Samir Oswaldo Fasson Skaf

Samir Oswaldo Fasson Skaf

Número da OAB: OAB/SP 384263

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRF3, TRF1, TJBA, TJSP
Nome: SAMIR OSWALDO FASSON SKAF

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007446-70.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Nivaldo dos Santos Lopes Filho - Gabriela Moya Pereira - YLM SEGUROS S.A. - Intimação da parte requerida para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 446,91 - (quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos). - ADV: FERNANDA ZANINI CAMARGO (OAB 288958/SP), SAMIR OSWALDO FASSON SKAF (OAB 384263/SP), ALLINE DO NASCIMENTO SEIXAS (OAB 430003/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001029-16.2025.4.03.6301 AUTOR: S. N. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMIR OSWALDO FASSON SKAF - SP384263 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Afasto a preliminar do INSS quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Passo à análise do mérito. Passo à análise do mérito. Inicialmente, consigno que o fato gerador (óbito) do benefício aqui pleiteado ocorreu após a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, de forma que as alterações legislativas por ela trazidas aplicam-se ao caso em análise. O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. A concessão do benefício pressupõe o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência do requerente. Está dispensada a demonstração do período de carência, consoante regra expressa do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Observo que, por força do artigo 5º da Lei nº 13.135/2015, os efeitos de referida lei retroagem ao advento da Medida Provisória nº 664/2014. No que se refere à qualidade de segurado, confira-se o artigo 15 da Lei nº 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Considerando que o óbito (fato gerador do benefício em tela) ocorreu após 18/06/2015, data da publicação (e vigência) da Lei 13.135/2015, a duração da cota de pensão do cônjuge ou companheiro não é mais, em regra, vitalícia, estando submetida às seguintes condicionantes do art. 77, §2º da Lei 8.213/91, na nova redação que lhe conferiu a Lei nº 13.135/2015: § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Saliente-se, ainda, que as idades previstas acima foram alteradas pela PORTARIA ME Nº 424, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, que estabelece: O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo § 3º do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo § 2º-B do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolve: Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável: I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade; II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade; III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade; IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade; V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade. No caso dos autos, a autora requer o restabelecimento de sua pensão por morte, concedida em razão do falecimento de seu esposo Allan Fontes Melo ocorrida em 09/11/2018. Alega que possui deficiência de natureza grave, assim faz jus ao restabelecimento da pensão. Realizada perícia médica pericial, o Sr. Perito concluiu que, em que pese a parte autora ser portadora de deficiência, esta não é de natureza mental, intelectual ou grave (id 363432104): "4) conclusão: ? Autora com perda auditiva bilateral grau profunda (nasceu com surdez e não desenvolveu a fala). Faz uso de aparelhos auditivos com pouco ganho na capacidade auditiva. Se comunica por linguagem de libras. ? Não há caracterização de invalidez, deficiência mental, intelectual ou deficiência grave. A parte autora já desenvolveu atividade de auxiliar de estoquista. Não há incapacidade para a atividade de estoquista ou atividade de ajudante geral ou auxiliar de limpeza. ? A parte autora se enquadra como pessoa com deficiência sensorial, grau de deficiência leve." Assevero, ainda, que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido e livre de qualquer interferência viciada ou tendenciosa, além de deter a total confiança deste juízo. Em que pese a impugnação da parte autora, eventual divergência entre a perícia judicial e os documentos médicos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões do perito em detrimento da exarada pelos médicos assistentes referem somente posicionamentos distintos a respeito dos achados clínicos. Ademais, há que se considerar que nem sempre a existência de doença coincide com incapacidade, pois esta se encontra relacionada com as limitações funcionais no tocante às habilidades exigidas para o desempenho da atividade para a qual a pessoa está qualificada ou para qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Desnecessário o retorno dos autos ao perito para responder quesitos suplementares, já que o laudo apresentado se encontra completo e com respostas satisfatórias às questões a serem avaliadas. Assim, não preenchidos os requisitos legais, é de rigor a improcedência do pedido formulado. Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da lei. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009964-79.2024.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Mayara Muller Reis - Vistos. 1. Tendo em vista a habilitação da ré nos autos, considero ela citada, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, desnecessária a realização das pesquisas de endereço e da expedição de oficio ao IIRGD, mantendo-se apenas a constrição Renajud determinada às fls. 61. 2. Fls. 63/73: Considerando que não consta nos autos a informação de realização de bloqueio de valores. Informe a serventia se foi realizada alguma constrição de valores da ré na presente ação. 3. Sem prejuízo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a ré apresente extrato bancário a fim de comprovar a realização de bloqueio e a natureza dos valores. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: SAMIR OSWALDO FASSON SKAF (OAB 384263/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007458-53.2025.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.A.S. - I. Defiro a gratuidade à parte autora. Anote-se. II. Havendo vínculo empregatício, e considerando a pretensão no valor de 30% salário líquido ou 50% SMN e à míngua de informação sobre a profissão ou rendimentos do requerido fixo os alimentos provisórios, a partir da citação, no valor mensal de 25% de todos os ganhos líquidos do requerido, mediante desconto em folha de pagamento, depósito em conta bancária de titularidade da representante legal doo requerente ou mediante recibo. Na hipótese de desemprego o valor dos alimentos será de 30% do salário mínimo, devido até o dia 10 de cada mês. Cópia desta decisão, se o caso, servirá de ofício ao empregador do requerido, com protocolo a cargo dos interessados, para desconto em folha do valor fixado no item anterior, a partir do recebimento deste, devendo ser pago à representante legal do(s) autor(es), mediante recibo ou creditado na conta bancária informada, ou ainda em qualquer outra conta diretamente indicada por ela, desde que de sua titularidade. Deverá ainda o empregador informar, em dez (10) dias, todos os valores pagos, a qualquer título ao réu, no último mês, com o envio a este Juízo de cópia do demonstrativo de pagamento, sob as penas do artigo 22 da Lei nº 5.478/68. III. Designo o dia 31 de julho de 2025 às 11h para realização de audiência restrita a tentativa de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, localizado na Av. Sapopemba, 3740 - 1º subsolo - Vila Diva - São Paulo - SP , ficando as partes advertidas que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º CPC). Cientifiquem-se as partes de que o trabalho dos conciliadores/mediadores é remunerado nos termos da Resolução TJSP 809/2019. Cite-se e intime-se, servindo cópia desta, acompanhada da senha de acesso aos autos digitais, como mandado urgente, advertindo-se o réu de que não chegando as partes a acordo na audiência acima mencionada, terá o prazo de 15 dias para apresentar resposta, por intermédio de advogado, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados na inicial. A contestação deverá ser cadastrada no e-saj no código 38001. IV. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC. - ADV: SAMIR OSWALDO FASSON SKAF (OAB 384263/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007458-53.2025.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.A.S. - I. Defiro a gratuidade à parte autora. Anote-se. II. Havendo vínculo empregatício, e considerando a pretensão no valor de 30% salário líquido ou 50% SMN e à míngua de informação sobre a profissão ou rendimentos do requerido fixo os alimentos provisórios, a partir da citação, no valor mensal de 25% de todos os ganhos líquidos do requerido, mediante desconto em folha de pagamento, depósito em conta bancária de titularidade da representante legal doo requerente ou mediante recibo. Na hipótese de desemprego o valor dos alimentos será de 30% do salário mínimo, devido até o dia 10 de cada mês. Cópia desta decisão, se o caso, servirá de ofício ao empregador do requerido, com protocolo a cargo dos interessados, para desconto em folha do valor fixado no item anterior, a partir do recebimento deste, devendo ser pago à representante legal do(s) autor(es), mediante recibo ou creditado na conta bancária informada, ou ainda em qualquer outra conta diretamente indicada por ela, desde que de sua titularidade. Deverá ainda o empregador informar, em dez (10) dias, todos os valores pagos, a qualquer título ao réu, no último mês, com o envio a este Juízo de cópia do demonstrativo de pagamento, sob as penas do artigo 22 da Lei nº 5.478/68. III. Designo o dia 31 de julho de 2025 às 11h para realização de audiência restrita a tentativa de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, localizado na Av. Sapopemba, 3740 - 1º subsolo - Vila Diva - São Paulo - SP , ficando as partes advertidas que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º CPC). Cientifiquem-se as partes de que o trabalho dos conciliadores/mediadores é remunerado nos termos da Resolução TJSP 809/2019. Cite-se e intime-se, servindo cópia desta, acompanhada da senha de acesso aos autos digitais, como mandado urgente, advertindo-se o réu de que não chegando as partes a acordo na audiência acima mencionada, terá o prazo de 15 dias para apresentar resposta, por intermédio de advogado, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados na inicial. A contestação deverá ser cadastrada no e-saj no código 38001. IV. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC. - ADV: SAMIR OSWALDO FASSON SKAF (OAB 384263/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005050-89.2025.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.N.O. - Vistos. Ciência à parte autora do quanto decidido em 2ª instância. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido às fls.52/53. Int. - ADV: SAMIR OSWALDO FASSON SKAF (OAB 384263/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5044091-43.2024.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ZILAH DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CEZAR RIBEIRO - SP69807, SAMIR OSWALDO FASSON SKAF - SP384263 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte interessada para ciência e manifestação, no prazo da decisão retro, sobre a decisão e/ou documento juntado aos autos. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021926-36.2020.8.26.0002 (processo principal 1046057-92.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Gts Logistics Ltda - Me - Descartáveis Non Woven Importação e Exportação Ltda - SOCC EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO LTDA - - Diego Moreira D'alessio - Vistos. 1. Fls. 402: Defiro. Expeça-se certidão de crédito, conforme requerido. 2. Após, deve a exequente comprovar, em 30 (trinta) dias, a habilitação de seu crédito junto ao Juízo falimentar. Intimem-se. - ADV: SAMIR OSWALDO FASSON SKAF (OAB 384263/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), TAMIRIS CASTRO MADEIRA (OAB 336127/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001944-31.2019.8.26.0268 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Concessionária SPMAR S/A - Em Recuperação Judicial - João Carlos Menis - - Luciano Gonçalo da Silva - - Adeliane Dantas dos Santos - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP e outros - Atenuce Dias Rocha - Vistos. Cumpra-se o já determinado na decisão de fls. 4855, expedindo-se mandado urgente para intimação de Atenuce Dias Rocha, para regularização processual, encaminhando-se a informação da Defensoria Pública de fls. 4863. Servirá a presente decisão como mandado. Intime-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), AZENILTON JOSE DE ALMEIDA (OAB 359335/SP), SAMIR OSWALDO FASSON SKAF (OAB 384263/SP), ANDREW FELIPE DA SILVA (OAB 398700/SP), KLEBIA PEREIRA DA SILVA (OAB 448585/SP), AMANDA DOS REIS HEINSBERG (OAB 497670/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0055936-64.2003.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HOME STUFF COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ESTEVAO HUMBERTO BOTTINI, ESTEVAO HUMBERTO BOTTINI JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: SAMIR OSWALDO FASSON SKAF - SP384263 D E S P A C H O Haja vista a apelação interposta e o oferecimento de contrarrazões pela exequente, determino a imediata remessa dos autos ao E. TRF da 3ª Região. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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