Patrícia De Oliveira Vicário

Patrícia De Oliveira Vicário

Número da OAB: OAB/SP 384242

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patrícia De Oliveira Vicário possui 51 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJES, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJES, TJSP
Nome: PATRÍCIA DE OLIVEIRA VICÁRIO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) INVENTáRIO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003988-07.2021.8.26.0477 - Usucapião - Adjudicação Compulsória - Maria Fernandes Araujo - Vistos. Intime-se o perito a se manifestar acerca da realização, ou não, da perícia agendada. Devendo apresentar o laudo pericial, ou designar nova data, conforme o caso. Int. - ADV: PATRÍCIA DE OLIVEIRA VICÁRIO (OAB 384242/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005539-07.2023.8.26.0562 (processo principal 1026554-54.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.A.G.A. - R.N.A. - Vistos. Defiro o levantamento requerido às fls. 113, se correto o formulário de fls. 114. No mais, defiro o prazo de 15 dias para apresentação da planilha de débitos. Int. - ADV: GLAUCIA BEATRIZ FERNANDES CAMPOS (OAB 118057/SP), RENATO SANTOS DE AZEVEDO (OAB 149179/SP), PATRÍCIA DE OLIVEIRA VICÁRIO (OAB 384242/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020331-33.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Ana Luiza do Nascimento Martins - Vistos. 1. Anote-se o efeito suspensivo concedido ao Agravo de Instrumento n.º 2202234-63.2025.8.26.0000. 2. Aguarde-se até decisão final do referido agravo. 3. Intime(m)-se. - ADV: PATRÍCIA DE OLIVEIRA VICÁRIO (OAB 384242/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021531-75.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Noelle Fernanda Lima Veiralves - Vistos. 1. Anote-se o efeito suspensivo concedido ao Agravo de Instrumento n.º 2200467-87.2025.8.26.0000. 2. Aguarde-se até decisão final do referido agravo. 3. Intime(m)-se. - ADV: PATRÍCIA DE OLIVEIRA VICÁRIO (OAB 384242/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0027157-04.2006.8.26.0562 (562.01.2006.027157) - Execução de Alimentos - Alimentos - C.C.P.B.S. - C.A.B.S. - Ciência às partes da disponibilização da pesquisa da matrícula atualizada via SERP (no banco de dados Arisp). - ADV: GLAUCIA BEATRIZ FERNANDES CAMPOS (OAB 118057/SP), PATRÍCIA DE OLIVEIRA VICÁRIO (OAB 384242/SP), ROSEMEIRE DE JESUS TEIXEIRA (OAB 177209/SP), PAULO ROBERTO CARDOSO CARVALHO (OAB 177204/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2202234-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Ana Luiza do Nascimento Martins - Agravado: Light Food Rio Preto Alimentos Eireli - Me - Visto. Recebo o agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, V, do CPC e defiro-lhe o efeito suspensivo para que não se obste o acesso da agravante ao Judiciário através da exigência de custas que eventualmente não possam ser por ela suportadas. Comunique-se o juízo de primeiro grau, servindo cópia desta decisão como ofício. Após, voltem cls para voto, ficando dispensada a intimação da parte agravada, sequer citada nos autos principais. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Patricia de Oliveira (OAB: 384242/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2200467-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Noelle Fernanda Lima Vieiralves - Agravado: Light Food Rio Preto Alimentos Eireli - Me - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos de ação de anulação rescisão do contrato de franquia c/c ressarcimento e indenização com pedido de tutela de urgência, movida por Noelle Fernanda Lima Vieiralves em face de Light Food Rio Preto Alimentos Eireli, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 86/87 dos autos originários). Recorreu a autora, sem o recolhimento do preparo recursal correspondente, a pugnar pela concessão da gratuidade da justiça e a sustentar que o valor do negócio jurídico foi de apenas R$ 3.990,00 e foi fruto de grande esforço pessoal; que chegou a se desligar de seu emprego anterior para empreender; que, portanto, o valor do contrato não reflete capacidade financeira abastada e nem tampouco afasta a presunção legal de hipossuficiência; que vive de trabalhos informais e aufere cerca de R$ 2.000,00, dos quais R$ 940,00 são destinados ao pagamento do aluguel de sua residência; que o restante é utilizado para subsistência própria e de sua filha menor; que buscou empreender como alternativa de geração de renda e independência financeira, mas não obteve êxito. Pugnou pela tutela recursal e, ao final, requereu o provimento do recurso para que seja deferida a gratuidade da justiça. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª RAJS, Dr. Paulo Roberto Zaidan Maluf, assim se enuncia: Vistos. 1 Trata-se de ação de anulação/rescisão de contrato de franquia, proposta por empresária franqueada em face de empresa franqueadora. 2 O contrato de franquia empresarial foi firmado, de acordo com a inicial, há mais de um ano. 3 Indefiro o pedido de gratuidade, pois a relação jurídica, objeto desta ação, envolvendo empresários e negócios jurídicos de elevado valor, inclusive com implementação e execução do negócio jurídico, demonstra a capacidade financeira, afastando a presunção de hipossuficiência. Ademais, sequer foi apresentada qualquer documentação a fim de consubstanciar o pedido. 4 Deste modo, no prazo de 15 dias, deverá a parte autora efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). 5 Intime(m)-se (fls. 86/87 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos da pretendida tutela recursal, especialmente porque os fundamentos são relevantes e há inequívoco periculum in mora, a comprometer a instrumentalidade do processo a partir da possibilidade de extinção do processo antes do julgamento deste recurso pelo Colegiado. A fundamentação é relevante, porque, apesar da ausência de extratos bancários, o documento juntado pela agravante (Imposto de Renda do Exercício de 2025 fls. 07/17) apresenta valores pouco expressivos, a corroborar, aparentemente, a ausência de recursos financeiros e a renda auferida de trabalhos informais de apenas R$ 2.000,00. Ademais, ao que parece, a incapacidade da agravante para adimplir o preparo recursal é evidenciada considerando que realizou investimento inicial de apenas R$ 3.990,00 na franquia, tem uma filha menor e, ao que parece, de fato, reside em casa alugada simples, compatível com a miserabilidade alegada, a saber: Igualmente, verifica-se o periculum in mora, porque o não recolhimento das custas de ingresso induzirá o cancelamento da distribuição. Processe-se, pois, o recurso com efeito suspensivo apenas para sustar-se eventual ordem de extinção do processo (cancelamento da distribuição) pelo não pagamento das custas de ingresso até o julgamento do recurso pela Turma Julgadora, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações e sem intimação da parte contrária, porque ainda não ultimada a relação jurídico-processual na origem. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial não se justifica (é mais demorado, não admite sustentação oral e não gera prejuízo às partes e nem aos advogados). Intime-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Patricia de Oliveira (OAB: 384242/SP) - 4º Andar
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