Carlos Henrique Tavares Fernandes

Carlos Henrique Tavares Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 384110

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Henrique Tavares Fernandes possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 22
Tribunais: TST, TJSP, TRF3
Nome: CARLOS HENRIQUE TAVARES FERNANDES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001366-82.2025.8.26.0066 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.P.S. - - J.V.P.S. - G.P.S. - G.P.S. - G.P.S. e outro - 1.) Manifeste(m)-se a parte réu-reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica à resposta à reconvenção retro juntada 2.) No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. - ADV: DANILO ARANTES (OAB 211748/SP), DANILO ARANTES (OAB 211748/SP), CARLOS HENRIQUE TAVARES FERNANDES (OAB 384110/SP), DANILO ARANTES (OAB 211748/SP), DANILO ARANTES (OAB 211748/SP), ANDRÉ MESQUITA MARTINS (OAB 249695/SP), CARLOS HENRIQUE TAVARES FERNANDES (OAB 384110/SP), CARLOS HENRIQUE TAVARES FERNANDES (OAB 384110/SP), ANDRÉ MESQUITA MARTINS (OAB 249695/SP), CARLOS HENRIQUE TAVARES FERNANDES (OAB 384110/SP), CARLOS HENRIQUE TAVARES FERNANDES (OAB 384110/SP), CARLOS HENRIQUE TAVARES FERNANDES (OAB 384110/SP), DANILO ARANTES (OAB 211748/SP), ANDRÉ MESQUITA MARTINS (OAB 249695/SP), ANDRÉ MESQUITA MARTINS (OAB 249695/SP), ANDRÉ MESQUITA MARTINS (OAB 249695/SP), DANILO ARANTES (OAB 211748/SP)
  3. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MDP / AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ADITAMENTO À INICIAL. ART. 492 DO CPC. INSTRUÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. A decisão regional está em sintonia com a atual e notória jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula nº 394, do TST: Fato superveniente. Art. 493 do CPC de 2015. Art. 462 do CPC de 1973. O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir. Incidência da Súmula nº 333 do TST como óbice ao recurso. Agravo conhecido e não provido. 2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13467/2017. 1 - O Tribunal Regional entendeu que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. 2 - Consoante entendimento da SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." 3 - Incidência da Súmula nº 333 do TST como óbice ao recurso. Agravo conhecido e não provido. 3 - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PAGAMENTO ACUMULADO. Do trecho do acórdão regional trazido pela agravante nas razões de recurso de revista não consta tese sobre a possibilidade ou não de pagamento acumulado das indenizações a título de danos materiais, estéticos e morais, à luz do disposto no texto constitucional, o que inviabiliza o exame do tema sob o prisma sustentando no recurso, tendo em vista o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como da Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. 4 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA. TRECHO TRANSCRITO QUE NÃO ABORDA TODA A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1 - O trecho trazido pela agravante não aborda toda a tese do Tribunal Regional sobre a questão da responsabilidade, tampouco os fatos relacionados aos requisitos - nexo causal, culpa e dano - para efeito de indenização a título de danos morais e materiais. 2 - Em sendo assim, o exame do tema encontra óbice no art. 895, § 1º-A, I, da CLT e na Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. 5 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - Decisão do Tribunal Regional em sintonia com a jurisprudência iterativa desta Corte a qual admite a cumulação entre os valores devidos a título de indenização por dano material decorrente de doença ocupacional, com os valores do benefício previdenciário pago pelo INSS, visto que essas parcelas possuem natureza jurídica diversa. 2 - Com efeito, não se pode confundir a condenação ao pagamento de indenização por dano material (lucros cessantes) com o direito ao benefício previdenciário. 3 - A indenização por dano material, deferida na forma de lucros cessantes, tem alicerce na legislação civil (arts. 949 e 950 do Código Civil) e tem por escopo criar para o empregador a obrigação de ressarcir os danos materiais causados à reclamante em decorrência de acidente de trabalho, o que não se confunde com o pagamento pelo INSS do benefício previdenciário, nos termos dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 121 da Lei 8.231/91. Agravo conhecido e não provido. 6 - DANOS MATERIAIS E O VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE REABILITAÇÃO AO TRABALHO. Do trecho transcrito nas razões recursais não consta os elementos fáticos e objetivos consignados pelo Tribunal Regional que levaram à condenação da reclamada por danos materiais - pensionamento - notadamente o laudo pericial que delimitou a perda da capacidade funcional (índice), o que inviabiliza o exame da alegação de violação dos arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, bem como impossibilita a aferição de divergência jurisprudencial. Incidência, sob esse aspecto, do art. 896, § 1º-A,I, da CLT e da Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. 7 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Quanto ao tema, o recurso não veio fundamentado em nenhuma das alíneas do art. 896 da CLT e o agravante sequer trouxe o trecho do acórdão regional sobre o tema, de modo que não há fundamento para a revisão pretendida. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-10187-80.2020.5.03.0156, em que é Agravante SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA. e é Agravado ANDRE LUIZ NOGUEIRA DA SILVA. Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 - MÉRITO A então relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da empresa, mantendo a decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal Regional de origem, nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra decisão do 3º Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Estético. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tema acidente de trabalho/danos morais, materiais e estéticos e a responsabilidade do empregador, é inviável o seguimento do recurso, não havendo ofensa aos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII da CR nem aos arts. 186, 944, parágrafo único, 945, 949 e 950 do CCB, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Também constato o correlato nexo causal, uma vez que a lesão surgiu quando o autor estava trabalhando, e ainda a culpa da empregadora, uma vez que a atividade de manutenção e reparos na roda do trator é alheia à função de trabalhador rural para a qual foi contratado e deveria ser realizada por profissional habilitado, considerando ainda que não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha dado causa ou concorrido para a ocorrência do acidente. É dizer, diversamente das alegações patronais, nada nos autos indica que o empregado de fato tenha negligenciado a sua própria segurança, não se havendo falar, portanto, em culpa concorrente, menos ainda exclusiva. Aliás, a reclamada em defesa afirma que o reclamante, no dia do acidente, "foi auxiliar um outro funcionário - Martieli de Jesus Silva, a retirar o pneu do trator que seria levado para conserto, quando em um momento de total desatenção do próprio obreiro, este acabou por atingir a sua perna" o que favorece a pretensão exordial, sendo certo que a troca da roda do trator, repiso, não se relaciona com as atribuições que lhe foram conferidas. Acrescento que é dever da empregadora reduzir os riscos inerentes ao trabalho, cabendo a ela cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157 da CLT). Dessa forma, mostram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil, de modo que não deve ser afastada a condenação nos moldes pretendidos pela defesa (ID. de79cad - Pág. 5). Especificamente quanto a cumulação dos danos morais e estéticos, inexistem as ofensas suscitadas porque: Observe a reclamada que as indenizações por danos morais e estéticos não se confundem: a primeira decorre da ofensa a direito da personalidade, ao passo que a segunda deriva de deformidade física permanente no acidentado. Tratam-se de indenizações cumuláveis, conforme dispõe a Súmula nº 387 do Excelso STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral" (ID. de79cad - Pág. 6). No tema dano material/cumulação com o benefício previdenciário/abatimento de valores, não prosperam as alegações da recorrente porque: Diversamente do que alega a reclamada, as indenizações deferidas não se confundem com qualquer benefício previdenciário pago pelo INSS, tampouco com ele é compensável, sendo admitida a cumulação da pensão concedida pelo órgão previdenciário com a decorrente do instituto da responsabilidade civil, conforme Súmula 229 do STF (ID. de79cad - Pág. 7). Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. As assertivas recursais de não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização pelos danos sofridos, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Nos temas cerceamento de defesa/aditamento da defesa/nulidade e limitação dos valores da condenação, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida a normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF). Não constato ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados ao recorrente, que vêm se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas, todas devidamente apreciadas por esta Especializada, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange a realidade fática dos autos que embasou a decisão ora recorrida (Súmula 296 do TST). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. No tema honorários na Justiça do Trabalho, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A da alínea "a" do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterado nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos, à míngua de infirmados. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2022. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARGARETH RODRIGUES COSTA Desembargadora Convocada Relatora A agravante se insurge contra a decisão unipessoal quanto aos seguintes temas. Vejamos. 2.1 - ADITAMENTO À INICIAL. 492 DO CPC. INSTRUÇÃO DO FEITO No tópico eis o trecho do acórdão regional devidamente transcrito nas razões de recurso de revista: "Da acurada análise dos autos, verifica-se que o reclamante, após a apresentação da defesa e realização da audiência inicial, apresentou aditamento à petição inicial, para alterar os valores anteriormente discriminados a título de indenização por danos resultantes do alegado acidente de trabalho, ante a ocorrência de fato superveniente, qual seja, a amputação da perna em 24/07/2020 (cf. relatório médico de Id 1h28834). Não obstante a reclamada tenha se insurgido contra o referido aditamento, certo é que houve fato novo (amputação da perna), superveniente ao ajuizamento da ação judicial (e à apresentação da defesa), capaz de produzir efeitos diretos sobre ela. Assim, tendo em vista o disposto no art. 493 do CPC/2015, coaduno do posicionamento adotado pelo d. Juízo de origem sobre o assunto, o qual adoto como razões de decidir e a seguir transcrevo (ld cOdf61d - pág. 2): "(..)Verifica-se pelas peças processuais e documentos apresentados que a amputação do membro lesionado pelo acidente ocorreu após a interposição da presente ação, sendo, portanto, fato superveniente, devendo ser aplicado ao caso o art. 493 do CPC, o qual dispõe que se depois da propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Ademais, pelo princípio da instrumentalidade das formas, sabe-se que quando o ato atinge sua finalidade, sem causar prejuízo às partes, não deverá ser declarada sua nulidade, nos termos dos art. 277 e 283, p. único do CPC. In casu, não vislumbro prejuízo às partes envolvidas, vez que o processo ainda se encontra em fase de produção de provas, com perícia médica designada e pendente de audiência de instrução e julgamento, portanto, não haverá violação ao contraditório e ampla defesa, como alega a reclamada. Mostra-se incabível a alegação de cerceamento de defesa, porquanto o Juízo a quo concedeu à reclamada a oportunidade de contestar o aditamento, não havendo nulidade a ser sanada." A agravante renova os argumentos das razões de recurso de revista sustentando a nulidade dos atos após o aditamento. Renova a alegação de violação dos arts. 329 do CPC, 5º, II, V, X e LIV e LV, da Constituição Federal e de divergência jurisprudencial. Ao exame. Segundo o Tribunal Regional, o aditamento foi após a inicial porque ocorreu fato novo relacionado ao pedido, superveniente ao ajuizamento da ação e capaz de produzir efeitos sobre ela. Calcou sua fundamentação na aplicação do art. 493 do CPC, de seguinte teor: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." Logo, da exegese desse dispositivo extrai-se que os fatos supervenientes que influenciem no julgamento do mérito, como no caso dos autos em que o pedido inicial é de indenização por danos morais, materiais e estéticos em consequência de acidente de trabalho e o reclamante teve sua perna amputada após o ajuizamento da ação, devem ser considerados pelo juiz, seja de ofício, seja a requerimento da parte. Em caso como o dos autos, o Juiz deve considerar os fatos, ouvir as partes e fazer integrar o conjunto fático-probatório dos autos para efeito da prolação da sentença. A decisão está em sintonia com a atual e notória jurisprudência desta Corte consubstanciada na SÚMULA 394, do TST: FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC DE 2015. ART. 462 DO CPC DE 1973. O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.Observação: (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016) Incide, portanto, na espécie a Súmula nº 333 do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2.2 - DA LIMITAÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES DE CONDENAÇÃO Sobre o tema assim decidiu o Tribunal de origem: "Compreendo que os valores indicados na inicial representam tão somente uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e, portanto, não delimitam nem restringem o importe da condenação. Assim, a limitação da condenação aos pedidos iniciais não é exigida nem mesmo nas reclamações de rito sumaríssimo, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 deste Regional, in verbis: "Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, 7c, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". O mesmo raciocínio, portanto, deve ser aplicado nas ações de rito ordinário, como é o caso do presente feito. Portanto, as importâncias declaradas na inicial constituem estimativas para definição do rito processual, não podendo servir de limite à condenação, quando da liquidação de sentença." A agravante afirma que a decisão violou os arts. 840 da CLT e 141 E 492 do CPC, bem como divergiu dos arestos trazidos à divergência nas razões de recurso de revista. Ao exame. A questão em debate foi afetada (PROCESSO Nº TST - Ag-E-Ag-RR - 1199-29.2021.5.09.0654), mas sem determinação de suspensão. Consoante o entendimento da SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), na sistemática inaugurada pelo art. 840, § 1º, da CLT, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) ". Nesse sentido a jurisprudência desta 2ª Turma sobre o tema: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAS. ENQUADRAMENTO. 1. O Tribunal Regional, por meio do exame dos fatos e provas, conclui que: " o recorrente, majoritariamente, executava as funções previstas para o Sistema 1, cabendo ressaltar que, realizar rondas internas e externas, controle de serviços de terceiros e comunicação com o Centro de Controle Operacional, atividades embora atribuídas aos empregados enquadrados no Sistema 2, não são suficientes, por si, para atrair o enquadramento pretendido, sendo certo, ainda, que tais atividades não se revestem de maior complexidade ou demandam mais responsabilidade em relação àquelas previstas para o seu nível (Sistema 1). 2. Dessa forma, para acolher a tese recursal de que o reclamante exerce atribuições do assistente de Segurança Operacional enquadrado no Sistema 2 suficientes para o enquadramento no referido cargo, demandaria o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1- JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. 1 - O TRT entendeu que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. 2 - Consoante a linha de entendimento recentemente estatuída pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), na sistemática inaugurada pelo referido diploma legal, " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) ". 3 - Assim, ainda que se questione nos autos o caráter estimativo dos valores apresentados pelo reclamante em sua petição inicial, respectiva ressalva mostrar-se-ia prescindível no caso, em face do ajuizamento da ação posteriormente a 11/11/2017. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0010571-28.2022.5.03.0106, 2ª Turma, Relatora Ministra Delapide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/05/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, § 1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-12718-06.2019.5.15.0039, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/05/2025). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a limitação dos valores da condenação aos valores indicados na inicial. O art. 840, § 1º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Mantém-se, portanto, a decisão unipessoal que negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Precedentes. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido " (Ag-RR-400-27.2020.5.09.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2025). Decisão recorrida, por ora, em sintonia com a atual jurisprudência desta Turma e da Corte, motivo pelo qual não ser reconhece as violações apontadas e superadas as teses divergentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2.3. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PAGAMENTO ACUMULADO Eis o trecho trazido nas razões de recurso de revista: Ante o exposto e com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e nas diretrizes expostas no "Título IA", da CLT - "Do Dano Extrapatrimonial", mantenho o valor da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o qual me parece compatível, considerando a conduta patronal (capital social de R$ 728.053.200,00 - Id 6f5fdO4, pág. 2), o quadro clínico do autor, a extensão e natureza da ofensa (amputação da perna esquerda acima do joelho) e ainda a redução definitiva da capacidade funcional num total de 100% para o seu ofício." No que toca ao valor, também reputo devida a reparação a título de danos estéticos na importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor este que, não obstante as alegações das partes, se mostra razoável e proporcional às consequências do sinistro e ao grau de culpa da ré, servindo, em um juízo de ponderação, como compensação pelos danos estéticos sofridos. Afirma a agravante que o Tribunal Regional ao deferir os valores a título de indenização por danos materiais, danos estéticos e indenização por danos morais de forma cumulativa, sob um mesmo fundamento, violou diretamente os Direitos e Garantias Individuais desta agravante, insculpidos no artigo 5º da Carta Magna. Transcreve arestos. Ao exame. Do trecho trazido pela agravante nas razões de recurso de revista não consta tese sobre a possibilidade ou não de pagamento acumulado das indenizações a título de danos materiais, estéticos e morais, à luz do disposto no texto constitucional, o que inviabiliza o exame do tema sob o prisma sustentando no recurso, tendo em vista o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como da Súmula nº 297 do TST. À guisa de argumentação, vale citar a jurisprudência do STJ que entende que as indenizações referidas são cumuláveis, conforme dispõe a Súmula nº 387 dessa Corte: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral" (ID. de79cad - Pág. 6). NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2.4. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA. TRECHO TRANSCRITO QUE NÃO ABORDA TODA A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-a, I, DA CLT. No tema, decidiu o TRT que: "É dizer diversamente das alegações patronais, nada nos autos indica que o empregado de fato tenha negligenciado a sua própria segurança, não se havendo falar, portanto, em culpa concorrente, menos ainda exclusiva. Aliás, a reclamada em defesa afirma que o reclamante, no dia do acidente, "foi auxiliar um outro funcionário - Martieli de Jesus Silva, a retirar o pneu do trator que seria levado para conserto, quando em um momento de total desatenção do próprio obreiro, este acabou por atingir a sua perna", o que favorece a pretensão exordial, sendo certo que a troca da roda do trator, repiso, não se relaciona com as atribuições que lhe foram conferidas. Acrescento que é dever da empregadora reduzir os riscos inerentes ao trabalho, cabendo a ela cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157 da CLT). Dessa forma, mostram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil, de modo que não deve ser afastada a condenação nos moldes pretendidos pela defesa." Alega a agravante que "Em que pese o acidente, não restaram demonstrados os elementos caracterizados da referida responsabilidade, inexistindo a conduta ilícita ou a culpa da reclamada em qualquer modalidade, tanto que para condenar a empresa, o Juiz presume uma culpa inexistente. Afirma que é essencial em caso de responsabilização que estejam demonstrados os três principais requisitos, nexo causal, culpa e o dano propriamente dito. Aduz que "Os documentos anexados aos autos demonstram que a empresa sempre cumpriu com suas obrigações relativas à segurança e medicina do trabalho e em momento algum agiu de forma imprudente ou negligente, capaz de ensejar o dano moral e material, vez que, o recorrido ao ser admitido, recebeu todos os treinamentos e equipamentos necessários ao exercício de sua função, que por sua vez, não apresentava nenhum risco a sua integridade física." Afirma que não deve ser responsabilizada por ato do empregado e que caso houvesse alguma culpa essa seria concorrente. Diz que foram violados os arts. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 186 do Código Civil e transcreve arestos. Ao exame. Inicialmente, cumpre registrar que o trecho trazido pela ora agravante não aborda toda a tese do Tribunal Regional sobre a questão da responsabilidade, tampouco os fatos relacionados aos requisitos para efeito de indenização a título de danos morais e materiais. Em sendo assim, o exame do tema encontra óbice no art. 895, § 1º-A, I, da CLT e na Súmula nº 297 do TST. Com relação à alegação de culpa concorrente, segundo o Tribunal Regional diversamente das alegações patronais, no acórdão regional não há menção que o empregado de fato tenha negligenciado a sua própria segurança, não se havendo falar, portanto, em culpa concorrente, menos ainda exclusiva. Desse modo, o reexame da matéria demandaria nova análise das provas, o que é vedado a essa Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. NEGO PROVIMENTO. 2.5. DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE Eis o trecho trazido nas razões de recurso de revista sobre o tema: "Diversamente do que alega a reclamada, as indenizações deferidas não se confundem com qualquer benefício previdenciário pago pelo INSS, tampouco com ele é compensável, sendo admitida a cumulação da pensão concedida pelo órgão previdenciário com a decorrente do instituto da responsabilidade civil, conforme Súmula 229 do STF." Alega a agravante que não há fundamento para a cumulação do benefício previdenciário e a indenização por danos materiais sob pena de bis in idem. Reitera a alegação de violação dos arts. 5º, II e V, da Constituição Federal e transcreve arestos. Ao exame. A decisão do Tribunal Regional está em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte a qual admite a cumulação entre os valores devidos a título de indenização por dano material decorrente de doença ocupacional, com os valores do benefício previdenciário pago pelo INSS, visto que essas parcelas possuem natureza jurídica diversa. Com efeito, não se pode confundir a condenação ao pagamento de indenização por dano material (lucros cessantes) com o direito ao benefício previdenciário. A indenização por dano material, deferida na forma de lucros cessantes, tem alicerce na legislação civil (arts. 949 e 950 do Código Civil) e tem por escopo criar para o empregador a obrigação de ressarcir os danos materiais causados à reclamante em decorrência de acidente de trabalho. Condenação que não se confunde com o pagamento pelo INSS do benefício previdenciário, nos termos dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e 121 da Lei 8.231/91. Assim, a percepção pelo empregado de benefício previdenciário não exclui nem se compensa com o direito à indenização paga pelo empregador. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACITANTE - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NATUREZA DISTINTA. A pensão mensal vitalícia (indenização material pelo ato ilícito) e a aposentadoria por invalidez (benefício previdenciário) não se confundem e decorrem de relações jurídicas absolutamente distintas, podendo ser recebidas concomitantemente, sem qualquer impedimento ou compensação. Aplicação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 121 da Lei nº 8.213/91. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR - 68300-33.2005.5.17.0004, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 26/09/2014) "ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, V, X, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 157 DA CLT, 186, 927, PARÁGRAFO ÚNICO, 944, 949 E 950 DO CCB. CARACTERIZAÇÃO. 1. Pretensão rescisória calcada na alegação de ofensa aos artigos 5º, V, X, da Constituição Federal, 157 da CLT, 186, 927, parágrafo único, 944, 949, e 950 do CCB. 2. No acórdão rescindendo foi mantida a sentença de improcedência do pedido de pagamento de pensão mensal, sob o fundamento de que a trabalhadora já recebe benefício previdenciário. 3. Entretanto, nos termos do princípio da reparação integral, e em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte superior, não há qualquer óbice para a percepção concomitante de benefício previdenciário e de pensão relativa à indenização por danos materiais, arbitrada em razão de ato ilícito do empregador. Ora, o fato de a empregada perceber benefício previdenciário, em razão de sua condição de segurada da Previdência Social, não exime ou atenua a obrigação patronal de pagar a pensão que decorre de doença ocupacional, porquanto constituem verbas de naturezas distintas, uma derivada da relação previdenciária, outra decorrente da relação de trabalho. 4. Pedido de corte rescisório julgado procedente, porque evidenciada a violação dos artigos 944 e 950 do Código Civil . 5. Julgados da SBDI-1. Recurso ordinário parcialmente conhecido e parcialmente provido." (RO-275-91.2016.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/05/2019) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL - CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A interpretação dos artigos 950 e 951 do CC/2002 remete ao entendimento de que, ocorrida a incapacidade para o trabalho para o qual se inabilitou, o lesionado terá o direito ao pensionamento mensal e vitalício, previsto no citado artigo 950 do Código Civil, enquanto durar a sua incapacidade. Em face da constatação da redução da capacidade laboral do empregado para o desempenho de suas atividades, está plenamente configurado o prejuízo financeiro, passível de ressarcimento material, não sendo possível a compensação do benefício previdenciário pago pelo INSS, a título de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, mesmo que complementado por previdência privada, com a pensão prevista nos artigo 950 do Código Civil, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. A pensão paga pelo INSS pressupõe a existência de uma relação jurídica entre o empregado segurado e a Previdência Social, tratando-se de uma contraprestação decorrente da contribuição do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/1991). A indenização por danos materiais é consequência da responsabilidade civil do empregador, quando comprovados os requisitos para a sua caracterização. Aplicação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República e 121 da Lei nº 8.213/1991, cujas normas expressam a possibilidade da cumulação das indenizações previdenciária e civil. Precedentes do TST. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-22430-58.2016.5.04.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL. HORAS EXTRAS. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT . Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT . Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte admite a cumulação entre os valores devidos a título de indenização por dano material decorrente de doença ocupacional, com os valores do benefício previdenciário pago pelo INSS, visto que essas parcelas possuem natureza jurídica diversa. Com efeito, não se pode confundir a condenação ao pagamento de indenização por dano material (lucros cessantes) com o direito ao benefício previdenciário. A indenização por dano material, deferida na forma de lucros cessantes, tem alicerce na legislação civil (arts. 949 e 950 do Código Civil) e tem por escopo criar para o empregador a obrigação de ressarcir os danos materiais causados à reclamante em decorrência de acidente de trabalho. Condenação que não se confunde com o pagamento pelo INSS do benefício previdenciário, nos termos dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e 121 da Lei 8.231/91. Assim, a percepção pelo empregado de benefício previdenciário não exclui nem se compensa com o direito à indenização paga pelo empregador . Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-709-92.2016.5.09.0068, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 27/03/2020). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO MENSAL VITALÍCIA). CUMULAÇÃO . POSSIBILIDADE . É indubitável que as indenizações por danos materiais e morais não se confundem, pois possuem naturezas diversas, uma vez que visam o ressarcimento de lesões em âmbitos distintos. Sendo indenizações de diferentes identidades e que não se excluem, não há óbice à sua cumulação . Por sua vez, também é certo que se admite a cumulação da indenização por danos materiais decorrentes de acidente do trabalho, a exemplo da pensão mensal vitalícia, paga pelo empregador, com o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, a cargo do órgão previdenciário, porquanto não há dúvidas de que o benefício recebido pelo INSS e a pensão mensal fixada, a título de danos materiais, possuem consequências de naturezas distintas. A primeira é previdenciária, e a segunda é civil, voltada para aferição da responsabilidade do empregador, quando atenderam outros requisitos, como o dano e o nexo causal. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 950 do CCB e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido . Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1026-84.2011.5.02.0319, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/05/2019) Logo, não demonstrada a alegada violação do art. 5º, II e V, da Constituição Federal, bem como superadas as teses dos arestos trazidos à divergência, nos termos da Súmula nº 333 do TST. NEGO PROVIMENTO. 2.6. DANOS MATERIAIS E O VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE REABILITAÇÃO AO TRABALHO Consta das razões de recurso de revista o seguinte trecho sobre o tema: "Friso que a fixação do déficit funcional em 70% atende às circunstâncias relatadas pelo perito e que deve ser observada a expectativa de vida do autor (art. 950 do CC), segundo tabela de mortalidade do IBGE (em média, 76 anos). Diante das peculiaridades do caso, mantenho a fixação do pagamento da pensão mês a mês, no importe de 70% do valor da remuneração do reclamante, incluindo a gratificação natalina anual, que deverá ser incluída na folha de pagamentos da empresa, com os mesmos reajustes deferidos aos empregados integrantes da categoria profissional, desde a data do acidente até o reclamante completar 76 anos de idade." Argumenta a agravante que não há razoabilidade e tampouco proporcionalidade no arbitramento da pensão mensal até 76 anos e no percentual de 70% do valor da remuneração do reclamante. Aduz que o reclamante está em processo de readaptação do trabalho, conforme documento que indica nas razões de agravo. Renova a alegação de violação do art. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Transcreve arestos. Ao exame. Do trecho transcrito não consta os elementos fáticos e objetivos consignados pelo Tribunal Regional que levaram à condenação da reclamada por danos materiais - pensionamento - notadamente o laudo pericial que delimitou a perda da capacidade funcional (índice), o que inviabiliza o exame da alegação de violação dos arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, bem como impossibilita a aferição de divergência jurisprudencial. Incidência, sob esse aspecto, do art. 896, § 1º-A,I, da CLT e da Súmula nº 297 do TST. No mais, as alegações da agravante demandaria nova análise das provas, o que é obstado nessa Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. NEGO PROVIMENTO. 2.7. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR O trecho trazido pela reclamada nas razões de recurso de revista foi o seguinte: "Ante o exposto e com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e nas diretrizes expostas no "Título ILA", da CLT - "Do Dano Extrapatrimonial", mantenho o valor da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o qual me parece compatível, considerando a conduta patronal (capital social de R$ 728.053.200,00 - Id 6f5fd04, pág. 2), o quadro clínico do autor, a extensão e natureza da ofensa (amputação da perna esquerda acima do joelho) e ainda a redução definitiva da capacidade funcional num total de 100% para o seu oficio." Insurge-se a agravante contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais de R$ 50.000,00, afirmando que não foram preenchidos os requisitos ensejadores da indenização e sequer demonstrado que o reclamante sofreu algum tipo de ofensa à sua honra ou dignidade, causando-lhe sofrimentos ou prejuízo à sua imagem profissional. Pede a redução do valor, caso mantida a indenização. Renova a alegação de violação dos arts. 5º, X, 7º, XXVIII, da Constituição Federal e transcreve arestos. Ao exame. Incontroverso nos autos que o autor sofreu acidente de trabalho típico. Extrai-se, ainda, do acórdão regional que o autor teve a amputação da perna esquerda acima do joelho e, ainda, a redução definitiva da capacidade funcional num total de 100% para o seu oficio. A responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho está prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; A jurisprudência predominante do TST é no sentido de que a responsabilidade patronal por dano moral ou material advindo de acidente de trabalho, em regra, é subjetiva, baseada na culpa (inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal). No entanto, em exceção a este entendimento, também entende que essa responsabilidade independe de culpa do empregador se o infortúnio sobrevier em atividade de risco (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil), aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva. É sabido que no Tema 932 (RE 828.040) do STF reconheceu a existência de repercussão geral acerca da "Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho", nos seguintes termos: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Dessa forma, caracterizada a responsabilidade civil, o empregador fica obrigado a reparar o dano: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Releva notar que não é a atividade econômica desenvolvida pela empresa quem define se a atividade é de risco ou não, mas sim a efetiva atividade executada pelo trabalhador. Neste contexto, diante da demonstração de que houve perda de membro e da capacidade em 100% para o trabalho, não há com afastar a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos da legislação e da jurisprudência, e, independentemente dos fatos que causaram o infortúnio no trabalho, persiste o dever de indenizar o dano moral, in re ipsa, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Com relação ao quantum, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revisão do valor estipulado a título de indenização por danos morais submete-se a seu controle tão somente na hipótese em que a condenação se mostre nitidamente irrisória ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional frente ao caso concreto. No caso, levando em consideração as premissas fáticas constantes do acórdão, relativas à gravidade e extensão do dano e ao grau de culpa da empresa (negligente na adoção de medidas de segurança), tem-se que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por dano moral foi arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não há fundamento para modificar a decisão recorrida, não ficando demonstradas as violações alegadas. NEGO PROVIMENTO. 2.8. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A agravante requer a fixação dos honorários advocatícios no patamar de 15% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT. Quanto ao tema, o recurso não veio fundamentado em nenhuma das alíneas do art. 896 da CLT e o agravante sequer trouxe o trecho do acórdão regional sobre o tema, de modo que não há fundamento para a revisão pretendida. NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005581-04.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.E.A.A. - Vistos. 1. Na esteira da manifestação do Ministério Público de fls. 68/70, indefiro, por ora, o pedido de modificação de guarda em favor do autor porque ausentes os requisitos indispensáveis para a medida. Além disso, deve o contraditório ser respeitado e a demanda é direcionada à mãe, a qual também é titular do poder familiar. De acordo com a r. sentença de fls. 22/27, integralmente mantida pelo V. Acórdão de fls. 28/35, o regime de guarda e visitas foi fixado recentemente (julho de 2024), de modo que prematura e extremamente drástica a alteração tal como pleiteada pelo requerente. Em que pesem os argumentos, a questão demanda dilação probatória, o que ainda inexistente nesta fase do processo. Assim, deve-se investigar eventual recusa injustificada da mãe em entregar a filha para a visita paterna, evitando-se consequências psicológicas ainda mais danosas para a criança. 2. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, do CPC), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do mandado cumprido, bem como que a ausência de contestação implicará na revelia. 3. Defiro a expedição dos ofícios requeridos às fls. 16, itens "b" e "c". Cumpra a z. serventia. 4. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE TAVARES FERNANDES (OAB 384110/SP), DANILO ARANTES (OAB 211748/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001928-26.2020.8.26.0441 (processo principal 1000004-31.2018.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Cintia Estevam de Almeida - Petição fls. 170: reitere a autora, no prazo legal, o encaminhamento da Decisão-Oficio de fls. 161/162, ao Setor competente. - ADV: RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (OAB 173491/SP), DANILO ARANTES (OAB 211748/SP), CARLOS HENRIQUE TAVARES FERNANDES (OAB 384110/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005581-04.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.E.A.A. - Vistos. 1. Fls. 60/62: abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: DANILO ARANTES (OAB 211748/SP), CARLOS HENRIQUE TAVARES FERNANDES (OAB 384110/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001656-20.2022.4.03.6335 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: APARECIDA DA GRACA LUZITANO Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE TAVARES FERNANDES - SP384110-A, DANILO ARANTES - SP211748-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001656-20.2022.4.03.6335 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: APARECIDA DA GRACA LUZITANO Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE TAVARES FERNANDES - SP384110-A, DANILO ARANTES - SP211748-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte contra V. Acórdão proferido por esta 10ª Turma Recursal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001656-20.2022.4.03.6335 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: APARECIDA DA GRACA LUZITANO Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE TAVARES FERNANDES - SP384110-A, DANILO ARANTES - SP211748-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”. Outrossim, os embargos de declaração também se prestam a correção de eventual erro material. Assim, corrijo o erro material constante no Acórdão para constar "acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora". Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, corrigindo o apontado erro material. É o voto. E M E N T A DISPENSADA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do juiz federal relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001656-20.2022.4.03.6335 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: APARECIDA DA GRACA LUZITANO Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE TAVARES FERNANDES - SP384110-A, DANILO ARANTES - SP211748-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001656-20.2022.4.03.6335 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: APARECIDA DA GRACA LUZITANO Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE TAVARES FERNANDES - SP384110-A, DANILO ARANTES - SP211748-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte contra V. Acórdão proferido por esta 10ª Turma Recursal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001656-20.2022.4.03.6335 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: APARECIDA DA GRACA LUZITANO Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE TAVARES FERNANDES - SP384110-A, DANILO ARANTES - SP211748-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”. Outrossim, os embargos de declaração também se prestam a correção de eventual erro material. Assim, corrijo o erro material constante no Acórdão para constar "acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora". Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, corrigindo o apontado erro material. É o voto. E M E N T A DISPENSADA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do juiz federal relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO Juiz Federal
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