2020.4.03.6102 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. Johonsom di Salvo / 19.11.2021) AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL DEVIDO PELO REMETENTE EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES. TESE DEFINIDA NO TEMA 69. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Diante da tese fixada pelo STF no tema 69 e do esclarecimento de que o ICMS destacado é o elemento a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, e possuindo o ICMS-DIFAL mesma natureza do ICMS quando da integração do valor faturado, mister reconhecer a inexigibilidade das contribuições sociais sobre aqueles valores. 2.O regime de diferenciação de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais procura harmonizar a arrecadação tributária entre os Estados, evitando a concentração da incidência tributária nos Estados produtores e o desequilíbrio entre os entes estaduais. Na atividade empresarial da impetrante, conforme narrado em sua inicial, fica obrigada ao pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS devido em operações interestaduais, haja vista que os destinatários de suas mercadorias não são contribuintes do imposto (art. 155, § 2º, VII, e VIII, b, da CF). 3. A impetrante, ora agravante, é contribuinte de direito do ICMS-DIFAL, não se confundindo este regime com aquele da substituição tributária. Pratica o fato gerador do ICMS, cabendo-lhe o pagamento do diferencial em face da operação assumir caráter interestadual, indicando signo econômico tanto para o Estado produtor quanto para o Estado destinatário daquela mercadoria. 4.Aplicável o entendimento firmado pelo STF de que os valores destacados a título de ICMS e devidos pelo contribuinte daquele imposto não podem integrar sua receita ou faturamento para fins de incidência do PIS/COFINS, já que destinados aos cofres estaduais. O destaque do ICMS-DIFAL tem sua razão no fato de que os recursos serão destinados ao Estado de destino, em nada desnaturando o imposto como espécie do ICMS. Há apenas a divisão da arrecadação tributária entre os Estados envolvidos na operação. Muito menos o fato de não serem considerados os valores de ICMS-DIFAL no PIS/COFINS destacado em nota afasta a necessidade da sua exclusão da base de cálculo daquelas contribuições, vez que os valores serão integrados quando da apuração das contribuições ao final do período ou exercício, inexistente norma legal prevendo a sua exclusão (tal como existente para o ICMS-ST recolhido pelo substituto tributário). 5.O ICMS-DIFAL mantém as mesmas características do ICMS, tal como a translação da obrigatoriedade. Obedecido ao quanto decidido pelo STF no RE 574.706 e à sua natureza de tributo indireto, mister reconhecer a repercussão tributária e a exclusão do ICMS-DIFAL daquela base de cálculo. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000658-02.2023.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 06/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS-DIFAL. PIS E COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS 15.3.2017. MODULAÇÃO DA EFICÁCIA DA TESE VINCULANTE. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A tributação adicional em questão corresponde à diferença de alíquotas do ICMS entre o estado destinatário e o estado remetente do produto ou serviço, tendo por objetivo equilibrar a arrecadação estadual. 2. O tributo recolhido recebe a denominação de ICMS-DIFAL e possui a mesma natureza do ICMS cobrado nas operações internas, logo não compõe a receita ou faturamento do contribuinte, transitando apenas pela contabilidade da empresa até ser repassado ao Estado. 3. Trata-se apenas de sistemática distinta para recolhimento do mesmo tributo, devendo-se dar o mesmo tratamento do ICMS destacado nas notas fiscais conforme julgado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 69. 4. Após longa controvérsia sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706 - Tema 69, submetido à sistemática prevista no art. 543-B do CPC/73, art. 1036 do CPC/15, firmou Tese no sentido de que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. 5. De acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706, a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS terá eficácia prospectiva, ou seja, somente serão indevidos os recolhimentos efetuados a partir da data do julgamento do mérito do RE 574.706 (15.03.2017), salvo nos casos em que o protocolo da medida judicial ou administrativa houver sido anterior à data desse julgamento. 6. Os contribuintes que propuseram ações judiciais ou medidas administrativas até 15.3.2017 (inclusive), data do julgamento do RE 574.706/PR, têm direito aos valores indevidamente recolhidos de forma retroativa, ou seja, desde os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Para aqueles que deixaram para discutir judicial ou administrativamente a inconstitucionalidade somente após a decisão no recurso paradigmático, isto é, a partir de 16.3.2017, o direito ao ressarcimento do indébito fiscal alcança apenas as parcelas recolhidas a partir dessa data e enquanto não verificada a prescrição quinquenal. 7. Na hipótese, considerando que a presente ação foi ajuizada em 16.04.2021,a impetrante faz jus à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS - DIFAL a partir de 16.03.2017, conforme modulação de efeitos adotada pelo STF. 8. Aplica-se ao ICMS-DIFAL a decisão do STF no RE 574.706 (Tema 69), inclusive no tocante à modulação de efeitos para fins de restituição do indébito, uma vez que, à semelhança do que ocorre com o ICMS, aqueles valores não integram a base de cálculo da contribuição ao PIS e a COFINS. Precedentes desta e. Turma e do TRF4. 9. A impetrante deverá, contudo, demonstrar, quando da liquidação do julgado, que considerou os valores relativos ao ICMS-DIFAL na base de cálculo para fins de apuração e recolhimento do PIS e da COFINS. 10. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. 11. A análise e exigência da documentação necessária para apuração do valor do ICMS-DIFAL e a sua correta exclusão, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96. 12. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008338-51.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023) Destarte, à semelhança do que restou decidido no RE nº 574.706/PR, de rigor a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS. Quanto ao adicional de ICMS destinado ao FECOP – Fundo de Combate à Pobreza, está previsto no art. 82 do ADCT da Constituição e corresponde a um acréscimo de 2% na alíquota do ICMS incidente sobre transações comerciais internas e interestaduais. Tendo em vista que, assim como o ICMS-DIFAL, o ICMS – FECOP ingressa no caixa da empresa apenas para repasse aos cofres públicos, sem integrar a receita bruta ou o faturamento da empresa, também deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. LIMITES DO PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS-DIFAL E DO ICMS-FECOEP NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ILEGALIDADE. RE 574.706/PR. TEMA 69/STF. COMPENSAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. A impetrante requereu unicamente o reconhecimento do direito à devolução, via compensação, do montante indevidamente recolhido no quinquênio anterior à impetração, razão pela qual deve ser reduzida a sentença aos limites do pedido, excluindo-se a restituição. 2. Afastada a alegação de ausência de interesse de agir da impetrante nos casos que envolvem o ICMS-DIFAL, uma vez que o DIFAL, por ser apenas uma sistemática de arrecadação que instituiu diferentes alíquotas entre os Estados da Federação, não se distingue do ICMS analisado no Tema 69/STF. 3. O C. STF firmou compreensão no julgamento do RE 574.706, da repercussão geral, vinculado ao Tema 69, que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 4. No que tange, especificamente, à exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, por se tratar apenas de sistemática distinta de recolhimento, deve ser dado o mesmo tratamento relativo ao ICMS conferido pelo E. Supremo Tribunal Federal nos Temas 69 e 1279. Precedentes. 5. Considerando-se que a demanda foi ajuizada após 15/03/2017, há que se reconhecer o direito do contribuinte de excluir o valor do ICMS-DIFAL destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como ao crédito referente aos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir desse marco temporal, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal. 6. O FECOEP (Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza), criado no Estado de São Paulo pela Lei n. 16.006/2015, conforme previsão contida no artigo 82 do ADCT da Constituição da República, consiste em um acréscimo de 2% na alíquota do ICMS incidente sobre transações comerciais internas e interestaduais e, tal como o ICMS-DIFAL, não integra a receita bruta ou o faturamento da empresa, ingressando em seu caixa tão somente com a finalidade de repasse aos cofres públicos, razão pela qual deve igualmente ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS 7. Possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos, sendo suficiente a comprovação de que o contribuinte “ocupa a posição de credor tributário”, conforme assentado no Tema 118/STJ. A comprovação da totalidade do indébito será realizada na via administrativa no momento da realização da compensação, ressalvando-se, evidentemente, a possibilidade de a autoridade impetrada fiscalizar o procedimento. 8. Tratando-se de compensação realizada na via administrativa, deverão ser observadas as normas vigentes à época do ajuizamento da presente demanda. A compensação deverá ser realizada após o trânsito em julgado, de acordo com o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. 9. Devida a atualização monetária desde a data dos recolhimentos indevidos exclusivamente pela taxa Selic, composta por juros e correção monetária, não devendo ser cumulada com qualquer outro índice, consoante assentado no Tema 145/STJ. 10. Apelação da União parcialmente provida para acolher a preliminar. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002329-75.2024.4.03.6130, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/05/2025, Intimação via sistema DATA: 27/05/2025) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. MP 1.159/23 E LEI 14.592/23. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO SOBRE VALORES DE ICMS. REGIME NÃO CUMULATIVO É EMINENTEMENTE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de mandado de segurança no qual se requer o reconhecimento do direito à apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre o valor de ICMS, considerando todas suas variações, como ICMS-DIFAL, ST substituído e Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, incidentes nas operações de aquisição de bens e serviços, nos termos do art. 3º, § 1º, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, afastando, assim, as vedações determinadas inicialmente pela MP n.º 1159/2023 e posteriormente pelos artigos 6º e 7º da Lei nº 14.592/2023. 2. Ausência de irregularidade na tramitação das Medidas Provisórias nº 1.147/2022 e nº1.159/2023, conforme já decidiu esta E. Sexta Turma (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005963-49.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 26/01/2024, Intimação via sistema DATA: 01/02/2024). 3. Diante do arcabouço normativo e jurisprudencial a regular a matéria, e ao se considerar a autonomia do legislador ordinário - outorgada pela Constituição Federal em seu art. 195, § 12, e reconhecida no RE 841.979 (Tema nº 756) -, claro o intuito de se evitar distorções econômicas e garantir a neutralidade fiscal da incidência das contribuições. 4. A medida não importa em qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, atentando-se para a ordem constitucional no sentido de que os valores destacados do ICMS não se sujeitam à tributação do PIS/COFINS, expurgando em simetria os valores também no regime de crédito pela via não cumulativa. Inexistente desproporcionalidade, ante o quanto disposto no RE 574.706 e em sendo possível ao legislador delimitar o que se entende por custo de aquisição para fins de creditamento. Com efeito, a mesma metodologia de exclusão é aplicada sobre a base de cálculo tanto das contribuições devidas quanto dos créditos, inexistindo incongruência a importar em rompimento daquela metodologia. O fato de o ICMS permitir o cálculo sobre si mesmo é questão atinente à incidência do próprio imposto, não guardando relação com a exclusão aqui analisada, pois exclui o resultado do cálculo daquele imposto da base de cálculo dos créditos na aquisição (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004729-32.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 12/11/2023, Intimação via sistema DATA: 21/11/2023). 5. O regime não-cumulativo do PIS e da COFINS é definido pela lei conforme parâmetros constitucionais, razão pela qual o ordenamento jurídico permite ao legislador ordinário determinar a base de cálculo na hipótese de assunção de créditos e, por consequência, a vedação à tomada de créditos ou a exclusão de valores de ICMS de todo regime. 6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003699-82.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 30/04/2025, Intimação via sistema DATA: 15/05/2025) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. ICMS-DIFAL E ADICIONAL AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA - FCP. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 69 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Diante da tese fixada pelo STF no tema 69 e do esclarecimento de que o ICMS destacado é o elemento a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, e possuindo o ICMS-DIFAL mesma natureza do ICMS quando da integração do valor faturado, mister reconhecer a inexigibilidade das contribuições sociais sobre aqueles valores. 2 - O regime de diferenciação de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais procura harmonizar a arrecadação tributária entre os Estados, evitando a concentração da incidência tributária nos Estados produtores e o desequilíbrio entre os entes estaduais. Na atividade empresarial da impetrante, fica obrigada ao pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS devido em operações interestaduais, haja vista que os destinatários de suas mercadorias não são contribuintes do imposto, enquanto consumidores finais das mercadorias vendidas (art. 155, § 2º, VII, e VIII, b, da CF). 3 - Nesta qualidade, a impetrante é contribuinte de direito do ICMS-DIFAL, não se confundindo este regime com aquele da substituição tributária. Pratica o fato gerador do ICMS, cabendo-lhe o pagamento do diferencial em face da operação assumir caráter interestadual, indicando signo econômico tanto para o Estado produtor quanto para o Estado destinatário daquela mercadoria. Logo, aplicável o entendimento firmado pelo STF de que os valores destacados a título de ICMS e devidos pelo contribuinte daquele imposto não podem integrar sua receita ou faturamento para fins de incidência do PIS/COFINS, já que destinados aos cofres estaduais. O destaque do ICMS-DIFAL tem sua razão no fato de que os recursos serão destinados ao Estado de destino, em nada desnaturando o imposto. Há apenas a divisão da arrecadação tributária entre os Estados envolvidos na operação. 4 - Em sendo as operações interestaduais realizadas pela impetrante destinadas a não contribuintes do ICMS, fica ela, na qualidade de remetente, responsável pelo recolhimento do ICMS-DIFAL (art. 155, § 2º, VIII, b, da CF). Devido o valor na operação interestadual, o ICMS-DIFAL compõe o preço da mercadoria destinada a outro Estado e, consequentemente, a receita empresarial obtida com aquela operação. O fato de não compor o PIS/COFINS destacado em nota não desnatura tal composição, vez que os valores serão integrados quando da apuração das contribuições ao final do período ou exercício, inexistente norma legal prevendo a sua exclusão (tal como existente para o ICMS-ST recolhido pelo substituído tributário). 5 - O ICMS-DIFAL mantém as mesmas características do ICMS, tal como a translação da obrigatoriedade (como tributo indireto), decorrente de sua composição no preço da mercadoria. O fato de existir tributação interna no Estado de origem ou sua não composição no valor do PIS/COFINS destacado não permite encarar a diferença devida ao Estado de destino tão somente como despesa empresarial, não repercutindo no preço da operação interestadual e, consequentemente na base de cálculo do PIS/COFINS. Obedecido ao quanto decidido pelo STF no RE 574.706 e à sua natureza de tributo indireto, mister reconhecer a repercussão tributária e a exclusão do ICMS-DIFAL daquela base de cálculo. 6 - O Adicional ao Fundo de Combate à Pobreza - FCP, previsto no art. 82 do ADCT da CF/88, é regido no Estado de São Paulo pela Lei 16.006/2.015 com o nome FECOEP – Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, e consiste em um acréscimo de 2% na alíquota do ICMS incidente sobre transações comerciais internas e interestaduais, e, tal como o ICMS-DIFAL, não integra a receita bruta ou o faturamento da empresa, ingressando em seu caixa tão somente com a finalidade de repasse aos cofres públicos, razão pela qual deve igualmente ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. 7 - Precedentes desta E. Corte Regional. 8 - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5026048-50.2022.4.03.6100, Rel. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, julgado em 19/02/2025, Intimação via sistema DATA: 11/03/2025) Quanto à compensação dos valores recolhidos a maior, nos termos da sedimentada jurisprudência da Corte Regional Federal da 3ª Região (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017501-34.2007.4.03.6100/SP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007888-64.2015.4.03.6114/SP), uma vez configurado o indébito tributário, com o trânsito em julgado da decisão, o contribuinte faz jus à compensação – pelo regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação (Lei 10.637/2002) – dos tributos recolhidos no quinquênio anterior, estando prescritos supostos créditos recolhidos em data anterior aos cinco anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação, tudo conforme os artigos 170-A do CTN, 168 do CTN c/c 3º LC 118/2005. A compensação pugnada no caso em tela poderá ser realizada com as contribuições previdenciárias antes administradas pelo INSS, nos termos do art. 26 e 26-A da Lei 11.457/2007. Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente com base na taxa SELIC tendo como termo inicial a data do efetivo pagamento indevido – nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 – até a data do efetivo pagamento. No caso da opção pela restituição do indébito, cumpre esclarecer que são passíveis de restituição apenas os valores recolhidos após a impetração do mandado de segurança, uma vez que, nessa via, não se admite a produção de efeitos patrimoniais retroativos e o mandamus não pode ser substitutivo de ação de cobrança, em consonância com a Súmula nº 269 do STF. Ademais, caso o impetrante opte pela restituição de valores referentes ao período entre a impetração do writ e a implementação da ordem concessiva, necessariamente deve ser observado o regime de precatório ou RPV, nos termos da Súmula nº 461 do STJ e da tese fixada no Tema nº 831 do STF, com repercussão geral: Súmula 461/STJ: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Tema 831: “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal”. Por fim, quanto ao pedido de apuração das as diferenças positivas de saldo credor apurado a menor, nos períodos em que não houve compensação ou recolhimento da contribuição, cumpre destacar que o mandado de segurança não produz efeitos pretéritos. Dispositivo Por todo o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a exclusão do ICMS-DIFAL e do adicional de ICMS ao Fundo de Combate à Pobreza da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, assegurando-se a restituição de valores recolhidos indevidamente entre a data da impetração deste writ e a efetiva implementação da ordem concessiva, com observância ao regime de precatórios previsto no art. 100, da Constituição Federal ou a compensação dos valores recolhidos indevidamente, após o trânsito em julgado e na via administrativa, observada a prescrição quinquenal, atualização pela Taxa Selic, e a modulação de efeitos no RE nº 574.706/PR, nos termos da fundamentação. Custas ex lege, devendo ser ressarcido o valor adiantado pela impetrante a título de custas processuais (art. 4º, parágrafo único e art. 14, § 4º, ambos da Lei 9.289/96), considerando que decaiu em parte mínima do pedido. Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Sentença sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 28 de maio de 2025. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Substituta no Exercício da Titularidade
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5097950-80.2022.4.02.5101/RJ APELADO : CARGO SERVICE CENTER BRAZIL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : VIVIANA CHAHDA MENDES (OAB SP259352) ADVOGADO(A) : MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR (OAB SP383786) ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ VASCONCELOS DOS SANTOS (OAB SP512097) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SANTOS GOBETE (OAB SP515154) ADVOGADO(A) : ARTHUR PEREIRA MUNIZ BARRETO (OAB SP329196) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELADO CARGO SERVICE CENTER BRAZIL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou RecursoExtraordinário interposto(s) pela parte APELANTE UNIÃO - FAZENDA NACIONAL,  nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013).
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