Leandro Mendes Haddad
Leandro Mendes Haddad
Número da OAB:
OAB/SP 384196
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LEANDRO MENDES HADDAD
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000959-76.2023.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nair Fernandes Patriarca - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos. Digam as partes acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para decisão, na qual será deliberada a homologação do laudo e expedição de MLE ao perito ou envio para esclarecimentos adicionais pelo expert, se o caso. Intimem-se. - ADV: LEANDRO MENDES HADDAD (OAB 384196/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001521-85.2023.8.26.0024 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Fátima Marina Tomé Masiero - Aparecida Tomé Masiero - - Renata Tomé Masiero da Silveira - - Valéria Tome Masiero da Silva - Vistos. Fl. 136/137: defiro. ADITE-SE o FORMAL DE PARTILHA expedido para dele constar as petições/documentos de fls. 104/106, 109/114 e 136/137, bem como da presente decisão, ficando a parte interessada intimada a promover a impressão do termo de aditamento e das peças referidas, juntando-as na sequência do formal respectivo para regularização quanto às retificações. Após, arquivem-se os autos com as baixas de praxe 61615 Intimem-se - ADV: LEANDRO MENDES HADDAD (OAB 384196/SP), LEANDRO MENDES HADDAD (OAB 384196/SP), LEANDRO MENDES HADDAD (OAB 384196/SP), LEANDRO MENDES HADDAD (OAB 384196/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000606-45.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina EXEQUENTE: SILVIO VALERIO Advogado do(a) EXEQUENTE: LEANDRO MENDES HADDAD - SP384196 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, e do art. 10, inc. XVI, da Portaria nº 167, de 28 de novembro de 2024 da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto desta 37ª Subseção Judiciária, expeço o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora cientificada acerca da petição/ofício de cumprimento apresentado pelo réu e de que possui o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. ANDRADINA, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000625-51.2024.4.03.6316 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: R. G. D. S. A. Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO MENDES HADDAD - SP384196-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000625-51.2024.4.03.6316 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: R. G. D. S. A. Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO MENDES HADDAD - SP384196-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de danos materiais e morais. Alega o recorrente que as parcelas decorrentes de acordo de pensão alimentícia em atraso não foram descontadas do benefício previdenciário em nome de seu genitor, mesmo tendo sido a autarquia intimada por duas vezes pelo Juízo Estadual. Assim, requer o recebimento dos valores que não foram descontados, bem como de indenização por danos morais, por conta do não cumprimento da decisão judicial que determinou o desconto dos valores decorrentes do acordo do benefício previdenciário. O INSS não apresentou contrarrazões. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000625-51.2024.4.03.6316 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: R. G. D. S. A. Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO MENDES HADDAD - SP384196-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso, pois tempestivo, bem como interposto por parte legítima, beneficiária da gratuidade de justiça, sendo dispensado o preparo. Inexistentes questões preliminares, passo ao mérito recursal. A sentença de origem assim decidiu a controvérsia: Narra o autor que possui direito à pensão alimentícia em face do seu genitor, Fernando Luiz Alves da Silva, o que foi reconhecido em acordo na Justiça Estadual. No ajuste foi convencionado que os descontos a título de pensão alimentícia deveriam ser feitos no benefício por incapacidade do genitor do autor. Porém, o requerente alega que INSS não teria efetuado tais descontos, razão pela qual pede indenização por danos materiais e morais. Verifico no ID 321330445, fls. 09 que houve homologação de proposta de acordo para que o valor da pensão alimentícia do autor fosse descontado do auxílio por incapacidade temporária do seu genitor. O acordo foi homologado em 22/09/2022. No histórico de crédito do autor, é possível de se verificar que desde 08/2022 ele vem recebendo sua pensão alimentícia (ID 326886934). Da mesma forma, o histórico de crédito do genitor do requerente demonstra que a pensão está sendo paga desde 08/2022 até 06/2024 (ID 326886935, fls. 11). A inicial não narra a que período se refere a pensão alimentícia que originou o acordo feito na Justiça Estadual. O autor em réplica narra que os períodos são outros, e não se referiria ao período de 08/2022 a 06/2024 (ID 333362342), porém deixa de especificá-los. Ressalto que, a despeito de não ser possível saber exatamente qual é o período no qual o INSS supostamente teria deixado de descontar a pensão alimentícia do autor, entendo que o pedido da parte autora não merece acolhimento. Entende-se por danos morais aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Os fatos narrados na inicial não ensejam ato ilícito suficiente para afetar a personalidade, a moral e a dignidade da parte autora. Não há, portanto, dano moral indenizável. Da mesma forma, entendo que ausentes os requisitos ensejadores de danos materiais, pois não há danos materiais comprovados. Para que haja responsabilidade civil do Estado é necessário: conduta omissiva ou comissiva do Estado, dano patrimonial ou moral, nexo causal entre a conduta e o dano suportado. Havendo ausência de qualquer um destes requisitos, indevida será a indenização por danos materiais ou morais. No caso, o autor não deixou de receber nenhum mês de pensão alimentícia (ID 326886933 e seguintes). A inicial não trouxe quais os valores que o autor vinha recebendo de pensão alimentícia antes de efetuar o acordo na Justiça Estadual e o valor total que passaria a receber depois. Outrossim, o INSS informa que procedeu aos descontos conforme foi determinado em decisão judicial (ID 326886936, fls. 47), possuindo os atos administrativos da ré presunção de veracidade e legitimidade. Por fim, mesmo que o INSS não houvesse efetuado os descontos, entendo que não há nexo causal direto e imediato entre eventual negligência da autarquia (em não pagar a pensão alimentícia) e os danos supostamente sofridos pelo autor, pois a obrigação de pagar alimentos não é da Autarquia, mas, sim, do genitor do requerente. Se o INSS não efetuou os descontos, porque o benefício estava em manutenção, o genitor do autor teria a obrigação legal de efetuar os pagamentos até que o INSS começasse a fazer os descontos do benefício por incapacidade. Portanto, não há que se falar em danos indenizáveis. Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé, pois o documento de ID 321330445, fls. 10 demonstra que o autor pode ter recebido a pensão com alguns dias de atraso até que o desconto fosse implantado pela Autarquia. Assim, a improcedência dos pedidos Autorais é medida que se impõe. Com o devido respeito, a sentença de origem deve ser reformada em parte. O processo judicial de alimentos, que tramitou perante a Justiça Estadual (autos nº 0008696-89.2019.8.26.0024), versou sobre 2 (duas) rubricas distintas, atinente à pensão judicial fixada em favor do autor: (i) os valores mensais, correspondentes a 30% (trinta por cento) da remuneração de seu genitor; e (ii) os valores em atraso até o mês 09/2022, em 40 (quarenta) parcelas de R$ 237,78 (duzentos e trinta e sete reais e setenta e oito centavos), que deveriam ser igualmente descontadas do benefício previdenciário. No processo de alimentos, a sentença condenou o genitor do recorrente ao pagamento de pensão alimentícia no importe de 30% (trinta por cento) de sua remuneração, prolatada em 14/03/2019 (ID 314533309, p. 19). O ofício determinando ao INSS o desconto dos alimentos em folha de pagamento e o consequente depósito em conta bancária em favor do autor foi expedido em 06/06/2022, com protocolo em 08/06/2022 (ID 314533309, pp. 01 e 03). A pensão alimentícia (NB 199.526.274-6) foi implantada em 13/07/2022 (ID 314533309, p. 48) e paga ao autor entre 06/2022 e 05/2024 (IDs 314533282 e 314533292), conforme também se observa dos descontos dos valores do benefício previdenciário do genitor do autor, entre 08/2022 e 05/2024 (ID 314533296, pp. 11/24). Um segundo ofício foi enviado pelo juízo estadual para o INSS, em 22/09/2022, contendo a homologação do acordo para adimplemento das parcelas atrasadas da pensão alimentícia e a determinação para desconto de 40 (quarenta) parcelas no valor de R$ 237,78, do benefício previdenciário do genitor, protocolado no INSS em 23/09/2022 (ID 314533323, pp. 01 e 06). O tratamento administrativo da demanda resultou em “pensão alimentícia implantada”, “desc. 30,00% da RM” (ID 314533323, pp. 24 e 27). Em 03/03/2023, o juízo estadual enviou novo ofício ao INSS, solicitando esclarecimentos sobre a realização – ou não – dos descontos determinados no ofício anterior, que tratou da determinação dos descontos das parcelas do acordo para pagamento dos alimentos em atraso, cujo protocolo ocorreu em 07/03/2023 (ID 314533684, pp. 01 e 03). A solução conferida pelo INSS, em 16/03/2023, foi no sentido de cadastrar o teor da demanda judicial como “Comando de Consignação”, considerando que já existe o recebimento de pensão alimentícia mensal (ID 314533684, p. 20). Entretanto, analisando o histórico de créditos do benefício de Fernando Luiz Alves da Silva (ID 314533296) e considerando o período posterior à vigência da pensão alimentícia, verifica-se somente 1 (uma) consignação no valor de R$ 774,70, dividida entre as competências 08/2022 e 09/2022, foi realizada (ID 314533684, pp. 12/13). Isso, inclusive, consta de tela dos sistemas do INSS extraída em 15/03/2023 (ID 314533684, p. 22). Depois disso, mais nenhum desconto no benefício do genitor do autor foi realizado a título dessa rubrica. Também vale ressaltar que os valores percebidos pelo recorrente foram praticamente lineares ao longo do período, com remuneração média de R$ 450,00 no período de 06/2022 a 05/2024, o que corrobora tratar-se das quantias referentes ao primeiro desconto averbado no benefício, referente a 30% (trinta por cento) da RMI. Como consequência, é legítimo concluir que os documentos dos autos evidenciam que não houve a implantação do desconto em folha das 40 (quarenta) parcelas decorrentes do acordo firmado no âmbito da ação de alimentos, para pagamento dos alimentos em atraso devidos ao autor. Feita essa reconstrução das informações que derivam do acervo probatório, passo ao exame dos pedidos recursais propriamente ditos. No que toca ao pleito de devolução dos valores referentes ao acordo para pagamento dos alimentos em atraso, consistentes em 40 (quarenta) parcelas no valor de R$ 237,78, não assiste razão ao recorrente. O INSS apenas deixou de efetuar o desconto em folha do benefício previdenciário do genitor do autor, o que não implica transformar a autarquia em devedora dos alimentos em favor do infante. Foi o genitor do infante quem recebeu valores a maior, os quais constituíram efetivo acréscimo patrimonial e, portanto, renda própria. Diante disso, o adimplemento do acordo firmado judicialmente deve ser buscado pelo credor de alimentos na via judicial própria, perante a Justiça Estadual. Por outro lado, entendo cabível a condenação do INSS ao pagamento de danos morais. A Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º, impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (responsabilidade civil objetiva do poder público, sob a modalidade do risco administrativo). É sabido que a responsabilidade administrativa por atos omissivos é de natureza subjetiva e depende da comprovação da falha na prestação do serviço público (STJ, REsp.1.198.534/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 20/08/2010). A omissão injustificada da Administração restou comprovada em razão da inobservância do dever de dar cumprimento à determinação judicial do juízo estadual, que ordenou a implementação dos descontos no benefício por incapacidade para pagamento de 40 (quarenta) parcelas no valor de R$ 237,78. Ficou demonstrado que foram duas determinações judiciais de desconto do benefício: uma da parcela de 30% (trinta por cento) da RMI do benefício, a título de pensão, mensal, que foi devidamente cumprida. E outra referente às parcelas do acordo firmado para pagamento dos alimentos em atraso, que não foi cumprida. Note-se que os valores do acordo se referiam a alimentos pretéritos, que deixaram de ser pagos ao tempo e modo devidos, sendo que a omissão da autarquia somente agravou a situação de privação de verba alimentar, sabidamente direcionada para a satisfação de necessidade básicas do autor, menor de idade. Além disso, a Constituição Federal estabelece em seu art. 227 a prioridade absoluta e a proteção integral das crianças e dos adolescentes, razão pela qual o INSS deveria ter efetivamente dado cumprimento à determinação do juízo estadual e se certificado de que o desconto fora implantado em benefício do menor, o que, inclusive, encontra previsão legal expressa, no art. 115, IV, da Lei nº 8.213/91. Em sua defesa na origem, o INSS não justificou a ausência de realização da averbação do acordo, limitando-se a indicar que “conforme se verifica dos HISCREs em anexo, o INSS promoveu o pagamento administrativo do período de 09/06/2022 a 21/05/2024 à parte autora, num total de R$ 11.361,00, ou seja, valor superior ao devido no acordo judicial” (ID 314532969). Como o valor do desconto de 30% (trinta por cento) a título de pensão era maior que as parcelas do acordo, é evidente que o montante pago durante a vigência do benefício do genitor do autor é superior aos atrasados a título de alimentos, mas não justifica a falta de averbação das parcelas do acordo para pagamento dos alimentos em atraso. Está-se, assim, diante de erro injustificável da Administração Pública, passível de indenização por danos morais, que são, na espécie, presumidos. Nesse sentido, conferir o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em caso similar: ADMINISTRATIVO. INSS. DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A autora pleiteia indenização por danos morais em decorrência de atraso na implantação de pensão alimentícia no benefício acidentário do seu genitor. 2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, sendo suficiente para a responsabilização da autarquia ré a existência de conduta lesiva, resultado danoso e nexo de causalidade, os quais estão presentes na hipótese dos autos. 3. Conquanto o primeiro benefício recebido pelo genitor da autora tenha sido cessado - situação que impede a continuidade dos descontos para fins de pagamento de pensão alimentícia - um novo benefício foi concedido a ele posteriormente. Tanto que, ciente desse fato, o juízo estadual determinou outra vez a implantação da benesse à autora. 4. O INSS, por sua vez, além de não cumprir a decisão judicial com a eficiência que se espera de um órgão público, ainda questionou tal ordem sob o argumento de que se configura prestação de serviço alheia à finalidade da instituição. 5. Em primeiro lugar, a autarquia ré prolongou desnecessariamente o sofrimento da autora por mais oito meses ao requerer informações pessoais das quais já tinha acesso nos autos, privando a menor de uma verba de natureza alimentar. 6. Em segundo lugar, o artigo 115, IV, da Lei n.º 8.213/91 prevê a possibilidade de desconto no benefício do valor relativo à pensão de alimentos decretada em sentença judicial, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, de sorte que não encontra respaldo legal a tentativa do INSS de se desvencilhar dessa obrigação. 7. In casu, o dano moral não precisa ser provado, pois são presumidos tanto o transtorno quanto o abalo psicológico decorrentes do não repasse de verba alimentar descontada de benefício previdenciário. Trata-se de dano in re ipsa, ou seja, aquele dano vinculado à própria existência do fato ilícito e cujos resultados são presumidos. 8. Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado manter a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9. Segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício. 10. No dia 22.02.2018, a 1ª seção do STJ julgou repetitivo (REsp 1.492.221) que discutia a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. 11. Consignou-se no julgamento que, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: "(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E". 12. Tendo a demanda sido proposta na vigência do CPC/1973, a questão dos honorários deve ser decidida, na instância recursal, com base nesse mesmo diploma legal. 13. Conquanto nas demandas em que for vencida a Fazenda Pública o juiz possa fixar os honorários por equidade, levando em conta o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho do advogado e o dispêndio de tempo necessário, no caso sub judice, todavia, a condenação do réu em verba honorária no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação não se mostra exagerada. 14. Precedentes. 15. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, 0002672-68.2014.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 02/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018) Passo, então, à respectiva quantificação. O dano moral está previsto constitucionalmente no inciso X, do art. 5º, da CF/88, que assim dispõe: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Para Yussef Said Cahali (Dano Moral, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 20), dano moral é: a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.). Isso porque a vida em sociedade impõe certos incômodos e aborrecimentos próprios do cotidiano, plenamente superáveis pelo ser humano. O dever de indenizar, assim, somente surge quando a dor, o pesar, a sensação interna de desconforto nascem de circunstâncias excepcionais, situações de extrema peculiaridade, que não podem ser inseridas no transcorrer normal dos atos da vida. A fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais é matéria complexa, em face da subjetividade na valoração da ofensa, sendo comumente utilizado o arbitramento como forma de quantificação do valor da indenização. A respeito da matéria, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino (REsp 1.152.541/RS, 3ª Turma, julgado em 13/09/2011) propõe a utilização de um "critério bifásico", que consiste em estabelecer uma indenização básica conforme a média dos arbitramentos feitos nos precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes (1ª fase) e, em seguida, ajustar a indenização básica (para mais ou menos) de acordo com as particularidades do caso concreto (2ª fase). Ademais, o arbitramento do valor da indenização pelo dano moral demanda que o julgador sopese alguns fatores, como, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade/proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento ilícito (TRF4, AC 2006.71.05.006704-2, Relator Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 27/01/2010). Em casos de danos em decorrência da ausência de averbação de pensão alimentícia no benefício previdenciário, situação similar à tratada, a exemplo da Apelação nº 5001955-17.2015.4.04.7110, TRF4, j. 09/08/2017, e Apelação nº 0002672-68.2014.4.03.6111, TRF3, j. 02/05/2018, foram adotados, como parâmetro indenizatório, o valor equivalente a R$ 9.370,00 e R$ 10.000,00, respectivamente. Partindo dos referenciais acima e considerando que se tratou de ausência de cumprimento de decisão judicial que determinou a averbação de desconto para pagamento de valores em atraso a título de pensão alimentícia em favor de menor de idade, bem como que a omissão da autarquia levará a parte autora a ter que novamente buscar o adimplemento dos mesmos valores perante a justiça estadual, afigura-se cabível o arbitramento da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que atende com a adequação possível, de forma razoável e proporcional, aos imperativos de reparação da vítima e punição dos infratores, sem representar enriquecimento indevido daquela e comprometimento da capacidade econômica destas. Os juros de mora em caso de responsabilidade extracontratual contam-se a partir do evento danoso, nos moldes da Súmula nº 54, do STJ, e incidem até o efetivo pagamento. Por sua vez, a atualização monetária incide a partir do arbitramento da indenização por danos morais, conforme preconizado pela Súmula nº 362, do STJ. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença de origem, para condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida nos termos da fundamentação. Consigne-se que nos termos dos precedentes desta Turma, impõe-se ao INSS a obrigação de elaborar os cálculos de liquidação, pois que as disposições específicas da Lei nº 9.099/95 não preveem liquidação por conta apresentada pelo autor, e a realização de cálculos de espécie é feita normalmente pelo INSS, tanto na concessão e revisão de benefícios na esfera administrativa, quanto no cumprimento de decisões judiciais, com ou sem a implantação do benefício. Com o trânsito em julgado, deverá ser expedido ofício requisitório referente aos valores atrasados. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. E M E N T A RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE DESCONTOS DE PARCELAS DE ACORDO CELEBRADO NA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM ATRASO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO INSS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR DEVIDA PARA MENOR DE IDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DO ACORDO NÃO DESCONTADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTARQUIA NÃO SE TORNA DEVEDORA DOS ALIMENTOS. VALORES RECEBIDOS PELO GENITOR DO RECORRENTE. PRETENSÃO DEVE SER VOLTADA AO DEVEDOR DE ALIMENTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. MÉTODO BIFÁSICO PARA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, divergindo o juiz federal Bruno Valentim somente em relação ao valor da indenização por danos morais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000270-95.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida de Souza - Banco Pan S/A - Ciência acerca do cadastramento de novo(a)(s) advogado(a)(s). - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), LEANDRO MENDES HADDAD (OAB 384196/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001691-86.2025.8.26.0024 - Notificação - Intimação / Notificação - Companhia Regional de Habitações de Interesse Social - CRHIS - Carmen Lucia dos Santos - Vistos. A notificação atingiu seu objetivo. Fls. 89-97: Ciência a parte autora. Nos termos do artigo 729 do Novo Código de Processo Civil, deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente. Considerando que os autos são digitais, a qualquer momento a parte poderá imprimir todo o processado para eventual ação principal. Nada a prover nos presentes autos. Remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: AMARILLYS FURLANETI DIONIZIO PEREIRA (OAB 422917/SP), LEANDRO MENDES HADDAD (OAB 384196/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001223-42.2025.8.26.0024 (apensado ao processo 1000361-30.2020.8.26.0024) (processo principal 1000361-30.2020.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - G.F.O. - - G.H.O. - 1 - Diante do pagamento do débito comunicado pela parte exequente (fl. 30) e concordância do MP (fl. 36), extingo o feito nos termos do artigo 924, II, do CPC. 2 - Como houve concordância da parte exequente, ausente interesse recursal. Serve a presente como certidão de trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as baixas de praxe. 3 -Fica a parte executada intimada para efetuar o pagamento das custas finais da execução previstas no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03, cujo valor deve corresponder a 1% do valor do débito executado para as execuções iniciadas até 31/12/2023 e 2% para aquelas iniciadas a partir de 01/01/2024 (Lei Estadual 17.785/2023), observados os valores mínimo de 5 e máximo de 3000 UFESPs (no caso dos incidentes iniciados a partir de 01/01/2024. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de sua inscrição na dívida ativa. O recolhimento em questão deverá ocorrer por meio de Guia DARE-SP, Código 230-6, pelo portal de custas do TJSP. Com o pagamento, emita-se certidão de quitação das custas. Não efetuado, emita-se certidão para inscrição na dívida ativa. Se a parte executada não estiver com advogado constituído, intime-se por carta AR. Caso contrário, intime-se apenas pelo DJE. 4 - Aguarde-se. Decorrido o prazo em branco, certifique-se e cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LEANDRO MENDES HADDAD (OAB 384196/SP), LEANDRO MENDES HADDAD (OAB 384196/SP), CAROLINA DE ALMEIDA MINHOLI MACHADO (OAB 489984/SP), CAROLINA DE ALMEIDA MINHOLI MACHADO (OAB 489984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000662-18.2025.8.26.0024 (processo principal 1003163-35.2019.8.26.0024) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - S.H.S.G.K. - R.K.N. - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença/execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram pagas e recolhidas. Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor. Sendo o caso, intime-se a parte devedora, por carta, para pagamento do valor devido, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se a respectiva certidão. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. Sem prejuízo, expeça-se certidão de honorários advocatícios ao(a) patrono(a) da parte requerida, cujo Registro Geral de Indicação do Convênio Defensoria Pública/OAB/SP, se encontra à fl. 35. P.I. Oportunamente, arquive-se. - ADV: VALDEMAR MANZANO MORENO FILHO (OAB 284336/SP), LUIZ CARLOS VANZELLI (OAB 147824/SP), LEANDRO MENDES HADDAD (OAB 384196/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000879-44.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Cardoso dos Santos - No bojo do IRDR n. 59 foi determinada a suspensão de todos os feitos que versem sobre a existência de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido de benefício previdenciário por associação, nos termos do artigo 982, inciso I, do CPC. Nesse sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido". Sendo assim, anote-se o sobrestamento e aguarde-se o julgamento definitivo do IRDR 59 (Movimentação Cód. 75059). Em caso de eventual levantamento da suspensão a ser informado pela parte autora, deverá ser inserido o código SAJ nº 14985. Int. - ADV: LEANDRO MENDES HADDAD (OAB 384196/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1003676-37.2018.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Edison Lehn dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Vardileu Gardinal Fabris (Falecido) - Apelado: MARCO AURELIO FABRIS (Herdeiro) - Apelada: LUCIANA TANABE FABRIS (Herdeiro) - Apelado: Marcelo Tanabe Fabris (Herdeiro) - Apelado: Lucia Harue Tanabe Fabris (Sucessor(a)) - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Delmar dos Santos Candeia (OAB: 194291/SP) (Procurador) - Gustavo Barbaroto Paro (OAB: 121227/SP) - Thais Sayuri Ono Inoue (OAB: 297476/SP) (Convênio A.J/OAB) - Leandro Mendes Haddad (OAB: 384196/SP) - Cristiano de Giovanni Rodrigues (OAB: 184309/SP) - 1º andar
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