Rodrigo Aguiar Pagani
Rodrigo Aguiar Pagani
Número da OAB:
OAB/SP 384012
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
RODRIGO AGUIAR PAGANI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001253-41.2022.4.03.6112 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: EDLAINE VIVIANE ISABEL FERREIRA DE CASTRO Advogados do(a) APELANTE: LAZARO EVANDRO BERNAL NICOLAU - SP263085-N, MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP388695-N APELADO: ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, ALVORADA LOCACAO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA - ME, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI - SP197621-A, RODRIGO AGUIAR PAGANI - SP384012-A Advogado do(a) APELADO: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420-A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001253-41.2022.4.03.6112 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: EDLAINE VIVIANE ISABEL FERREIRA DE CASTRO Advogados do(a) APELANTE: LAZARO EVANDRO BERNAL NICOLAU - SP263085-N, MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP388695-N APELADO: ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, ALVORADA LOCACAO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA - ME, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI - SP197621-A, RODRIGO AGUIAR PAGANI - SP384012-A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogado do(a) APELADO: RAFAEL RODRIGUES LUZZIN - SP467301-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, da decisão (id 314581096) que deu parcial provimento à apelação da parte autora. Requer a agravante a reforma da decisão para que seja negado provimento à apelação, tendo em vista que os cancelamentos decorreram de ordens expressas do Ministério da Educação, com anuência do MPF/PE, ou caso este não seja o entendimento desta eminente turma, pugna pela parcial improcedência para anular a decisão no que se refere ao dano moral, visto que não há provas nos autos que comprove o alegado dano. Subsidiariamente requer a redução da verba indenizatória. Requer a reforma da decisão ou submissão da decisão ao julgamento colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001253-41.2022.4.03.6112 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: EDLAINE VIVIANE ISABEL FERREIRA DE CASTRO Advogados do(a) APELANTE: LAZARO EVANDRO BERNAL NICOLAU - SP263085-N, MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP388695-N APELADO: ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, ALVORADA LOCACAO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA - ME, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI - SP197621-A, RODRIGO AGUIAR PAGANI - SP384012-A Advogado do(a) APELADO: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420-A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O agravo interposto não merece acolhimento. Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado: “Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por EDLAINE VIVIANE ISABEL FERREIRA DE CASTRO, em face da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (UNIG), ALVORADA LOCACAO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA - ME, ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA – APEC, objetivando a declaração de validade de diploma de ensino superior cumulada com reparação por danos morais. O processo foi originariamente distribuído ao Juizado Especial Cível, sendo, em sede de recurso, reconhecida a incompetência e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. A sentença que julgou extingo o processo sem resolução de mérito em relação à ALVORADA LOCAÇÃO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e quanto às demais requeridas, julgou improcedente a ação, foi anulada por esta Corte (id 285498145), para inclusão da União Federal no polo, restando prejudicado o apelo. Citada a União Federal contestou o feito. Foi proferida nova sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação à ALVORADA LOCAÇÃO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e quanto às demais requeridas, julgou improcedente a ação. Condenou a parte autora ao pagamento da verba honorária fixada em 10% do valor da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Apela a parte autora sustenta, em síntese, que concluiu o curso de pedagogia, na modalidade EAD, junto ao Instituto Superior de Educação Alvorada Plus, cujo diploma foi registrado pela UNIG. Ocorre que a UNIG em ato unilateral cancelou a validade do certificado da apelante o que lhe acarretou prejuízos, além de dano moral, visto que depende da validade do certificado para exercer suas funções profissionais. Requer seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esse E. Tribunal. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Da legitimidade passiva. Considerando que a ALVORADA LOCAÇÃO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA. não mais exerce qualquer tipo de mantença, administração ou representação sobre o Instituto Superior de Educação Alvorada Plus, que foi integralmente cedido para a atual mantenedora, ASSOCIAÇÃO PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA (APEC), correta a sentença que excluiu a corré Alvorada Locação e Venda de Artigo Escolar Ltda. da lide. A ação foi proposta em relação as instituições de ensino envolvidas nos fatos. O comando contido na decisão se refere à suspensão do cancelamento do registro do diploma da autora e se dirige a todos os integrantes do polo passivo. O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo de controvérsia (REsp n. 1.344.771/PR), firmou entendimento, no sentido de que, nos casos em que há discussão sobre o credenciamento de institui-ção de ensino superior pelo Ministério da Educação, como condição da ex-pedição de diploma, resta nítido o interesse jurídico da União, assim, não há se falar em ilegitimidade passiva. No mérito, não há como se ignorar que, a despeito de possíveis irregularidades administrativas ocorridas tanto pela Faculdade onde se licenciou em Pedagogia - quanto pela UNIG - a quem coube o registro do diploma em licenciatura -, a autora cursara todas as disciplinas do curso, logrando sua aprovação e conclusão do mesmo, em manifesta boa-fé. Sendo assim, não há razão para ser penalizada injustamente por eventual falha de sua instituição de ensino superior, bem como da Universidade a qual ficou cabível o registro de seu diploma universitário. Assim, tanto a Associação Piaget de Educação e Cultura (mantenedora do INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALVORADA PLUS – ISEAP) quanto a UNIG são partes legítimas para figurar no polo passivo do feito. Passadas tais considerações iniciais, cumpre por ora destacar a parte mais concreta da controvérsia: A Portaria SERES nº 738, de 22/11/16, revogada, a posteriori, pela Portaria nº 910, de 26/12/18, também do Ministério da Educação, a despeito de determinar medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária da UNIG, bem como o consequente impedimento de registro de diplomas (artigo 2º), é expressa ao definir que “esta portaria entra em vigor na data de sua publicação” (artigo 10), ou seja, em 23/11/2016. Por sua vez, a Portaria 910/2018, publicada em 27/12/2018, revogou a de nº 738/2016, de modo a restabelecer a autonomia universitária da UNIG (Universidade Iguaçu), incluindo a sua prerrogativa de registrar diplomas universitários. Sendo assim, em razão de cautelar administrativa, é patente que a UNIG poderia ter questionado apenas seus registros de diplomas efetuados entre 23/11/2016 (data da publicação da Portaria SERES 738/2016) e 27/12/2018 (quando da publicação da Portaria revogadora, 910/2018). Oportuno ressaltar que, da Portaria (738/2016), infere-se que os alunos graduandos, terceiros de boa-fé, jamais poderiam ser prejudicados pelo ato da Administração de suspensão da autonomia universitária da UNIG. Caberia a todos os estudantes, durante a vigência dessa Portaria, ter seus registros de diplomas efetuados pelas demais universidades habilitadas para tanto, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96 – artigo 48, § 1º). Ora, conforme juntado nestes autos, o diploma da recorrente fora registrado pela UNIG, em setembro de 2014, ou seja, antes da efetivação e validade da supracitada medida cautelar administrativa de suspensão de registros de diplomas. Isto posto, flagrante a violação ao princípio do ato jurídico perfeito, cláusula pétrea insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Fundamental, em grave prejuízo à autora, eis que seu diploma de graduação fora devidamente registrado, nos termos da legislação então em vigor, sem qualquer objeção – administrativa, judicial ou legal – válida à época do referido ato administrativo. Assentados estes aspectos e compulsando os autos da ação em questão, verifico que é possível constatar que o cancelamento do diploma da autora ocorreu em meio ao cancelamento de outros milhares de diplomas, sem que tenha sido apontada qualquer irregularidade específica quanto à emissão do documento da autora. Além disso, a requerente comprovou ter cumprido de maneira regular os requisitos do curso de Licenciatura plena em Pedagogia, junto ao Instituto Superior de Educação Alvorada Plus – ISEAP. De acordo com seu histórico escolar, frequentou os períodos letivos, obtendo aprovação em todas as disciplinas entre os anos letivos de 2011 a 2013. O documento registra, ainda, que a autora cumpriu as horas exigidas para estágio supervisionado obrigatório, bem como as horas de atividades complementares, tendo seu diploma expedido em maio de 2014. Como acima exposto, de se repetir que a manifesta boa-fé da postulante durante todo o curso dos fatos ora narrados apenas ressalta ainda mais a verossimilhança do seu direito e de suas alegações. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. PORTARIA MEC 738/2016. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência, conforme orienta o artigo 294 do CPC. 2. A tutela fundada na urgência exige a presença de dois elementos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o teor do artigo 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Por outro lado, a tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nas hipóteses previstas no artigo 311. 3. Com efeito, não verifico a existência da probabilidade do direito a ensejar a concessão da tutela de urgência e tampouco o caso se amolda nas hipóteses do artigo 311 do CPC a permitir a concessão da tutela da evidência. 4. Isso porque o caso é assaz complexo e delicado, demandando ampla discussão, a ser efetivada e posteriormente analisada no decorrer do processo. 5. Como explanado no relatório, a questão refere-se ao cancelamento de diploma por meio da Portaria MEC 738/2016, a qual determinou a instauração de procedimento administrativo para aplicação das penalidades previstas no artigo 52 do Decreto 5.773/2006 em face da UNIG, suspendendo a sua autonomia universitária, especialmente o impedimento de registro de diplomas até ulterior decisão. 6. Isso porque constatou-se a possível prática de registro de diplomas pela UNIG emitidos por outras instituições de ensino, as quais, muitas vezes, não cumpriam os requisitos exigidos pelo MEC, tal como carga horária. 7. Destarte, conclui-se que, por ora, eventual decisão de afastar o cancelamento dos diplomas revela-se temerária, sendo prudente aguardar o regular processamento do feito para fins de verificar todas as provas e alegações a serem produzidas pelas partes. 8. Logo, ausente o fumus boni iuris, de rigor a manutenção da decisão agravada. 9. Agravo desprovido (AI 5017303-53.2019.4.03.0000 - TRF da 3ª Região - Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho - DJU 29/01/2020). EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO MEC - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. PORTARIA N°. 738/2016-MEC. CANCELAMENTO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO E REGISTRO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA N°. 738/2016-MEC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 14ª Vara/PB que julgou improcedente o pedido contido na vestibular que objetivava anular o cancelamento do registro e validade de seu diploma universitário, emitido pela FECR - Faculdade Evangelista Cristo Rei, condenando a apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º e art. 98, § 3º, ambos do CPC/2015. 2. Cinge-se a controvérsia sobre legitimidade do ato que cancelou o diploma do curso superior de Licenciatura em Pedagogia da recorrente, emitido pela FECR - Faculdade Evangelista Cristo Rei, que fora registrado pela UNIG - Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu junto ao MEC - Ministério da Educação e Cultura em 27.03.2015. 3. Caso em que a situação de ilegalidade que envolveu o curso de Licenciatura em Pedagogia ofertado pela FECR - Faculdade Evangelista Cristo Rei, frequentado pela apelante, está devidamente comprovada nos autos, o que legítima a atuação fiscalizatória do Poder Público em face das instituições de ensino superior envolvidas nas irregularidades. 4. Todavia, o alcance das consequências que advém dessa fiscalização deve ser ponderado quando se está diante da invalidade de uma situação jurídica consolidada pelo tempo e, principalmente, pela boa-fé - princípio geral do direito que exprime, ao contrário das meras regras, um valor que, uma vez inserto no sistema jurídico, adquire positividade. 5. A constatação de irregularidades na forma como as aulas foram ministradas pela instituição de ensino superior - como, por exemplo, ofertar aulas na modalidade à distância, quando, na verdade, deveriam ter sido ministradas presencialmente ou ofertar o curso em polos de apoio presenciais - não pode legitimar o cancelamento imediato do diploma da recorrente, registrado desde 27.03.2015, se a autora agiu de boa-fé na relação jurídica estabelecida com a instituição de ensino superior. 6. Ademais, ainda que exista alguma irregularidade atribuída à UNIG (ou a outras IES - Instituições de Ensino Superior a ela conveniadas), relativa a recredenciamento ou a descredenciamento, tal situação não poderia atingir estudantes já formados que concluíram seus cursos universitários e tiveram seus diplomas devidamente expedidos e registrados em data anterior à publicação da Portaria n°. 738/MEC. 7. Na espécie, considerando que somente a partir da publicação da Portaria n°. 738/MEC, de 22.11.2016 a UNIG ficou impedida de registrar os diplomas e que a apelante, antes da publicação da supracitada Portaria, já havia preenchido todos os requisitos exigidos pela universidade para fins de conclusão do Curso de Licenciatura em Pedagogia (conclusão do curso em 2013; colação de grau em 19.03.2014, obtenção e registro do diploma em 19.12.2014 e 27.03.2015, respectivamente), não se afigura possível haver o cancelamento retroativo do diploma pela IES. Dessa maneira, dado as particularidades do caso, justifica-se a aplicação do princípio da confiança, para o fim de se restabelecer a validade do diploma de conclusão do curso superior da demandante, ora recorrente. 8. Precedentes desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PROCESSO: 08072861920204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2021PROCESSO: 08007971420194058402, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2021). 9. Sentença reformada. Procedência do pedido com inversão do ônus da sucumbência. 10. Apelação provida. rpms (PROCESSO: 08003552320204058205, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 14/09/2021) Sendo assim, não se verifica no caso da autora qualquer vício impeditivo à expedição e registro do diploma do curso superior em que obteve plena aprovação. Tratando-se de danos morais, é necessário que fique comprovado sofrimento emocional ou social, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Meros aborrecimentos ou dissabores estão fora de referido conceito. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo da normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições. angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero, dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (STJ - Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - RESP 200600946957 - 4ª TURMA) Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, bem como o nexo causal entre a conduta desidiosa e o prejuízo suportado, mostra-se devida a condenação. Nesse sentido: "A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor o negócio. Há de orientar-se, o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de suas experiências e do bom sendo, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às perculiaridades de cada caso (STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195)". Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Turma Julgadora fixo a compensação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser rateado entre os réus, com correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese dos autos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do Advogado fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Posto isso, dou parcial provimento à apelação, na forma acima explicitada.” Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CANCELAMENTO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, da decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora. A autora, EDLAINE VIVIANE ISABEL FERREIRA DE CASTRO, ajuizou ação pelo procedimento comum objetivando a declaração de validade de diploma de ensino superior cumulada com reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Legitimidade passiva da ALVORADA LOCAÇÃO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA. (ii) Validade do diploma registrado pela UNIG. (iii) Dano moral decorrente do cancelamento do diploma. III. RAZÕES DE DECIDIR: Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado. No mérito, não há como se ignorar que, a despeito de possíveis irregularidades administrativas ocorridas tanto pela Faculdade onde se licenciou em Pedagogia quanto pela UNIG, a autora cursara todas as disciplinas do curso, logrando sua aprovação e conclusão do mesmo, em manifesta boa-fé. Sendo assim, não há razão para ser penalizada injustamente por eventual falha de sua instituição de ensino superior, bem como da Universidade a qual ficou cabível o registro de seu diploma universitário. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo interno não provido. Dispositivos relevantes citados: Artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Artigo 932 do Código de Processo Civil. Artigo 52 do Decreto 5.773/2006. Lei Federal nº 9.394/96 – artigo 48, § 1º. Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019. AI 5017303-53.2019.4.03.0000 - TRF da 3ª Região - Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho - DJU 29/01/2020. PROCESSO: 08072861920204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2021. PROCESSO: 08007971420194058402, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2021. PROCESSO: 08003552320204058205, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 14/09/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001253-41.2022.4.03.6112 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: EDLAINE VIVIANE ISABEL FERREIRA DE CASTRO Advogados do(a) APELANTE: LAZARO EVANDRO BERNAL NICOLAU - SP263085-N, MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP388695-N APELADO: ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, ALVORADA LOCACAO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA - ME, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI - SP197621-A, RODRIGO AGUIAR PAGANI - SP384012-A Advogado do(a) APELADO: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420-A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001253-41.2022.4.03.6112 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: EDLAINE VIVIANE ISABEL FERREIRA DE CASTRO Advogados do(a) APELANTE: LAZARO EVANDRO BERNAL NICOLAU - SP263085-N, MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP388695-N APELADO: ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, ALVORADA LOCACAO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA - ME, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI - SP197621-A, RODRIGO AGUIAR PAGANI - SP384012-A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogado do(a) APELADO: RAFAEL RODRIGUES LUZZIN - SP467301-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, da decisão (id 314581096) que deu parcial provimento à apelação da parte autora. Requer a agravante a reforma da decisão para que seja negado provimento à apelação, tendo em vista que os cancelamentos decorreram de ordens expressas do Ministério da Educação, com anuência do MPF/PE, ou caso este não seja o entendimento desta eminente turma, pugna pela parcial improcedência para anular a decisão no que se refere ao dano moral, visto que não há provas nos autos que comprove o alegado dano. Subsidiariamente requer a redução da verba indenizatória. Requer a reforma da decisão ou submissão da decisão ao julgamento colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001253-41.2022.4.03.6112 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: EDLAINE VIVIANE ISABEL FERREIRA DE CASTRO Advogados do(a) APELANTE: LAZARO EVANDRO BERNAL NICOLAU - SP263085-N, MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP388695-N APELADO: ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, ALVORADA LOCACAO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA - ME, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI - SP197621-A, RODRIGO AGUIAR PAGANI - SP384012-A Advogado do(a) APELADO: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420-A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O agravo interposto não merece acolhimento. Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado: “Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por EDLAINE VIVIANE ISABEL FERREIRA DE CASTRO, em face da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (UNIG), ALVORADA LOCACAO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA - ME, ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA – APEC, objetivando a declaração de validade de diploma de ensino superior cumulada com reparação por danos morais. O processo foi originariamente distribuído ao Juizado Especial Cível, sendo, em sede de recurso, reconhecida a incompetência e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. A sentença que julgou extingo o processo sem resolução de mérito em relação à ALVORADA LOCAÇÃO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e quanto às demais requeridas, julgou improcedente a ação, foi anulada por esta Corte (id 285498145), para inclusão da União Federal no polo, restando prejudicado o apelo. Citada a União Federal contestou o feito. Foi proferida nova sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação à ALVORADA LOCAÇÃO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e quanto às demais requeridas, julgou improcedente a ação. Condenou a parte autora ao pagamento da verba honorária fixada em 10% do valor da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Apela a parte autora sustenta, em síntese, que concluiu o curso de pedagogia, na modalidade EAD, junto ao Instituto Superior de Educação Alvorada Plus, cujo diploma foi registrado pela UNIG. Ocorre que a UNIG em ato unilateral cancelou a validade do certificado da apelante o que lhe acarretou prejuízos, além de dano moral, visto que depende da validade do certificado para exercer suas funções profissionais. Requer seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esse E. Tribunal. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Da legitimidade passiva. Considerando que a ALVORADA LOCAÇÃO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA. não mais exerce qualquer tipo de mantença, administração ou representação sobre o Instituto Superior de Educação Alvorada Plus, que foi integralmente cedido para a atual mantenedora, ASSOCIAÇÃO PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA (APEC), correta a sentença que excluiu a corré Alvorada Locação e Venda de Artigo Escolar Ltda. da lide. A ação foi proposta em relação as instituições de ensino envolvidas nos fatos. O comando contido na decisão se refere à suspensão do cancelamento do registro do diploma da autora e se dirige a todos os integrantes do polo passivo. O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo de controvérsia (REsp n. 1.344.771/PR), firmou entendimento, no sentido de que, nos casos em que há discussão sobre o credenciamento de institui-ção de ensino superior pelo Ministério da Educação, como condição da ex-pedição de diploma, resta nítido o interesse jurídico da União, assim, não há se falar em ilegitimidade passiva. No mérito, não há como se ignorar que, a despeito de possíveis irregularidades administrativas ocorridas tanto pela Faculdade onde se licenciou em Pedagogia - quanto pela UNIG - a quem coube o registro do diploma em licenciatura -, a autora cursara todas as disciplinas do curso, logrando sua aprovação e conclusão do mesmo, em manifesta boa-fé. Sendo assim, não há razão para ser penalizada injustamente por eventual falha de sua instituição de ensino superior, bem como da Universidade a qual ficou cabível o registro de seu diploma universitário. Assim, tanto a Associação Piaget de Educação e Cultura (mantenedora do INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALVORADA PLUS – ISEAP) quanto a UNIG são partes legítimas para figurar no polo passivo do feito. Passadas tais considerações iniciais, cumpre por ora destacar a parte mais concreta da controvérsia: A Portaria SERES nº 738, de 22/11/16, revogada, a posteriori, pela Portaria nº 910, de 26/12/18, também do Ministério da Educação, a despeito de determinar medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária da UNIG, bem como o consequente impedimento de registro de diplomas (artigo 2º), é expressa ao definir que “esta portaria entra em vigor na data de sua publicação” (artigo 10), ou seja, em 23/11/2016. Por sua vez, a Portaria 910/2018, publicada em 27/12/2018, revogou a de nº 738/2016, de modo a restabelecer a autonomia universitária da UNIG (Universidade Iguaçu), incluindo a sua prerrogativa de registrar diplomas universitários. Sendo assim, em razão de cautelar administrativa, é patente que a UNIG poderia ter questionado apenas seus registros de diplomas efetuados entre 23/11/2016 (data da publicação da Portaria SERES 738/2016) e 27/12/2018 (quando da publicação da Portaria revogadora, 910/2018). Oportuno ressaltar que, da Portaria (738/2016), infere-se que os alunos graduandos, terceiros de boa-fé, jamais poderiam ser prejudicados pelo ato da Administração de suspensão da autonomia universitária da UNIG. Caberia a todos os estudantes, durante a vigência dessa Portaria, ter seus registros de diplomas efetuados pelas demais universidades habilitadas para tanto, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96 – artigo 48, § 1º). Ora, conforme juntado nestes autos, o diploma da recorrente fora registrado pela UNIG, em setembro de 2014, ou seja, antes da efetivação e validade da supracitada medida cautelar administrativa de suspensão de registros de diplomas. Isto posto, flagrante a violação ao princípio do ato jurídico perfeito, cláusula pétrea insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Fundamental, em grave prejuízo à autora, eis que seu diploma de graduação fora devidamente registrado, nos termos da legislação então em vigor, sem qualquer objeção – administrativa, judicial ou legal – válida à época do referido ato administrativo. Assentados estes aspectos e compulsando os autos da ação em questão, verifico que é possível constatar que o cancelamento do diploma da autora ocorreu em meio ao cancelamento de outros milhares de diplomas, sem que tenha sido apontada qualquer irregularidade específica quanto à emissão do documento da autora. Além disso, a requerente comprovou ter cumprido de maneira regular os requisitos do curso de Licenciatura plena em Pedagogia, junto ao Instituto Superior de Educação Alvorada Plus – ISEAP. De acordo com seu histórico escolar, frequentou os períodos letivos, obtendo aprovação em todas as disciplinas entre os anos letivos de 2011 a 2013. O documento registra, ainda, que a autora cumpriu as horas exigidas para estágio supervisionado obrigatório, bem como as horas de atividades complementares, tendo seu diploma expedido em maio de 2014. Como acima exposto, de se repetir que a manifesta boa-fé da postulante durante todo o curso dos fatos ora narrados apenas ressalta ainda mais a verossimilhança do seu direito e de suas alegações. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. PORTARIA MEC 738/2016. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência, conforme orienta o artigo 294 do CPC. 2. A tutela fundada na urgência exige a presença de dois elementos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o teor do artigo 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Por outro lado, a tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nas hipóteses previstas no artigo 311. 3. Com efeito, não verifico a existência da probabilidade do direito a ensejar a concessão da tutela de urgência e tampouco o caso se amolda nas hipóteses do artigo 311 do CPC a permitir a concessão da tutela da evidência. 4. Isso porque o caso é assaz complexo e delicado, demandando ampla discussão, a ser efetivada e posteriormente analisada no decorrer do processo. 5. Como explanado no relatório, a questão refere-se ao cancelamento de diploma por meio da Portaria MEC 738/2016, a qual determinou a instauração de procedimento administrativo para aplicação das penalidades previstas no artigo 52 do Decreto 5.773/2006 em face da UNIG, suspendendo a sua autonomia universitária, especialmente o impedimento de registro de diplomas até ulterior decisão. 6. Isso porque constatou-se a possível prática de registro de diplomas pela UNIG emitidos por outras instituições de ensino, as quais, muitas vezes, não cumpriam os requisitos exigidos pelo MEC, tal como carga horária. 7. Destarte, conclui-se que, por ora, eventual decisão de afastar o cancelamento dos diplomas revela-se temerária, sendo prudente aguardar o regular processamento do feito para fins de verificar todas as provas e alegações a serem produzidas pelas partes. 8. Logo, ausente o fumus boni iuris, de rigor a manutenção da decisão agravada. 9. Agravo desprovido (AI 5017303-53.2019.4.03.0000 - TRF da 3ª Região - Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho - DJU 29/01/2020). EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO MEC - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. PORTARIA N°. 738/2016-MEC. CANCELAMENTO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO E REGISTRO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA N°. 738/2016-MEC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 14ª Vara/PB que julgou improcedente o pedido contido na vestibular que objetivava anular o cancelamento do registro e validade de seu diploma universitário, emitido pela FECR - Faculdade Evangelista Cristo Rei, condenando a apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º e art. 98, § 3º, ambos do CPC/2015. 2. Cinge-se a controvérsia sobre legitimidade do ato que cancelou o diploma do curso superior de Licenciatura em Pedagogia da recorrente, emitido pela FECR - Faculdade Evangelista Cristo Rei, que fora registrado pela UNIG - Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu junto ao MEC - Ministério da Educação e Cultura em 27.03.2015. 3. Caso em que a situação de ilegalidade que envolveu o curso de Licenciatura em Pedagogia ofertado pela FECR - Faculdade Evangelista Cristo Rei, frequentado pela apelante, está devidamente comprovada nos autos, o que legítima a atuação fiscalizatória do Poder Público em face das instituições de ensino superior envolvidas nas irregularidades. 4. Todavia, o alcance das consequências que advém dessa fiscalização deve ser ponderado quando se está diante da invalidade de uma situação jurídica consolidada pelo tempo e, principalmente, pela boa-fé - princípio geral do direito que exprime, ao contrário das meras regras, um valor que, uma vez inserto no sistema jurídico, adquire positividade. 5. A constatação de irregularidades na forma como as aulas foram ministradas pela instituição de ensino superior - como, por exemplo, ofertar aulas na modalidade à distância, quando, na verdade, deveriam ter sido ministradas presencialmente ou ofertar o curso em polos de apoio presenciais - não pode legitimar o cancelamento imediato do diploma da recorrente, registrado desde 27.03.2015, se a autora agiu de boa-fé na relação jurídica estabelecida com a instituição de ensino superior. 6. Ademais, ainda que exista alguma irregularidade atribuída à UNIG (ou a outras IES - Instituições de Ensino Superior a ela conveniadas), relativa a recredenciamento ou a descredenciamento, tal situação não poderia atingir estudantes já formados que concluíram seus cursos universitários e tiveram seus diplomas devidamente expedidos e registrados em data anterior à publicação da Portaria n°. 738/MEC. 7. Na espécie, considerando que somente a partir da publicação da Portaria n°. 738/MEC, de 22.11.2016 a UNIG ficou impedida de registrar os diplomas e que a apelante, antes da publicação da supracitada Portaria, já havia preenchido todos os requisitos exigidos pela universidade para fins de conclusão do Curso de Licenciatura em Pedagogia (conclusão do curso em 2013; colação de grau em 19.03.2014, obtenção e registro do diploma em 19.12.2014 e 27.03.2015, respectivamente), não se afigura possível haver o cancelamento retroativo do diploma pela IES. Dessa maneira, dado as particularidades do caso, justifica-se a aplicação do princípio da confiança, para o fim de se restabelecer a validade do diploma de conclusão do curso superior da demandante, ora recorrente. 8. Precedentes desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PROCESSO: 08072861920204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2021PROCESSO: 08007971420194058402, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2021). 9. Sentença reformada. Procedência do pedido com inversão do ônus da sucumbência. 10. Apelação provida. rpms (PROCESSO: 08003552320204058205, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 14/09/2021) Sendo assim, não se verifica no caso da autora qualquer vício impeditivo à expedição e registro do diploma do curso superior em que obteve plena aprovação. Tratando-se de danos morais, é necessário que fique comprovado sofrimento emocional ou social, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Meros aborrecimentos ou dissabores estão fora de referido conceito. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo da normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições. angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero, dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (STJ - Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - RESP 200600946957 - 4ª TURMA) Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, bem como o nexo causal entre a conduta desidiosa e o prejuízo suportado, mostra-se devida a condenação. Nesse sentido: "A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor o negócio. Há de orientar-se, o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de suas experiências e do bom sendo, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às perculiaridades de cada caso (STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195)". Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Turma Julgadora fixo a compensação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser rateado entre os réus, com correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese dos autos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do Advogado fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Posto isso, dou parcial provimento à apelação, na forma acima explicitada.” Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CANCELAMENTO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, da decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora. A autora, EDLAINE VIVIANE ISABEL FERREIRA DE CASTRO, ajuizou ação pelo procedimento comum objetivando a declaração de validade de diploma de ensino superior cumulada com reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Legitimidade passiva da ALVORADA LOCAÇÃO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA. (ii) Validade do diploma registrado pela UNIG. (iii) Dano moral decorrente do cancelamento do diploma. III. RAZÕES DE DECIDIR: Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado. No mérito, não há como se ignorar que, a despeito de possíveis irregularidades administrativas ocorridas tanto pela Faculdade onde se licenciou em Pedagogia quanto pela UNIG, a autora cursara todas as disciplinas do curso, logrando sua aprovação e conclusão do mesmo, em manifesta boa-fé. Sendo assim, não há razão para ser penalizada injustamente por eventual falha de sua instituição de ensino superior, bem como da Universidade a qual ficou cabível o registro de seu diploma universitário. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo interno não provido. Dispositivos relevantes citados: Artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Artigo 932 do Código de Processo Civil. Artigo 52 do Decreto 5.773/2006. Lei Federal nº 9.394/96 – artigo 48, § 1º. Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019. AI 5017303-53.2019.4.03.0000 - TRF da 3ª Região - Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho - DJU 29/01/2020. PROCESSO: 08072861920204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2021. PROCESSO: 08007971420194058402, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2021. PROCESSO: 08003552320204058205, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 14/09/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007360-43.2018.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Transportes e Logistica Brx Ata Ltda Me - - Amauri de Oliveira Manzatti - - Ivany Oliveira Manzatti da Cruz e outro - Ciência acerca de pesquisa(s) pelo sistema SNIPER/INFOJUD/RENAJUD; por conseguinte, manifeste(m)-se o(s) Exequente(s), em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, instruindo-se com planilha atualizada do débito e custas do ato caso não seja beneficiário da gratuidade judicial. - ADV: LUCIANO CAIRES DOS SANTOS (OAB 206262/SP), REINALDO ALVES DA CRUZ (OAB 252702/SP), REINALDO ALVES DA CRUZ (OAB 252702/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RODRIGO AGUIAR PAGANI (OAB 384012/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5015537-95.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: JULIO FERNANDES DE PAIVA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214 EXECUTADO: ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI - SP197621, NATHALIA BORTOLETTO GRAVINA - SP419273, RODRIGO AGUIAR PAGANI - SP384012 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença no qual a ré, ora executada, efetuou o depósito de quantia referente aos honorários advocatícios impostos na sentença ID 331123854. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de honorários, nos termos do artigo 924, II c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos (baixa-findo). Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004935-84.2023.8.26.0032 (processo principal 1003318-48.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Ana Karoline Ferreira de Moura - (BAIXADO) Essor Seguros S.a. - - Araça Turismo Transporte e Locação Eirelli - Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença. Nada Mais. - ADV: RAFAEL NONAKA DOUTO (OAB 377457/SP), RODRIGO AGUIAR PAGANI (OAB 384012/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), LAURO GUSTAVO MIYAMOTO (OAB 232238/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004642-81.2015.8.26.0322/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - C.C.M.O.P.M. - Sobre a pesquisa infojud, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias. - ADV: HELOÍSA NUNES DE SOUZA ALBANEZ (OAB 489736/SP), RODRIGO AGUIAR PAGANI (OAB 384012/SP), LUCIANO CAIRES DOS SANTOS (OAB 206262/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001432-26.2021.8.26.0032 (processo principal 1010788-33.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - V.A.Z. - - R.A.D.Z. - A.A.P. - - S.S. - Ciência às partes exequentes acerca da emissão e encaminhamento para assinatura pelo MM. Juiz do mandado de levantamento eletrônico nº 20250626145556017695. - ADV: ALEXANDRO RODRIGUES DE JESUS (OAB 191520/SP), MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), RODRIGO AGUIAR PAGANI (OAB 384012/SP), ALEXANDRO RODRIGUES DE JESUS (OAB 191520/SP), LUCAS FERNANDES MOREIRA (OAB 393358/SP), ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORRÊA (OAB 145998/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), RODRIGO AGUIAR PAGANI (OAB 384012/SP), LUCAS FERNANDES MOREIRA (OAB 393358/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008725-76.2023.8.26.0032 (processo principal 1020282-77.2022.8.26.0032) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Valdery Pagani - Vistos. Concedo à(s) Fazenda(s) Pública(s) requerida(s) o prazo de 48 horas, para que comprove nos autos o fornecimento do medicamento/insumo objeto da tutela jurisdicional à parte autora, sob pena de sequestro de verbas públicas em valor suficiente para aquisição dos medicamentos/insumos. Caso não seja comprovado o fornecimento da medicação no prazo fixado, certifique-se e intime-se a parte autora para que apresente 03 (três) orçamentos da(o) medicação/insumo pleiteada(o), observando-se o valor do teto do PMVG (preço máximo de venda ao Governo), conforme tabela da CMED (tema 1234 do STF), observando-se à parte autora a possibilidade de obter o orçamento diretamente no SAC do laboratório, bem como apresentação de Termo de Responsabilidade, ainda que de forma sucinta, comprometendo-se a prestar contas dos valores a serem levantados, que deverá ser subscrito pelo(a) exequente a fim de que sejam cumpridos os Enunciados n. 55 e 56 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ, antes da liberação dos valores eventualmente sequestrados. Intime-se. - ADV: RODRIGO AGUIAR PAGANI (OAB 384012/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001124-11.2016.8.26.0076 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.S.A.F.E.S.P.S. - S.M.E.M. - - R.V.T.S. - Petição e documentos de fls. 583/595: Vista à exequente. No mais, ciência do bloqueio negativo de fls. 596/599. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), RODRIGO AGUIAR PAGANI (OAB 384012/SP), LUCIANO CAIRES DOS SANTOS (OAB 206262/SP), ALEXANDRO RODRIGUES DE JESUS (OAB 191520/SP), ALEXANDRO RODRIGUES DE JESUS (OAB 191520/SP), LAURO GUSTAVO MIYAMOTO (OAB 232238/SP), LAURO GUSTAVO MIYAMOTO (OAB 232238/SP), CAMILA ROCHA GROTTO (OAB 314570/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº·0006185-53.2020.4.03.6331 EXEQUENTE: NELIO CAPELANES CARNIATO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRO RODRIGUES DE JESUS - SP191520, CARLA MARIA WELTER BATISTA - SP258654, CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI - SP197621, DEBORA DOS SANTOS VIVEIROS - SP384757, ELIANE CRISTINA SANTIAGO BONI - SP198725, LAURO GUSTAVO MIYAMOTO - SP232238, LUCIANO CAIRES DOS SANTOS - SP206262, LUIS HENRIQUE NOVAES - SP200357, MARCELO SEBASTIAO MARTINS - SP294925, PRISCILA DE SOUZA COSTA - SP378680, RODRIGO AGUIAR PAGANI - SP384012 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento do julgado exequendo, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância com a extinção da obrigação. Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 24 de junho de 2025.
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