Heleonora Martins

Heleonora Martins

Número da OAB: OAB/SP 383952

📋 Resumo Completo

Dr(a). Heleonora Martins possui 64 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP
Nome: HELEONORA MARTINS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) ARROLAMENTO COMUM (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013415-82.2024.8.26.0037 - Embargos à Execução - Pagamento - Fabricio Cardozo Lima - Allure Condomínio Resort - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 222/228, certificando-se o julgamento na execução. O exequente deverá apresentar na execução novo demonstrativo do débito atento aos parâmetros do título judicial (adequação dos honorários advocatícios a 10% sobre o valor do débito). Arquivem-se. Intime-se. - ADV: LUCIANO DA SILVA JUNIOR (OAB 474805/SP), HELEONORA MARTINS (OAB 383952/SP), RAFAEL HENRIQUE DE LIMA GREGÓRIO (OAB 443704/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - ARARAQUARA ATOrd 0011469-17.2022.5.15.0006 AUTOR: MARIA ROZILENE DA SILVA RÉU: IRCA INDUSTRIAS REUNIDAS DE CAFE DA ARARAQUARENSE LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6963da0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos.  Pendentes de satisfação as custas e INSS. Intimados para pagamento, quedaram-se silentes os réus.  Incluída minuta de bloqueio SISBAJUD, que restou negativa. Quanto às custas, nos termos do parágrafo único, do artigo 1° do Capítulo CUST da CNC do E. TRT da 15a Região, com a redação dada pelo Provimento GP-CR 01/2021 do E. TRT da 15a Região, cabível a extinção da execução deste débito somente ante a ocorrência das hipóteses tratadas no artigo 119 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que por sua vez, remete às hipóteses de extinção pelas causas previstas nos incisos II a V do artigo 924 do CPC.  O inciso IV do artigo 924 do CPC prevê, especificamente, a renúncia do crédito pelo exequente. Pois bem.  A Portaria MF 75, de 22/03/2012, do Ministério da Fazenda, sucedido pelo atual Ministério da Economia, e que se encontra vigente até hoje, estabelece expressamente que, para se evitar perda de receita ante o custo de se promover a própria inscrição em dívida ativa ou a execução fiscal, valores de custas processuais inferiores a R$ 1.000,00 serão considerados como não-executáveis.  Desse modo, há, por expressa previsão normativa, renúncia fiscal, levando-se em conta a equação custo benefício na movimentação administrativa ou judiciária para a execução de valor então considerado como não vantajoso. Encontra-se configurada, assim, a hipótese do artigo 924, IV, do CPC, e, com tal fundamento, julgo extinta a execução das custas processuais neste processo.  Quanto à contribuição previdenciária, considerando que a pesquisa pelo SISBAJUD restou negativa, o teor do disposto na Portaria PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023, declaro esgotados os atos para satisfação do crédito previdenciário, visto que inferior a R$ 40.000,00, e determino o arquivamento definitivo do processo.  Ante o constante na Recomendação CP-CRno3/2011 do TRT da 15a Região e nas portarias acima citadas, deixo de intimar a União. Excluam-se os réus do BNDT e do SERASAJUD, se necessário.  Após, arquive-se. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELIA MARA GRIGOLI - SHIRLEY CORREA DA COSTA GRIGOLI - IRCA INDUSTRIAS REUNIDAS DE CAFE DA ARARAQUARENSE LTDA - EPP - ELAINE GRIGOLI - CAETANO ANTONIO PESCE
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - ARARAQUARA ATOrd 0011469-17.2022.5.15.0006 AUTOR: MARIA ROZILENE DA SILVA RÉU: IRCA INDUSTRIAS REUNIDAS DE CAFE DA ARARAQUARENSE LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6963da0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos.  Pendentes de satisfação as custas e INSS. Intimados para pagamento, quedaram-se silentes os réus.  Incluída minuta de bloqueio SISBAJUD, que restou negativa. Quanto às custas, nos termos do parágrafo único, do artigo 1° do Capítulo CUST da CNC do E. TRT da 15a Região, com a redação dada pelo Provimento GP-CR 01/2021 do E. TRT da 15a Região, cabível a extinção da execução deste débito somente ante a ocorrência das hipóteses tratadas no artigo 119 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que por sua vez, remete às hipóteses de extinção pelas causas previstas nos incisos II a V do artigo 924 do CPC.  O inciso IV do artigo 924 do CPC prevê, especificamente, a renúncia do crédito pelo exequente. Pois bem.  A Portaria MF 75, de 22/03/2012, do Ministério da Fazenda, sucedido pelo atual Ministério da Economia, e que se encontra vigente até hoje, estabelece expressamente que, para se evitar perda de receita ante o custo de se promover a própria inscrição em dívida ativa ou a execução fiscal, valores de custas processuais inferiores a R$ 1.000,00 serão considerados como não-executáveis.  Desse modo, há, por expressa previsão normativa, renúncia fiscal, levando-se em conta a equação custo benefício na movimentação administrativa ou judiciária para a execução de valor então considerado como não vantajoso. Encontra-se configurada, assim, a hipótese do artigo 924, IV, do CPC, e, com tal fundamento, julgo extinta a execução das custas processuais neste processo.  Quanto à contribuição previdenciária, considerando que a pesquisa pelo SISBAJUD restou negativa, o teor do disposto na Portaria PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023, declaro esgotados os atos para satisfação do crédito previdenciário, visto que inferior a R$ 40.000,00, e determino o arquivamento definitivo do processo.  Ante o constante na Recomendação CP-CRno3/2011 do TRT da 15a Região e nas portarias acima citadas, deixo de intimar a União. Excluam-se os réus do BNDT e do SERASAJUD, se necessário.  Após, arquive-se. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ROZILENE DA SILVA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006243-77.2022.8.26.0037 (processo principal 1005445-02.2022.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - M.B. - C.P.S. - Vistos. Ante a certidão retro, renovo a intimação do exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias conforme já havia sido determinado a fls. 191. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), PATRICIA REGINA SAVIO (OAB 457531/SP), HELEONORA MARTINS (OAB 383952/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - ARARAQUARA ATOrd 0010387-40.2018.5.15.0151 AUTOR: LUCIANO PIRES E OUTROS (1) RÉU: CHURRASCARIA E CHOPERIA TCHE ARARAQUARA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a9b961 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DESPACHO 1) Impugnação - Id e99c683 de 21/02/2025, reiterado no Id 1f3d836 - PEDIDO DE LIBERAÇÃO URGENTE DE VERBA ALIMENTAR de 27/04/2025 Ante a comprovação de que os valores bloqueados em conta bancária do executado ADILSON LUIZ SBRUSSI tratam-se de verbas exclusivamente salariais, defiro  a liberação do respectivo valor para conta bancária constante do Comprovante bloqueio juntado no Id 40f857d de 21/02/2025.   2) Bloqueio de aposentadoria de AIRTO JOSE SBRUSSI (CPF/CNPJ 452.706.430-49) O norte para uma execução bem sucedida deve ser em direção aos dois princípios basilares: da efetividade e da celeridade. Ambos em consonância com outro princípio da Carta Magna da duração razoável do processo. Assim, prosseguir com a penhora de valores irrisórios apenas eternizaria esta execução, em confronto com os princípios supracitados, tendo em vista que a penhora mensal atualmente é de R$ R$ 1.037,38  e o débito exequendo em 08/04/2025 montava em R$ 6.422,842,39 (vide relatório consolidado juntado no id 5f7c95e de 08/04/2025. Não obstante o caráter alimentar do crédito trabalhista e a exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC, sobre a possibilidade de penhora de percentual de salários/aposentadoria, o Juízo deve estar atento para o transcurso e desfecho da via executiva e a razoabilidade da medida. Assim, caso não haja amortização da dívida em tempo razoável, o deferimento da penhora do percentual de 30% do salário líquido do devedor afronta outros princípios constitucionais que devem ser preservados. Destarte, determino que o INSS CESSE IMEDIATAMENTE os descontos do benefício previdenciário de AIRTO JOSE SBRUSSI (CPF/CNPJ 452.706.430-49). Atribuo ao presente despacho força de ofício para o INSS que deverá ser respondido pelo destinatário por meio do correio eletrônico saaacpfm@trt15.jus.br, no prazo de 15 dias. Esta decisão assinada eletronicamente por magistrado servirá como ofício da referente ordem judicial ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, que deverá ser enviado ao e-mail: aps21022010@inss.gov.br, com protestos de estima e consideração. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 11 de julho de 2025 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON LUIZ SBRUSSI - WILIAM JORGE MOLINA GIL - MATHEUS LUIS SBRUSSI - PATRICIA GEHRING MOLINA GIL
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - ARARAQUARA ATOrd 0010387-40.2018.5.15.0151 AUTOR: LUCIANO PIRES E OUTROS (1) RÉU: CHURRASCARIA E CHOPERIA TCHE ARARAQUARA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a9b961 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DESPACHO 1) Impugnação - Id e99c683 de 21/02/2025, reiterado no Id 1f3d836 - PEDIDO DE LIBERAÇÃO URGENTE DE VERBA ALIMENTAR de 27/04/2025 Ante a comprovação de que os valores bloqueados em conta bancária do executado ADILSON LUIZ SBRUSSI tratam-se de verbas exclusivamente salariais, defiro  a liberação do respectivo valor para conta bancária constante do Comprovante bloqueio juntado no Id 40f857d de 21/02/2025.   2) Bloqueio de aposentadoria de AIRTO JOSE SBRUSSI (CPF/CNPJ 452.706.430-49) O norte para uma execução bem sucedida deve ser em direção aos dois princípios basilares: da efetividade e da celeridade. Ambos em consonância com outro princípio da Carta Magna da duração razoável do processo. Assim, prosseguir com a penhora de valores irrisórios apenas eternizaria esta execução, em confronto com os princípios supracitados, tendo em vista que a penhora mensal atualmente é de R$ R$ 1.037,38  e o débito exequendo em 08/04/2025 montava em R$ 6.422,842,39 (vide relatório consolidado juntado no id 5f7c95e de 08/04/2025. Não obstante o caráter alimentar do crédito trabalhista e a exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC, sobre a possibilidade de penhora de percentual de salários/aposentadoria, o Juízo deve estar atento para o transcurso e desfecho da via executiva e a razoabilidade da medida. Assim, caso não haja amortização da dívida em tempo razoável, o deferimento da penhora do percentual de 30% do salário líquido do devedor afronta outros princípios constitucionais que devem ser preservados. Destarte, determino que o INSS CESSE IMEDIATAMENTE os descontos do benefício previdenciário de AIRTO JOSE SBRUSSI (CPF/CNPJ 452.706.430-49). Atribuo ao presente despacho força de ofício para o INSS que deverá ser respondido pelo destinatário por meio do correio eletrônico saaacpfm@trt15.jus.br, no prazo de 15 dias. Esta decisão assinada eletronicamente por magistrado servirá como ofício da referente ordem judicial ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, que deverá ser enviado ao e-mail: aps21022010@inss.gov.br, com protestos de estima e consideração. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 11 de julho de 2025 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO PIRES
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - ARARAQUARA ATOrd 0010387-40.2018.5.15.0151 AUTOR: LUCIANO PIRES E OUTROS (1) RÉU: CHURRASCARIA E CHOPERIA TCHE ARARAQUARA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a9b961 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DESPACHO 1) Impugnação - Id e99c683 de 21/02/2025, reiterado no Id 1f3d836 - PEDIDO DE LIBERAÇÃO URGENTE DE VERBA ALIMENTAR de 27/04/2025 Ante a comprovação de que os valores bloqueados em conta bancária do executado ADILSON LUIZ SBRUSSI tratam-se de verbas exclusivamente salariais, defiro  a liberação do respectivo valor para conta bancária constante do Comprovante bloqueio juntado no Id 40f857d de 21/02/2025.   2) Bloqueio de aposentadoria de AIRTO JOSE SBRUSSI (CPF/CNPJ 452.706.430-49) O norte para uma execução bem sucedida deve ser em direção aos dois princípios basilares: da efetividade e da celeridade. Ambos em consonância com outro princípio da Carta Magna da duração razoável do processo. Assim, prosseguir com a penhora de valores irrisórios apenas eternizaria esta execução, em confronto com os princípios supracitados, tendo em vista que a penhora mensal atualmente é de R$ R$ 1.037,38  e o débito exequendo em 08/04/2025 montava em R$ 6.422,842,39 (vide relatório consolidado juntado no id 5f7c95e de 08/04/2025. Não obstante o caráter alimentar do crédito trabalhista e a exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC, sobre a possibilidade de penhora de percentual de salários/aposentadoria, o Juízo deve estar atento para o transcurso e desfecho da via executiva e a razoabilidade da medida. Assim, caso não haja amortização da dívida em tempo razoável, o deferimento da penhora do percentual de 30% do salário líquido do devedor afronta outros princípios constitucionais que devem ser preservados. Destarte, determino que o INSS CESSE IMEDIATAMENTE os descontos do benefício previdenciário de AIRTO JOSE SBRUSSI (CPF/CNPJ 452.706.430-49). Atribuo ao presente despacho força de ofício para o INSS que deverá ser respondido pelo destinatário por meio do correio eletrônico saaacpfm@trt15.jus.br, no prazo de 15 dias. Esta decisão assinada eletronicamente por magistrado servirá como ofício da referente ordem judicial ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, que deverá ser enviado ao e-mail: aps21022010@inss.gov.br, com protestos de estima e consideração. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 11 de julho de 2025 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINA HELENA BORIN - Geraldo Frajácomo - EVERTON BARBOSA ALVES - RAFAEL AUGUSTO PALHARES COSTA - CRISTIANE OLIVEIRA RODRIGUES - FLAVIO ROGERIO DE OLIVEIRA - GERALDO ANTONIO MAREGA JUNIOR
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