Rogério Deroide Simão
Rogério Deroide Simão
Número da OAB:
OAB/SP 384018
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rogério Deroide Simão possui 24 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ROGÉRIO DEROIDE SIMÃO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002585-54.2024.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: JEAN CARLOS CUVIDO Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO DEROIDE SIMAO - SP384018 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos. No intuito de evitar prejuízo às partes, concedo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas (inclusive testemunhal e/ou pericial, se for o caso), justificando-as, ou apresentem demais documentos que entendam necessários ao julgamento do feito. No caso de pedido de reconhecimento de labor rural, esclareça a parte autora se pretende a realização de audiência para oitiva de testemunhas. Após, tornem os autos conclusos. Int. SãO CARLOS, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/07/2025 2221249-18.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Carlos; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1006994-07.2025.8.26.0566; Assunto: Empréstimo consignado; Agravante: Maria de Lourdes Bezerra de Mélo; Advogado: Valdinei Gomes (OAB: 417431/SP); Advogado: Rogério Deroide Simão (OAB: 384018/SP); Agravado: Banco Pan S/A
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006840-86.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudiane Silva Leal Martinez - Unimed de Sao Carlos - Cooperativa de Trabalho Medico - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação e documentos apresentandos. Nada mais. - ADV: MARCIO ANTONIO CAZU (OAB 69122/SP), ROGÉRIO DEROIDE SIMÃO (OAB 384018/SP), VALDINEI GOMES (OAB 417431/SP), RAFAEL VALÉRIO MORILLAS (OAB 315113/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006994-07.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Lourdes Bezerra de Mélo - Vistos. Ante os documentos anexados aos autos, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, ficando ressalvado que o benefício não abrangerá as despesas com a realização de eventual prova pericial (§5º, art. 98, do CPC). Anote-se. Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência" proposta por Maria de Lourdes Bezerra de Mélo em face de BANCO PAN S.A.. Em breve síntese, a autora aduz que a parte requerida efetua descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado. Em sede liminar, pleiteia a cessação dos descontos mensais realizados em seu benefício, referentes ao suposto contrato de empréstimo, sob pena de multa diária por descumprimento. É o relatório. Decido. Pois bem, para deferimento da tutela pretendida no pedido inicial exigem-se, primordialmente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, em que pese a narrativa da requerente, entendo que os documentos apresentados ao longo da inicial são insuficientes para conferir plausibilidade ao seu argumento. Por ora, precoce a medida liminar; a questão carece de dilação probatória, inclusive manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório. Os simples inconvenientes da demora processual, aliás, inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela, devendo todas as questões ora apresentadas serem mais bem analisadas em regular contraditório. Anoto, ainda, que, a tutela, na forma do artigo 296, do CPC, poderá ser apreciada e modificada a qualquer tempo. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Sem prejuízo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). No mais, a tentativa de citação da parte requerida se dará pelo portal do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC, e regulamentado pela Resolução CNJ nº 455/2022, art. 18, com redação dada pela Resolução nº 569/2024. Caso não haja confirmação de recebimento no prazo legal de 3 (três) dias úteis, a citação deverá ser realizada por mandado, nos termos do art. 246, §1º-A, II, do Código de Processo Civil. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Caso necessária a citação por oficial de justiça, servirá esta decisão como mandado a ser cumprido em 15 dias. Anoto, ainda, que a citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça, o qual deverá assim proceder caso entenda que a parte esteja se ocultando, nos termos no artigo 252, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. JUSTIÇA GRATUITA. Intimem-se. - ADV: VALDINEI GOMES (OAB 417431/SP), ROGÉRIO DEROIDE SIMÃO (OAB 384018/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000426-16.2025.4.03.6115 AUTOR: HELIO BOTARO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO DEROIDE SIMAO - SP384018 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Saneio e organizo o processo. Preliminares. Interesse Processual Extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.VI, do Código de Processo Civil, em relação ao período de 10/03/1992 a 31/08/1993, eis que a existência do labor especial foi reconhecida pelo INSS e o período foi devidamente computado, conforme cálculo apurado no processo administrativo (ID 355838497, pág. 84). Preliminar Suspensão do feito Afasto a preliminar arguida pelo réu. A parte autora não fundamenta seu pedido na periculosidade, mas sim na exposição ao agente agressivo ruído. Prova no processo previdenciário Quanto aos períodos especiais, a forma de comprovação varia conforme a época de exercício da atividade, nos seguintes termos: Até 28/04/1995: o enquadramento na atividade especial dá-se pela inserção nos grupos profissionais, ou, independentemente da atividade, pela sujeição a algum dos agentes insalubres previstos no anexo do Decreto nº 53.831/64 e nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79), comprovando-se a submissão ao agente nocivo por meio do formulário DIRBEN-8030 (DSS-8030/SB-40), salvo quanto ao ruído e ao calor, cuja evidência depende de laudo técnico de condições ambientais de trabalho; 29/04/1995 a 05/03/1997: a partir da vigência da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, considera-se especial o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mediante comprovação por meio dos já citados formulários. Restaram derrogados o código 2.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e o anexo II do Decreto nº 83.080/79; 06/03/1997 a 31/12/2003: a partir da Medida Provisória n. 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, mas aplicável tão somente com o advento do Decreto n. 2.172/1997, que a regulamentou (REsp 492.678/SC), exige-se a efetiva sujeição ao agente nocivo, formalizando-se a prova mediante o preenchimento do formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou perícia técnica A partir de 01/01/2004: com a vigência do Decreto 4.032/2001, que alterou dispositivos do Regulamento da Previdência Social, exige-se a efetiva sujeição ao agente nocivo, formalizando-se a prova mediante o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substitui os formulários antes citados para comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Em que pese o regramento vigente, registro ser possível, no caso de empresas inativas, a comprovação da especialidade a partir da aplicação, por analogia, do conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, em respeito ao disposto no artigo 464, §1º, II, do NCPC e ao princípio da economia processual. A possibilidade, contudo, não dispensa a existência de início de prova material em relação à atividade desenvolvida. Nesse contexto, tenho por inadmissível a comprovação da especialidade por meio de perícia judicial (inclusive em estabelecimento similar), nas situações em que a avaliação não possa ser embasada em elementos documentais, ou ainda, nos casos em que a anotação na CTPS é genérica e insuficiente para delimitar minimamente a atividade desenvolvida (ex.: serviços gerais, obreiro, auxiliar de produção etc.) constatando-se, de antemão, a inidoneidade de seu resultado. Faculto, nesse caso, a produção de prova oral a fim de delimitar a atividade desenvolvida. Por fim, a obtenção de formulários e documentos é ônus da parte autora, cabendo a intervenção judicial somente nos casos em que demonstrada a recalcitrância do empregador. Dito isso, analiso. Dos pedidos de produção probatória Em relação aos períodos especiais de 01/09/1993 a 31/12/1998, 01/01/2004 a 31/01/2015 e 01/02/2015 a DER, foram apresentados formulários previdenciários idôneos, estando o processo suficientemente instruído para julgamento. Prosseguimento Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Sem requerimentos, venham conclusos para sentença. São Carlos, data da assinatura eletrônica. THALES BRAGHINI LEAO Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006994-07.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Lourdes Bezerra de Mélo - Vistos. Fls. 72/79: Ciente o juízo. Requisitem-se, sponte propria, as duas últimas declarações de IR em nome da parte requerente, por meio do sistema Infojud, bem como determino a pesquisa de existência de saldo na conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil através do sistema SisbaJud. Com o cumprimento, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO DEROIDE SIMÃO (OAB 384018/SP), VALDINEI GOMES (OAB 417431/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007608-12.2025.8.26.0566 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Leidiane Costa - Ana Maria Lopes Costa - Fica desde já consignado que estão pendentes de juntada (Prazo de 15 dias): a) quanto aos veículos automotores: prova da propriedade, mediante cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) em branco, bem como do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual); b) documentos que comprovem a quitação dos tributos estaduais, relativos aos débitos não inscritos, uma vez que a inventariante juntou apenas a certidão de débitos inscritos. Ambas as certidões de débitos inscritos e não inscritos devem ser apresentadas. Os links correspondentes encontram-se no rodapé do documento. DETERMINO: 1) Proceda-se pesquisa através do SISBAJUD (saldos e relação de contas bancárias) em nome do falecido. Em caso de saldo positivo, determino o bloqueio dos valores e a transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos. Após cumpridas todas as determinações, tornem-se os autos conclusos para sentença de homologação, se o caso. Intime-se, publicando. - ADV: VALDINEI GOMES (OAB 417431/SP), ROGÉRIO DEROIDE SIMÃO (OAB 384018/SP), ROGÉRIO DEROIDE SIMÃO (OAB 384018/SP), VALDINEI GOMES (OAB 417431/SP)
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