Samir Oswaldo Fasson Skaf
Samir Oswaldo Fasson Skaf
Número da OAB:
OAB/SP 384263
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP, TJBA, TRF1, TRF3
Nome:
SAMIR OSWALDO FASSON SKAF
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045867-22.2025.8.26.0002 - Inventário - Sucessões - Evina Tania Marques da Silva - - Severino de Souza Rodrigues - - Josefa Rodrigues de Souza - Vistos. Diante da informação de que a neta do autor da herança possui maiores condições de exercer o cargo (fls. 2), e considerando a concordância dos herdeiros, todos representados pelo mesmo advogado, NOMEIO INVENTARIANTE Manoela Thais Almeida Rodrigues. Servirá a presente decisão como certidão de inventariante. Defiro os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se. Pesquise-se pelo sistema SisbaJud as contas e os saldos deixados pelo autor da herança. Com o resultado da pesquisa, apresente-se: - últimas declarações, retificando-se o valor da causa que deverá corresponder ao valor do "monte mor"; - plano de partilha, com uma de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam; Após resultado da pesquisa, se verificado que o valor do "monte mor" é inferior a 1000 salários mínimos, esclareça se há interesse na conversão do feito para o rito de Arrolamento, nos termos do art. 664 do CPC. Art. 664 do CPC - Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.), Se o presente feito prosseguir como INVENTÁRIO, junte-se certidões emitidas pelas Secretarias da Fazenda de São Paulo e de Pernambuco homologando o lançamento das declarações de ITCMD. Se o feito seguir o rito de ARROLAMENTO, o imposto ITCMD deverá ser objeto de lançamento administrativo, consoante artigo 662 do Código de Processo Civil e Tema 1074 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, assim, para homologação da partilha, fica dispensada sua apresentação. VENHAM AOS AUTOS: - certidões de nascimento recentemente expedida de Josefa e Severino; - documento de identidade de Severino (documento de fls. 6/7 está ilegível); - procuração de Manoela; - certidão de matrícula e certidão negativa municipal recentemente expedida do imóvel arrolado; - nova digitalização do contrato de compra e venda do imóvel arrolado, posto que o documento de fls. 23/25 está ilegível. - certificados de registro e licenciamento recentemente expedidos de todos os veículos arrolados (veículo placa EUC1085 documento de fls. 20/21 é de 2016, veículo placa EEI6842, documento de fls. 18 está incompleto, não informando o nome do proprietário, e é de 2023; veículo placa AOC5092, documento de fls. 19 é de 2017). - certidão de inexistência de débitos dos veículos arrolados junto ao DETRAN; - tabela FIPE com o valor dos veículos arrolados; - comprovação da quitação da alienação fiduciária do veículo placa EUC1085 (documento fls. 21); - caso não tenham sido quitada a alienação fiduciária, deverá aditar as declarações e a partilha para constar que o que se transmite são os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento, assim como a dívida restante; - certidões negativas federal, estadual e municipal em nome do autor da herança; - certidão de ausência ou existência de testamento emitida pelo Colégio Notarial; - certidão emitida pelo INSS que relaciona todos os dependentes do autor da herança (relação de beneficiários, sendo instituidor o autor da herança) cadastrados perante a Previdência Social, ou certidão de inexistência de dependentes cadastrados; Prazo para juntada dos documentos: 20 dias após ciência do resultado da pesquisa SisbaJud. Com a apresentação do plano de partilha, remetam-se os autos ao Partidor Judicial para conferência. Na inércia, aguarde-se no arquivo. Int. - ADV: SAMIR OSWALDO FASSON SKAF (OAB 384263/SP), SAMIR OSWALDO FASSON SKAF (OAB 384263/SP), SAMIR OSWALDO FASSON SKAF (OAB 384263/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000451-70.2025.8.26.0512 (processo principal 0000750-18.2023.8.26.0512) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - José Nilton Santos da Silva - Speed Car Comércio de Veículos Multimarcas Ltda - Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, fica a parte devedora intimada a pagar a quantia apontada pela parte credora (R$ 7.561,64 - 08/06/2025), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que a parte devedora apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). Transcorrido os prazos acima, requeira a parte credora o que de direito em termos de prosseguimento. - ADV: SAMIR OSWALDO FASSON SKAF (OAB 384263/SP), ROBERTO SANTOS (OAB 387385/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028070-58.2024.8.26.0005 - Inventário - Sucessões - Samir Oswaldo Fasson Skaf - Vistos. Fls. 272/275: Citem-se os herdeiros JEFFERSON DOS SANTOS BRAGA, BRUNA DE JESUS DOS SANTOS BRAGA e ANGÉLICA DOS SANTOS BRAGA nos endereços indicados para os termos da ação em epígrafe (art. 626 do Código de Processo Civil) e para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, após concluída as citações, sobre as primeiras declarações, podendo arguir erros e omissões; reclamar contra a nomeação do inventariante e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (art. 627, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil). Quanto ao herdeiro JEFFERSON DOS SANTOS BRAGA, aguarde-se indicação de endereço para citação. Int. - ADV: SAMIR OSWALDO FASSON SKAF (OAB 384263/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001312-35.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: ANDERSON RICARDO PAIVA BORGES e outros (2) Advogado(s): SAMIR OSWALDO FASSON SKAF (OAB:SP384263) REU: NIVEA MARA PAIVA BORGES Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de reintegração de posse c.c. indenização por danos proposta por ANDERSON RICARDO PAIVA BORGES, CRISTIANE PAIVA BORGES e KATIA VIVIANE PAIVA BORGES em face de NIVEA MARA PAIVA BORGES, objetivando a reintegração na posse do imóvel situado à Rua Bela Vista, n. 151, Banco Raso, Itabuna/BA, CEP 45605-614. Narram os autores que o imóvel pertencia ao pai de todos os envolvidos, Milton Luiz Borges, falecido em 07/11/2017, que o adquiriu em 1969, embora sem registro formal. Alegam que, como herdeiros, mantiveram a posse indireta do bem, que estava alugado até 2024 por R$ 600,00 mensais, e que, com a saída da última locatária, a ré invadiu o imóvel e passou a habitá-lo com sua família, caracterizando esbulho possessório. Requerem: a) gratuidade de justiça; b) tutela de urgência para reintegração de posse; c) subsidiariamente, fixação de aluguel mensal de R$1.000,00 enquanto perdurar a ocupação; d) indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. É o suficiente a relatar. Decido. Inicialmente, verifico que os autores apresentaram declaração de hipossuficiência que, nos termos do §3º do art. 99 do CPC, goza de presunção relativa de veracidade. Além disso, a documentação juntada aos autos corrobora a alegada insuficiência financeira. Assim, reconhecendo que os autores se enquadram no conceito de necessitados juridicamente, conforme preconiza o art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50, é de rigor o deferimento da gratuidade de justiça. Outrossim, para a concessão de tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso específico das ações possessórias, o art. 561 do CPC estabelece que incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O cerne da presente controvérsia reside na disputa entre irmãos (autores e ré) sobre bem imóvel deixado pelo falecido genitor, Milton Luiz Borges. O caso apresenta particularidades que merecem análise cuidadosa, especialmente por envolver relações sucessórias ainda não resolvidas formalmente. Com o falecimento do genitor, formou-se entre os herdeiros um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, conforme dispõe o art. 1.791 do Código Civil. Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Nessa situação, cada herdeiro, incluindo a ré, possui direito a uma fração ideal do todo, sem que se possa precisar que parte material do acervo pertence a cada um antes da partilha. No caso em apreço, não restou suficientemente demonstrado que os autores exerciam posse exclusiva sobre o imóvel antes da ocupação pela ré. A informação de que o bem estava alugado não veio acompanhada de provas documentais como contrato de locação ou recibos. Tampouco há comprovação de que a renda proveniente da locação era dividida entre todos os herdeiros, conforme seria esperado em um condomínio sucessório. Nesse sentido, não se pode afirmar, com a segurança necessária para a concessão de uma tutela de urgência, que a ocupação do imóvel pela ré configura esbulho possessório. Ressalte-se que o próprio imóvel, segundo relatado na inicial, não possui registro formal em nome do de cujus, havendo apenas declaração datada de 1986 e comprovante de IPTU, o que torna ainda mais complexa a situação possessória. Portanto, não estando suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado pelos autores, é prudente o indeferimento do pedido liminar. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores, com fundamento no art. 98 do CPC; 2. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para reintegração de posse, por não estarem suficientemente demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC; 3. DETERMINO a citação da ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna, 25 de junho de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003168-92.2025.8.26.0009 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - G.A.S. - G.A.S.A. - Vistos. Fls. 98/101: Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, mas deixo de acolher as razões do embargante, porque ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Em verdade, o embargante ostenta mero inconformismo com o quanto decidido, pois, ao ver do juízo, não houve acordo entre as partes, cabendo, assim, se entender pertinente, manejar o recurso adequado, não sendo os embargos de declaração palco para tanto. Fls. 104/105: Mandado de prisão expedido a fls. 102. Aguarde-se o seu cumprimento. Int. - ADV: EDUARDO CRISTIANO DA SILVA (OAB 228017/SP), SAMIR OSWALDO FASSON SKAF (OAB 384263/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028070-58.2024.8.26.0005 - Inventário - Sucessões - Samir Oswaldo Fasson Skaf - Vistos. Fls. 272/275: Citem-se os herdeiros JEFFERSON DOS SANTOS BRAGA, BRUNA DE JESUS DOS SANTOS BRAGA e ANGÉLICA DOS SANTOS BRAGA nos endereços indicados para os termos da ação em epígrafe (art. 626 do Código de Processo Civil) e para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, após concluída as citações, sobre as primeiras declarações, podendo arguir erros e omissões; reclamar contra a nomeação do inventariante e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (art. 627, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil). Quanto ao herdeiro JEFFERSON DOS SANTOS BRAGA, aguarde-se indicação de endereço para citação. Int. - ADV: SAMIR OSWALDO FASSON SKAF (OAB 384263/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001709-98.2018.8.26.0306 (processo principal 0002355-79.2016.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Cheque - G.R.E. - A.L.B.D. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, V, do CPC, EXTINGO o processo. Sem condenação em honorários. Certificado o trânsito em julgado, apurem-se eventuais custas pendentes e, não havendo, arquive-se. Intime-se. - ADV: SAMIR OSWALDO FASSON SKAF (OAB 384263/SP), ELIANA CSIZMAR DE SOUZA (OAB 142803/MG), GLAUBER GUBOLIN SANFELICE (OAB 164178/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007446-70.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Nivaldo dos Santos Lopes Filho - Gabriela Moya Pereira - YLM SEGUROS S.A. - Intimação da parte requerida para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 446,91 - (quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos). - ADV: FERNANDA ZANINI CAMARGO (OAB 288958/SP), SAMIR OSWALDO FASSON SKAF (OAB 384263/SP), ALLINE DO NASCIMENTO SEIXAS (OAB 430003/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001029-16.2025.4.03.6301 AUTOR: S. N. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMIR OSWALDO FASSON SKAF - SP384263 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Afasto a preliminar do INSS quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Passo à análise do mérito. Passo à análise do mérito. Inicialmente, consigno que o fato gerador (óbito) do benefício aqui pleiteado ocorreu após a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, de forma que as alterações legislativas por ela trazidas aplicam-se ao caso em análise. O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. A concessão do benefício pressupõe o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência do requerente. Está dispensada a demonstração do período de carência, consoante regra expressa do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Observo que, por força do artigo 5º da Lei nº 13.135/2015, os efeitos de referida lei retroagem ao advento da Medida Provisória nº 664/2014. No que se refere à qualidade de segurado, confira-se o artigo 15 da Lei nº 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Considerando que o óbito (fato gerador do benefício em tela) ocorreu após 18/06/2015, data da publicação (e vigência) da Lei 13.135/2015, a duração da cota de pensão do cônjuge ou companheiro não é mais, em regra, vitalícia, estando submetida às seguintes condicionantes do art. 77, §2º da Lei 8.213/91, na nova redação que lhe conferiu a Lei nº 13.135/2015: § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Saliente-se, ainda, que as idades previstas acima foram alteradas pela PORTARIA ME Nº 424, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, que estabelece: O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo § 3º do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo § 2º-B do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolve: Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável: I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade; II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade; III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade; IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade; V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade. No caso dos autos, a autora requer o restabelecimento de sua pensão por morte, concedida em razão do falecimento de seu esposo Allan Fontes Melo ocorrida em 09/11/2018. Alega que possui deficiência de natureza grave, assim faz jus ao restabelecimento da pensão. Realizada perícia médica pericial, o Sr. Perito concluiu que, em que pese a parte autora ser portadora de deficiência, esta não é de natureza mental, intelectual ou grave (id 363432104): "4) conclusão: ? Autora com perda auditiva bilateral grau profunda (nasceu com surdez e não desenvolveu a fala). Faz uso de aparelhos auditivos com pouco ganho na capacidade auditiva. Se comunica por linguagem de libras. ? Não há caracterização de invalidez, deficiência mental, intelectual ou deficiência grave. A parte autora já desenvolveu atividade de auxiliar de estoquista. Não há incapacidade para a atividade de estoquista ou atividade de ajudante geral ou auxiliar de limpeza. ? A parte autora se enquadra como pessoa com deficiência sensorial, grau de deficiência leve." Assevero, ainda, que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido e livre de qualquer interferência viciada ou tendenciosa, além de deter a total confiança deste juízo. Em que pese a impugnação da parte autora, eventual divergência entre a perícia judicial e os documentos médicos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões do perito em detrimento da exarada pelos médicos assistentes referem somente posicionamentos distintos a respeito dos achados clínicos. Ademais, há que se considerar que nem sempre a existência de doença coincide com incapacidade, pois esta se encontra relacionada com as limitações funcionais no tocante às habilidades exigidas para o desempenho da atividade para a qual a pessoa está qualificada ou para qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Desnecessário o retorno dos autos ao perito para responder quesitos suplementares, já que o laudo apresentado se encontra completo e com respostas satisfatórias às questões a serem avaliadas. Assim, não preenchidos os requisitos legais, é de rigor a improcedência do pedido formulado. Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da lei. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009964-79.2024.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Mayara Muller Reis - Vistos. 1. Tendo em vista a habilitação da ré nos autos, considero ela citada, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, desnecessária a realização das pesquisas de endereço e da expedição de oficio ao IIRGD, mantendo-se apenas a constrição Renajud determinada às fls. 61. 2. Fls. 63/73: Considerando que não consta nos autos a informação de realização de bloqueio de valores. Informe a serventia se foi realizada alguma constrição de valores da ré na presente ação. 3. Sem prejuízo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a ré apresente extrato bancário a fim de comprovar a realização de bloqueio e a natureza dos valores. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: SAMIR OSWALDO FASSON SKAF (OAB 384263/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
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