Karina Silva De Camargo Ferreira
Karina Silva De Camargo Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 384455
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TJBA
Nome:
KARINA SILVA DE CAMARGO FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 12:28:50): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8042745-35.2023.8.05.0001 AUTOR: MAURINO ARAUJO MOTA, MIRACY DONATH PATERSON PEREIRA REU: CS NET COMUNICACAO LTDA, CAIQUE PEREIRA SILVA 04675554512, TELEFONICA BRASIL S.A., OI S.A., CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Indenização por Dano Material]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, intimem-se as partes para terem ciência acerca da intimação do perito, realizada pelo e-mail institucional informado, na qual foi encaminhada senha de acesso aos autos. DADOS DA INTIMAÇÃO: Nome da perita/do perito nomeada(o): Renato Borenstein Despacho/decisão de nomeação: ID nº 499336709 Endereço de e-mail da perita/do perito utilizado: "renatoborenstein@gmail.com" INFORMAÇÕES IMPORTANTES: (X) Perita/Perito devidamente cadastrada(o) nos autos do processo (X) Comprovação do pagamento dos honorários periciais no ID 456930455 ( ) Perícia a ser custeada nos moldes do convênio do TJ/BA ( ) Perícia médica a exigir intimação pessoal da parte autora sobre data, hora e local da realização da perícia (por carta ou mandado) ( ) Despacho/decisão determinando a intimação da parte autora por telefone ou outro meio específico sobre data, hora e local da realização da perícia ( ) Parte autora patrocinada pela Defensoria Pública a exigir a sua intimação pessoal sobre data, hora e local da realização da perícia (por carta, mandado ou outro meio específico) ( ) Perícia realizada nos autos, conforme ID X ( ) Partes intimadas acerca do laudo pericial, conforme ID X Salvador, 26 de junho de 2025 JOAO MARCELO CARVALHO DO CARMO Estagiário de Direito Roberto Mehmeri Gusmão dos Santos Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8112567-14.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALEX SANTANA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO - BA55354, SUZANE FIGUEREDO FONSECA - BA32112 REU: CAIQUE PEREIRA SILVA 04675554512 Advogado do(a) REU: KARINA SILVIA DE CAMARGO FERREIRA - SP384455 SENTENÇA Vistos, etc. ALEX SANTANA FERREIRA, por seu advogado regularmente constituído, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulado com pedido de tutela antecipada e danos morais, em face do CAIQUE PEREIRA SILVA 04675554512, alegando que, na tentativa de realizar uma transação comercial, assustou-se quando soube da impossibilidade, pois a recusa deu-se devido a existência de restrição creditícia em seu nome constante em sistema, tendo verificado a restrição lançada pela empresa Ré no valor de R$ 382,00 (trezentos e oitenta e dois reais). Salienta que o defeito na prestação do serviço é patente e irrefutável, já que o Réu foi negligente ao realizar a negativação do seu nome sem a observância dos critérios do art. 43, §§1° e 2° do CDC, pelo que o registro desabonador é ilegal e deve ser excluído. Ante o exposto, requer seja concedida a tutela antecipada para a apresentação dos documentos e, ao final, seja julgada procedente a ação para declarar a inexigibilidade da dívida com a baixa definitiva do seu nome dos Órgãos de Proteção ao Crédito, providenciando a total exclusão dos seu nome do banco de dados, bem como a condenação da acionada ao pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$25.000,00. (vinte e cinco mil e reais). Juntou documentos nos IDs 406955780 a 406955789. Devidamente citada, a Acionada apresentou Contestação ao ID 494244867, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial. Sobre os fatos, explica que a requerida é um provedor de internet regional de Salvador, salientando que o requerente era cliente da empresa desde 14/04/2021, tendo contratado na época um plano de Internet de 240 Megas no valor de R$ 99,90, atrelado a período de fidelidade e disponibilização de equipamentos em comodato para fins de viabilizar a conexão dos serviços, conforme termo de adesão assinado (ID 494244868). Informa que, em 15/03/2022, o requerente solicitou a alteração do plano para 400 Megas, assinando novo termo de adesão (ID 494244869), mantendo-se o comodato dos equipamentos. Afirma que, para contratação dos serviços, a empresa exige por parte do cliente a apresentação de documento de identificação, o qual fica anexo no sistema (ID 494244870) e que a instalação dos serviços e a prestação dos serviços se deu no mesmo endereço declarado pelo autor nestes autos como de sua residência (ID 494244885). Sustenta que, no decorrer da relação de prestação de serviços, restou gerado boletos de faturamento das mensalidades, os quais foram em sua maioria quitados pelo requerente, até se tornar inadimplente, conforme relatório financeiro no ID 494244871. Salienta, ainda, que houve utilização pelo Autor dos serviços outrora contratados (ID 494244872). Ante o exposto, requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência total da ação. Juntou documentos nos IDs 494244868 a 494244882. Réplica no ID 501508318. Vieram-me os autos conclusos. A hipótese é de julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I do CPC. DECIDO. Da preliminar. Inépcia da Inicial. Com efeito, o art. 330, § 1º, do CPC enumera as hipóteses em que uma petição será considerada inepta: "Art. 330. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; (...) §1º. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe falta pedido ou causa de pedir;II o pedido for indeterminado, ressalvada as hipótese legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." No caso dos autos, não vislumbro quaisquer dos vícios elencados no artigo 330 do Código de Processo Civil. Portanto, logo se vê que a preliminar de inépcia da inicial, data vênia, não tem sustentação, uma vez que inocorrentes, na espécie, qualquer das situações previstas no parágrafo primeiro do art. 330 do CPC, e seus incisos. A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional. Destarte, a inicial não é inepta, eis que contém os fundamentos necessários ao conhecimento do pedido, tanto que possibilitou que a ré apresentasse sua defesa adequada e de forma bastante ampla. MÉRITO A relação jurídica discutida nos autos possui natureza de consumo, razão pela qual deve ser resolvida à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), cingindo-se a controvérsia na inclusão dos dados do Autor nos órgãos de proteção ao crédito sem comunicação prévia, tendo restado incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes e o débito que originou a negativação, conforme documentos apresentados nos IDs 494244868, 494244869, 494244872, 494244876, 494244885, 494244870, 494244875, 494244871 e 494244876. Nesse sentido, o STJ no REsp 1.062.336/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que incumbe ao órgão mantenedor realizar a prévia notificação do consumidor quando da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de proteção ao crédito, por força do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. No julgamento dos REsps n. 1.061.134/RS e 1.062.336/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Temas n. 37, 38, 40 e 41), firmou as seguintes orientações: "Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.". Em 13/08/2008, foi aprovada a Súmula n. 359 do STJ, segundo a qual "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". O entendimento jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que a comunicação acerca da inscrição do nome do consumidor nos registros de proteção ao crédito fica a cargo do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor, que meramente informa a existência da dívida. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . ART. 43, § 2º, DO CDC. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL . MEIO IDÔNEO. IRREGULARIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula n. 359 do STJ). 2. A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida . 3. Na hipótese de os órgãos de proteção ao crédito optarem pelo envio, pela via postal, de carta sobre a negativação do nome do consumidor em banco de dados, ficam dispensados de comprovar o aviso de recebimento (AR). 4. É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art . 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2158450 RS 2024/0263313-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2025)". Assim, eventual falta de notificação prévia sobre a inscrição no cadastro de proteção ao crédito não ensejará responsabilização por danos morais da empresa credora. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes do Inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil. Por fim, condeno o acionante ao pagamento integral das custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo 15% do valor da condenação, suspendendo a exigibilidade de tais cobranças à vista do que dispõe o art,98,§3º do CPC. P.R.I. Salvador, 26 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017575-44.2025.8.26.0002 (processo principal 1023540-51.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar - S.L. - O.T. - - O.S. - - V.B.T.S. - - C. - - C.S.I.E.J.I.P. - - U.T. - - D.S. - - N.T.P.A.R.C.E. e outros - Vistos. Verifica-se na petição inicial a indicação de várias empresas no polo passivo, pelo que se faz necessário que o exequente esclareça quais devem permanecer na qualidade de executadas, e quais deverão ser excluídas. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: FERNANDO ANDRADE VIEIRA (OAB 320825/SP), RAFAEL LACAZ AMARAL (OAB 324669/SP), KARINA SILVIA DE CAMARGO FERREIRA (OAB 384455/SP), GUILHERME VICTORIO NIGRI PAULINO (OAB 114279/MG), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), DANIELA GALVÃO DA SILVA RÊGO ABDUCHE (OAB 92540/RJ), RÔMULO VALÉRIO ÁVILA (OAB 452389/SP), RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP), GABRIELA BUSNARDO CAMPREGHER (OAB 32995/SC), JULIANA CASTELO BRANCO SILVEIRA (OAB 484302/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017575-44.2025.8.26.0002 (processo principal 1023540-51.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar - S.L. - O.T. - - O.S. - - V.B.T.S. - - C. - - C.S.I.E.J.I.P. - - U.T. - - D.S. - - N.T.P.A.R.C.E. e outros - Vistos. Verifica-se na petição inicial a indicação de várias empresas no polo passivo, pelo que se faz necessário que o exequente esclareça quais devem permanecer na qualidade de executadas, e quais deverão ser excluídas. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: FERNANDO ANDRADE VIEIRA (OAB 320825/SP), RAFAEL LACAZ AMARAL (OAB 324669/SP), KARINA SILVIA DE CAMARGO FERREIRA (OAB 384455/SP), GUILHERME VICTORIO NIGRI PAULINO (OAB 114279/MG), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), DANIELA GALVÃO DA SILVA RÊGO ABDUCHE (OAB 92540/RJ), RÔMULO VALÉRIO ÁVILA (OAB 452389/SP), RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP), GABRIELA BUSNARDO CAMPREGHER (OAB 32995/SC), JULIANA CASTELO BRANCO SILVEIRA (OAB 484302/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001547-40.2024.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jefferson de Oliveira Gonçalves - Elektro Redes S.a - - NR Conexões - "P. 524: Fica a requerida ELEKTRO intimada que o peticionamento deverá ser direcionado através do "Peticionamento Intermediário de 2º Grau". - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), KARINA SILVIA DE CAMARGO FERREIRA (OAB 384455/SP), JULIANA RAFAELA MOLINA (OAB 430057/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017575-44.2025.8.26.0002 (processo principal 1023540-51.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar - S.L. - O.T. - - O.S. - - V.B.T.S. - - C. - - C.S.I.E.J.I.P. - - U.T. - - D.S. - - N.T.P.A.R.C.E. e outros - Vistos. Verifica-se na petição inicial a indicação de várias empresas no polo passivo, pelo que se faz necessário que o exequente esclareça quais devem permanecer na qualidade de executadas, e quais deverão ser excluídas. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: FERNANDO ANDRADE VIEIRA (OAB 320825/SP), RAFAEL LACAZ AMARAL (OAB 324669/SP), KARINA SILVIA DE CAMARGO FERREIRA (OAB 384455/SP), GUILHERME VICTORIO NIGRI PAULINO (OAB 114279/MG), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), DANIELA GALVÃO DA SILVA RÊGO ABDUCHE (OAB 92540/RJ), RÔMULO VALÉRIO ÁVILA (OAB 452389/SP), RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP), GABRIELA BUSNARDO CAMPREGHER (OAB 32995/SC), JULIANA CASTELO BRANCO SILVEIRA (OAB 484302/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017575-44.2025.8.26.0002 (processo principal 1023540-51.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar - S.L. - O.T. - - O.S. - - V.B.T.S. - - C. - - C.S.I.E.J.I.P. - - U.T. - - D.S. - - N.T.P.A.R.C.E. e outros - Vistos. Verifica-se na petição inicial a indicação de várias empresas no polo passivo, pelo que se faz necessário que o exequente esclareça quais devem permanecer na qualidade de executadas, e quais deverão ser excluídas. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: RAFAEL LACAZ AMARAL (OAB 324669/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), KARINA SILVIA DE CAMARGO FERREIRA (OAB 384455/SP), RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP), GABRIELA BUSNARDO CAMPREGHER (OAB 32995/SC), GUILHERME VICTORIO NIGRI PAULINO (OAB 114279/MG), DANIELA GALVÃO DA SILVA RÊGO ABDUCHE (OAB 92540/RJ), JULIANA CASTELO BRANCO SILVEIRA (OAB 484302/SP), RÔMULO VALÉRIO ÁVILA (OAB 452389/SP), FERNANDO ANDRADE VIEIRA (OAB 320825/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017575-44.2025.8.26.0002 (processo principal 1023540-51.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar - S.L. - O.T. - - O.S. - - V.B.T.S. - - C. - - C.S.I.E.J.I.P. - - U.T. - - D.S. - - N.T.P.A.R.C.E. e outros - Vistos. No prazo de cinco dias, manifeste-se a parte exequente. Int. - ADV: GUILHERME VICTORIO NIGRI PAULINO (OAB 114279/MG), KARINA SILVIA DE CAMARGO FERREIRA (OAB 384455/SP), RAFAEL LACAZ AMARAL (OAB 324669/SP), DANIELA GALVÃO DA SILVA RÊGO ABDUCHE (OAB 92540/RJ), FERNANDO ANDRADE VIEIRA (OAB 320825/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP), RÔMULO VALÉRIO ÁVILA (OAB 452389/SP), GABRIELA BUSNARDO CAMPREGHER (OAB 32995/SC), JULIANA CASTELO BRANCO SILVEIRA (OAB 484302/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010911-76.2023.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marta dos Santos Lourenço Dorigo - Jesuel Dorigo - - Josiane Dorigo Costa - Manifeste-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a petição de folhas 506/512. - ADV: KARINA SILVIA DE CAMARGO FERREIRA (OAB 384455/SP), KARINA SILVIA DE CAMARGO FERREIRA (OAB 384455/SP), KARINA SILVIA DE CAMARGO FERREIRA (OAB 384455/SP), PAULA FERNANDA DOS SANTOS CONRADO (OAB 274707/SP)
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