Jackeline Faria Carvalho

Jackeline Faria Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 384170

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jackeline Faria Carvalho possui 55 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF3
Nome: JACKELINE FARIA CARVALHO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) INTERDIçãO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000666-47.2025.8.26.0156 (processo principal 1002946-18.2018.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Mayse Adryene Santos de Moraes - Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro SP - Vistos, Trata-se de pedido de parcelamento da dívida executada, com fundamento no art. 916, do Código de Processo Civil. O pedido veio devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor da execução e não há notícia tenha deixado de pagar as parcelas subsequentes. Ante a concordância da parte exequente, DEFIRO o processamento do pagamento na forma parcelada. Fica suspensa a realização de atos executivos até ulterior decisão. Registre-se que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Sem prejuízo, defiro o levantamento dos valores depositados nos autos em favor do Exequente, o qual inclusive juntou o respectivo formulário MLE, que deverá ser conferido pela Serventia. No mais, aguarde-se. Int - ADV: JACKELINE FARIA CARVALHO (OAB 384170/SP), GUILHERME HENRIQUE TURNER CARDOSO (OAB 120595/SP), ROBSON GONÇALVES (OAB 382353/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000174-17.2025.4.03.6340 AUTOR: JOAO CARLOS FLORENCIO ADVOGADO do(a) AUTOR: JACKELINE FARIA CARVALHO - SP384170 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se, em síntese, de ação de conhecimento, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, em que a parte autora pretende benefício previdenciário por incapacidade. Fundamento e Decido. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. O exame médico pericial (laudo pericial de ID 365422018) revela que a parte autora NÃO está acometida por doença incapacitante. O(A) expert deste Juízo realizou anamnese, exame clínico, avaliou os documentos médicos e foi enfático(a) ao relatar que não há incapacidade da parte autora para seu trabalho ou sua atividade habitual. A propósito: O objetivo da perícia médica é a avaliação da repercussão da doença em relação às atividades laborativas do periciando, ou, noutras palavras, a aferição técnica da limitação funcional gerada pela afecção diagnosticada, inexistindo, no caso concreto, incapacidade laborativa, segundo o médico perito. O LAUDO PERICIAL e os documentos médicos apresentados pela parte autora demonstram a existência de doença, o que, todavia, não implica a incapacidade laborativa ou para a atividade habitual. Com efeito, de acordo com entendimentos normativos infralegais, doutrinários e jurisprudenciais, a incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em decorrência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente, incluindo-se nesse conceito o concreto e evidente risco de vida, para o segurado ou para terceiros, ou de agravamento, que podem emergir da permanência em atividade. Logo, os conceitos de doença e incapacidade não se confundem, sendo plenamente viável que um indivíduo doente desempenhe uma atividade ou ocupação. Enquanto a doença representa um mal de saúde, a incapacidade somente se caracteriza quando os sintomas da doença obstam o desenvolvimento de determinada atividade. No caso em tela, as limitações observadas no laudo médico pericial não impedem o(a) autor(a) de exercer as atividades relacionadas aos seus antecedentes profissionais e/ou às suas tarefas habituais. Desse modo, não há evidências contrárias às provas técnicas no sentido de quadro estabilizado da saúde da parte requerente, que lhe permite o exercício do trabalho ou atividade habitual desempenhados. Por força de Resolução do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (126/2005), atestados ou relatórios médicos não vinculam a decisão do médico perito, a quem incumbe decidir, com absoluta exclusividade, sobre a incapacidade do periciando para o trabalho e suas ocupações habituais. Somente por meio de críticas concretas ao laudo pericial por assistente técnico, é que haveria respaldo técnico em que o juiz poderia se motivar para afastar o laudo pericial. O laudo médico pericial, quando realizado por médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece credibilidade, porque se trata de perito imparcial, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Por conseguinte, o relato do perito acerca do estado clínico da pessoa periciada deve ser considerado fidedigno, salvo nos casos de inconsistência intrínseca do laudo, imprecisão ou erro sobre conceitos de natureza jurídica ou graves indícios de parcialidade ou má-fé. Não é que o relato contido na documentação médica apresentada pelo segurado não deva também merecer credibilidade. Quer-se dizer apenas que a força probante dessa documentação é menor que a do laudo pericial, pois os médicos procurados pela parte estabelecem com ela relação pessoal e tendem, por isso, a agir com parcialidade. Nesse diapasão, ainda que documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. Para fazer jus ao benefício por incapacidade, deve o segurado demonstrar, além da doença incapacitante, a efetiva existência de limitação funcional que o impeça de exercer a atividade habitual, fato que somente pode ser comprovado após exame clínico realizado por perito imparcial. Ademais, conforme entendimento do E. TRF da 3ª Região, "a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto." (7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002408-86.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 28/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020). - grifei Em suma, na ausência de graves vícios que possam ilidir o laudo pericial, eventual incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar. Em conclusão, não comprovada a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual é de se indeferir à parte autora a concessão de benefícios por incapacidade. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e realizadas as anotações e comunicações necessárias, certifique-se e arquive-se os autos. Publique-se. Intime(m)-se. TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000383-70.2025.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá IMPETRANTE: ANTONIO ALMIR VERAS RIBEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: JACKELINE FARIA CARVALHO - SP384170 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CRUZEIRO - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTÔNIO ALMIR VERAS RIBEIRO em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE CRUZEIRO/SP, com vistas ao “pagamento imediato do Auxílio-Doença desde agosto/2024”. É o breve relatório. Passo a decidir. A parte Impetrante pretende receber valores atrasados decorrentes de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença. A Súmula 269 do E. Supremo Tribunal Federal dispõe que o "mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". No caso dos autos, entendo ser inadequada a via ora eleita pela Impetrante, devendo ser questionado o pleito em ação própria. Nesse sentido, o julgado a seguir. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. ALTERAÇÃO DA DIB. VALORES ATRASADOS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. – O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República reserva o mandado de segurança à proteção do direito líquido e certo. Nessa senda, dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016, de 07/08/2009, que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. – O mandado de segurança não constitui medida substitutiva à ação de cobrança, não se prestando à satisfação de parcelas pretéritas eventualmente devidas, as quais devem ser vindicadas na seara administrativa ou por meio da via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do C. STF). Precedentes. – Tendo o benefício sido concedido na seara administrativa anteriormente à impetração do presente mandado de segurança, a pretensão de alteração da DIB para data pretérita (caráter eminentemente patrimonial da presente medida, consubstanciada na percepção dos respectivos valores atrasados) se afigura insuscetível de veiculação por meio desta via, porquanto inadequada, a evidenciar a ausência de interesse processual. – Apelação não provida. (ApCiv 5005323-51.2020.4.03.6119 .RELATOR Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON:, TRF3 – 9ª Turma, DJEN DATA: 24/06/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1) - grifei DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalto que, nos termos do verbete sumular nº 304 do Pretório Excelso, “decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria”. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015. Descabem honorários advocatícios, a teor das Súmulas nº 105, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e nº 512, do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Custas na forma da lei. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001894-78.2021.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - J.C.T.S. - E.A.O. - Ciência à parte interessada de que o Mandado de Levantamento Eletrônico já foi expedido. - ADV: LIGIA SAMANTA PIRUTTI SALVADOR (OAB 189834/SP), JACKELINE FARIA CARVALHO (OAB 384170/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003087-90.2025.8.26.0156 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A. - Vistos. Recebo a inicial. Concedo a assistência judiciária gratuita. Anote-se. De resto, circunscrito o pedido ao decreto do divórcio e, por conseguinte, à extinção do vínculo conjugal, tratando-se de direito potestativo, despiciente a designação de audiência de conciliação. Sem prejuízo, a qualquer momento, as partes poderão requerer a designação da predita audiência. Nessa senda, cite-se a ré para, no prazo legal, ofertar resposta. Indefiro a tutela, nos termos do art. 9º do CPC. A citação, por sua vez, deverá observar o quanto preconizado no artigo 247, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se. Cruzeiro, 07 de julho de 2025. - ADV: JACKELINE FARIA CARVALHO (OAB 384170/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO PROCESSO: ATSum 0010175-17.2025.5.15.0040 AUTOR: EDER DE ANDRADE RÉU: J. F. I. SILVICULTURA LTDA Esclarecimentos prestados pelo perito, petição Id 86af4aa. Vista às partes. Intimado(s) / Citado(s) - J. F. I. SILVICULTURA LTDA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO PROCESSO: ATSum 0010175-17.2025.5.15.0040 AUTOR: EDER DE ANDRADE RÉU: J. F. I. SILVICULTURA LTDA Esclarecimentos prestados pelo perito, petição Id 86af4aa. Vista às partes. Intimado(s) / Citado(s) - EDER DE ANDRADE
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