Adao Pavoni Rodrigues Junior
Adao Pavoni Rodrigues Junior
Número da OAB:
OAB/SP 384301
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adao Pavoni Rodrigues Junior possui 13 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2024, atuando em STJ, TJMT e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
13
Tribunais:
STJ, TJMT
Nome:
ADAO PAVONI RODRIGUES JUNIOR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1033694-23.2024.8.11.0000 EMBARGANTES: SOCIEDADE GUARULHENSE DE EDUCAÇÃO EMBARGADOS: ITALO JORGE SILVEIRA LEITE, MILENE ZARELLI CUSTODIO SANTOS e ARILSON ZARELLI CUSTODIO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOCIEDADE GUARULHENSE DE EDUCAÇÃO contra a decisão monocrática de id. 294853394 que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por MARLENE ZARELLI DE SOUZA e outros, reformando decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Claro/MT que havia suspendido o trâmite da Ação de Usucapião nº 0002618-45.2014.8.11.0033 até o trânsito em julgado da Ação Anulatória conexa (nº 0002083-05.2003.8.11.0033). Em suas razões recursais, o embargante sustenta que a decisão foi omissa quanto aos efeitos processuais e materiais da sentença proferida na Ação Anulatória, sustentando que restou comprovada a ilegitimidade da posse exercida pelos embargados, bem como a inexistência de posse ad usucapionem. Sustenta, ainda, que a decisão deveria ter enfrentado o conteúdo meritório da sentença da ação anulatória, que teria implicações sobre a possibilidade jurídica do pedido formulado na ação de usucapião. Requer o acolhimento dos Embargos para fixar o alcance da decisão monocrática proferida para todos os aspectos procedimentais da ação, e em especial, no tocante à comprovada ausência da “posse ad usucapionem” (ids. 295827397 e 295924355). Os embargados MARLENE ZARELLI DE SOUZA e outros, em contrarrazões, pugnam pelo desprovimento dos Embargos (id. 297848376). Relatei. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar os presentes Embargos de Declaração em decisão monocrática, uma vez que foram interpostos contra decisão unipessoal desta Relatora, conforme dispõe o § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, com o objetivo de garantir a uniformidade e a coerência na prestação jurisdicional. O Embargos de Declaração busca sanar suposta omissão quanto aos efeitos processuais e materiais da sentença proferida na Ação Anulatória e à inexistência de posse ad usucapionem. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de declaração têm função corretiva, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. No entanto, não se prestam ao reexame do mérito da decisão, tampouco à rediscussão de teses já enfrentadas e afastadas pelo órgão julgador. No caso, a decisão monocrática embargada examinou de forma suficiente e adequada a controvérsia posta no Agravo de Instrumento, cujo objeto limitou-se à análise da legalidade da decisão que suspendeu a Ação de Usucapião até o trânsito em julgado da Ação Anulatória conexa. Os argumentos ora suscitados nos embargos, tal como a ilegitimidade ativa e da alegada ausência de posse ad usucapionem, não foram objeto de discussão no recurso originário e tampouco constituíram fundamento da decisão embargada. Trata-se, portanto, de matéria nova, estranha ao âmbito de cognição dos Embargos de declaração, razão pela qual não pode ser conhecida nesta seara, sob pena de indevida ampliação do juízo recursal. Importante destacar que a decisão embargada limitou-se a reconhecer a impropriedade da suspensão determinada pelo Juízo de origem, diante do já decidido por este Tribunal sobre a necessidade de instrução e julgamento conjunto das Ações anulatória e de usucapião. Assim, não houve qualquer análise acerca do mérito da posse ou da legitimidade para o ajuizamento da Ação de usucapião, questões que permanecem sob a competência do juízo de origem e deverão ser analisadas na sua instrução. Não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada que justifique sua modificação ou complementação. A tentativa de embutir na decisão a análise de questões alheias ao objeto do Agravo consubstancia indevida inovação recursal, o que enseja o não conhecimento dos Embargos. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO APONTADOS VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Segundos embargos de declaração opostos por Auto Posto Bugrense Ltda. contra acórdão que rejeitou embargos de declaração do Banco Arbi S.A. e acolheu parcialmente embargos do ora embargante, apenas para integrar o julgado quanto à rejeição de pedidos de declaração de má-fé e violação da boa-fé objetiva, sem efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a oposição de segundos embargos de declaração para fins exclusivos de prequestionamento, sem a indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. A admissibilidade dos embargos de declaração exige a demonstração de ao menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando o recurso à mera rediscussão de matéria já apreciada. 4. A ausência de indicação de vício específico compromete a compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso, conforme orientação consolidada do STJ e do próprio Tribunal. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “1. Não são admissíveis embargos de declaração manejados exclusivamente com o propósito de prequestionamento, sem a indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.623.470/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 14.10.2024; STJ, Súmula 284/STF; TJMT, N.U 1029727-41.2024.8.11.0041, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 25.05.2025. (N.U 1001091-72.2021.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/06/2025, Publicado no DJE 27/06/2025) Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o não conhecimento dos Embargos de declaração é medida que se impõe. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Por fim, advirto os embargantes que a reiteração de teses ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira Relatora
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Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista os Recursos de apelação, intimo a parte contraria para apresentar as contrarrazões se assim desejar.
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Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1033496-83.2024.8.11.0000 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Claro AGRAVANTES: HARRI PSCHEIDT, IEDA MARA DEMOMI PSCHEIDT e JAIR TADEU DURÃO AGRAVADOS: SOCIEDADE GUARULHENSE DE EDUCAÇÃO e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por HARRI PSCHEIDT, IEDA MARA DEMOMI PSCHEIDT e JAIR TADEU DURÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Claro/MT, na Ação de Usucapião nº 0002618-45.2014.8.11.0033, que acolhendo pedido da parte adversa, suspendeu o trâmite da Ação de Usucapião até o trânsito em julgado da Ação Anulatória n. 0002083-05.2003.8.11.003 conexa. Os agravantes sustentam que a decisão agravada configura decisão surpresa, proferida sem prévia intimação dos agravantes para manifestação acerca da petição apresentada pela parte adversa. Ainda, que a decisão contraria frontalmente o acórdão proferido por esta Corte de Justiça nos autos da Apelação nº 85929/2016, que determinou expressamente o prosseguimento da Ação de Usucapião, com reconhecimento da existência de prejudicialidade externa e necessidade de julgamento conjunto das ações. Requerem o provimento do recurso para anular a decisão ou, alternativamente, sua reforma para determinar que a Ação anulatória permaneça sobrestada até a instrução processual a ser realizada conjuntamente com a Ação de usucapião (id. 254344668). A antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada foi indeferida (id. 260399693). Os agravados SOCIEDADE GUARULHENSE DE EDUCAÇÃO e outros não apresentaram contraminutas (id. 269703786). O Procurador de Justiça manifestou ausência de interesse público ou social capaz de justificar a intervenção ministerial (id. 273603859). Após, vieram-me conclusos. Relatei. Decido. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ainda, é atribuição do relator negar ou dar provimento ao recurso manifestamente contrário à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, inclusive aquelas firmadas em recursos repetitivos e súmulas. A controvérsia reside na análise da decisão que determinou a suspensão do trâmite da Ação de Usucapião nº 0002618-45.2014.8.11.0033, até o trânsito em julgado da Ação Anulatória de nº 0002083-05.2003.8.11.0033, sob o argumento de existência de prejudicialidade externa. Inicialmente, é imprescindível destacar que a matéria referente à prejudicialidade externa entre as ações de Usucapião e Anulatória foi objeto de exame aprofundado por esta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento da Apelação nº 85929/2016, de Relatoria do Des. Guiomar Teodoro Borges. Veja-se: Naquele julgamento, reconheceu-se expressamente a conexão entre as demandas e a necessidade de sua instrução e julgamento conjunto, como forma de assegurar a unidade da prestação jurisdicional, evitando-se decisões conflitantes e garantindo-se a efetividade da tutela jurisdicional. A decisão agravada, ao determinar a suspensão do trâmite da Ação de Usucapião, afrontou diretamente o comando estabelecido no referido acórdão, pois altera, sem qualquer fundamento superveniente legítimo, a diretriz fixada por este Tribunal. Importante ressaltar que a agravada não demonstrou a existência de qualquer fato novo ou alteração substancial do estado dos autos que pudesse justificar a superação da coisa julgada. Pelo contrário, a única superveniência processual relevante após a interposição do presente recurso foi o julgamento de mérito da própria Ação Anulatória, ocorrido em 24/04/2025, com a procedência dos pedidos nela formulados. Tal circunstância, reforça a necessidade de prosseguimento da Ação de Usucapião, uma vez que o julgamento de procedência da Ação Anulatória afasta a razão de ser da suspensão anteriormente decretada, bem como corrobora a necessidade de prosseguir a Usucapião. Isso porque, a Anulatória buscou-se, como pedido principal, a anulação das Escrituras de Compra e Venda e dos Registros posteriores à matrícula originária n°. 12.421, lavradas desde a primeira venda, até a última feita para os autores desta Ação de Usucapião, referente ao mesmo imóvel objeto da lide usucapienda. O objeto daquela Ação de anulação de atos jurídicos, irradia seus efeitos também sobre esta Ação de Usucapião, porquanto a anulação das Escrituras de Compra e Venda e dos Registros implica na ausência de domínio dos autores da Ação de Usucapião sobre a área litigiosa. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, com a consequente retomada do curso regular da Ação de Usucapião. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de Agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da ação de usucapião. Intimem-se. Comunique-se o Juízo de origem. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira Relatora
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Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1033496-83.2024.8.11.0000 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Claro AGRAVANTES: HARRI PSCHEIDT, IEDA MARA DEMOMI PSCHEIDT e JAIR TADEU DURÃO AGRAVADOS: SOCIEDADE GUARULHENSE DE EDUCAÇÃO e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por HARRI PSCHEIDT, IEDA MARA DEMOMI PSCHEIDT e JAIR TADEU DURÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Claro/MT, na Ação de Usucapião nº 0002618-45.2014.8.11.0033, que acolhendo pedido da parte adversa, suspendeu o trâmite da Ação de Usucapião até o trânsito em julgado da Ação Anulatória n. 0002083-05.2003.8.11.003 conexa. Os agravantes sustentam que a decisão agravada configura decisão surpresa, proferida sem prévia intimação dos agravantes para manifestação acerca da petição apresentada pela parte adversa. Ainda, que a decisão contraria frontalmente o acórdão proferido por esta Corte de Justiça nos autos da Apelação nº 85929/2016, que determinou expressamente o prosseguimento da Ação de Usucapião, com reconhecimento da existência de prejudicialidade externa e necessidade de julgamento conjunto das ações. Requerem o provimento do recurso para anular a decisão ou, alternativamente, sua reforma para determinar que a Ação anulatória permaneça sobrestada até a instrução processual a ser realizada conjuntamente com a Ação de usucapião (id. 254344668). A antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada foi indeferida (id. 260399693). Os agravados SOCIEDADE GUARULHENSE DE EDUCAÇÃO e outros não apresentaram contraminutas (id. 269703786). O Procurador de Justiça manifestou ausência de interesse público ou social capaz de justificar a intervenção ministerial (id. 273603859). Após, vieram-me conclusos. Relatei. Decido. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ainda, é atribuição do relator negar ou dar provimento ao recurso manifestamente contrário à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, inclusive aquelas firmadas em recursos repetitivos e súmulas. A controvérsia reside na análise da decisão que determinou a suspensão do trâmite da Ação de Usucapião nº 0002618-45.2014.8.11.0033, até o trânsito em julgado da Ação Anulatória de nº 0002083-05.2003.8.11.0033, sob o argumento de existência de prejudicialidade externa. Inicialmente, é imprescindível destacar que a matéria referente à prejudicialidade externa entre as ações de Usucapião e Anulatória foi objeto de exame aprofundado por esta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento da Apelação nº 85929/2016, de Relatoria do Des. Guiomar Teodoro Borges. Veja-se: Naquele julgamento, reconheceu-se expressamente a conexão entre as demandas e a necessidade de sua instrução e julgamento conjunto, como forma de assegurar a unidade da prestação jurisdicional, evitando-se decisões conflitantes e garantindo-se a efetividade da tutela jurisdicional. A decisão agravada, ao determinar a suspensão do trâmite da Ação de Usucapião, afrontou diretamente o comando estabelecido no referido acórdão, pois altera, sem qualquer fundamento superveniente legítimo, a diretriz fixada por este Tribunal. Importante ressaltar que a agravada não demonstrou a existência de qualquer fato novo ou alteração substancial do estado dos autos que pudesse justificar a superação da coisa julgada. Pelo contrário, a única superveniência processual relevante após a interposição do presente recurso foi o julgamento de mérito da própria Ação Anulatória, ocorrido em 24/04/2025, com a procedência dos pedidos nela formulados. Tal circunstância, reforça a necessidade de prosseguimento da Ação de Usucapião, uma vez que o julgamento de procedência da Ação Anulatória afasta a razão de ser da suspensão anteriormente decretada, bem como corrobora a necessidade de prosseguir a Usucapião. Isso porque, a Anulatória buscou-se, como pedido principal, a anulação das Escrituras de Compra e Venda e dos Registros posteriores à matrícula originária n°. 12.421, lavradas desde a primeira venda, até a última feita para os autores desta Ação de Usucapião, referente ao mesmo imóvel objeto da lide usucapienda. O objeto daquela Ação de anulação de atos jurídicos, irradia seus efeitos também sobre esta Ação de Usucapião, porquanto a anulação das Escrituras de Compra e Venda e dos Registros implica na ausência de domínio dos autores da Ação de Usucapião sobre a área litigiosa. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, com a consequente retomada do curso regular da Ação de Usucapião. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de Agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da ação de usucapião. Intimem-se. Comunique-se o Juízo de origem. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira Relatora
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Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1033694-23.2024.8.11.0000 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Claro AGRAVANTES: ITALO JORGE SILVEIRA LEITE, MILENE ZARELLI CUSTODIO SANTOS e ARILSON ZARELLI CUSTODIO DA SILVA AGRAVADOS: SOCIEDADE GUARULHENSE DE EDUCAÇÃO e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ITALO JORGE SILVEIRA LEITE, MILENE ZARELLI CUSTODIO SANTOS e ARILSON ZARELLI CUSTODIO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Claro/MT, na Ação de Usucapião nº 0002618-45.2014.8.11.0033, que acolhendo pedido da parte adversa, suspendeu o trâmite da Ação de Usucapião até o trânsito em julgado da Ação Anulatória n. 0002083-05.2003.8.11.003 conexa. Os agravantes sustentam que a decisão agravada viola o contraditório e a ampla defesa, pois impede os agravantes de produzirem suas provas na ação de usucapião, incluindo a oitiva de testemunhas e produção de prova pericial. Afirmam que a suspensão da Ação de usucapião até o trânsito em julgado da Ação anulatória representa evidente cerceamento de defesa, privando-os da oportunidade de demonstrar a posse prolongada e pacífica do imóvel. Sustentam que há decisões anteriores, inclusive ratificadas por este Egrégio Tribunal de Justiça, reconhecendo a necessidade de tramitação conjunta das ações de usucapião e anulatória, em razão da conexão e da prejudicialidade externa entre elas. Requerem o provimento do recurso para anular a decisão ou, alternativamente, sua reforma para prosseguir a Ação de usucapião, especialmente a fase instrutória, com a consequente produção das provas requeridas (id. 254761650). A antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada foi indeferida (id. 274494355). Os agravados SOCIEDADE GUARULHENSE DE EDUCAÇÃO e outros não apresentaram contraminutas (id. 270593352). O Procurador de Justiça manifestou ausência de interesse público ou social capaz de justificar a intervenção ministerial (id. 294535386). Após, vieram-me conclusos. Relatei. Decido. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ainda, é atribuição do relator negar ou dar provimento ao recurso manifestamente contrário à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, inclusive aquelas firmadas em recursos repetitivos e súmulas. A controvérsia reside na análise da decisão que determinou a suspensão do trâmite da Ação de Usucapião nº 0002618-45.2014.8.11.0033, até o trânsito em julgado da Ação Anulatória de nº 0002083-05.2003.8.11.0033, sob o argumento de existência de prejudicialidade externa. Inicialmente, é imprescindível destacar que a matéria referente à prejudicialidade externa entre as ações de Usucapião e Anulatória foi objeto de exame aprofundado por esta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento da Apelação nº 85929/2016, de Relatoria do Des. Guiomar Teodoro Borges. Veja-se: Naquele julgamento, reconheceu-se expressamente a conexão entre as demandas e a necessidade de sua instrução e julgamento conjunto, como forma de assegurar a unidade da prestação jurisdicional, evitando-se decisões conflitantes e garantindo-se a efetividade da tutela jurisdicional. A decisão agravada, ao determinar a suspensão do trâmite da Ação de Usucapião, afrontou diretamente o comando estabelecido no referido acórdão, pois altera, sem qualquer fundamento superveniente legítimo, a diretriz fixada por este Tribunal. Importante ressaltar que a agravada não demonstrou a existência de qualquer fato novo ou alteração substancial do estado dos autos que pudesse justificar a superação da coisa julgada. Pelo contrário, a única superveniência processual relevante após a interposição do presente recurso foi o julgamento de mérito da própria Ação Anulatória, ocorrido em 24/04/2025, com a procedência dos pedidos nela formulados. Tal circunstância, reforça a necessidade de prosseguimento da Ação de Usucapião, uma vez que o julgamento de procedência da Ação Anulatória afasta a razão de ser da suspensão anteriormente decretada, bem como corrobora a necessidade de prosseguir a Usucapião. Isso porque, a Anulatória buscou-se, como pedido principal, a anulação das Escrituras de Compra e Venda e dos Registros posteriores à matrícula originária n°. 12.421, lavradas desde a primeira venda, até a última feita para os autores desta Ação de Usucapião, referente ao mesmo imóvel objeto da lide usucapienda. O objeto daquela Ação de anulação de atos jurídicos, irradia seus efeitos também sobre esta Ação de Usucapião, porquanto a anulação das Escrituras de Compra e Venda e dos Registros implica na ausência de domínio dos autores da Ação de Usucapião sobre a área litigiosa. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, com a consequente retomada do curso regular da Ação de Usucapião. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de Agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da Ação de usucapião. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se o Juízo de origem. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira Relatora
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Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1033694-23.2024.8.11.0000 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Claro AGRAVANTES: ITALO JORGE SILVEIRA LEITE, MILENE ZARELLI CUSTODIO SANTOS e ARILSON ZARELLI CUSTODIO DA SILVA AGRAVADOS: SOCIEDADE GUARULHENSE DE EDUCAÇÃO e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ITALO JORGE SILVEIRA LEITE, MILENE ZARELLI CUSTODIO SANTOS e ARILSON ZARELLI CUSTODIO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Claro/MT, na Ação de Usucapião nº 0002618-45.2014.8.11.0033, que acolhendo pedido da parte adversa, suspendeu o trâmite da Ação de Usucapião até o trânsito em julgado da Ação Anulatória n. 0002083-05.2003.8.11.003 conexa. Os agravantes sustentam que a decisão agravada viola o contraditório e a ampla defesa, pois impede os agravantes de produzirem suas provas na ação de usucapião, incluindo a oitiva de testemunhas e produção de prova pericial. Afirmam que a suspensão da Ação de usucapião até o trânsito em julgado da Ação anulatória representa evidente cerceamento de defesa, privando-os da oportunidade de demonstrar a posse prolongada e pacífica do imóvel. Sustentam que há decisões anteriores, inclusive ratificadas por este Egrégio Tribunal de Justiça, reconhecendo a necessidade de tramitação conjunta das ações de usucapião e anulatória, em razão da conexão e da prejudicialidade externa entre elas. Requerem o provimento do recurso para anular a decisão ou, alternativamente, sua reforma para prosseguir a Ação de usucapião, especialmente a fase instrutória, com a consequente produção das provas requeridas (id. 254761650). A antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada foi indeferida (id. 274494355). Os agravados SOCIEDADE GUARULHENSE DE EDUCAÇÃO e outros não apresentaram contraminutas (id. 270593352). O Procurador de Justiça manifestou ausência de interesse público ou social capaz de justificar a intervenção ministerial (id. 294535386). Após, vieram-me conclusos. Relatei. Decido. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ainda, é atribuição do relator negar ou dar provimento ao recurso manifestamente contrário à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, inclusive aquelas firmadas em recursos repetitivos e súmulas. A controvérsia reside na análise da decisão que determinou a suspensão do trâmite da Ação de Usucapião nº 0002618-45.2014.8.11.0033, até o trânsito em julgado da Ação Anulatória de nº 0002083-05.2003.8.11.0033, sob o argumento de existência de prejudicialidade externa. Inicialmente, é imprescindível destacar que a matéria referente à prejudicialidade externa entre as ações de Usucapião e Anulatória foi objeto de exame aprofundado por esta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento da Apelação nº 85929/2016, de Relatoria do Des. Guiomar Teodoro Borges. Veja-se: Naquele julgamento, reconheceu-se expressamente a conexão entre as demandas e a necessidade de sua instrução e julgamento conjunto, como forma de assegurar a unidade da prestação jurisdicional, evitando-se decisões conflitantes e garantindo-se a efetividade da tutela jurisdicional. A decisão agravada, ao determinar a suspensão do trâmite da Ação de Usucapião, afrontou diretamente o comando estabelecido no referido acórdão, pois altera, sem qualquer fundamento superveniente legítimo, a diretriz fixada por este Tribunal. Importante ressaltar que a agravada não demonstrou a existência de qualquer fato novo ou alteração substancial do estado dos autos que pudesse justificar a superação da coisa julgada. Pelo contrário, a única superveniência processual relevante após a interposição do presente recurso foi o julgamento de mérito da própria Ação Anulatória, ocorrido em 24/04/2025, com a procedência dos pedidos nela formulados. Tal circunstância, reforça a necessidade de prosseguimento da Ação de Usucapião, uma vez que o julgamento de procedência da Ação Anulatória afasta a razão de ser da suspensão anteriormente decretada, bem como corrobora a necessidade de prosseguir a Usucapião. Isso porque, a Anulatória buscou-se, como pedido principal, a anulação das Escrituras de Compra e Venda e dos Registros posteriores à matrícula originária n°. 12.421, lavradas desde a primeira venda, até a última feita para os autores desta Ação de Usucapião, referente ao mesmo imóvel objeto da lide usucapienda. O objeto daquela Ação de anulação de atos jurídicos, irradia seus efeitos também sobre esta Ação de Usucapião, porquanto a anulação das Escrituras de Compra e Venda e dos Registros implica na ausência de domínio dos autores da Ação de Usucapião sobre a área litigiosa. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, com a consequente retomada do curso regular da Ação de Usucapião. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de Agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da Ação de usucapião. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se o Juízo de origem. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira Relatora
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Tribunal: TJMT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 0002083-05.2003.8.11.0033 SENTENÇA Vistos. 1. Recebo e desprovejo os embargos declaratórios (Ids. 193333596 e 193336450), porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Há então, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento das partes, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes: Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide. [1] Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide [2] Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...] [3] 3. Intimem-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso (art. 1.026 do Código de Processo Civil). São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito [1] Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20.150/PA, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. Julgamento em 12 de junho de 2007, publicação em 06 de agosto de 2007. [2] Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, Primeira Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Volnei Carlin, julgamento em 26 de abril de 2007, publicação em 17 de maio de 2007. [3] Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 1.926/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgamento em 25 de agosto de 2004, publicação em 13 de setembro de 2004.
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