Mayra Colantônio De Souza Latorre
Mayra Colantônio De Souza Latorre
Número da OAB:
OAB/SP 383993
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayra Colantônio De Souza Latorre possui 58 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJMT, TRT7 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSP, TJMT, TRT7, TRF3, TRT15
Nome:
MAYRA COLANTÔNIO DE SOUZA LATORRE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA ATOrd 0011599-71.2023.5.15.0038 AUTOR: THADEU MARCELO VICENTE DE OLIVEIRA RÉU: INJETCOMPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID facd392 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Satisfeita a obrigação, julga-se extinta a execução nos moldes do art. 924, II do CPC. Intimem-se. Após, nada mais havendo, ao arquivo. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INJETCOMPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000025-59.2025.8.26.0447 (processo principal 0000797-76.2012.8.26.0447) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.A.A.C. - R.A.C. - Manifeste-se a parte autora quanto a petição do executado de fls. 159/161, no prazo de 15 dias. - ADV: MAYRA COLANTÔNIO DE SOUZA LATORRE (OAB 383993/SP), PRISCILA MONTEIRO FARIA (OAB 367283/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000851-05.2024.8.26.0447 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Roseli da Silva Moraes - Afonso Donizete da Rosa - À defensora nomeada em f.56 para conferência e impressão da certidão de honorários de f.87. - ADV: MAYRA COLANTÔNIO DE SOUZA LATORRE (OAB 383993/SP), DANIELA ALVES GODOY (OAB 416665/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: bragan-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000193-56.2025.4.03.6329 AUTOR: JOAO ZAMBELLI Advogado do(a) AUTOR: MAYRA COLANTONIO DE SOUZA LATORRE - SP383993 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro o requerido pela parte autora quanto à prioridade na tramitação dos autos, nos termos do art. 1.048, inciso I, do novo CPC. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão/restabelecimento/revisão de benefício previdenciário. Requer a tutela provisória de urgência. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, enquanto a tutela de evidência é destinada às hipóteses estabelecidas no artigo 311, dentre as quais a necessidade exclusiva de prova documental em casos repetitivos ou regulados por súmula vinculante. Para que se conceda a antecipação da tutela, é necessário que haja elementos mínimos que apontem para o preenchimento de todos os requisitos imprescindíveis à sua concessão. O pleito da parte autora foi analisado em sede administrativa pelo INSS, sendo a decisão deste, em sua essência, um ato administrativo e, como tal, goza de relativa presunção de legalidade, o que evidencia a necessidade de dilação probatória para comprovação do direito material. Considerando-se apenas os termos da petição inicial, bem como os documentos que a instruíram, não se pode afirmar, em uma análise superficial, que a decisão administrativa foi desarrazoada. Observo que o caráter alimentar é inerente a todos os benefícios previdenciários, não cabendo presumir a urgência tão-somente em razão desse fato, pelo que se faz necessário o exercício do contraditório e a fase instrutória do feito, podendo o pedido de tutela antecipada ser reapreciado por ocasião da prolação da sentença. Por fim, assevero que a decisão liminar, por meio da qual são antecipados os efeitos da tutela requerida, baseia-se em juízo de cognição sumária sobre argumentos e documentos oferecidos por uma só das partes, razão pela qual deve ser adotada em caráter excepcional, ou seja, apenas nos casos em que o exercício do contraditório, pela parte contrária, puder causar ineficácia da decisão final, o que não vislumbro no caso concreto. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença. A parte autora limita seu pedido à concessão do benefício, sem especificar quais períodos pretende que sejam acrescidos à contagem de tempo feita pelo INSS ao indeferir o requerimento administrativo. O parágrafo 2º, do artigo 14 da Lei nº 9.099/95 dispõe que a apresentação de pedido genérico somente é aceita quando não for possível determinar a extensão da obrigação. A correta especificação do pedido é fator essencial para se apurar eventual existência de litispendência ou coisa julgada, bem como para determinar o valor da causa e, consequentemente, a competência para julgamento do feito. Assim sendo, intime-se a parte autora para que esclareça o pedido, especificando quais períodos controversos pretende ver reconhecidos e acrescidos à contagem de tempo apurada pelo INSS. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Petição (id 351791039 e 351791036): Quanto à validade das assinaturas digitais constantes na procuração e declaração de hipossuficiência cabe tecer o que segue: O artigo 105, §1º, do CPC/2015, prevê: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. (...). Neste passo, somente há duas hipóteses de assinaturas previstas: 1) Manual = tradicional; 2) Digital = por meio do Certificado Digital e regulado pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Portanto, não é admissível que a parte outorgue procuração e assine declaração de hipossuficiência se utilizando de outros meios não previstos na legislação regente. Assim, ainda que se admita, somente por amor ao debate, que outras formas eletrônicas podem trazer maior confiabilidade, o atual ordenamento jurídico brasileiro somente admite as duas formas acima referidas para assinatura de documentos que circulam/circularão na sociedade. Noutro norte, não há que se confundir a previsão da Resolução 281/2019, do CNJ, que trata sobre a assinatura de documentos e registro de atos processuais por meio eletrônico (sistema PJE). Aqui, se está tratando da atuação dos operadores do direito dentro de um sistema ou plataforma digital. Não se está assinando documentos que circularão. Atua-se, exclusivamente, dentro do sistema/plataforma. No mesmo sentido, a Lei 14.063/2020, regula as assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, existindo a ressalva no artigo 2, § único, inciso I, sendo: Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos processos judiciais; (...). Grifei e destaquei. Consequentemente, a Lei 14.063/2020, não tem aplicabilidade ao presente caso. O mesmo pode ser dito do Decreto 10.543/2020, que regulamenta a Lei 14.063/2020, em especial, diante a impossibilidade de utilização da assinatura eletrônica pelo sistema “gov.br” em interações que não envolvam a administração pública federal, direta, autárquica e fundacional (artigo 2º, § Único, inciso VI, inciso “a”). A par disso, resta evidente que o atual ordenamento jurídico brasileiro somente admite a assinatura manual ou por meio de Certificado Digital nos documentos em geral. Não há base normativa, até o momento, para outros formatos de assinaturas. Desta forma, a parte autora deverá trazer a procuração e a declaração de hipossuficiência com assinaturas válidas (manual ou por meio de Certificado Digital – na forma da MP 2.200-2/2001), no prazo de 15 dias, sob pena de tais documentos serem desconsiderados e, obviamente, arcar com efeitos jurídicos daí decorrentes. Havendo a parte autora cumprido integralmente as determinações acima, cite-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo legal para contestação e tornem os autos conclusos para sentença. Int. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000368-38.2025.8.26.0447 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.B.C. - - C.C.B. - Vistos. 1. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita (indicação de f. 13-14). Anote-se. 2. Nos termos da cota ministerial retro: "... a prova constante nos autos, que embasa o pedido, possui caráter indiciário e unilateral, revelando-se, por ora, insuficiente para amparar a concessão da medida liminar sem a prévia oitiva da parte adversa. Ressalte-se, inclusive, que não foi juntado nenhum documento comprobatório da situação financeira do requerido, tampouco registros extraídos de redes sociais que sustentem a alegação de padrão de vida incompatível com os alimentos atualmente estabelecidos. Também não foi juntado comprovante com gastos de remédios ou consultas. ...", por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 3. Designo audiência VIRTUAL de conciliação, a ser realizada pelo setor de mediação, para o dia 01 de outubro de 2025, às 15:20 horas. 4. CITE-SE E INTIME-SE, ficando consignado que a parte demandada tem o prazo de 15 dias, a contar da realização da audiência (artigo 335, I do novo CPC), para apresentar contestação, caso frustrada a tentativa de transação, ainda que não compareça ao ato, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Fica a parte demandada advertida, ainda, de que esse prazo fluirá do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, se houver (CPC, artigos 335, II e 334, §4º, I). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 4.1. Por se tratar de ação de família, a citação deverá observar o art. 695, § 1º, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 4.2. O Oficial deverá colher o (s) número (s) do (s) celular (es) do (s) intimado (s) e seu (s) e-mail ('s) pessoal (is). 4.3. E caso a parte não possua celular ou e-mail, deverá o Oficial de Justiça intima-la a comparecer no Forum no dia da audiência presencialmente. 5. Ficam, ainda, advertidas as partes que o não comparecimento injustificado à audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6. Deverá o advogado da parte autora providenciar o comparecimento de seu assistido à audiência designada (CPC, art. 334, § 3º ). 7. A audiência será realizada utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone, através de link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Todos os envolvidos deverão acessar a sala de audiências 15 minutos antes do horário designado. No dia da audiência, todos os participantes deverão acessar o link da reunião virtual, ficando à disposição para ingressar na sala na hora em que chamado, devendo apresentar seu documento original e identificação para gravação. Os participantes somente deixarão a reunião quando dispensados pelo (a) juiz (a). Se o caso, poderão o defensor e as partes acessar o manual de participação em audiências virtuais disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Caso não possua o aplicativo Microsoft Teams instalado em seu celular, o acesso à sala de audiências deverá ser feito da seguinte maneira: a) Clique no link "Ingressar em reunião do Microsoft Teams" no email recebido; b) Na tela que abrirá, clique no meu de opções (geralmente representado por três barras horizontais ou três pontos no canto superior ou inferior da tela do seu smartphone); c) No menu de opções, clique em "versão para computador" ou "versão do desktop"; d) A tela será atualizada e aparecerá o botão "Em vez disso, ingressar na Web". Clique em referido botão e você será direcionado à sala de audiência. Link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWY0Yjk1OWEtOGNhNy00N2ZhLWI3ZDQtYmVhNzk1NjM4Mzg3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%225b68b7ea-0356-448c-b89d-c74646a52365%22%7d Intime-se. - ADV: MAYRA COLANTÔNIO DE SOUZA LATORRE (OAB 383993/SP), MAYRA COLANTÔNIO DE SOUZA LATORRE (OAB 383993/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000025-59.2025.8.26.0447 (processo principal 0000797-76.2012.8.26.0447) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.A.A.C. - R.A.C. - Vistos. Aqui por engano. Intime-se o Ministério Público para manifestação. Intimem-se. - ADV: MAYRA COLANTÔNIO DE SOUZA LATORRE (OAB 383993/SP), PRISCILA MONTEIRO FARIA (OAB 367283/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000025-59.2025.8.26.0447 (processo principal 0000797-76.2012.8.26.0447) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.A.A.C. - R.A.C. - Vistos. Aqui por engano. Intime-se o Ministério Público para manifestação. Intimem-se. - ADV: MAYRA COLANTÔNIO DE SOUZA LATORRE (OAB 383993/SP), PRISCILA MONTEIRO FARIA (OAB 367283/SP)
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