Ana Monique Dos Santos

Ana Monique Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 384088

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Monique Dos Santos possui 26 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ANA MONIQUE DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014801-93.2025.8.26.0114 (processo principal 1051474-39.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Ana Monique dos Santos - Danone Ltda - - Jose Francisco Marconi - Vistos. Fls. 19/20: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Recebo o pedido de cumprimento definitivo da Sentença/v. Acórdão transitado em julgado. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Sobrevindo o cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente, condicionada à apresentação do respectivo formulário devidamente preenchido. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre a satisfação da execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, DEFIRO desde já a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (no valor de correspondente a 01 (UFESP), calculado por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023). Neste caso, proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), observado o que dispõe o Provimento CG nº 21/2018. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: ANA MONIQUE DOS SANTOS (OAB 384088/SP), RAQUEL GRION FRIAS (OAB 156940/SP), ANTONIO FONSECA HORTMANN (OAB 15324/PR), SILVIA ZEIGLER (OAB 129611/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002757-64.2024.8.26.0274 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rosa Marlene Ferreira - Vistos. Nos termos do COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 4/2025, foi admitido o Tema 59 - IRDR Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS. O incidente visa pacificar o entendimento sobre a configuração de dano moral "in re ipsa" nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada. Constato que o presente feito versa sobre matéria idêntica àquela objeto do IRDR admitido. Por sua vez, o artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil determina a suspensão obrigatória dos processos pendentes que versem sobre a mesma matéria afeta ao incidente, medida de ordem pública destinada a garantir uniformização jurisprudencial e segurança jurídica. ISTO POSTO, com fundamento no artigo 982, inciso I, do CPC e em cumprimento ao COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 4/2025, SUSPENDO o presente processo até julgamento definitivo do Tema 59 - IRDR. Após julgamento do incidente, conclusos para prosseguimento conforme tese fixada. Providencie a Serventia a anotação do Tema 75059 . Intime-se. - ADV: HELOISE AMANDA DE CARVALHO PERUSSO (OAB 383035/SP), ANA MONIQUE DOS SANTOS (OAB 384088/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000339-22.2025.8.26.0274 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Jose dos Santos - Vistos. Nos termos do COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 4/2025, foi admitido o Tema 59 - IRDR Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS. O incidente visa pacificar o entendimento sobre a configuração de dano moral "in re ipsa" nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada. Constato que o presente feito versa sobre matéria idêntica àquela objeto do IRDR admitido. Por sua vez, o artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil determina a suspensão obrigatória dos processos pendentes que versem sobre a mesma matéria afeta ao incidente, medida de ordem pública destinada a garantir uniformização jurisprudencial e segurança jurídica. ISTO POSTO, com fundamento no artigo 982, inciso I, do CPC e em cumprimento ao COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 4/2025, SUSPENDO o presente processo até julgamento definitivo do Tema 59 - IRDR. Após julgamento do incidente, conclusos para prosseguimento conforme tese fixada. Providencie a Serventia a anotação do Tema 75059 . Intime-se. - ADV: ANA MONIQUE DOS SANTOS (OAB 384088/SP), HELOISE AMANDA DE CARVALHO PERUSSO (OAB 383035/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000321-84.2024.8.26.0619 (processo principal 1001612-39.2023.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Cheque - Mariele Pereira Chaves - Vistos. As partes noticiaram nos autos a celebração de acordo para pagamento do débito objeto da presente execução/cumprimento de sentença, requerendo sua homologação judicial. Nessa senda, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 71/72), nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Em consequência, suspendo o processo de execução, com fulcro no artigo 922 do CPC, pelo prazo pactuado pelas partes para cumprimento integral da obrigação. Determino a imediata suspensão de eventuais ordens de bloqueio de valores via SISBAJUD, devendo-se proceder ao desbloqueio de quantias eventualmente constritas, observando-se os termos do acordo. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação das partes, certifique-se e voltem conclusos para extinção. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: HELOISE AMANDA DE CARVALHO PERUSSO (OAB 383035/SP), ANA MONIQUE DOS SANTOS (OAB 384088/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1051474-39.2023.8.26.0114 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Jose Francisco Marconi - - Marcia Cristina Lino Marconi - Danone Ltda - Intimação da(s) parte(s) embargada para pagamento das Custas em aberto, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, item 13 do Comunicado CG nº 1.530/2021, Provimento CSM nº 2.684/2023 e Provimento CSM nº 2.739/2024, nos valores descritos abaixo: Taxa judiciária (guia DARE-SP, código 230-6) - total: R$ 3.656,90; link para recolhimento: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new - ADV: ANA MONIQUE DOS SANTOS (OAB 384088/SP), ANA MONIQUE DOS SANTOS (OAB 384088/SP), RAQUEL GRION FRIAS (OAB 156940/SP), SILVIA ZEIGLER (OAB 129611/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014801-93.2025.8.26.0114 (processo principal 1051474-39.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Ana Monique dos Santos - Danone Ltda e outro - Vistos. Determino à parte exequente, beneficiária da Lei nº 15.109/2025, que apresente nova planilha de débito, em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária, observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, a fim de que elas sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, conforme Art.4º, IV, c.c. §13 da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html) e conforme preconiza o Conjunto 951/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233amppagina=1). Oportunamente, o executado será intimado a pagar o valor da dívida principal, bem como a pagar 2% do valor do crédito satisfeito, cujos valores serão deduzidos da quantia depositado em juízo, na forma do item 11 do referido Comunicado, facultando-se ao executado que proceda ao recolhimento diretamente em guia DARE. Prazo: 15 dias. Após a emenda, tornem conclusos para que se dê início ao cumprimento de sentença. No silêncio, intime-se o credor novamente por ato ordinatório, sob pena de arquivamento provisório, que fica desde já deferido. Atente a parte exequente que, a fim de possibilitar a célere identificação e análise do pedido pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada com a classe de petição "Emenda à inicial" - 8431. Intime-se. - ADV: SILVIA ZEIGLER (OAB 129611/SP), ANA MONIQUE DOS SANTOS (OAB 384088/SP), RAQUEL GRION FRIAS (OAB 156940/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001343-08.2023.8.26.0040 (processo principal 1003108-40.2022.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Fixação - V.T.S. - - B.T.S. - - N.J.T.S. - Vistos. Indefiro a planilha de débitos apresentada às f. 243. Os honorários previstos em acordo judicial entabulado entre o procurador do credor e o devedor devem ser executados em procedimento próprio, posto que o rito da penhora de verba alimentícia é distinto do rito de execução dos honorários advocatícios, entendidos, estes últimos, como prestação alimentar. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de não ser possível o desconto em folha de pagamento para pagamento de verba alimentar. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE . ART. 833, IV, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO . VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015 . EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia . 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art . 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1954382 SP 2021/0246455-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/06/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/09/2024) Assim, apresente o credor nova planilha de débitos, sem a inclusão dos honorários advocatícios, que, como dito, poderão ser exigidos em procedimento de cumprimento de sentença, a ser ajuizado pelo advogado credor. Intime-se. - ADV: GABRIELE MIRELA ERCILIA SANTOS (OAB 500153/SP), LUCIANA VELLOSA REIS (OAB 257693/SP), LUCIANA VELLOSA REIS (OAB 257693/SP), LUCIANA VELLOSA REIS (OAB 257693/SP), FÁBIO BARBIERI (OAB 241758/SP), ANA MONIQUE DOS SANTOS (OAB 384088/SP)
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