Carlos Cesar Cardoso
Carlos Cesar Cardoso
Número da OAB:
OAB/SP 383910
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Cesar Cardoso possui 41 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJMS, TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
CARLOS CESAR CARDOSO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CRIMINAL (4)
Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal nº 0800086-16.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Valdir Sulino Tavares Advogado: Carlos Cesar Cardoso (OAB: 383910/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Jerusa Araujo Junqueira Quirino (OAB: N/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004911-12.2019.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: EDSON ROBERTO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS CESAR CARDOSO - SP383910, HERALDO PEREIRA DE LIMA - SP112449, LARA LUDIMILA ALENCAR ANTUNES - SP376123, LUIS FERNANDO NASCIMENTO RIBEIRO - SP355173 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317, JOSE CARLOS PINOTTI FILHO - PR25375 S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São José do Rio Preto, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000244-66.2025.8.26.0297 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales na data de 14/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000244-66.2025.8.26.0297/SP AUTOR : JOSE CLAUDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : CARLOS CESAR CARDOSO (OAB SP383910) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As alegações e documentos juntados revelam a probabilidade do direito alegado . Há, nesse sentido, dados nos autos a apontar suposta ilegalidade na alteração contratual e nos valores do financiamento realizado pelo autor. O perigo de dano se caracteriza pelo fato de que, em não havendo o restabelecimento do contrato, poderia haver a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, bem como medidas judiciais de busca e apreensão do veículo. Logo, presentes os requisitos legais. é caso de deferimento da tutela antecipada de urgência. Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para que a parte-requerida: a) no prazo de 5 dias, restabeleça o contrato original nº 3660083212, nos moldes inicialmente firmados; b) abstenha-se de efetuar qualquer tipo de cobrança, com relação ao contrato alterado, bem como de efetuar qualquer medida restritiva, em especial, busca e apreensão do veículo objeto do contrato. O não cumprimento da obrigação de fazer (item a) implicará multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias. O não cumprimento da obrigação de não fazer (item b) implicará multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, ou seja, para cada cobrança. Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada. Deverá a parte autora efetuar o depósito judicial das parcelas vencidas de abril, maio, junho e julho de 2025. As parcelas deverão permanecer depositada nos autos, até a decisão final. Fica, desde já, a parte-ré advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil. Em situações parecidas, a conciliação não foi viável, o que dispensa, por isso, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). A propósito, nos termos do Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM), “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Dispensa-se a remessa dos autos ao CEJUSC. Concede-se à parte-autora a gratuidade da justiça. Cite-se, para que a parte-requerida, sob pena de revelia, apresente contestação dentro do prazo de 15 dias. Jales-SP, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5001173-07.2023.4.03.6124 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: ELVIS HENRIQUE CAPELETTI REPRESENTANTE: APARECIDA HENRIQUE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS CESAR CARDOSO - SP383910, REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - SP355.052 DESPACHO Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 2º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução. A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justiça-40). Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3 n.º 103/2024), sob pena de preclusão. As partes devem estar cientes da situação atualmente vivida por esta subseção judiciária que conta mais de 16.198 processos em tramitação líquida e mais de 2.500 processos conclusos para sentença, sendo o auxílio do Programa Justiça 4.0 de extrema importância para a melhoria da prestação jurisdicional, diminuindo o atraso nas várias tarefas realizadas pelo Magistrado e pela secretaria do juízo. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0". Intime-se. Cumpra-se. Jales, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2202291-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Jaqueline Larissa Istricanholi - Agravante: Rodrigo Oliveira da Silva - Agravado: Santa Casa de Misericórdia de Jales - Agravado: Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Região de Jales - Consirj - Agravado: Município de Jales - Ocorrida a interposição de dois recursos pela mesma parte para impugnar uma mesma decisão interlocutória, exsurge a preclusão consumativa do direito de recorrer. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 7 de julho de 2025. JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR Relator - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Carlos Cesar Cardoso (OAB: 383910/SP) - Carlos Alberto Expedito de Britto Neto (OAB: 93487/SP) - Daliria Dias Siqueira (OAB: 311849/SP) - Joao Alberto Robles (OAB: 81684/SP) - Benedito Dias da Silva Filho (OAB: 238948/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 5001045-95.2021.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales EXEQUENTE: UESLEI TESSARI FREITAS Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS CESAR CARDOSO - SP383910 EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT DECISÃO HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL ao id 368731083 e anexos. Expeça-se o ofício para requisição do pagamento. Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação. Efetivado o depósito, intime-se o(a) exequente a manifestar-se sobre a satisfação do crédito, devendo ficar ciente de que seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida. Intimem-se. Cumpra-se.
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