Renata De Paoli Gontijo
Renata De Paoli Gontijo
Número da OAB:
OAB/SP 384063
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata De Paoli Gontijo possui 56 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, STJ e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSP, STJ
Nome:
RENATA DE PAOLI GONTIJO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (7)
EXECUçãO FISCAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2383213-54.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Município de Santos - Embargdo: Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda. - SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL Data da pauta: 07/08/2025 às 14:00 Número da pauta: 28 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau - Magistrado(a) - Advs: Ilza de Oliveira Joaquim (OAB: 98893/SP) - Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães (OAB: 214375/SP) - Renata de Paoli Gontijo (OAB: 384063/SP) - Gabriel Loureiro Alves (OAB: 175101/RJ) - Mariana Ferreira Fineberg de Angelis (OAB: 103401/RJ) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2383314-91.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda. - Embargdo: Município de Santos - Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão relativa a pedido de suspensão pela ação anulatória e para integrar e esclarecer a decisão, declarando formalmente o provimento do agravo de instrumento, suspendendo a execução fiscal até o julgamento definitivo do Tema nº 1297 pelo STF, mantidos os demais fundamentos. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Mariana Ferreira Fineberg de Angelis (OAB: 103401/RJ) - Renata de Paoli Gontijo (OAB: 384063/SP) - Gabriel Loureiro Alves (OAB: 175101/RJ) - Ilza de Oliveira Joaquim (OAB: 98893/SP) - 1º andar
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2897481/SP (2025/0111957-6) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS AGRAVANTE : MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA ADVOGADOS : MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 MARIANA FERREIRA FINEBERG DE ANGELIS - RJ103401 PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA - SP234846 GABRIEL LOUREIRO ALVES - RJ175101 ANDRÉ LUÍS DUARTE DO AMARAL LISBÔA - RJ199554 RENATA DE PAOLI GONTIJO - RJ093448 RENATA DE PAOLI GONTIJO - SP384063 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SANTOS ADVOGADO : ILZA DE OLIVEIRA JOAQUIM - SP098893 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem dirigido contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Cível n. 1001135-61.2021.8.26.0562, assim ementado (fls. 912-913): APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal - IPTU do exercício de 2013 - Sentença que julgou a ação parcialmente procedente, apenas para limitar os índices de juros e correção monetária à Taxa Selic, a partir da EC nº 113/2021. 1) 1.1) Pedido de sobrestamento e reconhecimento de conexão destes embargos com a ação anulatória nº 0013723-98.2013.8.26.0562 - Não cabimento - Ação com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, ajuizada antes destes embargos e julgada em 1º e 2º grau - Sobrestamento indeferido. 1.2.) Litispendência configurada - Extinção dos embargos sem resolução de mérito quanto ao pedido coincidente, referente à alegação de ilegitimidade da cobrança de IPTU em área de instalações portuárias e da sujeição passiva da embargante. 2) Alegada impossibilidade de retroação dos fundamentos dos Temas nºs 385 e 437 do STF para o débito impugnado - Não cabimento - Regularidade do lançamento efetuado no exercício de 2013 que foi corroborada pelo julgamento dos temas supra indicados pelo STF no ano de 2018 Não incidência ao caso do art. 146 do CTN. 3) Alegada nulidade do lançamento, em razão da incorreção da base de cálculo do imposto - Inocorrência - Perícia técnica que apurou que a área do imóvel é superior à utilizada pelo Fisco por ocasião do lançamento do tributo - Precedentes das Câmaras Especializadas em Tributos Municipais, envolvendo as mesmas partes. 4) Discussão acerca da limitação dos índices de juros e correção monetária à Taxa Selic - Juros moratórios e correção monetária, contudo, que devem corresponder à Taxa Selic apenas a partir da publicação da EC nº 113/2021 - Sentença mantida neste aspecto. 5) Fixação de honorários advocatícios em embargos - Possibilidade - Aplicação do princípio da causalidade - Os embargos têm natureza de ação de conhecimento, sendo admitida a cumulação da fixação de honorários na execução e nos respectivos embargos, observado o limite legal - Precedentes do STJ. 6) Sucumbência recursal - Honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo em 8% do valor da causa (R$ 429.285,64) majorados para 9% - Inteligência do § 11 do art. 85 do CPC - Considera-se interposto o recurso oficial - Sentença mantida com alteração parcial de seus fundamentos - Recurso da embargante improvido; Recursos oficial e voluntário da Municipalidade de Santos improvidos. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 966-972). Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, 313, inciso V, 337, inciso VI, §§ 1º e 3º, 85, §§ 2º e 3º, 86, caput, 926, caput, §§ 1º e 2º, 927, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015; 202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional; e 2º, §§ 3º, 5º e 8º da Lei de Execuções Fiscais (fls. 1044-1081). A recorrente alega que o acórdão recorrido rejeitou indevidamente os embargos de declaração, não sanando contradições apontadas, especialmente sobre a litispendência parcial entre os embargos à execução e a ação anulatória, sem observar que os pedidos das referidas ações possuem natureza e repercussão distintas. Sustenta a necessidade de sobrestamento do feito devido à relação de prejudicialidade com a Ação Anulatória n. 0013723-98.2013.8.26.0562, alegando ausência de litispendência e infringência ao art. 1.040 do CPC. Argumenta que houve incorreção na base de cálculo adotada, pois a área do imóvel foi considerada de forma aglutinada, violando os princípios da legalidade tributária e da capacidade contributiva. Afirma que o acórdão recorrido deixou de aplicar entendimento firmado pelo STF em repercussão geral, especialmente o Tema n. 1.062, sobre a aplicação da taxa Selic, e o Tema n. 587, sobre honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1113-1125). O recurso não foi admitido na origem (fls. 1126-1127), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1133-1158). Contraminuta às fls. 1315-1319. Memoriais às fls. 1334-1343. É o relatório. Decido. Sobre a pretensão recursal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu afetar o RE n. 1.479.602/MG à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.297), com o fim de definir: Imunidade tributária recíproca sobre bens afetados à concessão de serviço público. Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal, se o arrendamento de bem imóvel da União para concessionária de serviço público de transporte ferroviário afasta a imunidade tributária recíproca, com a consequente incidência de IPTU sobre o imóvel afetado à prestação do serviço. Por decisão datada de 12/11/2024, o Ministro André Mendonça, ao admitir como amicus curiae entes de outros setores que não o ferroviário, esclareceu: 9. Neste cenário, avalio que a controvérsia constitucional ora tratada é tecnicamente complexa e multidisciplinar, com aptidão para impactar múltiplos setores regulados e modais de transporte, embora o caso concreto se refira especificamente ao transporte ferroviário, assim como as finanças públicas de todas as esferas federativas, seja pela arrecadação tributária, seja pelo regime de prestação de serviços públicos e respectivos contratos administrativos. Nesse sentido, considero que os postulantes apresentam a representatividade adequada, conforme suas capacidades técnicas e jurídicas a indicar a viabilidade da colação de informações complementares ao processo para a elucidação da questão constitucional submetida à repercussão geral. Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL 1.297- STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A questão debatida nos autos, qual seja, a "Imunidade tributária recíproca sobre bens afetados à concessão de serviço público", encontra-se pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário 1.479.602 (Tema 1.297). 2. "Nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que se viabilize o juízo de conformação, hoje disciplinado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 "(EDcl no AgInt no AREsp 2.237.579/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) 3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para anular os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.889.184/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.297 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000050-94.2025.8.26.0375 (processo principal 1000017-26.2024.8.26.0536) - Cumprimento Provisório de Sentença - Sucumbenciais - Transbrasa Transitaria Brasileira Ltda - Brasil Terminal Portuário S.a. - Vistos. Aguarde-se a devolução dos autos principais por 30 dias, após tornem. Intime-se. - ADV: CÁSSIO LOURENÇO RIBEIRO (OAB 43226/DF), BRUNO CORRÊA BURINI (OAB 183644/SP), RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB 384063/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017578-87.2021.8.26.0562 (apensado ao processo 1514910-23.2020.8.26.0562) - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Marimex Despachos Transportes e Serviços Ltda. - Informem as partes se houve o julgamento definitivo da ação anulatória. Após, tornem conclusos os autos. - ADV: PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA (OAB 234846/SP), RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB 384063/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506350-29.2019.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Marimex Desp.transp. Serv.ltda - Informem as partes se houve julgamento do Agravo de Instrumento interposto. Intimes-se. - ADV: RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB 384063/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0531638-45.2009.8.26.0562 (562.01.2009.531638) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marimex Desp Transp Serv Ltda - Vistos. Cuida-se de execução fiscal, inicialmente em autos físicos, ora digitalizados, proposta pelo Município de Santos em face de Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda., com o objetivo de cobrar créditos tributários relativos ao IPTU-Imposto sobre propriedade territorial urbana e TRLD-Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar referentes ao exercício de 2008, inscritos CDA n. 33/2009, no valor original de R$ 143.319,82. Em 2011, a executada apresentou exceção de pré-executividade (EPE - fls. 14/15), rejeitada pelo juízo nos autos do apenso 0054021-06.2011.8.26.0562. Inconformada, a executada interpôs agravo de instrumento sob n. 0254065-78.2011.8.26.0000, que, após longo trâmite, assim restou ementado, com confirmação da rejeição da EPE: Juízo de retratação. Art. 1.040, II, CPC. Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Arrendatária de área do Porto de Santos. Pessoa jurídica de direito privado que não se beneficia da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da CF/88. Limitação imposta pelo art. 150, §3°, da Carta Magna. Orientação mais recente do Plenário do C. STF. Tese firmada no julgamento do RE 594015/SP - tema 385 e no RE nº 601.720/RJ - tema nº 437. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Recurso não provido. Acórdão readequado. (TJSP; Agravo de Instrumento 0254065-78.2011.8.26.0000; Relator (a):Carlos Violante; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -1ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/08/2019; Data de Registro: 05/08/2019) Durante o processamento do agravo de instrumento, em agosto de 2013, a executada requereu o pagamento parcial do débito relativo exclusivamente à TRLD, com base na Lei Complementar Municipal 801/2013, que estabelecia parcelamento com benefícios. Assim, o processo encontra-se atualmente em fase execução, restando pendente apenas o débito relativo ao IPTU. Nova EPE apresentada às fls. 98/107, tendo por objeto os índices utilizados na CDA, igualmente rejeitada às fls. 124/125. À fl. 153, a executada ofereceu garantia por meio de apólice de seguro para fins de oferecimento de EEF-embargos à execução fiscal, e, ato contínuo, opôs os EEF nº 1001342-55.2024.8.26.0562, atualmente suspensos aguardando deliberação quanto à aceitação da garantia pelo Juízo. Juntou documentos de fls. 154/188. A garantia foi rejeitada pela exequente à fl. 190 sob fundamento de que não apresentava o acréscimo de 30% sobre o valor do crédito , bem como por não estar atualizada à presente data. Às fls. 1280/1284, a executada informa que não se trata de substituição à garantia, sendo inaplicável o art. 835, § 2º, do CPC ao caso e que o valor estava atualizado até a data da contratação e protocolo do seguro garantia nos autos. Reiterações de teses pelas partes às fls. 1288/1289, 1304/1305 e 1309/1310. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Vejamos: No momento, a análise deste Juízo deve se ater ao recebimento, ou não, da garantia ao Juízo. Ainda que tenham sido apresentadas, e rejeitadas, exceções de pré-executividade anteriores, tal fato não é impeditivo de interposição de embargos à execução (se não pretenderem reanálise de matéria já apreciada). Se, no mérito dos embargos, vier a ser rediscutido matéria já abarcada pelo manto da coisa julgada, tal situação deve ser analisada naqueles autos, não se podendo fazer juízo 'preventivo' ou 'especulativo' no bojo desta execução fiscal. Dito isto, a leitura dos arts. 9º e 16 das LEF não deixa espaço para dúvidas: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. - ADV: RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB 384063/SP)
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