Adriano Vando Da Silva
Adriano Vando Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 384078
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Vando Da Silva possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT9, TRT15, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRT9, TRT15, TRF3, TJSP, TRF4
Nome:
ADRIANO VANDO DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5007950-23.2024.4.04.7004/PR RÉU : EDEMILSON DA PAZ FAGUNDES ADVOGADO(A) : ADRIANO VANDO DA SILVA (OAB SP384078) DESPACHO/DECISÃO 3. Tendo em vista que o MPF não arrolou testemunhas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/09/2025, às 14h15min (horário de Brasília), para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e para interrogatório do réu, abaixo qualificados, podendo as partes ser instadas a apresentar alegações finais em audiência:
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001259-95.2024.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: FATIMA APARECIDA LIMIERI Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO VANDO DA SILVA - SP384078 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Anulação de Ato Administrativo c.c. Pedido de Restituição de Veículo Apreendido c.c. Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Fátima Aparecida Limieri em desfavor do Delegado da Receita Federal do Brasil. Despacho id. 329013529 determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, juntando cópia integral do processo administrativo relativo à apreensão de seu veículo, assim como comprovasse o local em que o veículo encontra-se apreendido. Despacho id. 339127436 determinou que a parte autora manifestasse seu interesse em aditar/emendar a petição inicial, regularizar o polo passivo e informar o número do inquérito policial/ação penal vinculado aos fatos e perante qual Juízo tramita, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Determinou-se, ainda, que a parte autora apresentasse a declaração de hipossuficiência. Despacho id. 347027958 determinou que a autora cumprisse o determinado no despacho id. 339127436, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. Não houve manifestação da parte autora. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. Verifico que a parte autora foi intimada a manifestar seu interesse em aditar/emendar a petição inicial, regularizar o polo passivo e informar o número do inquérito policial/ação penal vinculado aos fatos e perante qual Juízo tramita, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Apesar de devidamente intimado não regularizou a petição inicial. Sem que a parte autora emendasse ou completasse como determinado, a inicial deve ser indeferida (artigo 321 do Código de Processo Civil). Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS ATOrd 0010451-19.2017.5.15.0011 AUTOR: CARLOS DA COSTA SANTOS RÉU: MINERVA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0805ebe proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc., Considerando-se que, em 01/07/2025, configurou-se o TRÂNSITO EM JULGADO, da decisão proferida nestes autos, inicia-se, neste momento, a FASE DE LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO do comando jurisdicional definitivo. Custas arbitradas em sentença a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 400,00, devidamente recolhida e comprovada por ocasião de interposição de recurso. Esclareça-se que, a teor do quanto disciplina o parágrafo único do art. 881 da CLT, só será aceito pagamento mediante guia de depósito judicial se o número de conta particular do PERITO não estiver informada nos autos. Ficam aqui estabelecidos os procedimentos que devem se seguir até a efetiva satisfação do julgado. * Determinações contidas no comando judicial condenatório: Enviem-se cópia da sentença aos endereços eletrônicos sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, conforme determinação nela contida, à qual foi outorgada força de ofício para encaminhamento. 1 - QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER: 1.1. - As partes deverão, caso tenham interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência do presente despacho, informar nos autos OS DADOS COMPLETOS DE SUAS CONTAS BANCÁRIAS (número do banco; agência e número completo da conta-corrente, ou de caderneta de poupança, inclusive com os seus dígitos, bem como o número de inscrição no CPF, data de nascimento do respectivo titular e eventual PIS (Para fins de depósito do FGTS em conta vinculada)), OU DO ADVOGADO FORMALMENTE CONSTITUÍDO E APTO A OUTORGAR QUITAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA, para que haja a destinação do crédito líquido incontroverso, inclusive dos eventuais honorários sucumbenciais e ou restituição de valores. 1.2. - Havendo determinação no julgado de anotação/retificação do contrato de trabalho na CTPS, inobstante o quanto lá determinado, fica revisto o procedimento anteriormente delimitado para determinar o quanto segue: a partir de 24/09/2019, inclusive, as anotações ou retificações do contrato de emprego deverão ser realizadas pela CTPS DIGITAL.Salvo motivo justificado e previamente comunicado nos autos, fica vedado o depósito da CTPS em Secretaria, devendo as partes e seus procuradores entrarem em contato entre si para ajustamento do cumprimento da obrigação de fazer;No prazo de 05 dias deverá a parte reclamante proceder a entrega de sua CTPS, diretamente à reclamada ou seu(ua) advogado(a), por qualquer meio idôneo, comprovando nos autos;Nos 10 dias seguintes, na forma e sob as cominações dispostas no julgado, deverá a parte reclamada proceder as anotações/retificações necessárias e restituir o documento ao seu titular, por qualquer meio idôneo, comprovando nos autos;Havendo determinação no julgado, deverá a parte reclamada, ainda, na mesma oportunidade, efetuar a entrega das guias CD/SD e TRCT, sob pena de incidir-se nas penalidades dispostas na sentença.No entanto, havendo recusa da reclamada em proceder a anotação e entrega das guias necessárias, deverá o reclamante informar nos autos para análise e deliberações por parte do Juízo. 2 - INÍCIO DOS PROCEDIMENTOS CORRELATOS À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO: 2.1. - Considerando-se a obrigatória observância judicial aos princípios da efetividade e duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), com a necessidade de se tornar possível e viável o imediato cumprimento do julgado; a detenção dos meios materiais e financeiros, necessários e indispensáveis ao aperfeiçoamento dos atos processuais subsequentes; a postura contratual precedente, ensejadora do direito de ação, aqui exercido, e a constituição do título executivo judicial, sua liquidação parte e determinações de cumprimento e a eventual e oportuna fase de execução; DETERMINO, À PARTE RECLAMADA, que APRESENTE OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, em 20 (VINTE) DIAS (CLT, art. 879, § 1º – B) e, em valores atualizados monetariamente e acrescidos dos juros moratórios; Observação: Justifico que o prazo de 20 dias concedido à parte reclamada abarca os 08 dias legais para apresentação dos cálculos e o restante para providências atinentes ao pagamento do débito apurado. 2.2. – FICA OUTORGADA aos cálculos de liquidação a serem apresentados pela parte reclamada, EFICÁCIA DE SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, independente de vistas, ou de prévia manifestação da parte credora, ficando dispensada qualquer outra determinação ou manifestação deste juízo, para que a referida decisão gere todos os efeitos legais a ela inerentes, sendo que a parte credora, por sua vez, será intimada no momento próprio, para os efeitos do art. 884 da CLT. 2.3. - Os referidos cálculos de liquidação deverão: ser elaborados utilizando-se, obrigatoriamente, o PJe-Calc e PJe-Calc "cidadão" (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), observando-se o que foi instituído pelo artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelos Provimento GP-VPJ-CR nº 001/2017 e 001, 002 e 003/2019, e deverão, ainda, ser enviados ao PJe, diretamente do PJe-Calc ou PJe-Calc Cidadão;cumpre destacar ainda recente alteração na Resolução CSJT no 185/2017 (pela Resolução 241 de 31 de maio de 2019) que, no § 6º do artigo 22, passou a determinar: "a partir de 1º de janeiro de 2020, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados por meio do PJe-Calc, vedado o uso de PDF ou HTML para essa finalidade;aplicar os parâmetros de atualização monetária e juros de mora fixados no acórdão proferido pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 58, ou seja, “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, observando-se, porém, a modulação, por ele delimitada, na hipótese de deliberação expressa, em sentido diverso, no título executivo judicial constituído neste processo;a SELIC é o da RECEITA FEDERAL, a ser apontada no campo JUROS DE MORA do PJeCalc, para não incidir imposto de renda sobre os juros de mora, conforme tema 808 do STF. contemplar o demonstrativo de valores previdenciários devidos, tanto cota devida pela parte trabalhadora, como pela parte empregadora (Lei 10035/2000), sem a incidência em juros de mora; bem como as deduções fiscais pertinentes, nos termos do Art. 44 da Lei nº 12.350/10, de 20/12/2010;observar, rigorosa e estritamente, os exatos limites e parâmetros do título executivo judicial passado em julgado, as parcelas deferidas, a metodologia apurativa fixada e os demais comandos dele emergentes, inclusive no tocante aos honorários sucumbenciais e periciais, custas, multas e quaisquer outras despesas processuais contempladas;apuração com indicação de forma pormenorizada das parcelas deferidas, mês a mês e sua totalização, na sequência a seguir fixada, com o intuito de se viabilizar a comparação imediata dos cálculos (art. 879, da CLT):o valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do trabalhador e do tomador do serviço;o valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do trabalhador;o valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do imposto de renda retido na fonte, sem incidência sobre os juros, e já deduzida a cota previdenciária do autor, apontando o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do artigo 12-A, da lei 7713, de 22/12/1988, com a redação dada pela lei 12350/2010 e o respectivo percentual de cada uma das três rubricas sujeitas à aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva do tributo: férias (nestas incluídas os abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho), décimos terceiros salários e, por último, demais parcelas salariais, as quais compõem o valor total do crédito;o valor das multas e despesas processuais, como custas e eventuais honorários advocatícios e periciais devidos;o valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, bem como das custas processuais e eventuais honorários advocatícios e/ou periciais devidos. Observações: A apuração do crédito previdenciário será por meio do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS), a respectiva alíquota de contribuição a terceiros e a alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o artigo 22, II, da Lei de Custeio. Declaro, desde logo, a incompetência material da Justiça do Trabalho para a cobrança das contribuições de terceiros do chamado "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC), consoante artigos 114 e 240 da Constituição Federal.O fato gerador para recolhimento da contribuição previdenciária será o mesmo prazo previsto para o pagamento do crédito trabalhista em liquidação de sentença ou em acordo homologado (§ 3º, do artigo 43 da Lei 8.212/91), constituindo-se em mora após expirado o prazo, incidindo juros e correção monetária, além da multa pela mora (artigo 35 da Lei n 8.212/91).A apuração do imposto de renda retido na fonte será efetuada nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, ou seja, será calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, exceto parcelas indenizatórias e juros de mora (OJ 400, da SDI-1 do C. TST), observando-se a quantidade de meses a que se refiram os rendimentos e os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente à época. 3 - DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR O CRÉDITO PRINCIPAL, SUCUMBENCIAL, PERICIAL, MULTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS: 3.1. - A parte RECLAMADA deverá efetuar o PAGAMENTO DOS VALORES QUE APURAR E RECONHECER NA SUA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, destinada à parte RECLAMANTE e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais ao seu advogado, DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA, a ser informada pela parte contrária, no mesmo prazo de 20 (vinte) dias, acima fixado e simultaneamente à anexação da planilha de cálculo, bastando a posterior comprovação dos referidos depósitos, nestes autos, para se eximir da respectiva obrigação principal, eventuais verbas honorárias e encargos moratórios incidentes. OBS.: Esclareça-se que, nos termos da literalidade do art. 881 da CLT, para pagamento das importâncias devidas no processo, compete à Reclamada comparecer no balcão da Secretaria, perante o Escrivão ou Secretário para pagamento diretamente ao credor, sendo lavrado termo de quitação e, somente no caso do credor não estar presente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento bancário idôneo. Assim, este Juízo, com fulcro no princípio da menor onerosidade, que preconiza que a satisfação do crédito deve ocorrer de modo que impute ao devedor o menor encargo, todavia sem que represente para o credor qualquer tipo de prejuízo, tem determinado que os valores devidos sejam depositados diretamente em conta bancária dos credores. Desta feita, por similaridade, sendo disponibilizado número de conta bancária nos autos, DEVERÁ O RECLAMADO depositar o valor devido diretamente na conta bancária informada e comprovar nos autos, a fim de não gerar prejuízos para o credor, ante eventual demora na liberação, admitindo-se o pagamento mediante depósito judicial somente no caso de não ser informado número de conta. Caso assim não entenda a Ré, deverá informar nos autos a sua discordância, a fim de se agendar data e horário para comparecimento da Ré e Credores no balcão da Secretaria, perante o Escrivão ou Secretário para pagamento do débito. Da mesma forma, nos termos do quanto disposto na Súmula nº 368, II, do C. TST, e ainda, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 36 do C. TST, trata-se de responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, bem como das custas processuais em guia própria e código adequado. À teor do disposto no § 1º, do art. 77, do CPC, advirto o Réu para que cumpra as determinações, sob pena de incorrer na multa lá cominada (aplicação de multa nos termos do quanto dispõe o § 2º do art. 77 do CPC), inclusive sob pena de inclusão no BNDT na situação positiva e expedição de ofício à Receita Federal do Brasil solicitando àquele Órgão os bons ofícios no sentido de proceder ao BLOQUEIO de expedição de certidão de regularidade fiscal quanto aos débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive em relação às contribuições previdenciárias - CND (Certidão Negativa de Débito), por descumprimento de obrigação de fazer. 3.2. - Atente-se a executada para que, caso pretenda abater os DEPÓSITOS JUDICIAIS RECURSAIS do montante devido, deverá obter e observar os valores atualizados dos referidos depósitos, individualmente, comprovando nos autos, e ou DEPÓSITO RECURSAL, deverá fazê-lo conforme o valor atualizado do referido depósito, disponível através do aplicativo do programa de conectividade social - empregador, comprovando nos autos, SOB PENA DE LIBERAÇÃO INTEGRAL, CASO APONTADO COMO FORMA DE PAGAMENTO; 3.3. - A parte reclamada deverá pagar, ainda, caso haja incidência, observada a legislação vigente: as contribuições sociais (INSS) em conformidade com o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) através da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) gerar os formulários S-2500 o S-2501 para informar para a Receita Federal os valores das verbas pagas ao reclamante e confessar o débito da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda e assim conseguir emitir o DARF próprio de recolhimento; as custas processuais que deverão ser quitadas através de recolhimento na guia GRU e código 18740-2; o FGTS na guia SEFIP-GRF (este caso somente quando há obrigação expressa para depósito na conta vinculada); e o imposto de renda, que deverá ser quitado através de recolhimento na guia DARF e código 5936, na forma preceituada no artigo 28 da lei 10.833/03, tendo como beneficiário o Trabalhador Reclamante, fazendo-se uso do seu CPF/MF no campo 03. Observações: A mera indicação de bens à penhora não será considerada como pagamento, nem como garantia da execução;Sem prejuízo, vale ressaltar que a obrigação de apresentação de cálculos se dirige a todas reclamadas, independentemente de sua responsabilidade quanto ao pagamento. No entanto, a determinação de pagamento imediato não aplica ao devedor subsidiário, principalmente às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Fundações e Autarquias públicas) que têm as prerrogativas de citação específica, nos termos do artigo 535, do CPC, e de pagar na forma do art. 100 da CF. ORIENTAÇÃO: As contribuições previdenciárias serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, disponível em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115131#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202005%2F2021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20apresenta%C3%A7%C3%A3o%20da,Entidades%20e%20Fundos%20(DCTFWeb)., e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região (disponível em https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf. O(a) executado(a) deverá se atentar para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. 4. - DO PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA (art. 916, do CPC): 4.1. - Inobstante o quanto disposto no § 1º do art. 916, do CPC, este Juízo por entender ser mais proveitosa para a execução na atual conjuntura econômica do país, fica facultado o PAGAMENTO PARCELADO do crédito líquido da parte reclamante e de eventuais honorários sucumbenciais deferidos, EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO, na(s) conta(s) a ser(em) informada(s) pela(s) parte(s) credora(s), inclusive da(s) parcela(s) inicial(is). Para tanto, deverá depositar, diretamente à(s) parte(s) credora(s), no PRAZO JÁ FIXADO PARA PAGAMENTO, o valor correspondente a 30% (TRINTA) POR CENTO da dívida liquidada, assumindo a obrigação de repassar o saldo remanescente em, no máximo, 6 (SEIS) PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS, cujos vencimentos ocorrerão no mesmo dia dos meses subsequentes, daquele em que houve o repasse da primeira parcela, ou o dia útil imediatamente seguinte, caso o vencimento coincida com o domingo, feriado, ou dia sem expediente bancário, a serem atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, incidentes desde o vencimento da primeira parcela. 5 - Sem prejuízo, vale ressaltar que a obrigação de pagamento se dirige a todas reclamadas, independentemente de sua responsabilidade quanto ao pagamento. 5.1. - Enfatize-se, de plano, que o instituto processual do benefício de ordem tem aplicação bastante restrita no processo do trabalho, sendo certo que se trata de prerrogativa legal não conferida aos DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. A condição reconhecida assegura à tomadora apenas a faculdade de exercer o direito de ordem e de indicar bens, livres de ônus ou encargos, de propriedade da outra ré, ou de seus sócios, na execução. NA HIPÓTESE DE INÉRCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL, FICARÃO AUTORIZADOS OS PROCEDIMENTOS TENDENTES À SOLVÊNCIA, DIRETAMENTE SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO, tão logo se constate a ineficiência das ferramentas eletrônicas, para se atingir o objetivo, independente de outras pesquisas junto ao prestador (devedor principal). 5.2. - Agora, a determinação de pagamento imediato não aplica às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Fundações e Autarquias públicas) que têm as prerrogativas de citação especifica, nos termos do artigo 535, do CPC, e de pagar na forma do art. 100 da CF. 6 - A(s) parte reclamada(s) deverá(o) efetuar o PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS, destinados à parte reclamante e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais ao seu advogado, DIRETAMENTE NA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) informada(s) pela parte contrária. 6.1. – Fica facultado, ainda, comprovar o recolhimento das CUSTAS, COTAS PREVIDENCIÁRIAS e FISCAIS e HONORÁRIOS PERICIAIS, no prazo de 30 (trinta) dias após o efetivo repasse da última parcela do crédito devido à parte reclamante e/ou ao seu advogado, em guias apropriadas, observada a legislação vigente, conforme acima já delimitado. Observação: Fica a Executada advertida de que, afora as advertências constantes do preâmbulo desta decisão, optando por esta forma de pagamento, o inadimplemento e ou forma diversa de cumprimento importará, cumulativamente, na aplicação de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, prevista no inciso II, do § 5º, do art. 916, do CPC, em favor da parte Exequente, e imediato prosseguimento da execução. 7 - Caso não apresentado CÁLCULOS pela parte DEVEDORA, independentemente de nova notificação, no prazo sucessivo de 08 dias (CLT, art. 879, § 1º – B), fica atribuída à PARTE CREDORA, a DETERMINAÇÃO de que APRESENTE OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, cuja planilha a ser oportunamente anexada pela parte credora, também, ficará OUTORGADA EFICÁCIA DE SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, independente de vistas, ou de prévia manifestação da parte Devedora, ficando, da mesma forma, dispensada qualquer outra determinação, ou manifestação deste Juízo, para que a referida decisão gere todos os efeitos legais a ela inerentes, sendo que à parte devedora, por sua vez, será CITADA para que efetue o pagamento das quantias devidas nos moldes da sentença de liquidação em questão, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I do CPC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme artigos 876 a 890 da CLT. Observações: deverá a parte reclamante observar os mesmos parâmetros para a confecção dos cálculos definidos para a parte reclamada, acima explicitado no item 2.3. atentar-se que os cálculos deverão levar em consideração a utilização do PJe-Calc e PJe-Calc "cidadão" (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme normatizado pelo art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017;Cumpre destacar ainda recente alteração na Resolução CSJT no 185/2017 (pela Resolução 241 de 31 de maio de 2019) que, no § 6o do artigo 22, passou a determinar: "a partir de 1º de janeiro de 2020, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados por meio do PJe-Calc, vedado o uso de PDF ou HTML para essa finalidade;Após a confecção da planilha do cálculo no sistema PJeCalc, deverá enviar (anexar) a referida planilha no processo, valendo-se da janela própria dentro do próprio sistema PJeCalc. Transcorridos todos os prazos acima delimitados, tornem os autos conclusos para deliberações acerca da convolação dos cálculos apresentados em sentença de liquidação e prosseguimento com a EXECUÇÃO em sentido estrito. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º, do art. 3º, do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo. Advirto as partes para que se atentem que compete às mesmas litigarem com LEALDADE e BOA-FÉ, bem como a obrigação de cumprirem com exatidão os provimentos mandamentais e de não criarem embaraços à efetivação das decisões judiciais (CPC, art. 5º e 77 a 81); além do dever de COLABORAREM IRRESTRITAMENTE para a efetividade da prestação da tutela jurisdicional, de modo que, forma diversa de cumprimento das determinações aqui elencadas, incorrerão nas penalidades da lei (artigos 77 a 81 do CPC) e aplicação de multa em favor do FAT, a ser calculada sobre o valor da ação (§ 2º, do art. 77, do CPC), bem como multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), se o caso, e imediata execução. Intimem-se as partes. BARRETOS/SP, 08 de julho de 2025 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MINERVA S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS ATOrd 0010451-19.2017.5.15.0011 AUTOR: CARLOS DA COSTA SANTOS RÉU: MINERVA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0805ebe proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc., Considerando-se que, em 01/07/2025, configurou-se o TRÂNSITO EM JULGADO, da decisão proferida nestes autos, inicia-se, neste momento, a FASE DE LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO do comando jurisdicional definitivo. Custas arbitradas em sentença a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 400,00, devidamente recolhida e comprovada por ocasião de interposição de recurso. Esclareça-se que, a teor do quanto disciplina o parágrafo único do art. 881 da CLT, só será aceito pagamento mediante guia de depósito judicial se o número de conta particular do PERITO não estiver informada nos autos. Ficam aqui estabelecidos os procedimentos que devem se seguir até a efetiva satisfação do julgado. * Determinações contidas no comando judicial condenatório: Enviem-se cópia da sentença aos endereços eletrônicos sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, conforme determinação nela contida, à qual foi outorgada força de ofício para encaminhamento. 1 - QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER: 1.1. - As partes deverão, caso tenham interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência do presente despacho, informar nos autos OS DADOS COMPLETOS DE SUAS CONTAS BANCÁRIAS (número do banco; agência e número completo da conta-corrente, ou de caderneta de poupança, inclusive com os seus dígitos, bem como o número de inscrição no CPF, data de nascimento do respectivo titular e eventual PIS (Para fins de depósito do FGTS em conta vinculada)), OU DO ADVOGADO FORMALMENTE CONSTITUÍDO E APTO A OUTORGAR QUITAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA, para que haja a destinação do crédito líquido incontroverso, inclusive dos eventuais honorários sucumbenciais e ou restituição de valores. 1.2. - Havendo determinação no julgado de anotação/retificação do contrato de trabalho na CTPS, inobstante o quanto lá determinado, fica revisto o procedimento anteriormente delimitado para determinar o quanto segue: a partir de 24/09/2019, inclusive, as anotações ou retificações do contrato de emprego deverão ser realizadas pela CTPS DIGITAL.Salvo motivo justificado e previamente comunicado nos autos, fica vedado o depósito da CTPS em Secretaria, devendo as partes e seus procuradores entrarem em contato entre si para ajustamento do cumprimento da obrigação de fazer;No prazo de 05 dias deverá a parte reclamante proceder a entrega de sua CTPS, diretamente à reclamada ou seu(ua) advogado(a), por qualquer meio idôneo, comprovando nos autos;Nos 10 dias seguintes, na forma e sob as cominações dispostas no julgado, deverá a parte reclamada proceder as anotações/retificações necessárias e restituir o documento ao seu titular, por qualquer meio idôneo, comprovando nos autos;Havendo determinação no julgado, deverá a parte reclamada, ainda, na mesma oportunidade, efetuar a entrega das guias CD/SD e TRCT, sob pena de incidir-se nas penalidades dispostas na sentença.No entanto, havendo recusa da reclamada em proceder a anotação e entrega das guias necessárias, deverá o reclamante informar nos autos para análise e deliberações por parte do Juízo. 2 - INÍCIO DOS PROCEDIMENTOS CORRELATOS À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO: 2.1. - Considerando-se a obrigatória observância judicial aos princípios da efetividade e duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), com a necessidade de se tornar possível e viável o imediato cumprimento do julgado; a detenção dos meios materiais e financeiros, necessários e indispensáveis ao aperfeiçoamento dos atos processuais subsequentes; a postura contratual precedente, ensejadora do direito de ação, aqui exercido, e a constituição do título executivo judicial, sua liquidação parte e determinações de cumprimento e a eventual e oportuna fase de execução; DETERMINO, À PARTE RECLAMADA, que APRESENTE OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, em 20 (VINTE) DIAS (CLT, art. 879, § 1º – B) e, em valores atualizados monetariamente e acrescidos dos juros moratórios; Observação: Justifico que o prazo de 20 dias concedido à parte reclamada abarca os 08 dias legais para apresentação dos cálculos e o restante para providências atinentes ao pagamento do débito apurado. 2.2. – FICA OUTORGADA aos cálculos de liquidação a serem apresentados pela parte reclamada, EFICÁCIA DE SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, independente de vistas, ou de prévia manifestação da parte credora, ficando dispensada qualquer outra determinação ou manifestação deste juízo, para que a referida decisão gere todos os efeitos legais a ela inerentes, sendo que a parte credora, por sua vez, será intimada no momento próprio, para os efeitos do art. 884 da CLT. 2.3. - Os referidos cálculos de liquidação deverão: ser elaborados utilizando-se, obrigatoriamente, o PJe-Calc e PJe-Calc "cidadão" (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), observando-se o que foi instituído pelo artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelos Provimento GP-VPJ-CR nº 001/2017 e 001, 002 e 003/2019, e deverão, ainda, ser enviados ao PJe, diretamente do PJe-Calc ou PJe-Calc Cidadão;cumpre destacar ainda recente alteração na Resolução CSJT no 185/2017 (pela Resolução 241 de 31 de maio de 2019) que, no § 6º do artigo 22, passou a determinar: "a partir de 1º de janeiro de 2020, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados por meio do PJe-Calc, vedado o uso de PDF ou HTML para essa finalidade;aplicar os parâmetros de atualização monetária e juros de mora fixados no acórdão proferido pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 58, ou seja, “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, observando-se, porém, a modulação, por ele delimitada, na hipótese de deliberação expressa, em sentido diverso, no título executivo judicial constituído neste processo;a SELIC é o da RECEITA FEDERAL, a ser apontada no campo JUROS DE MORA do PJeCalc, para não incidir imposto de renda sobre os juros de mora, conforme tema 808 do STF. contemplar o demonstrativo de valores previdenciários devidos, tanto cota devida pela parte trabalhadora, como pela parte empregadora (Lei 10035/2000), sem a incidência em juros de mora; bem como as deduções fiscais pertinentes, nos termos do Art. 44 da Lei nº 12.350/10, de 20/12/2010;observar, rigorosa e estritamente, os exatos limites e parâmetros do título executivo judicial passado em julgado, as parcelas deferidas, a metodologia apurativa fixada e os demais comandos dele emergentes, inclusive no tocante aos honorários sucumbenciais e periciais, custas, multas e quaisquer outras despesas processuais contempladas;apuração com indicação de forma pormenorizada das parcelas deferidas, mês a mês e sua totalização, na sequência a seguir fixada, com o intuito de se viabilizar a comparação imediata dos cálculos (art. 879, da CLT):o valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do trabalhador e do tomador do serviço;o valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do trabalhador;o valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do imposto de renda retido na fonte, sem incidência sobre os juros, e já deduzida a cota previdenciária do autor, apontando o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do artigo 12-A, da lei 7713, de 22/12/1988, com a redação dada pela lei 12350/2010 e o respectivo percentual de cada uma das três rubricas sujeitas à aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva do tributo: férias (nestas incluídas os abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho), décimos terceiros salários e, por último, demais parcelas salariais, as quais compõem o valor total do crédito;o valor das multas e despesas processuais, como custas e eventuais honorários advocatícios e periciais devidos;o valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, bem como das custas processuais e eventuais honorários advocatícios e/ou periciais devidos. Observações: A apuração do crédito previdenciário será por meio do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS), a respectiva alíquota de contribuição a terceiros e a alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o artigo 22, II, da Lei de Custeio. Declaro, desde logo, a incompetência material da Justiça do Trabalho para a cobrança das contribuições de terceiros do chamado "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC), consoante artigos 114 e 240 da Constituição Federal.O fato gerador para recolhimento da contribuição previdenciária será o mesmo prazo previsto para o pagamento do crédito trabalhista em liquidação de sentença ou em acordo homologado (§ 3º, do artigo 43 da Lei 8.212/91), constituindo-se em mora após expirado o prazo, incidindo juros e correção monetária, além da multa pela mora (artigo 35 da Lei n 8.212/91).A apuração do imposto de renda retido na fonte será efetuada nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, ou seja, será calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, exceto parcelas indenizatórias e juros de mora (OJ 400, da SDI-1 do C. TST), observando-se a quantidade de meses a que se refiram os rendimentos e os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente à época. 3 - DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR O CRÉDITO PRINCIPAL, SUCUMBENCIAL, PERICIAL, MULTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS: 3.1. - A parte RECLAMADA deverá efetuar o PAGAMENTO DOS VALORES QUE APURAR E RECONHECER NA SUA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, destinada à parte RECLAMANTE e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais ao seu advogado, DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA, a ser informada pela parte contrária, no mesmo prazo de 20 (vinte) dias, acima fixado e simultaneamente à anexação da planilha de cálculo, bastando a posterior comprovação dos referidos depósitos, nestes autos, para se eximir da respectiva obrigação principal, eventuais verbas honorárias e encargos moratórios incidentes. OBS.: Esclareça-se que, nos termos da literalidade do art. 881 da CLT, para pagamento das importâncias devidas no processo, compete à Reclamada comparecer no balcão da Secretaria, perante o Escrivão ou Secretário para pagamento diretamente ao credor, sendo lavrado termo de quitação e, somente no caso do credor não estar presente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento bancário idôneo. Assim, este Juízo, com fulcro no princípio da menor onerosidade, que preconiza que a satisfação do crédito deve ocorrer de modo que impute ao devedor o menor encargo, todavia sem que represente para o credor qualquer tipo de prejuízo, tem determinado que os valores devidos sejam depositados diretamente em conta bancária dos credores. Desta feita, por similaridade, sendo disponibilizado número de conta bancária nos autos, DEVERÁ O RECLAMADO depositar o valor devido diretamente na conta bancária informada e comprovar nos autos, a fim de não gerar prejuízos para o credor, ante eventual demora na liberação, admitindo-se o pagamento mediante depósito judicial somente no caso de não ser informado número de conta. Caso assim não entenda a Ré, deverá informar nos autos a sua discordância, a fim de se agendar data e horário para comparecimento da Ré e Credores no balcão da Secretaria, perante o Escrivão ou Secretário para pagamento do débito. Da mesma forma, nos termos do quanto disposto na Súmula nº 368, II, do C. TST, e ainda, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 36 do C. TST, trata-se de responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, bem como das custas processuais em guia própria e código adequado. À teor do disposto no § 1º, do art. 77, do CPC, advirto o Réu para que cumpra as determinações, sob pena de incorrer na multa lá cominada (aplicação de multa nos termos do quanto dispõe o § 2º do art. 77 do CPC), inclusive sob pena de inclusão no BNDT na situação positiva e expedição de ofício à Receita Federal do Brasil solicitando àquele Órgão os bons ofícios no sentido de proceder ao BLOQUEIO de expedição de certidão de regularidade fiscal quanto aos débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive em relação às contribuições previdenciárias - CND (Certidão Negativa de Débito), por descumprimento de obrigação de fazer. 3.2. - Atente-se a executada para que, caso pretenda abater os DEPÓSITOS JUDICIAIS RECURSAIS do montante devido, deverá obter e observar os valores atualizados dos referidos depósitos, individualmente, comprovando nos autos, e ou DEPÓSITO RECURSAL, deverá fazê-lo conforme o valor atualizado do referido depósito, disponível através do aplicativo do programa de conectividade social - empregador, comprovando nos autos, SOB PENA DE LIBERAÇÃO INTEGRAL, CASO APONTADO COMO FORMA DE PAGAMENTO; 3.3. - A parte reclamada deverá pagar, ainda, caso haja incidência, observada a legislação vigente: as contribuições sociais (INSS) em conformidade com o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) através da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) gerar os formulários S-2500 o S-2501 para informar para a Receita Federal os valores das verbas pagas ao reclamante e confessar o débito da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda e assim conseguir emitir o DARF próprio de recolhimento; as custas processuais que deverão ser quitadas através de recolhimento na guia GRU e código 18740-2; o FGTS na guia SEFIP-GRF (este caso somente quando há obrigação expressa para depósito na conta vinculada); e o imposto de renda, que deverá ser quitado através de recolhimento na guia DARF e código 5936, na forma preceituada no artigo 28 da lei 10.833/03, tendo como beneficiário o Trabalhador Reclamante, fazendo-se uso do seu CPF/MF no campo 03. Observações: A mera indicação de bens à penhora não será considerada como pagamento, nem como garantia da execução;Sem prejuízo, vale ressaltar que a obrigação de apresentação de cálculos se dirige a todas reclamadas, independentemente de sua responsabilidade quanto ao pagamento. No entanto, a determinação de pagamento imediato não aplica ao devedor subsidiário, principalmente às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Fundações e Autarquias públicas) que têm as prerrogativas de citação específica, nos termos do artigo 535, do CPC, e de pagar na forma do art. 100 da CF. ORIENTAÇÃO: As contribuições previdenciárias serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, disponível em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115131#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202005%2F2021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20apresenta%C3%A7%C3%A3o%20da,Entidades%20e%20Fundos%20(DCTFWeb)., e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região (disponível em https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf. O(a) executado(a) deverá se atentar para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. 4. - DO PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA (art. 916, do CPC): 4.1. - Inobstante o quanto disposto no § 1º do art. 916, do CPC, este Juízo por entender ser mais proveitosa para a execução na atual conjuntura econômica do país, fica facultado o PAGAMENTO PARCELADO do crédito líquido da parte reclamante e de eventuais honorários sucumbenciais deferidos, EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO, na(s) conta(s) a ser(em) informada(s) pela(s) parte(s) credora(s), inclusive da(s) parcela(s) inicial(is). Para tanto, deverá depositar, diretamente à(s) parte(s) credora(s), no PRAZO JÁ FIXADO PARA PAGAMENTO, o valor correspondente a 30% (TRINTA) POR CENTO da dívida liquidada, assumindo a obrigação de repassar o saldo remanescente em, no máximo, 6 (SEIS) PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS, cujos vencimentos ocorrerão no mesmo dia dos meses subsequentes, daquele em que houve o repasse da primeira parcela, ou o dia útil imediatamente seguinte, caso o vencimento coincida com o domingo, feriado, ou dia sem expediente bancário, a serem atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, incidentes desde o vencimento da primeira parcela. 5 - Sem prejuízo, vale ressaltar que a obrigação de pagamento se dirige a todas reclamadas, independentemente de sua responsabilidade quanto ao pagamento. 5.1. - Enfatize-se, de plano, que o instituto processual do benefício de ordem tem aplicação bastante restrita no processo do trabalho, sendo certo que se trata de prerrogativa legal não conferida aos DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. A condição reconhecida assegura à tomadora apenas a faculdade de exercer o direito de ordem e de indicar bens, livres de ônus ou encargos, de propriedade da outra ré, ou de seus sócios, na execução. NA HIPÓTESE DE INÉRCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL, FICARÃO AUTORIZADOS OS PROCEDIMENTOS TENDENTES À SOLVÊNCIA, DIRETAMENTE SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO, tão logo se constate a ineficiência das ferramentas eletrônicas, para se atingir o objetivo, independente de outras pesquisas junto ao prestador (devedor principal). 5.2. - Agora, a determinação de pagamento imediato não aplica às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Fundações e Autarquias públicas) que têm as prerrogativas de citação especifica, nos termos do artigo 535, do CPC, e de pagar na forma do art. 100 da CF. 6 - A(s) parte reclamada(s) deverá(o) efetuar o PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS, destinados à parte reclamante e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais ao seu advogado, DIRETAMENTE NA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) informada(s) pela parte contrária. 6.1. – Fica facultado, ainda, comprovar o recolhimento das CUSTAS, COTAS PREVIDENCIÁRIAS e FISCAIS e HONORÁRIOS PERICIAIS, no prazo de 30 (trinta) dias após o efetivo repasse da última parcela do crédito devido à parte reclamante e/ou ao seu advogado, em guias apropriadas, observada a legislação vigente, conforme acima já delimitado. Observação: Fica a Executada advertida de que, afora as advertências constantes do preâmbulo desta decisão, optando por esta forma de pagamento, o inadimplemento e ou forma diversa de cumprimento importará, cumulativamente, na aplicação de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, prevista no inciso II, do § 5º, do art. 916, do CPC, em favor da parte Exequente, e imediato prosseguimento da execução. 7 - Caso não apresentado CÁLCULOS pela parte DEVEDORA, independentemente de nova notificação, no prazo sucessivo de 08 dias (CLT, art. 879, § 1º – B), fica atribuída à PARTE CREDORA, a DETERMINAÇÃO de que APRESENTE OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, cuja planilha a ser oportunamente anexada pela parte credora, também, ficará OUTORGADA EFICÁCIA DE SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, independente de vistas, ou de prévia manifestação da parte Devedora, ficando, da mesma forma, dispensada qualquer outra determinação, ou manifestação deste Juízo, para que a referida decisão gere todos os efeitos legais a ela inerentes, sendo que à parte devedora, por sua vez, será CITADA para que efetue o pagamento das quantias devidas nos moldes da sentença de liquidação em questão, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I do CPC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme artigos 876 a 890 da CLT. Observações: deverá a parte reclamante observar os mesmos parâmetros para a confecção dos cálculos definidos para a parte reclamada, acima explicitado no item 2.3. atentar-se que os cálculos deverão levar em consideração a utilização do PJe-Calc e PJe-Calc "cidadão" (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme normatizado pelo art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017;Cumpre destacar ainda recente alteração na Resolução CSJT no 185/2017 (pela Resolução 241 de 31 de maio de 2019) que, no § 6o do artigo 22, passou a determinar: "a partir de 1º de janeiro de 2020, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados por meio do PJe-Calc, vedado o uso de PDF ou HTML para essa finalidade;Após a confecção da planilha do cálculo no sistema PJeCalc, deverá enviar (anexar) a referida planilha no processo, valendo-se da janela própria dentro do próprio sistema PJeCalc. Transcorridos todos os prazos acima delimitados, tornem os autos conclusos para deliberações acerca da convolação dos cálculos apresentados em sentença de liquidação e prosseguimento com a EXECUÇÃO em sentido estrito. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º, do art. 3º, do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo. Advirto as partes para que se atentem que compete às mesmas litigarem com LEALDADE e BOA-FÉ, bem como a obrigação de cumprirem com exatidão os provimentos mandamentais e de não criarem embaraços à efetivação das decisões judiciais (CPC, art. 5º e 77 a 81); além do dever de COLABORAREM IRRESTRITAMENTE para a efetividade da prestação da tutela jurisdicional, de modo que, forma diversa de cumprimento das determinações aqui elencadas, incorrerão nas penalidades da lei (artigos 77 a 81 do CPC) e aplicação de multa em favor do FAT, a ser calculada sobre o valor da ação (§ 2º, do art. 77, do CPC), bem como multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), se o caso, e imediata execução. Intimem-se as partes. BARRETOS/SP, 08 de julho de 2025 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DA COSTA SANTOS
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5004709-47.2024.4.04.7002/PR (originário: processo nº 50140105220234047002/PR) RELATOR : FLAVIO AYRES DOS SANTOS PEREIRA RÉU : RENATO CARLOS DAVID ADVOGADO(A) : ADRIANO VANDO DA SILVA (OAB SP384078) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 43 - 03/07/2025 - Juntado(a) Evento 39 - 30/06/2025 - Despacho
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5013021-32.2025.4.04.0000/PR (Pauta: 165) RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de junho de 2025. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006385-57.2023.8.26.0066 (apensado ao processo 1008022-60.2022.8.26.0066) (processo principal 1008022-60.2022.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Liminar - David Aparecido Alcides - Aparecido Maria Cardoso - Renata Seni Serradela Pacheco de Oliveira - Ciência às partes acerca da expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s). Os valores serão transferidos para a conta/chave Pix indicada(s) em até 10 (dez) dias corridos. - ADV: GEOVANNI RODRIGUES LOPES (OAB 370917/SP), ADRIANO VANDO DA SILVA (OAB 384078/SP), MURILO ORLANDI FRIGO (OAB 431656/SP)
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