Daniela De Melo Pereira
Daniela De Melo Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 384124
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela De Melo Pereira possui 440 comunicações processuais, em 243 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJDFT, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
243
Total de Intimações:
440
Tribunais:
TRF3, TJDFT, TJMG, TJRJ, TJSP, TJPR, TJSC, TRT2, TJMS
Nome:
DANIELA DE MELO PEREIRA
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
166
Últimos 30 dias
411
Últimos 90 dias
440
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (162)
APELAçãO CíVEL (69)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 440 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1136632-70.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Pereira Dantas Junior - Apelado: Banco Daycoval S/A - Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo autor contra a r. sentença de fls.232/235, de relatório adotado, que indeferiu a petição inicial e JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial. Custas e despesas processuais, pelo autor que também arcará com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, a parte autora apela nas fls. 240/249, pleiteando: a)seja o apelo recebido, processado e provido; b)seja aplicada a taxa de juros média praticada pelo mercado na época da contratação, devendo ser restituído o restante montante indevidamente pago; c) requer que seja afastada a pena de multa por litigância de má fé ; d) requer as tarifas indevidamente cobradas por serviços que não foram prestados. Houve contrarrazões a fls 254/270. A decisão de fls. 279 em juízo de admissibilidade do recurso, indeferiu a benesse da gratuidade à apelante e determinou o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. A fls 281 certificado nos autos o decurso de prazo sem o recolhimento do preparo. É o relatório. O recurso não merece conhecimento. Ao que se verifica dos autos, em virtude do indeferimento do pedido de gratuidade, o recurso foi convertido em diligência, para oportunizar à parte apelante o recolhimento do preparo (fls.279). A parte apelante não se insurgiu contra a r. decisão que indeferiu o benefício da gratuidade e determinou o recolhimento do preparo, nem providenciou o devido recolhimento na forma que lhes foi aprazada. O Código de Processo Civil dispõe que no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). Como lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria d e Andrade Nery: A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso." (in Código de Processo Civil Comentado; 17ª edição, revista, atualizada e ampliada; São Paulo Ed. Thomson Reuters Brasil; 2018; página 2.286, tópico 2). Assim, não tendo a parte apelante providenciado a regularização do preparo de seu recurso, este não pode ser conhecido, visto tratar-se o preparo de pressuposto de admissibilidade expressamente determinado em lei. Ademais, o prazo concedido para recolhimento do preparo (CPC, art. 99, §7º c.c. art. 1.007, §4º) é peremptório, não comportando eventual pleito para dilação, sob pena de violação à segurança jurídica e ao tratamento igualitário e imparcial que deve ser dispensado às partes. A propósito: AGRAVO INTERNO - Inconformismo relativamente ao pedido de dilação do prazo para complementação das custas de preparo - O prazo previsto no artigo 1 . 0 07, § 2º, do Código de Processo Civil, é peremptório, não p e r mite dilação Preparo recolhido intempestivamente - Recurso não conhecido, em razão da deserção - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1005476-24.2016.8.26.0072; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 3ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2019; Data de Registro: 01/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - SITUAÇÃO QUE SE MANTEVE APÓS O INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DESERÇÃO RECONHECIDA Tendo em vista que a comprovação do pagamento do preparo recursal é requisito necessário ao conhecimento do recurso e, que fora oportunizada a regularização de referida situação, após o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, mas que a apelante se quedou inerte, imperioso o reconhecimento da deserção do recurso de apelação em questão Deserção - Inteligência do art. 1007, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 Recurso de apelação não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0016401-17.2020.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023. COBRANÇA - Procedência - Recurso interposto pela requerida - Indeferimento do benefício da PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO gratuidade judiciária - Determinação para pagamento do valor atualizado das custas, sob pena de deserção - Não cumprimento - Deserção configurada conhecido. (TJSP; - Apelo Apelação não Cível 1000109-55.2021.8.26.0650; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024). Sendo assim, a pena de deserção é medida que se impõe. Nos termos do Tema 1.059 do STJ, o não conhecimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, sendo devida a fixação dos honorários advocatícios, conforme o artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Diante do não conhecimento do recurso, majoro os honorários advocatícios que ficam arbitrados em 13% do valor da causa. ANTE O EXPOSTO, não se conhece do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, com majoração dos honorários advocatícios. Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Toledo - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Sala 203 – 2º andar
-
Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001497-96.2019.5.02.0709 RECLAMANTE: LUARA FERREIRA PEDROSA NETO RECLAMADO: CHED PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ed9763 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. SIDINEY DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Vistos, ID 1fe3a02. Tendo em vista que: - a execução se processa no interesse do credor; - que este Juízo entende que, contemplando a CLT sistemática própria para a execução - art. 800 e seguintes da norma consolidada - pedido de pagamento parcelado do débito somente seria admissível, na espécie, como acordo entabulado entre as partes, e não por força de invocação de aplicação subsidiária, ao processo do trabalho, da previsão contida no art. 916 do CPC; - que as reclamadas ACHE AQUI CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, NEW SHELTER CORRETORA DE SEGUROS LTDA -ME e CHED PROMOTORA DE VENDAS LTDA -ME, devidamente citadas, ids. 4f1545d, a0804e8 e 71736ad, para pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de execução forçada, permaneceram inertes; - que se trata de feito que tramita desde o ano de 2019, com o fito de resguardar a efetividade do provimento jurisdicional final, o qual deve garantir, nos moldes do art. 4º do CPC, que as partes tenham o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa; - que, por fim, o bloqueio de ativos efetivado por meio do protocolo id 0be243e alcançou a integralidade do débito exequendo, por tais razões, indefiro o parcelamento do débito. Sendo assim, promova a Secretaria da Vara a transferência dos bloqueios de ativos financeiros até a integralidade do débito exequendo, conforme atualização id 50987bb, para a conta do Juízo, desbloqueando-se eventual saldo remanescente. Em decorrência, converto os bloqueios de ativos financeiros em penhora. Intimem-se as reclamadas da referida penhora. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUARA FERREIRA PEDROSA NETO
-
Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001497-96.2019.5.02.0709 RECLAMANTE: LUARA FERREIRA PEDROSA NETO RECLAMADO: CHED PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ed9763 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. SIDINEY DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Vistos, ID 1fe3a02. Tendo em vista que: - a execução se processa no interesse do credor; - que este Juízo entende que, contemplando a CLT sistemática própria para a execução - art. 800 e seguintes da norma consolidada - pedido de pagamento parcelado do débito somente seria admissível, na espécie, como acordo entabulado entre as partes, e não por força de invocação de aplicação subsidiária, ao processo do trabalho, da previsão contida no art. 916 do CPC; - que as reclamadas ACHE AQUI CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, NEW SHELTER CORRETORA DE SEGUROS LTDA -ME e CHED PROMOTORA DE VENDAS LTDA -ME, devidamente citadas, ids. 4f1545d, a0804e8 e 71736ad, para pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de execução forçada, permaneceram inertes; - que se trata de feito que tramita desde o ano de 2019, com o fito de resguardar a efetividade do provimento jurisdicional final, o qual deve garantir, nos moldes do art. 4º do CPC, que as partes tenham o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa; - que, por fim, o bloqueio de ativos efetivado por meio do protocolo id 0be243e alcançou a integralidade do débito exequendo, por tais razões, indefiro o parcelamento do débito. Sendo assim, promova a Secretaria da Vara a transferência dos bloqueios de ativos financeiros até a integralidade do débito exequendo, conforme atualização id 50987bb, para a conta do Juízo, desbloqueando-se eventual saldo remanescente. Em decorrência, converto os bloqueios de ativos financeiros em penhora. Intimem-se as reclamadas da referida penhora. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEW SHELTER CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME - CHED PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME - ACHE AQUI CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP
-
Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001910-73.2024.5.02.0341 RECLAMANTE: JOSE BISPO COELHO JUNIOR RECLAMADO: QUATAI TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SPE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 807b280 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1º Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. Denis dos Santos Pires Técnico Judiciário DESPACHO Tendo em vista a reestruturação da pauta, redesigno a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 10/09/2025, às 13h, na modalidade PRESENCIAL, mantidas as cominações anteriores. Ficam mantidas as cominações anteriores. Fiquem ciente as partes. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 29 de julho de 2025. MARCIO MENDES GRANCONATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BISPO COELHO JUNIOR
-
Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001910-73.2024.5.02.0341 RECLAMANTE: JOSE BISPO COELHO JUNIOR RECLAMADO: QUATAI TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SPE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 807b280 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1º Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. Denis dos Santos Pires Técnico Judiciário DESPACHO Tendo em vista a reestruturação da pauta, redesigno a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 10/09/2025, às 13h, na modalidade PRESENCIAL, mantidas as cominações anteriores. Ficam mantidas as cominações anteriores. Fiquem ciente as partes. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 29 de julho de 2025. MARCIO MENDES GRANCONATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUATAI TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SPE LTDA. - EXPRESSO PLANALTO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014945-20.2025.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLAUDIA MARIA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DANIELA DE MELO PEREIRA - SP384124, RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SãO PAULO, 29 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1122040-21.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Elias Leite - Apelado: Banco Pan S/A - Portanto, faz-se mister a aplicação do disposto no art. 932, inciso III e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Posto isso, não se conhece do recurso interposto. Intimem-se. - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - 3º andar
Página 1 de 44
Próxima