Wagner Cintra De Faria Lopes

Wagner Cintra De Faria Lopes

Número da OAB: OAB/SP 384297

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wagner Cintra De Faria Lopes possui 54 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: WAGNER CINTRA DE FARIA LOPES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015430-88.2022.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Liziria Gomes Ferro Pereira - - Fabia Gomes Ferro Pereira - Roberto Lourenço da Silva - Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, nos termos da Resolução nº 623/2013, com as nossas homenagens de estilo e guardadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: WAGNER CINTRA DE FARIA LOPES (OAB 384297/SP), ROBERVAL MELA JUNIOR (OAB 99834/SP), ROBERVAL MELA JUNIOR (OAB 99834/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2203426-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Andrea Marcela de Almeida - Agravado: Rosimeire Coutinho Lima dos Santos - Agravado: Gilberto Joaquim dos Santos - Agravado: Hrf Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2203426-31.2025.8.26.0000 COMARCA : SUZANO AGTE. : ANDREA MARCELA DE ALMEIDA AGDOS. : ROSIMEIRE COUTINHO LIMA DOS SANTOS E OUTROS JUIZ DE ORIGEM: EDUARDO CALVERT I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida na ação de adjudicação compulsória com pedido de tutela de urgência (processo nº 1004598-34.2025.8.26.0606), proposta por ANDREA MARCELA DE ALMEIDA em face de ROSIMEIRE COUTINHO LIMA DOS SANTOS e outros, que indeferiu a gratuidade, nos seguintes termos: 1. Ante o descumprimento da decisão de folhas 28-30, não se encontrando a parte autora em situação de hipossuficiência financeira, indefiro a concessão da gratuidade e determino à parte autora o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Anoto que incumbe ao patrono contatar a parte e obter os documentos solicitados, e não a este juízo. (fl. 39 de origem) A agravante alega, em síntese, que: (i) faz jus à gratuidade; (ii) os documentos anexados aos autos comprovam a hipossuficiência financeira; (iii) o indeferimento do benefício ensejará ofensa ao direito de acesso à justiça; (iv) não tem condições de suportar as custas processuais. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal para conceder o benefício da gratuidade. Subsidiariamente, pede a atribuição de efeito suspensivo. Ao final, requer o provimento do recurso para o mesmo fim (fls. 1/14). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 24/06/2025 (fl. 42 de origem). Recurso interposto no dia 02/07/2025. O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade. Distribuição, por sorteio, a esta relatoria. II INDEFIRO os pedidos de antecipação da tutela recursal e atribuição de efeito suspensivo. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso dos autos, entendo ausentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal e atribuição de efeito suspensivo. Tratando-se de benefício da gratuidade da justiça, o C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento nos seguintes sentidos: A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (STJ, AgInt no REsp n. 1.881.797/SP, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, destaque não original) a presunção de necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de sua concessão (STJ, AgInt no REsp 1708654/MG, Rel. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 26/08/2019, destaque não original). É, portanto, dever da parte postulante comprovar que faz jus ao benefício pleiteado (CPC, art. 373). No caso dos autos, verifica-se da análise em cognição sumária que a agravante indicou ser vendedora e apresentou: (a) declaração de hipossuficiência financeira (fl. 12 de origem); (b) extrato bancário indicando o recebimento de valores de terceiros que variaram entre R$ 100,00 e R$ 5.300,00 (fls. 13/14 de origem). Intimada para esclarecer seus rendimentos (fls. 28/30 de origem), a agravante apresentou declaração escrita de próprio punho indicando que possui apenas uma conta bancária ativa e que não declara imposto de renda (fl. 37 de origem). Neste cenário, no presente momento não se vê comprovada de forma inequívoca a hipossuficiência alegada. Na verdade, sequer há esclarecimento dos rendimentos mensais e bens da recorrente. Assim, ausente a probabilidade do direito invocado, indefiro os pedidos de antecipação da tutela recursal e atribuição de efeito suspensivo ao recurso. IV A parte agravada ainda não foi citada. Desnecessária sua intimação para oferecimento de resposta. V Aguarde-se o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual e tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Wagner Cintra de Faria Lopes (OAB: 384297/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 04/07/2025 2208332-64.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Petição Cível; Comarca: São Paulo; Assunto: Processo Administrativo Disciplinar / Sindicância; Requerente: W. C. de F. L.; Advogado: Wagner Cintra de Faria Lopes (OAB: 384297/SP) (Causa própria); Requerido: G. do E. de S. P.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 2208332-64.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Petição Cível; Órgão Especial; FÁBIO GOUVÊA; Tribunal de Justiça de São Paulo; Processo Administrativo Disciplinar / Sindicância; Requerente: W. C. de F. L.; Advogado: Wagner Cintra de Faria Lopes (OAB: 384297/SP) (Causa própria); Requerido: G. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027778-82.2015.8.26.0007 - Usucapião - DIREITO CIVIL - Rosana Laurindo - VILSON DIAS BARBOZA - Lea Barbosa Dias e outros - Fls. 389-392: Providencie a z. Serventia a liberação da petição protocolada em 6.6.2025. Após, tornem-se os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MAURICIO MADUREIRA PARA PERECIN (OAB 207248/SP), ANDRÉ GARCIA FERRACINI (OAB 195685/SP), WAGNER CINTRA DE FARIA LOPES (OAB 384297/SP), FABIO EUGENIO DE FARIA (OAB 299385/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1075623-73.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jedaia Pires Nascimento - Vistos. Defiro o prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: WAGNER CINTRA DE FARIA LOPES (OAB 384297/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1075536-20.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Tiago Sliachticas Ferreira - Vistos. 1) Para análise do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 dias, sob a forma de documento sigiloso, para preservar a sua intimidade fiscal, para cada um dos autores: cópia (i) de sua carteira de trabalho (caso ainda não apresentada) ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; (ii) dos seus 3 últimos holerites/folha de benefícios e de eventual cônjuge ou companheiro; (iii) dos 3 últimos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro; (iv) das 3 últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela "internet", (v) o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos) de veículos sua posse/propriedade ou, em caso de não ser proprietário de veículo, a certidão negativa emitida pelo DETRAN, bem como (v) fotografias atuais do imóvel usucapiendo. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais, observando-se que, caso assim não proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido. A não apresentação de todos os documentos exigidos acima implicará no indeferimento da gratuidade da justiça. 2) Sem prejuízo de eventuais documentos já juntados, os quais deverão ser informados pela parte autora na tabela abaixo mencionada para posterior conferência, e tendo em vista o princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, estipulando que "[o] modelo cooperativo adotado pelo novo Código impõe a todos os participantes do processo o dever de colaborar com a administração da justiça. Não se trata apenas de repetir o velho refrão - que obriga a todos ajudar o Estado para que este possa cumprir sua missão de julgar - mas sim uma tentativa de convencer os cidadãos (tanto os operadores diretos do sistema judiciário como todos os que dele devem de alguma forma participar) que o Estado exige muito mais do que a mera submissão às obrigações legais de participação nos atos judiciais. Trata-se, portanto, de tentativa importante de estimular uma participação comprometida com resultados, e não uma participação para cumprimento formal de dever legal.Para que o resultado possa ser atingido, portanto, o dever de cooperar envolve as partes, advogados, juízes, membros do Ministério Público e Defensoria, testemunhas, servidores e todos os que tomam parte do foro extrajudicial (ou seja, que colaboram com a administração da justiça ainda que não pertençam à estrutura do Poder Judiciário)" (Marcato, Antonio C.Código de Processo Civil Interpretado. Grupo GEN, 2022.), a petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única - não sendo aceita emenda parcial, caso em que a petição não será recebida e será desentranhada -, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (arts. 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil), devendo ainda apresentar juntamente com petição de emenda, a tabela do Anexo I devida e totalmente preenchida, nos seguintes termos: 2.1. Atribuir à causa o valor venal do imóvel no ano de distribuição da ação, que abranja o terreno e a edificação, apresentando cópia do IPTU do ano de distribuição da ação, disponível em https://iptu.prefeitura.sp.gov.br/ ou da certidão de dados cadastrais do imóvel, obtida pela internet em https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/w/servicos/certidoes/2395 (TJSP; Agravo de Instrumento 2319872-54.2024.8.26.0000; Relator Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025; TJSP; Agravo de Instrumento 2381017-14.2024.8.26.0000; Relatora Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024; TJSP; Agravo de Instrumento 2380023-83.2024.8.26.0000; Relator Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025), ou atribuir o valor de mercado do imóvel, juntando avaliação de profissional competente (corretor de imóveis), de modo que deverá complementar, em ambas as situações, as custas, se o caso. 2.2. Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. 2.3. A parte autora casada deve incluir o cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a citação do cônjuge não anuente. 2.4. A parte autora viúva deve juntar certidão de óbito do falecido cônjuge e incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que o cônjuge ainda era vivo. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração de cada herdeiro maior e capaz, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a citação do herdeiro não anuente. 2.5. O autor separado ou divorciado deve incluir o ex-cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que vigorava a sociedade conjugal. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade. C. Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge não anuente. 2.6. Se a posse da parte autora decorre de sucessão (ex.: falecimento de avós, genitores, companheiro etc.), a parte autora deve exibir certidão de óbito da pessoa falecida que detinha a posse originalmente e, ainda, optar por uma das condutas a seguir: A. exibir formal de partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora e não aos demais herdeiros do falecido; B. Incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas representações processuais; C. Requerer a citação dos demais herdeiros, devendo todos ser qualificados; D. Exibir declaração de próprio punho de cada um dos demais herdeiros no sentido de que renuncia aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. 2.7. Descrever de forma objetiva a origem a posse (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, etc.), os atos de posse realizados ao longo dos anos, com informação objetiva sobre a data de início da posse, atentando-se, também, para as regras dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil. 2.8. Justificar a espécie de usucapião pretendida, dentre as previstas nos artigos 1.238, CC; 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, CC; 1.242, parágrafo único, CC; ou artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva). 2.9. Justificar, caso haja contrato particular firmado entre a(s) parte(s) autora(s) e o(s) titulare(s) de domínio indicados n matrícula do imóvel, porque não houve registro da transferência da propriedade na matrícula do imóvel ou o ajuizamento da competente ação de adjudicação compulsória. 2.10. Na modalidade ordinária, acostar o justo título, ou indicá-lo nos autos. 2.11. Esclarecer e comprovar a destinação do imóvel, uma vez que tal circunstância constitui requisito para as modalidades de usucapião previstas nos artigos 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.240-A, CC; 1.242, parágrafo único, CC; e artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva). 2.12. Sendo caso de usucapião urbana (art. 1.240, CC e art. 183), ou usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001), cada autor deverá exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família, além de juntar cópia da última declaração de imposto de renda, apresentada à Receita Federal do Brasil, sob forma de documento sigiloso, para preservar sua intimidade fiscal, a fim de comprovar que não declarou ser proprietário de outros bens imóveis. 2.13. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel, os quais devem abranger todo o período aquisitivo e estar em nome da parte autora e/ou de seus antecessores (caso se pretenda a soma de posse destes), em sendo a posse originária de soma de posses (acessio ou sucessio possessionis). 2.14. Exibir memorial descritivo e planta do imóvel usucapiendo, delimitando-o, com as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos. Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior; 2.15. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética. A. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. B. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, ou compromissários compradores, que tenham sido ajuizadas há menos de 25 anos, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. 2.16. Indicar as pessoas a serem citadas e cientificadas, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (arts. 319 e 246, §3º, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida. 3) Alerto desde já que este juízo realizará, se necessária, a pesquisa de endereço dos titulares de domínio através do sistema PETRUS e, das demais pessoas a serem citadas, através do sistema INFOJUD. Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços. 4) Em sendo usucapião especial urbano ou coletivo, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: WAGNER CINTRA DE FARIA LOPES (OAB 384297/SP)
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