Caroline Salerno
Caroline Salerno
Número da OAB:
OAB/SP 384367
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
123
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJAM
Nome:
CAROLINE SALERNO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 0004253-03.2023.8.26.0268; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; BERNARDO MENDES CASTELO BRANCO SOBRINHO - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Itapecerica da Serra; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0004253-03.2023.8.26.0268; Perdas e Danos; Recorrente: Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE; Recorrida: Luciana Pereira Inacio; Advogada: Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP); Advogada: Caroline Salerno (OAB: 384367/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001756-07.2025.8.26.0604 (processo principal 1003874-07.2023.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - C.S. - - R.M.S. - A.S.P.B. - Na forma do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica o executado advertido que o pagamento a ser realizado deverá incluir correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data da elaboração do cálculo até o efetivo adimplemento, bem como, se o caso, eventuais parcelas vencidas até a data do pagamento. A tabela está disponível em: https://tinyurl.com/2hms4bj9 Transcorrido o prazo acima, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação pelo executado, independentemente de penhora ou nova intimação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Caso descumprida a medida, manifeste-se o credor em continuidade. Sem nova intimação, advirto que a requisição de diligências pagas deve vir acompanhada de custas e planilha atualizada de cálculos. Silente ou não recolhidas custas de diligência, remetam-se ao arquivo nos termos do art. 921 do CPC, observando-se o prazo prescricional. - ADV: FABIANA PEIXOTO RIBEIRO (OAB 210188/SP), CAROLINE SALERNO (OAB 384367/SP), CAROLINE SALERNO (OAB 384367/SP), PEDRO NOGUEIRA DA COSTA NETO (OAB 318110/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2332220-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Biork Vadillo Akkas (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Amanda Vadillo de Souza (Representando Menor(es)) - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) contraminuta do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) agravo(s) juntado(s). - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Caroline Salerno (OAB: 384367/SP) - Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJAM | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: JULIANA BRITO DA CRUZ (OAB 14465/AM), ADV: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA (OAB 3808/AM), ADV: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO (OAB 3749/AM), ADV: RAPHAEL HEINRICH BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5885/AM), ADV: PEDRO CÂMARA JÚNIOR (OAB 2834/AM), ADV: ISABELLE BENLOLO DE AZEVEDO (OAB 11737/AM), ADV: STEFFANI DE SOUZA (OAB 412564/SP), ADV: FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO (OAB 69852/PR), ADV: ERIKA YUMI ISHIGAKI (OAB 16276/AM), ADV: RAÍSSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP), ADV: ANDERSON DOS SANTOS SABINO (OAB 13188/AM), ADV: PEDRO CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 613/AM), ADV: CAROLINE SALERNO (OAB 384367/SP) - Processo 0643190-12.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - REQUERENTE: B1A.R.Q.B0 - REQUERIDO: B1U.M.C.T.M.B0 e outro - PERITO: B1S.P.B0 - Vistos. Da análise do feito, diante das divergências apontadas pela partes, prudente se faz, de fato, a realização do exame pericial já designado, conforme art.464 e ss. doCPC, por meio do qual será oportunizado o contraditório e ampla defesa às partes, com a elaboração de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos, somente depois do qual este magistrado estará melhor agasalhado de elementos necessários ao seu convencimento. Ocorre que as providências para o citado exame ainda estão em andamento. Neste sentido, ainda que se exija que o processo seja ultimado em prazo razoável, não se pode deixar de considerar que a perícia é imprescindível para o deslinde da controvérsia, razão pela qual faz-se necessária a suspensão do feito, de forma a preservar o interesse das partes na produção da referida prova, compatibilizando-a com a razoável duração do processo, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO RECURSO - DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO - INDÍCIOS DE PROVA QUE ATESTA A FALSIDADE - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL - RECURSO PROVIDO. É imprescindível a realização da prova pericial grafotécnica judicial, a fim de comprovar a autenticidade da assinatura aposta na nota promissória executada, principalmente porque foram produzidas perícias técnicas unilateralmente por ambas as partes, sendo que uma atesta a falsidade da assinatura e a outra a autenticidade. Portanto, prudente manter a suspensão da execução até que o perito nomeado pelo juízo melhor esclareça as questões apontadas no litígio. - (TJ-MT - AI: 10076847320238110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2023) Até a realização da perícia, suspendam-se os autos, portanto. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2045831-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Pedro Alves Esteves (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Augusto Rezende - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO SENTENÇA QUE CONFIRMOU, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE A SEGURADORA ARCASSE COM O TRATAMENTO DO AUTOR, PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, PREFERENCIALMENTE DENTRO DE SUA REDE CREDENCIADA OU MEDIANTE REEMBOLSO INTEGRAL SE INEXISTENTE INDICAÇÃO POSTERIOR DE PRESTADOR CONVENIADO PELA SEGURADORA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ALGUNS TRATAMENTOS DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A EXECUTADA COMPROVASSE A GRADE HORÁRIA E OS PROFISSIONAIS DISPONIBILIZADOS PELA CLÍNICA INDICADA PARA A REALIZAÇÃO DOS TRATAMENTOS INDICADOS AO AUTOR ADMISSIBILIDADE - MEDIDA DE FÁCIL CUMPRIMENTO PELA SEGURADORA E QUE TEM EFETIVAMENTE O CONDÃO DE AFASTAR O REEMBOLSO INTEGRAL COM PRESTADOR NÃO CREDENCIADO DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Caroline Salerno (OAB: 384367/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002314-35.2025.8.26.0068 (apensado ao processo 1014438-04.2023.8.26.0068) (processo principal 1014438-04.2023.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - L.N.S.P. - S.A.C.S.S. - Vistos. O plano de saúde indicou a clínica Brainskills para o tratamento do exequente. Para tanto, alega que expediu validação prévia de procedimento, carta de autorização para início das terapias e orientações operacionais para inicio do atendimento. Juntou documentos que indicam resistência do exequente ao local indicado. O exequente, por outro lado, juntou telas sistêmicas alegando que não consegue agendamento na clínica indicada pela executada. Assim, concedo o prazo derradeiro de cinco dias para que a executada junte aos autos documentação que comprove a autorização do tratamento, a agenda de terapias, horários e especialidades, a fim de que o exequente dê efetivo início ao tratamento na clínica indicada Brainskills. O não atendimento a este comando judicial ensejará a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, consistente na realização do tratamento do exequente em clínica de sua escolha, com custeio integral pelo executado. Intime-se. - ADV: RAISSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), CAROLINE SALERNO (OAB 384367/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2295484-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Valentina Braga Candiani (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Adriana Regina Braga Candiani (Representando Menor(es)) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Godines do Amaral (OAB: 162628/SP) - Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Abbud e Amaral Sociedade de Advogado Me (OAB: 6595/SP) - Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Caroline Salerno (OAB: 384367/SP) - Júlia Xavier Rosa da Silva (OAB: 405977/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2295484-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Valentina Braga Candiani (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Adriana Regina Braga Candiani (Representando Menor(es)) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Godines do Amaral (OAB: 162628/SP) - Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Abbud e Amaral Sociedade de Advogado Me (OAB: 6595/SP) - Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Caroline Salerno (OAB: 384367/SP) - Júlia Xavier Rosa da Silva (OAB: 405977/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1109199-91.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. M. M. B. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: N. D. I. S. S/A - Magistrado(a) João Pazine Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. AUTORA QUE É PORTADORA DE “TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA -TEA”. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA. RÉ QUE AFIRMA NÃO EXISTIR PRETENSÃO RESISTIDA, UMA VEZ QUE O REQUERIMENTO FOI AUTORIZADO, CONTUDO, NÃO TEM A OBRIGAÇÃO DE ATENDER FORA DA REDE CREDENCIADA. TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA QUE FOI INCLUÍDO NO ROL DE COBERTURAS, QUANDO DA EDIÇÃO DA RN 469 (JULHO DE 2021), QUE ASSEGUROU COBERTURA ILIMITADA PARA “PACIENTES COM TRANSTORNOS ESPECÍFICOS DO DESENVOLVIMENTO DA FALA E DA LINGUAGEM E TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO-AUTISMO” (ITEM 4, ANEXO). PRECEDENTES E ENUNCIADO Nº 39 DESTA CÂMARA. INDICAÇÃO REALIZADA PELA RÉ QUE NÃO ATENDE À PRESCRIÇÃO MÉDICA E, PORTANTO, CORRESPONDE À NEGATIVA DE ATENDIMENTO, A IMPOR A OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL, EM PRESTADOR NÃO CREDENCIADO, ENQUANTO NÃO INDICAR PRESTADOR APTO E COM DISPONIBILIDADE PARA ATENDIMENTO IMEDIATO, OBSERVADO AINDA O ENUNCIADO 39.4 DESTA CÂMARA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA À RÉ. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Caroline Salerno (OAB: 384367/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1087415-24.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Antonio Santolia - Vistos. I - Em que pese a necessidade de emenda da petição inicial, diante da urgência do caso, passo a analisar o pedido de tutela antecipada. Advirto, contudo, que a ausência de emenda tempestiva ensejará a extinção do processo e a revogação da tutela antecipada. Em análise preliminar, os documentos acostados nos autos indicam que o autor é beneficiário de plano de saúde da ré (fl. 51), tendo sido diagnosticado com adenocarcinoma de próstata resistente à castração (CID C61) e já submetido a diversos tratamentos desde 2019, sem sucesso na contenção da progressão da doença. Por consta disso, necessita submeter-se a tratamento mediante administração do medicamento Vipivotida Tetraxetana (Pluvicto) 200mci, conforme relatórios médicos das fls. 53/64. Segundo consta, referido tratamento tem registro na Anvisa (publicação em 22/12/23), de modo que não se cuida de tratamento experimental. Contudo, a ré estaria se recusando a autorizar a providência demandada, conforme indica o documento de fls. 65/66. Nessas circunstâncias, ainda que contrato exclua o procedimento, ou mesmo que o tratamento não conste no rol de procedimentos da ANS, seria aplicável ao caso a Súmula nº 102 do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. O perigo da demora decorre dos riscos à saúde da parte autora. Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para o fim de determinar à parte ré que, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento (por ora limitada a R$ 20.000,00), autorize e custeie a providencia demanda pelo autor, fornecendo o medicamento - Vipivotida Tetraxetana (Pluvicto) 200mci - nos termos do relatório e da prescrição médica. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, A SER ENTREGUE DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA, QUE DEVERÁ COMPROVAR O(S) DEVIDO(S) PROTOCOLO(S) NO PRAZO DE 05 DIAS. Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. II - Com fundamento no art. 321 do CPC, determino a intimação do(s) autor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, revogação da tutela e extinção do processo, emendar a petição inicial para os seguintes fins: - a fim de determinar a expressão econômica da demanda, juntar orçamento(s) do(s) tratamentos médico(s) e/ou atos cirúrgicos demandado(s), incluindo as despesas com hospital, médicos, instrumentos, insumos, remédios e tudo mais que estiver sendo reclamado da parte ré, corrigindo o valor da causa que deverá corresponder à soma dessas importâncias com o valor de eventuais outros pedidos , procedendo-se ao correspondente recolhimento das custas iniciais, salvo se deferida a plena gratuidade da justiça. III - Sem prejuízo do acima determinado, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e sob pena de indeferimento do pedido, a parte deverá, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, comprovar a alegada condição de pobreza mediante a apresentação cumulativa dos seguintes documentos: (a) carteira de trabalho; (b) declaração dos seus meios de subsistência (ainda que providos por terceiros ou resultante de trabalho informal), que deverá vir acompanhada, se houver, de demonstrativos atuais de vencimentos, salários, pensões, aposentadorias, ou de quaisquer outras verbas que a parte receba periodicamente; (c) declaração de todas as contas bancárias (corrente e poupança) mantidas pela parte, que deverá vir acompanhada do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), facilmente obtido pelo site https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs, bem como dos respectivos extratos bancários relativos aos últimos três meses; (d) três últimas declarações de imposto de renda ou prova da sua inexistência na base de dados da Receita Federal; caso a parte não declare imposto de renda, deverá então apresentar declaração de todos os bens imóveis e veículos automotores de sua propriedade, ou da inexistência destes, acompanhada, se houver, dos respectivos documentos comprobatórios da propriedade; (e) declaração de que não é sócio nem administrador de nenhuma sociedade, empresária ou não (em participando de sociedade, deverá juntar a respectiva ficha de breve relato e ato constitutivo atualizado). Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram. Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como documentos sigilosos. Intime-se. - ADV: RAISSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP), CAROLINE SALERNO (OAB 384367/SP)
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