Cristiane Maria Ferreira Lima
Cristiane Maria Ferreira Lima
Número da OAB:
OAB/SP 383917
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Maria Ferreira Lima possui 8 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2020, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
CRISTIANE MARIA FERREIRA LIMA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
2
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN 0234700-09.2003.5.02.0074 : AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA E OUTROS (11) : OSVALDO SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID a0ebe4f, proferida nos autos. 0234700-09.2003.5.02.0074 - 3ª TurmaRecorrente(s): 1. CARLOS TEIXEIRA NIQUINI (E OUTROS) Recorrido(a)(s): 1. AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA 2. CIRNE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA 3. DMS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA 4. EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA. 5. HOTEIS E POUSADAS BELLE MER BRASIL S/A 6. JOSE LUIZ DE SOUZA FILHO 7. MAR D OURO HOTEL E PARQUE LTDA 8. OSVALDO SILVA SANTOS 9. ROMERO TEIXEIRA NIQUINI 10. ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA RECURSO DE: CARLOS TEIXEIRA NIQUINI (E OUTROS) Os recorrentes aduzem que os presentes autos devem permanecer sobrestados até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795 pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1232 de repercussão geral) Indefiro, pois o que se discute nos presentes autos é a responsabilidade de integrante de grupo econômico reconhecida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, matéria diversa daquela tratada no referido recurso extraordinário. Nesse sentido: "DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO TEMA 1.232-RG. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de decisão da Justiça do Trabalho que, em fase de cumprimento da sentença, acolheu parcialmente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), para incluir a empresa ora agravante no polo passivo da demanda. Alegação de afronta à suspensão nacional determinada no âmbito do RE 1.387.795 (Rel. Min. Dias Toffoli), paradigma do Tema 1.232 da repercussão geral. 2. Ausência da necessária relação de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado. O contexto fático da execução trabalhista em trâmite na origem NÃO GUARDA SEMELHANÇA com a questão discutida no referido paradigma, no qual houve a responsabilização de integrante de grupo econômico SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE IDPJ e sem possibilidade de defesa àqueles que não figuraram no polo passivo na fase de conhecimento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, Rcl-AgR 61.663/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 20/10/2023, sublinhei). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Id fec9651,02cd895,7f8d087,5b2e756; recurso apresentado em 19/03/2025 - Id d45a005). Regular a representação processual (Id a6f21d8). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA APLICABILIDADE DO TEMA 1232 Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO DA EXTINÇÃO/LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DAS EMPRESAS DO GRUPO ARRAIAL - PRESSUPOSTO PROCESSUAL Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvmd SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 27 de abril de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ DE SOUZA FILHO
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN 0234700-09.2003.5.02.0074 : AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA E OUTROS (11) : OSVALDO SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID a0ebe4f, proferida nos autos. 0234700-09.2003.5.02.0074 - 3ª TurmaRecorrente(s): 1. CARLOS TEIXEIRA NIQUINI (E OUTROS) Recorrido(a)(s): 1. AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA 2. CIRNE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA 3. DMS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA 4. EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA. 5. HOTEIS E POUSADAS BELLE MER BRASIL S/A 6. JOSE LUIZ DE SOUZA FILHO 7. MAR D OURO HOTEL E PARQUE LTDA 8. OSVALDO SILVA SANTOS 9. ROMERO TEIXEIRA NIQUINI 10. ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA RECURSO DE: CARLOS TEIXEIRA NIQUINI (E OUTROS) Os recorrentes aduzem que os presentes autos devem permanecer sobrestados até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795 pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1232 de repercussão geral) Indefiro, pois o que se discute nos presentes autos é a responsabilidade de integrante de grupo econômico reconhecida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, matéria diversa daquela tratada no referido recurso extraordinário. Nesse sentido: "DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO TEMA 1.232-RG. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de decisão da Justiça do Trabalho que, em fase de cumprimento da sentença, acolheu parcialmente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), para incluir a empresa ora agravante no polo passivo da demanda. Alegação de afronta à suspensão nacional determinada no âmbito do RE 1.387.795 (Rel. Min. Dias Toffoli), paradigma do Tema 1.232 da repercussão geral. 2. Ausência da necessária relação de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado. O contexto fático da execução trabalhista em trâmite na origem NÃO GUARDA SEMELHANÇA com a questão discutida no referido paradigma, no qual houve a responsabilização de integrante de grupo econômico SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE IDPJ e sem possibilidade de defesa àqueles que não figuraram no polo passivo na fase de conhecimento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, Rcl-AgR 61.663/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 20/10/2023, sublinhei). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Id fec9651,02cd895,7f8d087,5b2e756; recurso apresentado em 19/03/2025 - Id d45a005). Regular a representação processual (Id a6f21d8). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA APLICABILIDADE DO TEMA 1232 Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO DA EXTINÇÃO/LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DAS EMPRESAS DO GRUPO ARRAIAL - PRESSUPOSTO PROCESSUAL Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvmd SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 27 de abril de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CIRNE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN 0234700-09.2003.5.02.0074 : AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA E OUTROS (11) : OSVALDO SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID a0ebe4f, proferida nos autos. 0234700-09.2003.5.02.0074 - 3ª TurmaRecorrente(s): 1. CARLOS TEIXEIRA NIQUINI (E OUTROS) Recorrido(a)(s): 1. AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA 2. CIRNE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA 3. DMS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA 4. EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA. 5. HOTEIS E POUSADAS BELLE MER BRASIL S/A 6. JOSE LUIZ DE SOUZA FILHO 7. MAR D OURO HOTEL E PARQUE LTDA 8. OSVALDO SILVA SANTOS 9. ROMERO TEIXEIRA NIQUINI 10. ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA RECURSO DE: CARLOS TEIXEIRA NIQUINI (E OUTROS) Os recorrentes aduzem que os presentes autos devem permanecer sobrestados até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795 pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1232 de repercussão geral) Indefiro, pois o que se discute nos presentes autos é a responsabilidade de integrante de grupo econômico reconhecida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, matéria diversa daquela tratada no referido recurso extraordinário. Nesse sentido: "DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO TEMA 1.232-RG. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de decisão da Justiça do Trabalho que, em fase de cumprimento da sentença, acolheu parcialmente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), para incluir a empresa ora agravante no polo passivo da demanda. Alegação de afronta à suspensão nacional determinada no âmbito do RE 1.387.795 (Rel. Min. Dias Toffoli), paradigma do Tema 1.232 da repercussão geral. 2. Ausência da necessária relação de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado. O contexto fático da execução trabalhista em trâmite na origem NÃO GUARDA SEMELHANÇA com a questão discutida no referido paradigma, no qual houve a responsabilização de integrante de grupo econômico SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE IDPJ e sem possibilidade de defesa àqueles que não figuraram no polo passivo na fase de conhecimento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, Rcl-AgR 61.663/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 20/10/2023, sublinhei). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Id fec9651,02cd895,7f8d087,5b2e756; recurso apresentado em 19/03/2025 - Id d45a005). Regular a representação processual (Id a6f21d8). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA APLICABILIDADE DO TEMA 1232 Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO DA EXTINÇÃO/LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DAS EMPRESAS DO GRUPO ARRAIAL - PRESSUPOSTO PROCESSUAL Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvmd SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 27 de abril de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DMS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN 0234700-09.2003.5.02.0074 : AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA E OUTROS (11) : OSVALDO SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0ebe4f proferida nos autos. 0234700-09.2003.5.02.0074 - 3ª TurmaRecorrente(s): 1. CARLOS TEIXEIRA NIQUINI (E OUTROS) Recorrido(a)(s): 1. AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA 2. CIRNE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA 3. DMS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA 4. EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA. 5. HOTEIS E POUSADAS BELLE MER BRASIL S/A 6. JOSE LUIZ DE SOUZA FILHO 7. MAR D OURO HOTEL E PARQUE LTDA 8. OSVALDO SILVA SANTOS 9. ROMERO TEIXEIRA NIQUINI 10. ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA RECURSO DE: CARLOS TEIXEIRA NIQUINI (E OUTROS) Os recorrentes aduzem que os presentes autos devem permanecer sobrestados até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795 pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1232 de repercussão geral) Indefiro, pois o que se discute nos presentes autos é a responsabilidade de integrante de grupo econômico reconhecida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, matéria diversa daquela tratada no referido recurso extraordinário. Nesse sentido: "DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO TEMA 1.232-RG. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de decisão da Justiça do Trabalho que, em fase de cumprimento da sentença, acolheu parcialmente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), para incluir a empresa ora agravante no polo passivo da demanda. Alegação de afronta à suspensão nacional determinada no âmbito do RE 1.387.795 (Rel. Min. Dias Toffoli), paradigma do Tema 1.232 da repercussão geral. 2. Ausência da necessária relação de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado. O contexto fático da execução trabalhista em trâmite na origem NÃO GUARDA SEMELHANÇA com a questão discutida no referido paradigma, no qual houve a responsabilização de integrante de grupo econômico SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE IDPJ e sem possibilidade de defesa àqueles que não figuraram no polo passivo na fase de conhecimento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, Rcl-AgR 61.663/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 20/10/2023, sublinhei). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Id fec9651,02cd895,7f8d087,5b2e756; recurso apresentado em 19/03/2025 - Id d45a005). Regular a representação processual (Id a6f21d8). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA APLICABILIDADE DO TEMA 1232 Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO DA EXTINÇÃO/LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DAS EMPRESAS DO GRUPO ARRAIAL - PRESSUPOSTO PROCESSUAL Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvmd SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO SILVA SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN 0234700-09.2003.5.02.0074 : AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA E OUTROS (11) : OSVALDO SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0ebe4f proferida nos autos. 0234700-09.2003.5.02.0074 - 3ª TurmaRecorrente(s): 1. CARLOS TEIXEIRA NIQUINI (E OUTROS) Recorrido(a)(s): 1. AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA 2. CIRNE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA 3. DMS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA 4. EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA. 5. HOTEIS E POUSADAS BELLE MER BRASIL S/A 6. JOSE LUIZ DE SOUZA FILHO 7. MAR D OURO HOTEL E PARQUE LTDA 8. OSVALDO SILVA SANTOS 9. ROMERO TEIXEIRA NIQUINI 10. ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA RECURSO DE: CARLOS TEIXEIRA NIQUINI (E OUTROS) Os recorrentes aduzem que os presentes autos devem permanecer sobrestados até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795 pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1232 de repercussão geral) Indefiro, pois o que se discute nos presentes autos é a responsabilidade de integrante de grupo econômico reconhecida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, matéria diversa daquela tratada no referido recurso extraordinário. Nesse sentido: "DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO TEMA 1.232-RG. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de decisão da Justiça do Trabalho que, em fase de cumprimento da sentença, acolheu parcialmente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), para incluir a empresa ora agravante no polo passivo da demanda. Alegação de afronta à suspensão nacional determinada no âmbito do RE 1.387.795 (Rel. Min. Dias Toffoli), paradigma do Tema 1.232 da repercussão geral. 2. Ausência da necessária relação de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado. O contexto fático da execução trabalhista em trâmite na origem NÃO GUARDA SEMELHANÇA com a questão discutida no referido paradigma, no qual houve a responsabilização de integrante de grupo econômico SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE IDPJ e sem possibilidade de defesa àqueles que não figuraram no polo passivo na fase de conhecimento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, Rcl-AgR 61.663/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 20/10/2023, sublinhei). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Id fec9651,02cd895,7f8d087,5b2e756; recurso apresentado em 19/03/2025 - Id d45a005). Regular a representação processual (Id a6f21d8). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA APLICABILIDADE DO TEMA 1232 Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO DA EXTINÇÃO/LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DAS EMPRESAS DO GRUPO ARRAIAL - PRESSUPOSTO PROCESSUAL Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvmd SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - HOTEIS E POUSADAS BELLE MER BRASIL S/A - MGVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - PATRIMONIAL VERA CRUZ LTDA - AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA - CARLOS TEIXEIRA NIQUINI - ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA - MAR D OURO HOTEL E PARQUE LTDA - ROMERO TEIXEIRA NIQUINI