Diego Silva De Carvalho Teixeira
Diego Silva De Carvalho Teixeira
Número da OAB:
OAB/SP 384324
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Silva De Carvalho Teixeira possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
DIEGO SILVA DE CARVALHO TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027696-94.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INETUM TECH BRASIL LTDA Advogado do(a) APELANTE: DIEGO SILVA DE CARVALHO TEIXEIRA - SP384324-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027696-94.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INETUM TECH BRASIL LTDA Advogado do(a) APELANTE: DIEGO SILVA DE CARVALHO TEIXEIRA - SP384324-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela impetrante INETUM TECH BRASIL LTDA. contra decisão monocrática terminativa de minha lavra (ID 322817443), em que nego provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões recursais (ID 325171722), a agravante sustenta a reforma do r. decisum, sob o argumento, em síntese de que as contribuições ao PIS e à COFINS figuram transitoriamente no caixa do contribuinte, não configurando faturamento ou receita. Aduz que “o entendimento direcionado a exclusão do ICMS é plenamente aplicável a exclusão da PIS e da COFINS de sua própria base, tendo em vista sua similitude atinente a receita que ingressa temporariamente no caixa da Agravante, não se tratando de riqueza, cuja inobservância destoa o pilar da fixação do TEMA 69, acarretando a ilegitimidade da cobrança”. Intimada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a União apresentou contrarrazões (ID 326729095). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027696-94.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INETUM TECH BRASIL LTDA Advogado do(a) APELANTE: DIEGO SILVA DE CARVALHO TEIXEIRA - SP384324-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão monocrática recorrida, de minha lavra (ID 322817443) foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de apelação interposta por INETUM TECH BRASIL LTDA. em mandado de segurança que impetrou contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL -DERAT- EM SÃO PAULO-SP, em que se postulou: “[...]e) ao final, conceder a segurança para: (i) afastar o ato coator apontado com o consequente reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de efetuar a apuração e o apuração de débitos do PIS e da COFINS sem incluir em suas bases de cálculo as próprias contribuições; (ii) declarar incidentalmente a inconstitucionalidade e a ilegalidade da determinação de inclusão na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores das próprias contribuições devidos pelas impetrante, tanto na vigência da Lei nº 12.973/14, como antes dela, por afronta ao art. 195, I, “b”, da CF/88, decretando-se, por controle difuso, a inconstitucionalidade do art. 12, § 1º, III e § 5º, do Decreto nº 1.598/77, com a redação dada pelo art. 2º, da Lei nº 12.973/14, ou seja dado a estes mesmos dispositivos interpretação conforme a Constituição Federal, a fim de que seja entendido que o PIS e a Cofins não integram a receita bruta e, portanto, não devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, tanto antes quanto após a vigência da Lei nº 12.973/14; (iii) ordenar à Autoridade Coatora que se abstenha de penalizar as impetrante ou impor-lhe restrição, em razão do reconhecimento definitivo do direito de excluir o valor do PIS e da COFINS da base de cálculo das próprias contribuições; (iv) em razão do reconhecimento desse direito, reconhecer o direito da impetrante de efetuar a compensação do que pagou a maior em razão da inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo das próprias contribuições, compensação, essa, a ser procedida com quaisquer débitos de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, vencidos ou vincendos, com a atualização do indébito pela taxa SELIC até a data da efetiva compensação; declarando-se a forma de compensação e ordenando-se, assim, que a Autoridade Coatora suporte a compensação do indébito apurado, e que não oponha quaisquer óbices à sua efetivação nos termos especificados; [...]” A r. sentença ID 320373811 denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 320373814), postula a reforma do r. decisum sob o argumento, em síntese, de que deve ser aplicado ao caso o entendimento consignado no julgamento do Tema 69 do STF (RE nº 574.706/PR), sob a sistemática da repercussão geral, no qual fora decidido que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. Alega que “os valores do PIS e da COFINS não configuram receita ou faturamento da empresa, pois não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, trata-se de um trânsito contábil e parcela diversa daquelas de incidência prevista no art. 195 inciso I da CF”, bem como que “a inclusão dos valores de PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo é violar e desvirtuar o Princípio da Capacidade Contributiva”, invocando, em prol da sua tese, a jurisprudência pátria. Devidamente processado o feito, com contrarrazões (ID 320373817), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 322709075). É o relatório. Decido na forma do artigo 932, com fulcro em entendimento firmado em reiterada jurisprudência do e. STJ e desta 3ª Turma. Discute-se a inclusão, em suas próprias bases de cálculo, da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Da pendência de julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1.067/STF Curvo-me ao entendimento uníssono das Turmas integrantes da 2ª Seção no sentido de que não se verifica impedimento para julgamento recursal em razão da pendência de julgamento pelo e. STF do Tema de Repercussão Geral n.º 1.067 (“Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo” – RE n.º 1.233.096), haja vista que, em que pese imperativo legal expresso no artigo 1.035, § 5º, do CPC, não houve determinação da Corte Suprema para suspensão da tramitação dos processos que versem sobre a questão. (confira-se: STF, Pleno, RE/RG-QO 966177, relator Ministro Luiz Fux, j. 07.06.2017: “2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.”). Do mérito A Constituição estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade mediante recursos, dentre outros, provenientes das contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei (artigo 195, I). Até a vigência da Emenda Constitucional n.º 20/1998 essa contribuição incidia sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; posteriormente, passou a incidir sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (artigo 195, I, a, CF), sobre a receita ou o faturamento (alínea b) e sobre o lucro (alínea c). A contribuição para o Programa de Integração Social – PIS foi instituída pela Lei Complementar n.° 7/70, visando promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. A Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS foi instituída pela Lei Complementar n.° 70/91, com destinação exclusiva às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social. Ambas as contribuições possuíam como base de cálculo o faturamento, que sempre foi entendido como a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza (confira-se: ADC n.° 1-1/DF; artigo 3º da Lei n.º 9.715/98). Posteriormente, a Lei n.° 9.718/98, em que foi convertida a Medida Provisória n.° 1.724/98, dispôs que a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento (artigo 2°), correspondente à receita bruta da pessoa jurídica (artigo 3°, caput), entendida como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas (artigo 3°, § 1°). Em razão desta definição de faturamento, prevista por lei ordinária precedente à EC n.º 20/98, foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo pelo Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 390.840-5/MG, em 09.11.05. Enfim, o referido § 1º foi revogado pela Lei n.º 11.941/09. Com a promulgação da EC n.° 20/98, foram editadas as Leis n.°s 10.637/02 (artigo 1°, §§ 1° e 2°) e 10.833/03 (artigo 1°, §§ 1° e 2°) que alteraram a base de cálculo do PIS e da COFINS, respectivamente, ao considerar o valor do faturamento entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, compreendendo a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. Quanto às pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo, reguladas pela Lei nº 9.718/98, foi editada a Lei nº 12.973/2014 que alterou seu artigo 3º, para determinar, como faturamento, a receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, que, por sua vez, passou a estabelecer: “Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.{...} § 4o Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. § 5o Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o.” A despeito de eventuais discrepâncias com conceitos empresariais e contábeis, é fato que até a EC n.° 20/98, para fins tributários, fixou-se uma sinomínia entre “faturamento” e a “receita bruta” oriunda das atividades empresariais. Com a inclusão no texto constitucional da hipótese de incidência “receita” ou “faturamento”, revela-se importante a distinção dos conceitos. Enquanto receita é gênero, que abrange todos os valores recebidos pela pessoa jurídica, que incorporam sua esfera patrimonial, independentemente de sua natureza (operacional ou não operacional); faturamento é espécie, que comporta tão somente as receitas operacionais, isto é, provenientes das atividades empresariais da pessoa jurídica. Se, de fato, sempre houve uma imprecisão técnica na redação legislativa sobre o que é “faturamento”, agora repetida quanto ao que é “receita”, tal jamais foi empecilho para ser considerada a exigibilidade das exações cujos fatos geradores ou bases de cálculo fossem fundadas nesses elementos, desde que respeitados os princípios constitucionais e tributários, mormente o da legalidade. À medida que a EC n.° 20/98 permite a incidência de contribuições sociais para financiamento da seguridade social sobre “receita” ou faturamento”, basta à legislação infraconstitucional definir o fato gerador do tributo e respectiva base de cálculo como “receita” ou “faturamento”, tomados em sua conceituação obtida do direito privado. As empresas tributadas pelo regime da Lei n.° 9.718/98 têm como fato gerador e base de cálculo do PIS e COFINS seu faturamento, entendido na qualidade de espécie de receita, cuja ordem é operacional. Já as empresas tributadas pelo regime das Leis n.°s 10.637/02 e 10.833/03 têm como fato gerador e base de cálculo a totalidade de suas receitas e não apenas aquelas consideradas “faturamento”; independentemente de constar no texto destas normas que o fato gerador “é o faturamento mensal” e a base de cálculo “é o valor do faturamento”, a definição apresentada para faturamento (o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, compreendida a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela empresa) é incontestavelmente a do gênero “receita”, que é absolutamente compatível com a EC n.° 20/98. Independentemente da tributação se dar com base na receita ou no faturamento, haja vista que ambas abarcam as receitas operacionais, a questão controvertida recai justamente sobre a técnica de tributação adotada que se dá “por dentro”, isto é, o tributo incide sobre sua própria base de cálculo, posto que, inexoravelmente, encontra-se incluso na formação do preço. Ressalta-se que o e. Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à controvérsia relativa à “inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo” (Tema de Repercussão Geral n.º 1.067– RE n.º 1.233.096), ainda pendente de julgamento. Não obstante, verifica-se que não há novidade na matéria e há muito se vê sedimentado entendimento das Cortes superiores quanto à constitucionalidade da previsão legal da tributação “por dentro”. Quando inexistente vedação constitucional à sistemática de tributação “por dentro”, a sua previsão legal se revela legítima, porquanto oriunda da competência própria do Poder Legislativo, não cabendo o Judiciário se arvorar na posição de legislador positivo para modificar o sistema tributário adotado, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. A própria Corte Suprema reafirmou tal entendimento no julgamento dos Temas de Repercussão Geral n.º 75 (RE n.º 582.525) e 214 (RE n.º 582.461), em que, respectivamente, firmou as seguintes teses: Tema 75: “É constitucional a proibição de deduzir-se o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL do montante apurado como lucro real, que constitui a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ” (redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09.12.2015) Tema 214: “É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo” (redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09.12.2015) Por elucidativo ao tema, destaco o trecho que segue do voto condutor do julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 214, proferido pelo Ministro Gilmar Mendes: “Primeiramente, observo que a inclusão do valor destacado do tributo em sua própria base de cálculo não é um fenômeno isolado no sistema tributário pátrio. Sobre o tema, confira-se estudo de Everardo Maciel e José Antônio Schontag: "Nos regimes de tributação ad valorem, são admitidas diversas formas de incidência de alíquotas. Basicamente, elas podem ser grupadas em três categorias: proporcionais, "por dentro” e "por fora". A opção por uma delas decorrerá exclusivamente e sempre da legislação de regência, informada pela técnica de tributação mais adequada. Na incidência proporcional, o tributo devido é calculado pela aplicação direta da alíquota sobre a base de cálculo. São exemplos dessa hipótese o IPI e o imposto de importação. No IPI, a base de cálculo definida no CTN é 'o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria', sem que se faça qualquer menção à inclusão do próprio imposto em sua base de cálculo. Por conseguinte, um aumento de 10% na alíquota implica aumento de 10% no imposto devido. Na incidência 'por dentro', o tributo goza da peculiar condição de integrar sua própria base de cálculo. É o caso do ICMS, conforme preceituam o art. 155, § 2°, inciso XII, alínea i, da Constituição e o art. 13, § 1”, da Lei Complementar n° 87. Ainda que possa parecer estranho para leigos, aumento de 10% na alíquota do ICMS significa aumento de 11,11% no imposto devido. A base de cálculo do ICMS, na conformidade com a Lei Complementar nº 87, é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria. Portanto, no caso de saídas de um estabelecimento industrial o ICMS e o IPI têm a mesma base de cálculo, observadas as seguintes peculiaridades quanto à tributação reflexa: o IPI incide sobre o ICMS, pois de acordo com o texto constitucional esse imposto estadual é parte integrante do valor da operação; por sua vez, o ICMS, ressalvados as situações previstas no art. 155, § 2, XI, da Constituição, também incide sobre o IPI. Constituem outros exemplos da incidência 'por dentro': a contribuição social incidente sobre a folha de salário e a devida pelo empregado, previstas, respectivamente, no inciso I, a, e no inciso I1 do art. 195 da Constituição. No primeiro caso, a contribuição ao incidir sobre a folha de salário incide, em conseqüência, sobre a contribuição do empregado; no outro, a contribuição do empregado ao incidir sobre o valor bruto da remuneração incide, por conseguinte, sobre ela mesma. Inclusões ou exclusões na incidência 'por dentro', tal como ocorre no imposto de renda, são as previstas na legislação aplicável, como é o caso da expressa exclusão da incidência do imposto sobre a contribuição do empregado. Por fim, no tocante à incidência 'por fora', o tributo é excluído de sua base de cálculo previamente à determinação do montante devido. Era o que acontecia com a CSLL, desde sua instituição até o advento da Lei n° 9.316, de 1996. O mesmo aumento de 10% na alíquota, nessa hipótese, resultaria em aumento de 9,09% do tributo devido. A ampla diversidade dos exemplos apontados serve apenas para demonstrar que não é inusitado, no modelo tributário brasileiro, um tributo incluir, em sua base de cálculo, ele próprio ou outro tributo. Houvesse algum impedimento de incidência reflexa, o ICMS e as contribuições sociais deveriam ser excluídos da base de cálculo do IPI, o imposto de importação e as contribuições sociais da base de cálculo do ICMS, as contribuições sociais da base de cálculo do ISS e delas mesmas, etc. Ao fim e ao cabo, haveria uma verdadeira subversão do sistema tributário brasileiro sem motivação razoável". (MACIEL, Everardo & SCHONTAG, José Antônio. “O ICMS E A BASE DE CÁLCULO DA COFINS", Valor Econômico, edição de 2.8.2002) No que diz respeito ao cálculo "por dentro" do ICMS, o tema foi objeto de amplo debate nesta Corte, no julgamento do RE 212.209, Red. para o acórdão Min. Nelson Jobim, D] 14.2.2003, ementado nos seguintes termos: . "Constitucional. Tributário. Base de cálculo do ICMS: inclusão no valor da operação ou da prestação de serviço somado ao próprio tributo. Constitucionalidade. Recurso desprovido". Na sessão de 23.6.1999, o Plenário do STF, vencido apenas o Min. Marco Aurélio, pacificou o entendimento no sentido de que a quantia referente ao ICMS faz parte do "conjunto que representa a viabilização jurídica da operação"e, por isso, integra sua própria base de cálculo. Em outras palavras, a base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/ c arts. 29, I, e 89, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. [...] Merece destaque, ainda, o voto do Min. Ilmar Galvão, que, mais uma vez, foi bastante elucidativo quanto à possibilidade de incidência "por dentro" de tributos: ”Sr. Presidente, não é a primeira vez que esta questão é discutida no Supremo Tribunal Federal. Já tive ocasião de relatar casos análogos, não só aqui mas também no STJ. Esse, aliás, não poderia ser um assunto novo, se o DL n° 406 está em vigor há trinta anos. Não seria somente agora que o fenômeno da superposição do próprio ICMS haveria de ser identificado. Vale dizer que, se a tese ora exposta neste recurso viesse a prevalecer, teríamos, a partir de agora, na prática, um novo imposto. Trinta anos de erro no cálculo do tributo. Em votos anteriores, tenho assinalado que o sistema tributário brasileiro não repele a incidência de tributo sobre tributo. Não há norma constitucional ou legal que vede a presença, na formação da base de cálculo de qualquer imposto, de parcela resultante do mesmo ou de outro tributo, salvo a exceção, que é a única, do inciso XI do parágrafo 29 do art. 155 da Constituição, onde está disposto que o ICMS não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. (...) Se, na verdade, não pudesse haver tributo embutido na base de cálculo de um outro tributo, então não teríamos que considerar apenas o ICMS, mas todos os outros. O problema se mostra relativamente à contribuição para o IAA e para o IBC, não havendo como afastar essas contribuições da base de cálculo do ICMS. Por que, então, o problema em tomo do ICMS sobre ICMS e não do ICMS sobre o IPI, sobre as contribuições (COFINS, PIS)? Na verdade, o preço da mercadoria, que serve de base de cálculo ao ICMS, é formado de uma série de fatores: o custo; as despesas com aluguel, empregados, energia elétrica; o lucro; e, obviamente, o imposto pago anteriormente. O problema, diria que é até de ordem pragmática, em face da dificuldade, quase incontornável, de eliminar-se da base de cálculo de um tributo tudo o que decorreu de tributação. O inciso do art. 34 do ADCT, sobre energia elétrica, é a prova do afirmado, ao estabelecer que o imposto é cobrado sobre o valor da operação final. É assim que o ICMS incide. Peço vênia, portanto, para não conhecer do recurso." (Voto do Min. Ilmar Galvão no RE 212.209/RS, Red. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, D] 14.2.2003). Destarte, assentou-se de maneira inequívoca que a Constituição Federal não torna imune o montante referente ao ICMS recebido pelo contribuinte de jure e repassado pelo contribuinte de facto, pois constitui parte do valor final da operação de transferência de mercadoria. [...]” (g.n.) E nem se diga que a questão traz similitude com aquela decidida no Tema de Repercussão Geral n.º 69 (RE n.º 574.706), em que fixada tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, uma vez que se tratam de situações jurídicas distintas. Registra-se que, diversamente da não-cumulatividade prevista constitucionalmente em relação ao ICMS e ao IPI, aquela aplicável às contribuições ao PIS e COFINS depende de previsão legal e pode beneficiar distintos setores da atividade econômica, conforme disposto no § 12 do artigo 195 da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional n.º 42/03. Não se trata, portanto, de um direito individual do contribuinte de somente pagar o tributo se observada a não-cumulatividade, na medida em que o dispositivo constitucional apenas conferiu ao legislador a faculdade de instituir a não-cumulatividade, podendo, inclusive, adotar como critério diferenciador o setor da atividade econômica atingido, sem que isso implique em ofensa à isonomia. Nesse sentido, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 756 (RE n.º 841.979), firmou tese no sentido de que “o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança”. A não-cumulatividade visa ao controle da tributação que ocorre de forma sucessiva (“em cascata”) na cadeia econômica, a fim de desonerá-la. Dentre os métodos de operacionalização da não-cumulatividade destaco para a solução do caso concreto: (i) “imposto contra imposto” (tax on tax), em que se subtrai o tributo suportado na entrada, cujo valor do crédito vem destacado no próprio documento fiscal, do montante devido na saída; e ,(ii) “base contra base” (basis on basis), em que os custos ou despesas são contrapostos ao valor de receitas, sendo deduzido da base de cálculo aquilo que autorizado por lei, de sorte que não há, necessariamente, uma subtração do que incidiu efetivamente na operação anterior. O regime não-cumulativo previsto na Carta para o ICMS se manifesta por meio de compensação “do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal” (artigo 155, § 2º, I), isto é, o ICMS adota a técnica “imposto contra imposto”. Quando submetidas ao regime não-cumulativo, a apuração das contribuições ao PIS e COFINS adotam a técnica “base contra base”, pois, na forma dos artigos 3º das Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003, sobre o valor de determinados custos ou despesas é aplicada uma alíquota e este crédito financeiro é descontando do valor calculado pela aplicação de uma alíquota sobre a base de cálculo. Por nem sempre a tributação das contribuições ao PIS e COFINS se submeter a não-cumulatividade e, mesmo quando submetida, por adotar diferente metodologia de operacionalização do regime não-cumulativo relativamente à tributação do ICMS, exsurge a impossibilidade de aplicação, por analogia, do precedente qualificado firmado no leading case relativo ao Tema de Repercussão Geral n.º 69. Ao determinar a não incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre os valores de ICMS destacados em nota fiscal, a Corte Suprema observou, justamente, que a operacionalização da não-cumulatividade do ICMS se dá “imposto contra imposto”, de sorte que o valor do tributo devido em cada elo da cadeia econômica é perfeitamente identificável e integralmente transferido ao Estado tributante, de sorte que tal receita, na verdade, representa ônus fiscal. Assim, inexistentes óbices constitucionais à incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, tem-se legítima a tributação na forma legalmente prevista. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: “DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS INCIDENTES EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTO SOBRE TRIBUTO TEM SIDO VALIDADA PELAS CORTES SUPERIORES. INVIABILIDADE DA EXCLUSÃO. 1. As contribuições ao PIS e à COFINS, na sistemática não cumulativa, incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, consoante previsão do art. 1º das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Na sistemática cumulativa (Lei 9.718/1998, arts. 2º e 3º), a base de cálculo destas contribuições é o faturamento, o qual compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977. 2. Tendo em vista sua natureza abrangente, a receita total ou bruta engloba todos os ingressos financeiros, de modo que nela estão computados os valores decorrentes dos preços obtidos nas vendas e nas prestações de serviços realizados pela empresa. Na composição deste montante, por sua vez, está inserido o valor dos tributos incidentes nas aquisições anteriores e que foram repassados ao comprador ou tomador de serviços. Por conseguinte, referida receita inclui também a parcela relativa às contribuições ao PIS e à COFINS. 3. Inexiste fundamento legal ou constitucional que permita a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, circunstância que é corroborada pela jurisprudência dos tribunais superiores, que têm admitido a incidência de tributo sobre tributo (o chamado “cálculo por dentro”). 4. Em demanda semelhante à discussão travada nestes autos, o Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido da constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo (RE 582.461 – Tema 214). Na mesma linha de entendimento, o Pretório Excelso manifestou entendimento no sentido de que a CSLL integra a sua própria base de cálculo (RE 582.525 – Tema 75). 5. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou sobre a específica discussão travada nestes autos e reafirmou entendimento exarado em sede de representativo de controvérsia no sentido de que “É plenamente legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário”. 6. Não se mostra adequada a pretendida adoção do entendimento manifestado pelo STF no RE 574.706 (tema 69), mesmo ao se considerar a identidade de bases de cálculo com a presente hipótese. Isso porque, conforme explanado acima, em situações mais próximas à questão ora em debate (incidência de tributo sobre tributo), as Cortes Superiores validaram a tributação. Precedentes desta Terceira Turma. 7. Apelação da impetrante não provida.” (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5026683-31.2022.4.03.6100, relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 05.08.2023) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 574.706/PR. 1. O faturamento corresponde às receitas advindas com as atividades que constituam objeto da pessoa jurídica, ou seja, à receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, ou exclusivamente de serviços, de acordo a atividade própria da pessoa jurídica, se mercantil, comercial, mista ou prestadora de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal analisou a questão da incidência tributária mediante o denominado "cálculo por dentro", com entendimento de que referida cobrança não viola norma constitucional. 3. O C. STJ, por sua vez, ao analisar a questão, também já se pronunciou pela possibilidade de inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS sobre sua própria base de cálculo. No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal. 4. Inviável a aplicação do entendimento firmado no RE 574.706/PR, por não se tratar aqui de inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes. 5. Apelação desprovida. (TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5013327-03.2021.4.03.6100, relator Desembargador Federal Mairan Maia, j. 30.06.2023) Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte impetrante, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Intimem-se e, oportunamente, baixem os autos à Vara de origem.” Não demonstrado, portanto, qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE AS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO (TEMA 1.067/STF). LEGITIMIDADE. TRIBUTAÇÃO POR DENTRO. NÃO-CUMULATIVIDADE. OPERACIONALIZAÇÃO PELO MÉTODO BASE CONTRA BASE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Discute-se a inclusão, em suas próprias bases de cálculo, da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Ressalta-se que o e. Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à controvérsia relativa à “inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo” (Tema de Repercussão Geral n.º 1.067 – RE n.º 1.233.096), ainda pendente de julgamento. 2. A despeito de eventuais discrepâncias com conceitos empresariais e contábeis, é fato que até a EC n.° 20/98, para fins tributários, fixou-se uma sinomínia entre “faturamento” e a “receita bruta” oriunda das atividades empresariais. Com a inclusão no texto constitucional da hipótese de incidência “receita” ou “faturamento”, revela-se importante a distinção dos conceitos. Enquanto receita é gênero, que abrange todos os valores recebidos pela pessoa jurídica, que incorporam sua esfera patrimonial, independentemente de sua natureza (operacional ou não operacional); faturamento é espécie, que comporta tão somente as receitas operacionais, isto é, provenientes das atividades empresariais da pessoa jurídica. Se, de fato, sempre houve uma imprecisão técnica na redação legislativa sobre o que é “faturamento”, agora repetida quanto ao que é “receita”, tal jamais foi empecilho para ser considerada a exigibilidade das exações cujos fatos geradores ou bases de cálculo fossem fundadas nesses elementos, desde que respeitados os princípios constitucionais e tributários, mormente o da legalidade. À medida que a EC n.° 20/98 permite a incidência de contribuições sociais para financiamento da seguridade social sobre “receita ou faturamento”, basta à legislação infraconstitucional definir o fato gerador do tributo e respectiva base de cálculo como “receita” ou “faturamento”, tomados em sua conceituação obtida do direito privado. 3. As empresas tributadas pelo regime da Lei n.° 9.718/98 têm como fato gerador e base de cálculo do PIS e COFINS seu faturamento, entendido na qualidade de espécie de receita, cuja ordem é operacional. Já as empresas tributadas pelo regime das Leis n.°s 10.637/02 e 10.833/03 têm como fato gerador e base de cálculo a totalidade de suas receitas e não apenas aquelas consideradas “faturamento”; independentemente de constar no texto destas normas que o fato gerador “é o faturamento mensal” e a base de cálculo “é o valor do faturamento”, a definição apresentada para faturamento (o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, compreendida a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela empresa) é incontestavelmente a do gênero “receita”, que é absolutamente compatível com a EC n.° 20/98. 4. Independentemente da tributação se dar com base na receita ou no faturamento, haja vista que ambas abarcam as receitas operacionais, a questão controvertida recai justamente sobre a técnica de tributação adotada que se dá “por dentro”, isto é, o tributo incide sobre sua própria base de cálculo, posto que, inexoravelmente, encontra-se incluso na formação do preço. 5. Verifica-se que não há novidade na matéria e há muito se vê sedimentado entendimento das Cortes superiores quanto à constitucionalidade da previsão legal da tributação “por dentro”. Quando inexistente vedação constitucional à sistemática de tributação “por dentro”, a sua previsão legal se revela legítima, porquanto oriunda da competência própria do Poder Legislativo, não cabendo o Judiciário se arvorar na posição de legislador positivo para modificar o sistema tributário adotado, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. A própria Corte Suprema reafirmou tal entendimento no julgamento dos Temas de Repercussão Geral n.º 75 (RE n.º 582.525) e 214 (RE n.º 582.461). 6. A questão não traz similitude com aquela decidida no Tema de Repercussão Geral n.º 69 (RE n.º 574.706), em que fixada tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, uma vez que se trata de situações jurídicas distintas. 7. Diversamente da não-cumulatividade prevista constitucionalmente em relação ao ICMS e ao IPI, aquela aplicável às contribuições ao PIS e COFINS depende de previsão legal e pode beneficiar distintos setores da atividade econômica, conforme disposto no § 12 do artigo 195 da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional n.º 42/03. Não se trata, portanto, de um direito individual do contribuinte de somente pagar o tributo se observada a não-cumulatividade, na medida em que o dispositivo constitucional apenas conferiu ao legislador a faculdade de instituir a não-cumulatividade, podendo, inclusive, adotar como critério diferenciador o setor da atividade econômica atingido, sem que isso implique em ofensa à isonomia. Nesse sentido, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 756 (RE n.º 841.979), firmou tese no sentido de que “o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança”. 8. A não-cumulatividade visa ao controle da tributação que ocorre de forma sucessiva (“em cascata”) na cadeia econômica, a fim de desonerá-la. Dentre os métodos de operacionalização da não-cumulatividade destaco para a solução do caso concreto: (i) “imposto contra imposto” (tax on tax), em que se subtrai o tributo suportado na entrada, cujo valor do crédito vem destacado no próprio documento fiscal, do montante devido na saída; e ,(ii) “base contra base” (basis on basis), em que os custos ou despesas são contrapostos ao valor de receitas, sendo deduzido da base de cálculo aquilo que autorizado por lei, de sorte que não há, necessariamente, uma subtração do que incidiu efetivamente na operação anterior. 9. O regime não-cumulativo previsto na Carta para o ICMS se manifesta por meio de compensação “do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal” (artigo 155, § 2º, I), isto é, o ICMS adota a técnica “imposto contra imposto”. Quando submetidas ao regime não-cumulativo, a apuração das contribuições ao PIS e COFINS adotam a técnica “base contra base”, pois, na forma dos artigos 3º das Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003, sobre o valor de determinados custos ou despesas é aplicada uma alíquota e este crédito financeiro é descontando do valor calculado pela aplicação de uma alíquota sobre a base de cálculo. Ao determinar a não incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre os valores de ICMS destacados em nota fiscal, a Corte Suprema observou, justamente, que a operacionalização da não-cumulatividade do ICMS se dá “imposto contra imposto”, de sorte que o valor do tributo devido em cada elo da cadeia econômica é perfeitamente identificável e integralmente transferido ao Estado tributante, de sorte que tal receita, na verdade, representa ônus fiscal. 10. Inexistentes óbices constitucionais à incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, tem-se legítima a tributação na forma legalmente prevista. Precedentes. 11. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 12. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004430-22.2023.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: GFT BRASIL CONSULTORIA INFORMATICA LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: CRISTIANE CARDOSO BRANDAO - RJ246362, DIEGO SILVA DE CARVALHO TEIXEIRA - SP384324, TESSIO ALEXANDRE RODRIGUES - RJ143455 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional destinado a determinar que a autoridade impetrada viabilize e admita as retificações de obrigações acessórias, principalmente, ECF , bem como a transmissão de PERDCOMP dos anos de 2016 e 2017, independente do transcurso de previsto na IN RFB nº 2005/2021 para o aproveitamento do “matching credit” decorrente da prestação de Serviço em favor da GFT Espanha, tendo em vista que a Solução de Consulta formulada pelo contribuinte se deu em prazo superior a 3 anos. Foram juntados documentos. A análise do pedido liminar foi postergada para momento posterior ao recebimento das informações. Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações. A União requereu seu ingresso no feito. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou ciência acerca da presente impetração. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A Impetrante almeja provimento jurisdicional tendente a determinar que a autoridade impetrada viabilize e admita as retificações de obrigações acessórias, principalmente, ECF , bem como a transmissão de PERDCOMP dos anos de 2016 e 2017, independente do transcurso de previsto na IN RFB nº 2005/2021 para o aproveitamento do “matching credit” decorrente da prestação de Serviço em favor da GFT Espanha, tendo em vista que a Solução de Consulta formulada pelo contribuinte se deu em prazo superior a 3 anos. Segundo se depreende da análise dos autos, a Impetrante elaborou pedido de consulta perante a RFB, na data de 23/10/2019, objetivando sanar questionamentos no intuito de compreender determinadas regras para aproveitamento de crédito, bem como procedimentos para viabilizar seu intento. O Decreto n. 7.574/2011 regulamenta, entre outros assuntos, “o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira, à classificação fiscal de mercadorias, à classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio e de outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”. Consoante disciplina o art. 95, §2º, do referido ato normativo, os processos de consulta deverão ser solucionados no prazo máximo de 360 dias, contado da data do protocolo. No caso em apreço, o pedido de consulta formulado pela demandante somente veio a ser resolvido no ano de 2023, por meio da Solução de Consulta COSIT n. 74/2023. Dentre os esclarecimentos prestados, restou confirmado que a impetrante deveria retificar as ECFs anteriormente apresentadas, para fins de assegurar a informação das compensações pretendidas. Não obstante, restou prejudicada a referida medida, já que, por força dos normativos vigentes no âmbito da Receita Federal, não é permitida a retificação de declarações acessórias após o decurso do prazo de 5 anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguintes àquele ao qual se refere a declaração, e a impetrante possui ECF a ser retificada do ano de 2016. Nesse contexto, não se desconhece, de fato, que o ato praticado pelo impetrado estava respaldado pelo referidos normativos que apresentam limitação temporal para a medida de retificação de ECF. Conquanto assim seja, é de se reconhecer desproporcional e desarrazoada a medida administrativa, tendo-se em conta que a demandante aguardou por cerca de 03 anos e meio a conclusão de seu pedido de consulta, necessário para que ela obtivesse os elementos voltados à correta elaboração do pedido de compensação. Acaso a autoridade impetrada tivesse concluído a análise dentro do prazo estabelecido pelo aludido Decreto n. 7.574/2011, a Impetrante ainda teria prazo suficiente para a adoção das medidas que lhe incumbiam. Nessa linha intelectiva, não pode a contribuinte ser prejudicada pela mora administra identificada na hipótese em testilha. Assim, devem incidir, para o caso “sub judice”, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mormente em se considerando a ausência de prejuízo ao Erário, eis que os pedidos de compensação ainda passarão pelo crivo do Fisco. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para determinar que a autoridade impetrada viabilize e admita as retificações de obrigações acessórias, principalmente ECF, e, em consequência, autorizar a transmissão de PERDCOMP dos anos de 2016 e 2017, independente do transcurso de previsto na IN RFB nº 2005/2021 para o aproveitamento do matching credit decorrente da prestação de Serviço em favor da GFT Espanha. Custas “ex lege”. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Egrégio STF e 105 do Colendo STJ, e artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Defiro o ingresso da União no feito, consoante interesse manifestado, devendo ser intimada de todos os atos decisórios. Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009. Oportunamente, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos à instância superior. Todavia, caso haja manifestação expressa da União no sentido da dispensa de recurso, nos termos do art. 496, §4º, IV, do CPC e art. 19, §2º, da Lei n. 10.522/2002, restará prejudicada a remessa oficial, podendo a Secretaria desta Vara certificar o trânsito em julgado tão logo ocorra o decurso “in albis” do prazo legal, com a posterior remessa dos autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe. Vistas ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Osasco, data constante do sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020614-12.2024.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: INETUM BRASIL LTDA. Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE CARDOSO BRANDAO - RJ246362, DIEGO SILVA DE CARVALHO TEIXEIRA - SP384324, TESSIO ALEXANDRE RODRIGUES - RJ143455 REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de demanda pelo procedimento comum, com pedido liminar, por meio do qual pleiteia a autora INETUM BRASIL LTDA. seja julgado procedente o pedido para determinar que o Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA-SP) efetue a baixa de qualquer registro ativo da empresa autora em seus assentamentos, desde a formalização de sua constituição ocorrida em 18/01/2021. A autora alega se tratar de empresa de prestação de serviço com atividade principal dedicada a “Consultoria em Tecnologia da Informação”, Código CNAE 62.04-0-00 (ID 334508951). Aduz que tomou ciência de que a extinta sociedade empresarial “Informática El Corte Inglês Brasil Ltda” solicitou a inscrição voluntária junto ao CRA-SP em 10/2015. Esclarece que a aludida sociedade teve seu contrato social alterado em 04/12/2020, dando origem à criação da empresa ora autora, com alteração do quadro societário, alteração do objeto social e substituição de diretoria, conforme se infere da 19ª Alteração do Contrato Social registrado em 18/01/2021 (ID 334508952). Sustenta que, em que pese a sua atividade principal esteja relacionada à Consultoria em Tecnologia da Informação, foi surpreendida em fevereiro de 2024 com uma cobrança do CRA-SP referente a anuidade no valor total de R$ 5.445,63. Afirma que, após a formalização do seu registro de constituição junto à JUCESP, em 18/01/021, em momento algum solicitou seu registro ao CRA-SP, tendo em vista que as atividades definidas no objeto social não eram típicas da atividade de Administração. Assevera que, não obstante nunca tenha solicitado registro ou realizado atividade principal típica de administração, descobriu ser devedora de supostas anuidades em favor do CRA-SP que totalizam R$ 25.878,26. Conclui que devem ser declarados inexistentes os supostos débitos referentes às anuidades cobradas pelo CRA-SP. Nessa linha, requer seja julgada procedente a demanda, para “determinar que o CRA-SP efetue a baixa de qualquer registro ativo da Inetum Brasil Ltda em seus assentamentos na medida em que nunca solicitou registro desde à época de formalização de sua constituição ocorrida em 18/01/2021”. Juntou procuração e documentos. As custas processuais foram recolhidas (ID’s 334565759 e 334525464). Por meio da decisão de ID 334619418, o pedido de liminar foi deferido para o fim de “determinar que a demandada se abstenha de efetuar a prática de qualquer ato de cobrança das anuidades vencidas e das que venham a vencer no curso do processo, até a decisão final da presente ação”. O Conselho Regional de Administração de São Paulo apresentou contestação no ID 339460177. Afirmou, em resumo, que: i) o autor solicitou seu registro espontaneamente no Conselho Regional de Administração em 2015, sob n.º 21.922, conforme “Requerimento de Inscrição Pessoa Jurídica”; ii) tanto o registro quanto o cancelamento junto ao Conselho Regional de Administração são atos formais, implicando, por isso, na forma escrita e expressa, sendo concedido ao profissional que preencher os requisitos exigidos, mediante requerimento ao Presidente do CRA e declaração, firmada sob as penas da lei; iii) ao contrário do que alega a autora, não há qualquer pedido de desligamento dos quadros desta Autarquia; e iv) enquanto existente o registro no Conselho, o profissional está vinculado as respectivas obrigações, dentre elas o pagamento das anuidades. Requereu, quanto ao mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos elencados na exordial. A parte autora juntou réplica no ID 342186999, na qual aduziu que: i) o Responsável Técnico Administrativo da empresa “Informática El Corte Inglês Brasil Ltda” solicitou em 14/01/2021 a sua baixa no registro junto ao CRA-SP; e ii) a Inetum Brasil Ltda, ora autora, em nenhum momento após a formalização do seu registro de Constituição junto à JUCESP, em 18/01/021, solicitou seu registro ao CRA-SP. Devidamente intimadas, as partes não especificaram provas (ID 343603289). Por intermédio do despacho de ID 357571735, o julgamento foi convertido em diligência com vista à intimação da parte autora “para que acoste aos autos o requerimento de baixa de registro junto à ré, protocolizado por Informática El Corte Inglês Brasil Ltda em 14/01/2021, conforme mencionado em réplica”. A parte autora se manifestou no ID 358229686 e ss, em que apresentou captura de tela que demonstra, quanto à empresa “Informática El Corte Inglês Brasil Ltda”, a data de término de atividades em 14/01/2021, bem como asseverou que não identificou requerimento de inscrição aberto à época pelo Representante Legal da Inetum Brasil Ltda, ora autora, juntamente ao CRA-SP. Em resposta (ID 363154323), o CRA-SP, ora réu, argumentou que a documentação juntada pela autora demonstra que não houve pedido formal de cancelamento do registro. Conclui que a manifestação expressa e formal de interesse na baixa do registro é essencial para que o ato administrativo ocorra, visto que a baixa do registro expõe a pessoa aos riscos administrativos/fiscais e penais do exercício ilegal da profissão. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e Decido. A Lei n° 6.839, de 30 de outubro de 1980, dispôs sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões e estabeleceu que tal registro deverá observar a atividade básica exercida pela pessoa jurídica ou em relação àquela pela qual prestem serviços, conforme segue: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Por sua vez, a Lei n. 4.769/65 disciplina a obrigatoriedade de registro de empresas perante o Conselho Regional de Administração, in verbis: “Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; (...) Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei”. No caso em apreço, consta como atividade principal da parte autora o código “62.04-0-00 – Consultoria em tecnologia da informação”, além de atividades secundárias relacionadas à fabricação de equipamentos de informática, serviços de engenharia, instalação e manutenção elétrica, dentre outros (ID 334508951). Conforme bem asseverado pela decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 334619418), o que se constata é que as atividades básicas desenvolvidas pela empresa autora não estão contidas no campo da atividade profissional do técnico de administração, descrita no artigo 2º da Lei n. 4.769/65 e no artigo 3º do Decreto n. 61.934/67. Neste sentido, confiram-se recentes julgados proferidos pelo E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA NO ÂMBITO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia quanto à obrigatoriedade de registro da sociedade empresária no Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP. - O livre exercício de profissão insculpido no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, constitui direito fundamental individual a ser assegurado de forma ampla, podendo, no entanto, sofrer limitações previstas em lei em sentido estrito, com objetivo de proteger a coletividade contra possíveis riscos decorrentes da própria prática profissional ou de promover outros valores de relevo constitucional como a segurança, a saúde, a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, a proteção especial da infância e outros. - A obrigatoriedade de registro da pessoa jurídica junto aos Conselhos Regionais tem por finalidade garantir o controle e a fiscalização da empresa pela Autarquia Profissional quando a sua atividade-fim ou o serviço prestado a terceiros estejam compreendidos entre os atos privativos da profissão regulamentada, garantindo a isonomia com as pessoas físicas que também exploram as mesmas atividades das quais será exigido o registro profissional. - A Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, em seu artigo 1º estabelece que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". Da análise do dispositivo legal, constata-se que as empresas estão sujeitas ao registro nas entidades competentes para a fiscalização do exercício de profissões em razão da sua atividade básica ou preponderante. - A Lei n. 4.769/1965, nos artigos 2º e 15, disciplina as atividades que sujeitam o profissional e/ou a empresa ao registro nos Conselhos Regionais de Administração. - No caso vertente, o contrato social da autora prevê na cláusula primeira como objeto da sociedade empresária a “locação de mão-de-obra temporária” e “consultoria e assessoria em: gestão empresarial e administrativa, recrutamento e seleção de pessoal, gestão de recursos humanos e manutenção, conservação, limpeza e recepção predial”. - Considerando o objeto social da sociedade empresária não prevalece a obrigatoriedade de seu registro no Conselho Regional de Administração, uma vez que a atividade principal não está sujeita à fiscalização do referido Conselho. - Apelação desprovida. (TRF – 3ª Região – Apelação Cível 5008044-28.2023.403.6100 – relator Desembargador Federal Rubens Alexandre Elias Calixto – julgado em 23/08/2024 e publicado em 28/08/2024) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. HOLDING. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o Conselho Regional de Administração. - A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. - Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo Conselho. Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do Conselho. - Haverá obrigatoriedade da inscrição quando a empresa realizar atividades relacionadas com a profissão de administrador. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com a administração tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo. - Se a atividade desenvolvida abrange mais de um ramo, excluir-se-á aquele que não representa sua atividade básica ou principal, com a finalidade de coibir a exigência de inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais por ela desempenhada de forma subsidiária. - O contrato social da empresa indica como objeto social: “CLÁUSULA 3ª O objeto social compreende as atividades de (i) consultoria financeira para empresas; e (ii) participações em outras sociedades, qualquer que seja seu objeto social, na qualidade de quotista, acionista ou consorciada, no Brasil e no exterior.” - No que se refere a Administração Financeira, o conjunto probatório indica que tal atividade é exercida pela empresa contratada PRUNUS CONTROLADORA DE PATRIMÔNIO LTDA, cujo sócio responsável possui registro efetivo perante o Conselho Regional de Economia – CORECON, afasta a necessidade de inscrição no conselho-réu. - É possível concluir que a atividade básica exercida pela empresa é típica de “holdings”, não consubstanciando atividade típica de administrador, portanto, não está sujeita à inscrição perante o Conselho-réu. - O STJ já se pronunciou no sentido de que, o fato de uma empresa ser uma holding não a obriga a se registrar perante o Conselho profissional fiscalizatório. - A atividade básica exercida pela empresa não demanda conhecimento específico da área de administração e, nestes termos, não constitui atividade privativa de administrador, não se sujeita, portanto, à inscrição no Conselho Regional de Administração, sendo inexigível, a cobrança de multa aplicada. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelação não provida." - grifei. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005578-32.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024) No entanto, tem-se que a sociedade empresarial “Informática El Corte Inglês Brasil Ltda”, CNPJ 11.355.881/0001-80, de fato, solicitou a inscrição voluntária junto ao CRA-SP em 10/2015. A aludida sociedade teve seu contrato social alterado em 04/12/2020, dando origem à empresa Inetum Brasil Ltda, ora autora, mas com alteração do nome empresarial, do quadro societário, do objeto social e substituição de diretoria (ID 334508952). Restou mantido, contudo, o mesmo CNPJ (ID 334508951). Some-se a isso o fato de que a parte autora foi devidamente intimada no ID 357571735 para acostar aos autos o comprovante de requerimento de baixa de registro que, conforme mencionado em réplica, teria sido protocolizado pela empresa “Informática El Corte Inglês Brasil Ltda” juntamente ao conselho réu em 14/01/2021. Entretanto, limitou-se a informar, via captura de tela, a data de término das atividades em 14/01/2021. Sendo assim, haja vista que a empresa autora foi constituída a partir de alteração do contrato social da empresa “Informática El Corte Inglês Brasil Ltda”, que possuía inscrição voluntária e regular juntamente ao CRA-SP desde 10/2015, sendo mantido o mesmo número de inscrição no CNPJ, o cancelamento da inscrição no conselho réu deveria ter sido realizado mediante manifestação expressa e formal de interesse na baixa do registro. O fato de não estar a autora obrigada a se inscrever perante os quadros do Conselho Réu não lhe exime da obrigação de recolher as anuidades devidas anteriores ao pedido de cancelamento da inscrição voluntariamente promovida. Vejam-se, a propósito, os arestos abaixo colacionados: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. MULTA. LEI 12.514/2011. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. IRRELEVÂNCIA DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta e remessa oficial, tida por interposta, em face da r. sentença que concedeu a segurança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a legalidade da aplicação de multa e da cobrança de anuidade pelo Conselho Regional de Administração. III. Razões de decidir 3. Atualmente, a matéria quanto ao fato gerador das anuidades devidas aos conselhos profissionais é regulamentada pelo art. 5º, da Lei 12.514/2011, que dispõe que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. 4. No regime anterior à vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades era o efetivo exercício profissional. Ainda que espontaneamente inscrita nos quadros do Conselho Regional, se a pessoa física ou jurídica comprovasse cabalmente que não houve o exercício de atividade sujeita à fiscalização pela autarquia, eram indevidas as anuidades do período. 5. In casu, há nos autos comprovante do pedido de registro junto ao Conselho, cujo texto contém declaração assinada pela sócia da empresa asseverando que A empresa acima qualificada, por seu representante legal, DECLARA que exerce como atividade básica ou prestada a terceiros, nos termos da Lei 6.839/80, as privativas de Administrador enunciadas nos termos do art. 2° da Lei n° 4.769/85. Desta forma, solicita sua inscrição neste Conselho conforme art. 15 da mencionada lei. 6. Ante a comprovação de registro espontâneo, não ilidida pela autora, em se tratando de anuidade constituída sob a vigência da Lei 12.514/2011, seu fato gerador é a mera existência de inscrição/registro. 7. Outrossim, a Lei 6.839/80 dispõe que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões. 8. Por sua vez, o Decreto 61.934/67 orienta que as sociedades de prestação de serviços profissionais de Administrador só poderão se constituir ou funcionar sob a responsabilidade de Técnico de Administração devidamente registrado. 9. Considerando a inscrição voluntária da empresa nos quadros do Conselho Regional de Administração e a declaração de que desempenha atividades privativas de Administrador, é devida sujeição às normativas de regência da profissão. 10. Quanto à manutenção do registro, deve a autora interessada proceder ao requerimento administrativo de cancelamento, porquanto não comprovou tê-lo feito, impossibilitando a análise de eventual conduta abusiva ou ilícita do Conselho. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º da Lei 12.514/2011; art. 1° da Lei 6.839/1980; art. 12 do Decreto 61.934/1967. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2185018 - 0000594-74.2014.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023048-48.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003076-78.2016.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 02/08/2022, Intimação via sistema DATA: 03/08/2022). (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016077-60.2021.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 10/06/2025, Intimação via sistema DATA: 11/06/2025) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTA. INEXIGIBILIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DE ENGENHARIA PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. FATO GERADOR. LEI 12.514/2011. AUSENCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. ANUIDADE DEVIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A determinação ou não sobre a realização das provas (e valoração destas) é faculdade do Juiz, uma vez que ele é o destinatário da prova e, pode, para apurar a verdade e elucidar os fatos, ordenar a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, e indeferir aquelas que, eventualmente, considerar impertinentes, inúteis ou protelatórias. - Não se faz necessária a realização de outras provas vez que se discutem fatos comprovados por documentos, sendo que a r. sentença se ateve ao conjunto probatório dos autos, conforme se depreende de seu teor. - Não há controvérsia com relação às atividades desenvolvidas pela empresa- autora, mas tão somente se tais atividades implicariam a necessidade de registro perante o CREA/SP, de modo que desnecessária a elaboração de perícia judicial para esse fim. - Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o CREA - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. - A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras o exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. - Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo Conselho. Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do Conselho. - Se a atividade desenvolvida abrange mais de um ramo, excluir-se-á aquele que não representa sua atividade básica ou principal, com a finalidade de coibir a exigência de inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais por ela desempenhada de forma subsidiária. - A Lei n.º 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, elenca em seu artigo 1º as atividades de competência privativa desses profissionais. - No caso dos autos, consoante a documentação juntada aos autos, verifico que a atividade básica da empresa consiste em: “- Industrialização, comercialização, importação e exportação de peças e produtos para isolamento térmico e isolamento acústico, para aplicação na indústria automotiva, construção civil, naval, aérea, rodoviária, ferroviária, calçadista, refrigeração, eletrodomésticos, Moveleira, eletroeletrônica, dentre outros; - Manufatura de aglomerados de madeira, estruturas de madeira; embalagens madeira, papel e papelão; - Exercício de atividade agropecuária em geral; - Efetuar operações de importação e exportação; - Prestação de serviços de modificação e conserto de máquinas, equipamentos, moldes e ferramentas; - Prestação de serviços de pesquisa objetivando o desenvolvimento, a elaboração de testes e análises destinadas à eliminação de vibrações, bem como o desenvolvimento de tratamentos acústicos e térmicos que visem essa eliminação; - Locação de máquinas e equipamentos em geral; - Revenda de máquinas, equipamentos, moldes e ferramentas.” - Considerando que a atividade principal não é de exclusiva execução por engenheiros, a empresa não pode ser obrigada a realizar seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP e, igualmente, também não pode ser exigida a manutenção em seus quadros de responsável técnico na área de engenharia. - As normas contidas nos arts. 1º, 6º, 7º, 8º, 9º, 59 e 60, todos da Lei 5.194/66, bem como a norma do art. 1º da Lei nº 6.839/80, em momento algum englobam ou têm a intenção de englobar as atividades que constituem o objeto social da referida autora, como privativa da profissão de engenheiro. - A exigência formulada pelo CREA não se mostra legítima, uma vez que a empresa em epígrafe não desempenha produção industrial técnica especializada típica da área da engenharia, tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando obrigada, portanto, ao registro perante este conselho. - Não são aplicáveis eventuais disposições de normas infralegais que tenham criado hipóteses de submissão ao registro não previstas em lei, de modo a extrapolar as atribuições que lhe são próprias. - No entanto, a Lei nº 12.514/2011, em seu art. 5º, dispõe que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". - A obrigação de pagar anuidade ao órgão de classe é a inscrição e não o efetivo exercício profissional, de modo que somente o pedido de baixa/cancelamento exonera o inscrito da obrigação. - O fato de a atividade da requerente estar ou não enquadrada dentre aquelas que exijam a presença de profissional técnico registrado junto ao Conselho-réu, não afasta a exigibilidade da cobrança das anuidades anteriores ao pedido de cancelamento da inscrição. - Não havendo nos autos documentos que comprovem o requerimento de cancelamento de sua inscrição junto ao conselho e a negativa do seu pedido, não há como afastar a cobrança da anuidade. - No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora esteve inscrita perante o CREA desde 2001, não havendo comprovação do pedido de cancelamento do seu registro. Assim, não há como se afastar a cobrança das anuidades (2017 a 2023). - Considerando que a parte autora sucumbiu na maior parte do pedido, mantenho a verba honorária conforme fixado na sentença. - Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004820-40.2023.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 17/02/2025, DJEN DATA: 07/03/2025) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO. RECURSO NÃO PROVIDO. - O C. Superior Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que antes da edição da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o registro no conselho de fiscalização profissional. - Dessa forma, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.514/11, em 31/10/2011, estando inscrito junto ao conselho profissional, não há dúvida de que é devido o pagamento da anuidade, independentemente do efetivo exercício da atividade profissional fiscalizada. - Ainda que o apelante não esteja obrigado a se inscrever no CRV, o fato é que houve inscrição voluntária desde 1999, conforme documento e, o pedido de cancelamento da inscrição se deu somente em 2015. Logo, são devidas as anuidades cobradas de 2012 a 2015. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001165-14.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/08/2024, Intimação via sistema DATA: 21/08/2024) Logo, ainda que a empresa autora Inetum Brasil Ltda. não esteja obrigada a se inscrever no CRA-SP em virtude de suas atividades atuais, verifica-se que houve a inscrição voluntária juntamente ao conselho réu em momento anterior à alteração do seu contrato social e do nome empresarial, sendo certo que restou mantido o mesmo número de inscrição no CNPJ registrado juntamente ao CRA-SP. Sendo assim, e considerando que a autora não demonstrou ter solicitado perante o Conselho Réu o cancelamento do registro, reputam-se regulares as anuidades cobradas anteriormente à propositura da demanda. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o réu, reconhecendo a ausência de manutenção de registro da autora juntamente ao CRA-SP enquanto o contrato social da autora permanecer inalterado, restando revogada a tutela de urgência concedida na decisão ID 334619418, no que tange à suspensão da exigibilidade das cobranças vencidas anteriormente à propositura da demanda. As custas devem ser igualmente rateadas pelas partes, nos termos do artigo 86 do CPC. No que tange aos honorários advocatícios, em razão da impossibilidade de compensação de tal verba no caso de sucumbência parcial (§ 14, do artigo 85, NCPC), condeno cada uma das partes ao pagamento em favor do patrono da parte contrária de quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006601-68.2022.8.26.0152 - Cumprimento de sentença - Petição intermediária - Diego Silva de Carvalho Teixeira - Vistos. Com suspensão desta execução, providencie-se cadastramento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos moldes do art. 133 e seguintes do CPC 2015, cadastrando o(s) sócio(s)/titular administrador(es) no polo passivo do respectivo incidente. Anote-se no sistema e nos autos. Após, nos autos do incidente, cite(m)-se o(s) sócio(s)/titular administrador(es) constantes da ficha cadastral, para que se manifeste(m) e requeira(m) as provas cabíveis, no prazo de 15 dias. Oportunamente, conclusos para decisão do incidente de desconsideração. Int. - ADV: DIEGO SILVA DE CARVALHO TEIXEIRA (OAB 384324/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002226-34.2025.4.03.6130 IMPETRANTE: GFT BRASIL CONSULTORIA INFORMATICA LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIEGO SILVA DE CARVALHO TEIXEIRA - SP384324 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CRISTIANE CARDOSO BRANDAO - RJ246362 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TESSIO ALEXANDRE RODRIGUES - RJ143455 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Antes de processar o feito é essencial que a Impetrante: - Emende a petição inicial, adequando o valor da causa de acordo com o proveito econômico almejado, em consonância com a legislação processual vigente, recolhendo ou complementando as custas judiciais, através de Guia de Recolhimento da União (GRU) na Caixa Econômica Federal, código do recolhimento 18710-0, Gestão 0001, UG 090017, nos termos do artigo 14º da Lei nº 9.289/1996, conforme orientação disponível através do link: http://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais/ ou do link: https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 411/2010 do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e Resolução nº 373/2020 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A determinação em referência deverá ser acatada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Ressalto que o cumprimento parcial das determinações ensejará a extinção do feito, sem nova intimação para regularização. Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027576-51.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INETUM BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE CARDOSO BRANDAO - RJ246362-A, DIEGO SILVA DE CARVALHO TEIXEIRA - SP384324-A, TESSIO ALEXANDRE RODRIGUES - RJ143455-A APELADO: DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA EM SÃO PAULO DERAT SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Pretende-se a reforma do julgado. Decido. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de exclusão do PIS/COFINS de suas próprias bases de cálculo. O E. Supremo Tribunal Federal afetou o debate e será resolvido pela sistemática da repercussão geral. Com efeito, no julgamento do tema 1.067 será definida a questão. Eventuais capítulos recursais e os demais recursos serão analisados após a solução do tema. Em face do exposto, determino o sobrestamento do feito até julgamento do tema 1.067 da repercussão geral. Int. São Paulo, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5027469-42.2022.4.03.0000 AUTOR: U. F. -. F. N. REU: I. B. O. D. T. S. ADVOGADO do(a) REU: TESSIO ALEXANDRE RODRIGUES - RJ143455-A ADVOGADO do(a) REU: DIEGO SILVA DE CARVALHO TEIXEIRA - SP384324-A ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CAROLINA CORREIA ALTOMAR - RJ185088 ADVOGADO do(a) REU: CRISTIANE CARDOSO BRANDAO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão que em juízo rescindendo, admitiu a ação rescisória e, em juízo rescisório, julgo o pedido inicial procedente, condenando a requerida ao pagamento de verba honorária (ID 326705183). A requerida, ora embargante (ID 327779402), aponta omissão e contradição na fixação de verba honorária, dado que a ação rescindenda é um mandado de segurança, no qual é vedado tal arbitramento conforme artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. Argumenta com a orientação vinculante do Tema nº. 1.232/STJ, segundo a qual é descabida a fixação de honorários em cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança. A União Federal interpôs embargos de declaração (ID 328067943) apontando erro material no dispositivo, na medida que o Juízo rescisório foi realizado com fundamento nos artigos 966, inciso V e 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil. Determinada a intimação das partes para resposta (ID 328119157), a União apresentou impugnação (ID 329456897). É o relatório. De início, analisado o processado, identifica-se erro material, passível de correção de ofício pelo Magistrado na forma do artigo 494, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, onde se lê: "No caso concreto, o título judicial declarou a irregularidade da incidência tributária com determinação de compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos que antecederam a impetração, ocorrida em 22/02/2019. O julgamento colegiado da apelação e remessa necessária ocorreu em 27/08/2020 (fls. 7, ID 264926282), antes da modulação dos efeitos pela Corte Superior". Passa-se a ler: "No caso concreto, o título judicial declarou a irregularidade da incidência tributária com determinação de compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos que antecederam a impetração, ocorrida em 22/02/2019 (fls. 1, ID 264924079). O julgamento dos recursos ocorreu na sessão de julgamento da 4ª Turma realizada em 27/08/2020 (fls. 7/28, ID 264926282) e o trânsito em julgado se deu em 11/03/2021 (fls. 59, ID 264926282), antes da modulação dos efeitos pela Corte Superior". Prosseguindo, nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No caso concreto, há erro material no dispositivo, como referido pela União em seus declaratórios. Assim, onde se lê: "Ante o exposto, em juízo rescindendo, admito a ação rescisória com fundamento no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em juízo rescisório, julgo o pedido inicial procedente, condenando a requerida ao pagamento de verba honorária nos termos da fundamentação". Passa-se a ler: "Ante o exposto, em juízo rescindendo, admito a ação rescisória com fundamento no artigo 966, inciso V e § 5º, do Código de Processo Civil. Em juízo rescisório, julgo o pedido inicial procedente, condenando a requerida ao pagamento de verba honorária nos termos da fundamentação". Por fim, no que diz respeito às arguições da requerida em seus embargos de declaração, não há vícios a serem sanados. De fato, a decisão apreciou as questões de forma específica e fundamentada. Consigna-se, no ponto, que o artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09 afasta a fixação de honorários no bojo de ação mandamental. Tratando-se de norma específica para a ação constitucional, não se aplica em sede de rescisória, ainda que o título rescindendo tenha sido formado em ação mandamental. A ação rescisória é ação originária autônoma, na qual a fixação de honorários é imperativa por força do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. É nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA. OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA OU RECONHECIMENTO DO PEDIDO. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. O STJ possui entendimento de que súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. É pacífico no STJ o entendimento de que é devido o pagamento de honorários advocatícios em caso de desistência ou reconhecimento do pedido. 4. A situação não é modificada nos casos de procedência de Ação Rescisória de acórdão que julgou Mandado de Segurança, porquanto a Ação Rescisória não é recurso, mas ação que inaugura outra relação jurídica processual. 5. O tema da isonomia levantado no presente Agravo Regimental constitui inovação recursal, situação inadmitida nesta espécie de recurso. 6. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.400.850/SC, j. 15/05/2014, DJe de 20/06/2014, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Isso porque a embargante não trouxe qualquer fundamentação nova, para além daquelas consideradas, de maneira específica e fundamentada, por ocasião da prolação da decisão agravada. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. Ante o exposto, de ofício, corrijo erro material. Acolho os declaratórios da União para corrigir erro material. Rejeito os embargos de declaração da requerida. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
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