Adriano Diniz Bezerra
Adriano Diniz Bezerra
Número da OAB:
OAB/SP 383875
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Diniz Bezerra possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando no TJMA e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJMA
Nome:
ADRIANO DINIZ BEZERRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
GUARDA (1)
APELAçãO CRIMINAL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800223-64.2023.8.10.0096 1ª APELANTE: MARIA CLARICE SANTOS SOUSA ADVOGADA: FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA (OAB/MA 5385) 2º APELANTE: JOSÉ DE RIBAMAR ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: ADRIANO DINIZ BEZERRA (OAB/DF 56.672) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME SEMIABERTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por MARIA CLARICE SANTOS SOUSA e JOSÉ DE RIBAMAR ALVES DOS SANTOS contra sentença penal que os condenou, respectivamente, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, e à pena de 6 anos de reclusão e 500 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes) e, no caso do segundo apelante, também pelo art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo). Os recursos buscaram absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento de nulidades processuais e aplicação de causas de diminuição de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) reconhecer a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) aferir eventual ilicitude das provas obtidas por violação de domicílio; (iii) verificar a suficiência de provas para a condenação pelo crime de tráfico; (iv) determinar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei de Drogas; e (v) analisar a compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença possui fundamentação suficiente e coerente, com adequada exposição dos elementos probatórios e subsunção típica, não se configurando a nulidade por ausência de motivação. 4. A entrada dos policiais na residência dos réus é considerada lícita, por estar amparada em fundadas razões que indicavam situação de flagrante delito, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE 603.616/RO. 5. A autoria e a materialidade do crime de tráfico estão comprovadas por laudo toxicológico, auto de apreensão e depoimentos policiais, os quais evidenciam a posse de entorpecentes fracionados para venda, balança de precisão e arma de fogo em local conhecido como ponto de tráfico. 6. A participação de Maria Clarice está demonstrada pelo domínio do espaço onde se encontrava a droga, o qual era residência do casal, sendo insuficiente a alegação de desconhecimento da atividade criminosa. 7. Não se aplica a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei de Drogas ao réu José de Ribamar, pois há provas de dedicação a atividades criminosas, com base nas circunstâncias da apreensão e reiteradas denúncias sobre tráfico no local. 8. A conduta do réu quanto à posse de arma de fogo, mesmo desmuniciada, é típica, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, por se tratar de delito de perigo abstrato. 9. A prisão preventiva pode ser compatibilizada com o regime inicial semiaberto, desde que ajustada às condições do regime, conforme entendimento do STJ e precedentes da Corte local. 10. Verificado que os apelantes cumprem pena em regime mais gravoso do que o fixado na sentença, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para adequação da custódia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelações desprovidas. Tese de julgamento: "1. A sentença penal condenatória atende aos requisitos constitucionais e legais de fundamentação quando expõe de modo coerente os elementos probatórios e os fundamentos jurídicos da condenação. 2. É lícito o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial quando fundado em elementos prévios que indiquem situação de flagrância. 3. A prova da prática do tráfico de drogas pode se dar por meio de conjunto probatório consistente, mesmo sem apreensão em flagrante de venda. 4. A causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei de Drogas não se aplica ao agente que se dedica a atividades criminosas. 5. A posse de arma de fogo desmuniciada configura o crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03, por se tratar de delito de perigo abstrato. 6. A prisão preventiva deve ser compatibilizada com o regime semiaberto fixado na sentença, sob pena de execução penal mais gravosa que a condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LIV; CPP, arts. 312 e 315; CP, art. 29, § 2º; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º; Lei nº 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616 - Tema 280, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, DJ de 10-05-2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento aos recursos, concedendo ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Nelson Ferreira Martins Filho, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 10/04/2025 a 22/04/2025. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Regina Lucia de Almeida Rocha. Este acórdão serve como ofício/mandado para os fins a que se presta. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0800499-89.2024.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Parte : MARCOS WASHINGTON CARDOSO SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO DINIZ BEZERRA - SP383875 Parte : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 INTIMAÇÃO. Nesta data, processo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento do DESPACHO, ID 146226528, a seguir transcrita: "Ante a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de produção de novas provas e/ou julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 355, I, do CPC). Considerando o contido no ID 129637181 e no ID 129637183, intime-se a parte demandante para manifestar-se, no prazo de 05 dias, acerca da situação de descumprimento informada. Açailândia-MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito"