Ana Paula Silva De Melo
Ana Paula Silva De Melo
Número da OAB:
OAB/SP 383885
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Silva De Melo possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
ANA PAULA SILVA DE MELO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
APELAçãO CRIMINAL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028186-06.2024.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Residencial Maria Dirce 3 - Vistos. Promova a requerente o regular e efetivo seguimento do feito em 5 dias, manifeste-se em relação ao despacho de fls. 88. Decorrido o prazo sem cumprimento, remeta-se a presente execução ao arquivo, onde aguardará provocação. Intime-se. - ADV: ANA PAULA SILVA DE MELO (OAB 383885/SP), VALTER DANTAS DE MELO (OAB 261828/SP), GILSON MARTINS GUSTO (OAB 165456/SP), MICHELE SOUZA DE ALMEIDA (OAB 342424/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2228180-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Neon Imóveis e Administradora de Condomínios Ltda - Agravado: Condomínio Residencial Santo Dias - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). VI. Providencie o recorrente NEON IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. a regularização do recurso interposto, com a juntada de procuração ou substabelecimento em que conste o nome do advogado subscritor do reclamo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Oportuno observar que a providência é necessária, ainda que se trate de agravo de instrumento em autos eletrônicos, para viabilizar eventual subida dos autos aos Tribunais Superiores de forma completa, diante do atual entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, que se aplica apenas ao agravo de instrumento (AgInt no AREsp 2.323.756/ES, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 20.12.2024). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Blanca Peres Mendes (OAB: 278711/SP) - Ana Paula Silva de Melo (OAB: 383885/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5006012-61.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: JOEL ANTONIO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA SILVA DE MELO - SP383885-A, DANIELA CRISTINA DOS SANTOS - SP337567-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5006012-61.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: JOEL ANTONIO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA SILVA DE MELO - SP383885-A, DANIELA CRISTINA DOS SANTOS - SP337567-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado ALEXANDRE SALIBA (Relator): Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra JOEL ANTÔNIO DOS SANTOS, pela prática do crime definido no artigo 299 c/c art. 71 do Código Penal. De acordo com a peça acusatória, “no curso da Ação Trabalhista n. 1001070-88.2017.5.02.0315, tramitada na 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos, surgiram suspeitas a respeito do contribuinte e requerido JOEL ANTONIO DOS SANTOS, uma vez que foram identificadas diversas inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) em seu nome. Naquela ação, o reclamante Cláudio Roberto Bento da Silva apontou que o representante da reclamada JOEL ANTONIO DOS SANTOS REPARAÇÃO-ME constituiu diversas empresas, a partir de múltiplos números de CPF, como manobra para fraudar direitos de seus credores e se enriquecer ilicitamente (Num. 56668816 - pp. 7/16)” (Id276666700). Narra o MPF que, “A Receita Federal recebeu ofício da 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos e instaurou processo administrativo n. 10875.721078/2014-30 para apurar a irregularidade de multiplicidade de CPF em nome de JOEL ANTONIO DOS SANTOS (Num. 56668816 - p. 63). O órgão efetuou pesquisas nos sistemas e vislumbrou fraude na obtenção, pelo denunciado, dos seguintes CPF 422.765.088-76, 429.727.248-28, 018.196.806-14, 069.812.475-85 e 704.890.264-78. Todos estes foram anulados por Ato Declaratório Executivo (ADE). Nas referidas inscrições, foram encontradas participações do investigado nos seguintes CNPJ 11.357.327/0001-31, 12.360.770/0001-24, 14.131.383/0001-41, 15.382.881/0001-20, 18.265.647/0001-00 e 09.119.903/0001-60. Além destas empresas, constam no CPF regular (087.514.438-13) outros sete CNPJ, quais sejam: 04.026.341/0001-97, 13.860.912/0001-85, 26.011.476/0001-11, 26.597.349/0001-46, 27220.479/0001-28, 59.541.821/0001-88 e 61.417.911/0001-03. Constatou-se que algumas das empresas já estavam com inscrições baixadas. Todas as demais pessoas jurídicas ativas, foram atualizadas/cadastradas no CPF regular do investigado. ” (Id276666700). A denúncia foi recebida em 20/04/2022 (Id276666709). Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, tornada pública em 21/06/2023 (ID 276667026), por meio da qual o magistrado a quo julgou (i) extinta a punibilidade do rRéu em relação aos fatos ocorridos em 11/11/2009 em razão da prescrição e (ii) procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar JOEL ANTÔNIO DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 299 c/c art. 69 do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 588 (quinhentos e oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. Em sede de apelação (ID276667030), JOEL ANTÔNIO DOS SANTOS aduz, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, pleiteia sua absolvição, alegando, em síntese, ausência de provas suficientes para a condenação. O MPF apresentou Contrarrazões à Apelação (Id276667034). Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República apresentou parecer opinando pelo desprovimento do apelo defensivo (Id278423797). É o relatório. Sujeito à revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5006012-61.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: JOEL ANTONIO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA SILVA DE MELO - SP383885-A, DANIELA CRISTINA DOS SANTOS - SP337567-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ratifico o relatório. Preliminarmente – Ausência de Prescrição A defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Réu em relação aos fatos praticados em 31/05/2010, 21/03/2011, pois já teriam se passado mais de 12 anos entre eles e a data da sentença, proferida em 20/04/2022. No caso, foram imputadas 5 (cinco) condutas delituosas ao Réu, as quais se consumaram, respectivamente, em 11/11/2009, com a inscrição para o CPF n. 422.765.088-76; em 31/05/2010, com a inscrição para o CPF n. 429.727.248-28; em 21/03/2011, com a inscrição para o CPF n. 018.196.806-14; em 15/03/2012, com a inscrição para o CPF n. 069.812.475-85; e em 16/04/2013, com a inscrição para o CPF n. 704.890.264-78. A denúncia foi recebida em 20/04/2022 (Id276666709) e a sentença condenatória publicada em 21/06/2023 (ID 276667026). Em relação ao primeiro fato, praticado em 11/11/2009, a própria sentença reconheceu a prescrição e extinguiu a punibilidade do Réu. Já em relação aos fatos criminosos praticados posteriormente, não se verifica a ocorrência de prescrição. Isso porque, diferentemente do que alega o Réu, não existe cálculo de prescrição entre a data dos fatos e a data da sentença. Entre tais marcos temporais, há a data do recebimento da denúncia, que interrompe o prazo prescricional. Ademais, com a entrada em vigor da Lei 12.234/2010, em 05/05/2010, o ordenamento jurídico deixou de contemplar a hipótese de prescrição retroativa à data do fato, não sendo mais possível que o termo inicial da prescrição da pena aplicada em concreto seja anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa (art. 110, §1º do CP) Nesse contexto, uma vez considerada a pena máxima em abstrato para o crime do art. 299 do CP, de 5 anos, o prazo prescricional seria de 12 anos, nos termos do art. 109, III, do CPC, sendo que não se verificou seu transcurso entre os fatos delituosos praticados em 31/05/2010, 21/03/2011 e o recebimento da denúncia, em 20/04/2022. Da mesma forma, não se verifica a ocorrência da prescrição, com base na pena aplicada em concreto, pela sentença. Com efeito, o Réu foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão para cada evento criminoso, sendo, portanto, de 8 anos o prazo prescricional, nos termos do art. 109, IV do CP. E entre o recebimento da denúncia, em 20/04/2022 e a publicação da sentença condenatória, em 21/06/2023, não houve o decurso do referido prazo. Fica, portanto, afastada a preliminar. Da materialidade e autoria delitivas Crime de Falsidade Ideológica – art. 299, caput, do Código Penal Sustenta o Réu que não há provas suficientes da materialidade e autoria do crime. Aduz que é apenas empresário, leigo em assuntos contábeis, por isso era assistido por contador quando abria suas empresas; e que não há provas de que falsificou CPFs, até porque “a criação de CPF é de responsabilidade da RECEITA FEDERAL”. Não procedem as alegações do Réu. A materialidade do crime encontra-se demonstrada pelas provas constantes dos autos, notadamente: (i) ofício da 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos (ID 276666641, p. 7-16), onde foi noticiado que JOEL teria diversas inscrições de CPF em seu nome, conforme informação colhida nos autos da Ação Trabalhista n. 1001070- 88.2017.5.02.0315; (ii) processo administrativo da Receita Federal nº 10875.721078/2014-30 (ID 276666641, p. 63, 89-90), que constatou a irregularidade na obtenção dos números de CPF 422.765.088-76, 429.727.248-28, 018.196.806-14, 069.812.475-85 e 704.890.264-78, que foram, então, cancelados e as empresas vinculadas aos mesmos que ainda permaneciam com inscrição ativa foram cadastradas no CPF regular de JOEL (087.514.438-13); (iii) extratos Infoseg e dos documentos regulares de identificação (RG, Cartão CPF, Título de Eleitor, Certidão de Nascimento e CNH), contendo a completa e real qualificação de JOEL ANTONIO DOS SANTOS , com a singularidade de sua filiação, data de nascimento e indicação de seu número de CPF regular; (iv) Fichas Cadastrais Simplificadas das empresas JOEL ANTONIO DOS SANTOS OTICA EIRELI, CNPJ n. 18.265.547/0001-00; JOEL ANTONIO DOS SANTOS, CNPJ n. 14.131.383/0001-41; JOEL ANTONIO DOS SANTOS OTICA, CNPJ n. 12.360.770/0001-24; JOEL ANTONIO DOS SANTOS REPARAÇÃO, CNPJ n. 11.357.327/0001-31; JOEL ANTONIO DOS SANTOS OPTICA, CNPJ n. 61.417.911/0001-03; JOEL ANTONIO DOS SANTOS OCULOS; JOEL A DOS SANTOS PRODUTOS OTICOS, CNPJ n. 26.597.349/0001-46; WALLUK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS EIRELI, CNPJ n. 13.860.912/0001-85; OTICA NIPPON EIRELI, CNPJ n. 26.011.476/0001-11; (v) Ficha Cadastral de Pessoa Física com a indicação da correta qualificação do réu, de seus dados qualificativos e da multiplicidade dos CPFs em seu nome, bem como das Fichas Cadastrais de Pessoa Física dos CPFs 422.765.088-76, 429.727.248-28, 018.196.806-14, 069.812.475-85 e 704.890.264-78, contendo dados diversos daqueles apresentados no CPF regular; (vi) das Fichas Cadastrais e documentos constitutivos das empresas vinculadas ao CPF regular de JOEL ANTONIO DOS SANTOS; (vii) planilha explicativa elaborada pela Receita Federal contendo a indicação de todas as divergências constatadas entre o CPF regular e os cadastros fraudulentos do apelante, em especial aquelas relacionadas aos dados qualificativos da pessoa e à multiplicidade dos registros fraudulentos com indicação de endereços pertencentes ao cadastro regular de JOEL ANTONIO DOS SANTOS (ID 276666641, p. 87); (viii) declarações de Cláudio Roberto Bento da Silva e Maria Lucileide Duarte. Em relação à autoria dolosa, verifica-se que ela restou devidamente comprovada nos autos, não obstante as alegações da defesa de JOEL ANTONIO DOS SANTOS de que ele não tinha ciência dos documentos com informações falsas a seu respeito. Inicialmente, verifica-se que os cadastros falsos de CPFs n. 422.765.088-76, 429.727.248-28, 018.196.806-14, 069.812.475-85 e 704.890.264-78, conforme apontado pelo MPF, foram criados com "singelas" alterações com relação aos dados pessoais do próprio apelante, o que indica que o responsável por prestar declarações falsas ao órgão fiscal tinha plena ciência dos dados verdadeiros de JOEL ANTONIO DOS SANTOS. Ademais, a quase a totalidade dos endereços relacionados aos mencionados CPF fraudulentos e aos CNPJ a eles vinculados são coincidentes com endereços das empresas regularmente constituídas a partir do CPF originário do acusado e ligadas ao mesmo ramo de atuação do Réu - óticas. Nesse sentido, consigna a sentença: O endereço sito à Avenida Tiradentes, que é vinculado ao CPF verdadeiro de Joel, no entanto, é utilizado na inscrição dos CPFS 087.514.438-13 (verdadeiro), 422.765.088-76 e 704.890.264-78 (id. 56668816, págs. 37, 41 e 57), endereço também dos CNPJs 11.357.327/0001-31 e 14.131.383/0001-41 (págs. 19 e 23). O endereço à Rua Claudino Barbosa é relativo ao CNPJ 429.727.248-28, e do CNPJ 12.360.770/0001-24 (pág. 21). É vinculado também aos CNPJs criados com base no CPF verdadeiro. Quanto à Avenida Emílio Ribas, é sede de empresa inscrita no CPF regular, e na empresa de CNPJ 09.119.903/0001-6, referente ao CPF 704.890.264-78 (pág. 87). Por fim, a Rua Riachuelo é apontada também como sede de empresa vinculada ao CPF regular, e do CNPJ 15.382.881/0001-20, vinculada ao CPF 069.812.475-85 (pag. 87). Em seu interrogatório judicial, embora o Réu negue a prática do crime, admitiu que já foi ou são suas as empresas JOEL ANTONIO DOS SANTOS REPARAÇÃO (Av. Tiradentes, 2640), JOEL ANTONIO DOS SANTOS ÓTICA (Av. General Ataliba Leonel, Tucuruvi), JOEL ANTONIO DOS SANTOS 01819680614 (Av. Tiradentes, nº 2614), J.A. DOS SANTOS LENTES (Rua Riachuelo, Jardim São João), JOEL ANTONIO DOS SANTOS - ÓTICA – EIRELI (Rua Arlindo Colaco, São Miguel Paulista), as quais estão vinculadas aos CPFs fraudulentos; que recebia, no seu endereço, correspondências de bancos com nomes de outras pessoas, como "JOEL LENTES", "JOEL SILVA", "JOEL TIAGO"; que conhece Cláudio e que, na época, não tinha condições de pagar o FGTS dele; que abria e fechava empresas num mesmo endereço porque era uma "jogadinha" para retornar ao Super Simples e pagar menos FGTS de funcionários; que fez isso umas duas ou três vezes, no máximo; que era muito raro depositar o FGTS porque já pagava os funcionários com boa parcela do seu ganho (ID 276666917 e ss.). Por sua vez, a testemunha Cláudio Roberto Bento da Silva, que foi empregado do Réu durante alguns anos declarou, em sede policial e, depois confirmou em juízo, “QUE trabalhou como funcionário do Joel, na Fabrica de Óculos Tiradentes; QUE Joel era dono e administrador da Empresa; QUE Joel sempre foi uma pessoa idônea, mas que ao sair da Empresa o Sr. Joel não quis pagar todos os Diretos do declarante, razão ensejadora da Ação Judicial Trabalhista; QUE apesar de trabalhar "registrado" e receber descontos na folha de pagamento a titulo de FGTS, ao entrar no extrato da Caixa não aparecia Registro, tampouco valores recolhidos; QUE o registro constante na sua carteira de trabalho, foi feita de forma manual com caneta; QUE tempo após ingressar com Ação Judicial na Justiça do Trabalho no ano de 2016, descobriu que o Sr. Joel era envolvido com falsificação de Documentos; QUE o Sr. Joel, apesar de não pagar os funcionários, ostentava carros de Luxos, Casas e Bebidas caras; QUE habitualmente chegava na sede da empresa diversas cartas com nomes distintos e sobrenomes iguais; QUE atualmente a Fabrica de Óculos Tiradentes ainda existe, sendo administrada pela ex esposa, qual seja, Maria Lucileide.” (ID 276666671 - p. 9 e ID's 276666834 e 276666843). Outrossim, verifica-se que, embora o Réu Réu tente imputar a responsabilidade pelas falsificações de seus documentos a terceiros, em momento algum fez prova de suas alegações. Fica claro, portanto, que o Réu tinha plena ciência das falsificações e agiu com dolo, na medida em que ele mesmo, na condição de empresário experiente, com mais de 40 anos no mercado, admite, em seu interrogatório, que abria e fechava empresas num mesmo endereço porque era uma "jogadinha" para retornar ao Super Simples, uma vez que a empresa era excluída, e pagar menos FGTS de funcionários. Ou seja, admite não ser leigo no assunto, como quer fazer crer em sua Apelação. Verifica-se, portanto que, em relação ao crime de falsidade ideológica, restou devidamente comprovada a autoria dolosa do Apelante, razão pela qual deve ser mantida a condenação. Dosimetria da Pena A sentença fixou a pena privativa de liberdade do Réu em 14 (quatorze) anos de reclusão e ao pagamento de 588 (quinhentos e oitenta e oito) dias-multa, considerando a soma das penas dos 4 fatos criminosos, praticados em 31/05/2010, 21/03/2011, 15/03/2012 e 16/04/2013 (concurso material). Na primeira fase, houve exasperação da pena base, em razão da valoração negativa das circunstâncias e motivos do crime, bem como da conduta do acusado e dos antecedentes criminais, tendo o MM. Juízo a quo assim valorado as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: “Atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico a necessidade de fixação da pena base em patamar superior ao mínimo previsto na norma. As consequências do crime, bem como a culpabilidade e personalidade do agente, por si só, não fogem do observado nos delitos relativos à falsidade ideológica. As circunstâncias e os motivos do delito, contudo, autorizam exasperação da pena base. Conforme comprovado nos autos, o autor se valeu da inserção de dados falsos em sistema da Receita Federal do Brasil, atribuindo-lhe CPFs variados, com a finalidade de inscrição de empresas em CNPJs diversos, com o propósito de promover seu recadastramento no sistema do Simples Nacional, em conduta apta a gerar lesão às Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, além de terceiros públicos e particulares em boa fé. Também, no que diz respeito aos antecedentes e conduta social do réu, o denunciado conta com extensos apontamentos atinentes a seus antecedentes criminais, conforme se nota da certidão de id. 263090781. Destaca-se que os autos 1500494-97.2021.8.26.0535 serão sopesados apenas na segunda fase da dosimetria da pena, para fins de reincidência, considerando-se o trânsito em julgado na data de 24/09/2021 (id. 272264182). Sendo assim, e tendo em conta que a vítima do crime é o Estado, fixo a pena base de cada delito em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa”. A pena-base deve ser fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, de forma que, estando presente apenas uma das circunstâncias desfavoráveis, deve a pena na primeira fase ser elevada para acima do mínimo legal. Em relação à conduta social, não há justificativa para a exasperação da pena base. Da mesma forma, quanto às circunstâncias em que o crime foi praticado, não vislumbro situação excepcional que justifique a exasperação da pena base. O mesmo se diga em relação aos motivos do crime. A finalidade de prejudicar direito já é inerente ao tipo penal, de maneira que não devem repercutir na valoração negativa da circunstância, para majorar a pena do Réu. No que diz respeito aos antecedentes, o juízo sentenciante aduziu que "o denunciado conta com extensos apontamentos atinentes a seus antecedentes criminais, conforme se nota da certidão de id. 263090781". Contudo, referida certidão refere-se a registros de apontamentos no âmbito do IIRGD, não constando dos apontamentos dados do efetiva trânsito em julgado, não sendo possível aferir se realmente há nos feitos apontados condenações com trânsito em julgado. Cumpria ao juízo promover a juntada aos autos das respectivas certidões dos feitos que, porventura, apontavam a existência de condenação, sendo certo que apenas a existência de registros criminais, sem efetiva comprovação de condenação com trânsito em julgado, não se prestam a majorar a pena-base com fundamento em maus antecedentes (Súmula 444 do STJ). Em consequência, não subsistindo circunstâncias judiciais aptas à elevação da pena-base, fica ela reduzida ao mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, para cada um dos fatos criminosos imputados. Na segunda fase, não foram verificadas circunstâncias atenuantes. Foi aplicada a agravante da reincidência, em razão do processo n.º 1500494-97.2021.8.26.0535, com trânsito em julgado contra o Réu. Todavia, conforme se verifica da certidão de objeto e pé do referido feito (Id 276667008), o delito ocorreu em 19/02/2021, ou seja, posterior aos fatos objetos desta ação, datados de 31/05/2010, 21/03/2011, 15/03/2012 e 16/04/2013. Assim, a condenação não se presta a caracterizar a reincidência. Por conseguinte, a pena não sofre alteração nesta segunda fase. Na terceira fase, não foram observadas causas de aumento ou de diminuição de pena, de modo que a pena resulta em 01 anos de reclusão para cada um dos crimes. Considerando que cada um dos crimes foram perpetrados em diversas datas com grande lapso temporal entre eles, incide a regra do concurso material, de modo que as penas são somadas, totalizando 04 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias multa, mantido o valor mínimo unitário fixado na sentença. Regime de Cumprimento de Pena e Substituição por Restritiva de Direitos No que respeita ao regime inicial de cumprimento de pena, diante do redimensionamento da pena e afastado o reconhecimento da reincidência, deve ser alterado para o regime aberto. Por seu turno, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal, as quais estabeleço em (i) prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena substituída, à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação, na forma a ser determinada pelo Juízo da Execução; (ii) prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo. Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da defesa e, de ofício, redimensiono a pena aplicada ao Apelante, 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 40 (quarenta) dias multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, na forma explicitada na fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CRIMINAL - 5006012-61.2021.4.03.6119 Requerente: JOEL ANTONIO DOS SANTOS Requerido: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o Réu pela prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) prescrição; (ii) prova da materialidade e autoria dolosa dos crimes; (iii) dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. Prescrição não verificada. Diferentemente do que alega o Réu, não existe cálculo de prescrição entre a data dos fatos e a data da sentença. Entre tais marcos temporais, há a data do recebimento da denúncia, que interrompe o prazo prescricional. Ademais, com a entrada em vigor da Lei 12.234/2010, em 05/05/2010, o ordenamento jurídico deixou de contemplar a hipótese de prescrição retroativa à data do fato, não sendo mais possível que o termo inicial da prescrição da pena aplicada em concreto seja anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa (art. 110, §1º do CP). Uma vez considerada a pena máxima em abstrato para o crime do art. 299 do CP, de 5 anos, o prazo prescricional seria de 12 anos, nos termos do art. 109, III, do CPC, sendo que não se verificou seu transcurso entre os fatos delituosos praticados em 31/05/2010, 21/03/2011 e o recebimento da denúncia, em 20/04/2022. 4. A materialidade do crime encontra-se demonstrada pelas provas constantes dos autos, notadamente: (i) ofício da 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos (ID 276666641, p. 7-16), onde foi noticiado que JOEL teria diversas inscrições de CPF em seu nome, conforme informação colhida nos autos da Ação Trabalhista n. 1001070- 88.2017.5.02.0315; (ii) processo administrativo da Receita Federal nº 10875.721078/2014-30 (ID 276666641, p. 63, 89-90), que constatou a irregularidade na obtenção dos números de CPF 422.765.088-76, 429.727.248-28, 018.196.806-14, 069.812.475-85 e 704.890.264-78, que foram, então, cancelados e as empresas vinculadas aos mesmos que ainda permaneciam com inscrição ativa foram cadastradas no CPF regular de JOEL (087.514.438-13); (iii) extratos Infoseg e dos documentos regulares de identificação (RG, Cartão CPF, Título de Eleitor, Certidão de Nascimento e CNH), contendo a completa e real qualificação de JOEL ANTONIO DOS SANTOS , com a singularidade de sua filiação, data de nascimento e indicação de seu número de CPF regular; (iv) Fichas Cadastrais Simplificadas das empresas JOEL ANTONIO DOS SANTOS OTICA EIRELI, CNPJ n. 18.265.547/0001-00; JOEL ANTONIO DOS SANTOS, CNPJ n. 14.131.383/0001-41; JOEL ANTONIO DOS SANTOS OTICA, CNPJ n. 12.360.770/0001-24; JOEL ANTONIO DOS SANTOS REPARAÇÃO, CNPJ n. 11.357.327/0001-31; JOEL ANTONIO DOS SANTOS OPTICA, CNPJ n. 61.417.911/0001-03; JOEL ANTONIO DOS SANTOS OCULOS; JOEL A DOS SANTOS PRODUTOS OTICOS, CNPJ n. 26.597.349/0001-46; WALLUK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS EIRELI, CNPJ n. 13.860.912/0001-85; OTICA NIPPON EIRELI, CNPJ n. 26.011.476/0001-11; (v) Ficha Cadastral de Pessoa Física com a indicação da correta qualificação do réu, de seus dados qualificativos e da multiplicidade dos CPFs em seu nome, bem como das Fichas Cadastrais de Pessoa Física dos CPFs 422.765.088-76, 429.727.248-28, 018.196.806-14, 069.812.475-85 e 704.890.264-78, contendo dados diversos daqueles apresentados no CPF regular; (vi) das Fichas Cadastrais e documentos constitutivos das empresas vinculadas ao CPF regular de JOEL ANTONIO DOS SANTOS; (vii) planilha explicativa elaborada pela Receita Federal contendo a indicação de todas as divergências constatadas entre o CPF regular e os cadastros fraudulentos do apelante, em especial aquelas relacionadas aos dados qualificativos da pessoa e à multiplicidade dos registros fraudulentos com indicação de endereços pertencentes ao cadastro regular de JOEL ANTONIO DOS SANTOS (ID 276666641, p. 87); (viii) declarações de Cláudio Roberto Bento da Silva e Maria Lucileide Duarte. 5. Autoria dolosa. Os cadastros falsos de CPFs n. 422.765.088-76, 429.727.248-28, 018.196.806-14, 069.812.475-85 e 704.890.264-78, conforme apontado pelo MPF, foram criados com "singelas" alterações com relação aos dados pessoais do próprio apelante, o que indica que o responsável por prestar declarações falsas ao órgão fiscal tinha plena ciência dos dados verdadeiros de JOEL ANTONIO DOS SANTOS. Ademais, a quase a totalidade dos endereços relacionados aos mencionados CPF fraudulentos e aos CNPJ a eles vinculados são coincidentes com endereços das empresas regularmente constituídas a partir do CPF originário do acusado e ligadas ao mesmo ramo de atuação do Réu - óticas. Devidamente comprovado que o Réu tinha plena ciência das falsificações e agiu com dolo, na medida em que ele mesmo, na condição de empresário experiente, com mais de 40 anos no mercado, admite, em seu interrogatório, que abria e fechava empresas num mesmo endereço porque era uma "jogadinha" para retornar ao Super Simples, uma vez que a empresa era excluída, e pagar menos FGTS de funcionários. Ou seja, admite não ser leigo no assunto, como quer fazer crer em sua Apelação. 6. Dosimetria da Pena. A pena-base deve ser fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. No caso, em relação à conduta social, não há justificativa para a exasperação da pena base. Da mesma forma, quanto às circunstâncias em que o crime foi praticado, não vislumbro situação excepcional que justifique a exasperação da pena base. O mesmo se diga em relação aos motivos do crime. A finalidade de prejudicar direito já é inerente ao tipo penal, de maneira que não devem repercutir na valoração negativa da circunstância, para majorar a pena do Réu. 7. No que diz respeito aos antecedentes, o juízo sentenciante aduziu que "o denunciado conta com extensos apontamentos atinentes a seus antecedentes criminais, conforme se nota da certidão de id. 263090781". Contudo, referida certidão refere-se a registros de apontamentos no âmbito do IIRGD, não constando dos apontamentos dados do efetiva trânsito em julgado, não sendo possível aferir se realmente há nos feitos apontados condenações com trânsito em julgado. IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida. De ofício, pena redimensionada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da defesa e, de ofício, redimensionar a pena aplicada ao Apelante, 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 40 (quarenta) dias multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ana Paula Silva de Melo (OAB 383885/SP) Processo 1011985-33.2020.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ornella Germani Abenate, na pessoa de sua genitora Paola Germani - Vistos. Fls. 193/195: expeça-se oficio às empresas Uber, 99Táxi, Rappi, Mercado Livre, Spotify, Netflix, Amazon Prime e Ifood para que informem eventuais endereços cadastrados em nome da requerida Renata Augusto da Rocha Martins, CPF nº 245.569.738-05. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo o autor providenciar a distribuição, comprovando nos autos o protocolo, no prazo de 10 dias, encaminhando as respostas para e-mail do cabeçalho. Int.