Maiara Regina Ribeiro

Maiara Regina Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 384470

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maiara Regina Ribeiro possui 70 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT15, TRT3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRT15, TRT3, TRT2, TJSP
Nome: MAIARA REGINA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA ROT 1000874-66.2023.5.02.0232 RECORRENTE: NATAL PEIXOTO DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: NATAL PEIXOTO DE SOUZA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9af6cbe proferida nos autos. ROT 1000874-66.2023.5.02.0232 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. NATAL PEIXOTO DE SOUZA ROBERTO HIROMI SONODA (SP115094) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (SP147738) Recorrido:   Advogado(s):   CONSTRUDECOR S/A MARIA HELENA MAGALHAES (SP0129927-D) Recorrido:   Advogado(s):   SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA HELTON VITOLA (SP266713) THIAGO SANCHEZ GALLART CHICONE (SP325313) Recorrido:   Advogado(s):   TENDA ATACADO LTDA ANTONIO CARLOS FARDIN (SP103137) MAIARA REGINA RIBEIRO (SP384470) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) RECURSO DE: NATAL PEIXOTO DE SOUZA Id. 3e524b5: O embargante opõe embargos de declaração em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, alegando contradição e omissão no que diz respeito ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA". Sustenta que a decisão embargada se fundamentou em juros de mora na fase pré-judicial, enquanto o recurso de revista tratava de juros na fase judicial, requerendo a apreciação do recurso de revista quanto ao tema e a análise da divergência jurisprudencial regional. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. 3e524b5) e regular a representação (id. 9da8a49), CONHEÇO. De fato, houve equívoco na análise do tema CORREÇÃO MONETÁRIA, pois, diversamente do que consta na decisão de id b218b79, a insurgência foi em relação aos juros na fase judicial. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e passo à nova análise da matéria.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021). No caso, consta no v. acórdão que "Partindo daqueles exatos parâmetros, foi definido o seguinte para fins de correção monetária e juros: 1) na fase extrajudicial, isto é, antes do ajuizamento da ação, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora legais; 2) na fase judicial, incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, taxa esta que compreende juros moratórios e atualização monetária." Assim, estando a decisão recorrida em perfeita sintonia com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, inviável o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração e DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   /jgmtf SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - NATAL PEIXOTO DE SOUZA - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2190503-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: C. R. S. R. - Agravado: L. O. D. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. D. A. (Representando Menor(es)) - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 15/17, que, no bojo de ação revisional de alimentos, indeferiu ao autor os benefícios da assistência judiciária, determinando providencie o recolhimento da taxa de distribuição e das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Irresignado, pugna o agravante pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não reúne condições de suportar as despesas necessárias para defesa de seus direitos sem o prejuízo do sustento; motorista, os vários descontos relativos a pensões alimentícias fazem com que seu demonstrativo de pagamento de salário venha zerado; a peculiaridade de dispor de advogado particular não pode obstar a concessão da almejada benesse; a hodierna jurisprudência aconselha o deferimento dos benefícios da assistência judiciária ante o mero requerimento do interessado, a teor do que dispõem os arts. 98 e seguintes do CPC. É a síntese do necessário. 1.- Em que pesem os motivos que levaram ao indeferimento dos benefícios da Lei nº 1.060/50, CONCEDO o efeito suspensivo pretendido em atenção aos princípios da economia e efetividade processuais, pois caso o entendimento desta C. Corte acerca do merecimento do agravante aos referidos benefícios seja diverso daquele esposado pelo i. Magistrado singular, ele será apenado com o reconhecimento da deserção do recurso de apelação e com a consequente certificação do trânsito em julgado. 2.- Comunique-se ao MM. Juízo a quo, intime-se o recorrente. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. 4.- Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Maiara Regina Ribeiro (OAB: 384470/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002107-42.2025.8.26.0319 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.A.F.N. - Fls. 32/33 - Vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação em quinze (15) dias úteis. Após, voltem-me os autos conclusos (DESP 01 emenda). - ADV: MAIARA REGINA RIBEIRO (OAB 384470/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/07/2025 1006616-47.2021.8.26.0451; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 3); PAULO TOLEDO; Foro de Piracicaba; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1006616-47.2021.8.26.0451; Acidente de Trânsito; Apelante: Renato Candido Nelino (Justiça Gratuita); Advogada: Cícera Figueiredo Alcazar dos Santos (OAB: 436593/SP); Advogada: Laura Viviani (OAB: 451056/SP); Apelado: Cristian Rogério da Silva; Advogado: Diego da Cunha Gomes (OAB: 374419/SP); Advogada: Maiara Regina Ribeiro (OAB: 384470/SP); Apelado: Maraga Transportes Ltda Me; Advogado: Paulo Augusto de Matheus (OAB: 144183/SP); Advogado: Rogerio Nanni Blini (OAB: 140335/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000019-82.2024.8.26.0319 (processo principal 1002464-27.2022.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Montezuma e Conde Advogados Associados - Ana Maria de Ponte Machado - Fls. 176 - Defiro o sobrestamento/suspensão do feito pelo prazo de quinze (15) dias úteis, conforme requerido. Decorrido referido prazo, independentemente de nova intimação, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de trinta (30) dias úteis. No silêncio, arquivem-se os autos, suspendendo-se a execução. Ciente a parte exequente de que não promovido o andamento do feito, a execução sujeita-se ao disposto no § 1.º, cumulado com o § 4.º, do art. 921 do Código de Processo Civil.. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), DIEGO DA CUNHA GOMES (OAB 374419/SP), BENITO CID CONDE NETO (OAB 40147/DF), MAIARA REGINA RIBEIRO (OAB 384470/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2190503-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: C. R. S. R. - Agravado: L. O. D. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. D. A. (Representando Menor(es)) - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 15/17, que, no bojo de ação revisional de alimentos, indeferiu ao autor os benefícios da assistência judiciária, determinando providencie o recolhimento da taxa de distribuição e das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Irresignado, pugna o agravante pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não reúne condições de suportar as despesas necessárias para defesa de seus direitos sem o prejuízo do sustento; motorista, os vários descontos relativos a pensões alimentícias fazem com que seu demonstrativo de pagamento de salário venha zerado; a peculiaridade de dispor de advogado particular não pode obstar a concessão da almejada benesse; a hodierna jurisprudência aconselha o deferimento dos benefícios da assistência judiciária ante o mero requerimento do interessado, a teor do que dispõem os arts. 98 e seguintes do CPC. É a síntese do necessário. 1.- Em que pesem os motivos que levaram ao indeferimento dos benefícios da Lei nº 1.060/50, CONCEDO o efeito suspensivo pretendido em atenção aos princípios da economia e efetividade processuais, pois caso o entendimento desta C. Corte acerca do merecimento do agravante aos referidos benefícios seja diverso daquele esposado pelo i. Magistrado singular, ele será apenado com o reconhecimento da deserção do recurso de apelação e com a consequente certificação do trânsito em julgado. 2.- Comunique-se ao MM. Juízo a quo, intime-se o recorrente. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. 4.- Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Maiara Regina Ribeiro (OAB: 384470/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2190503-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: C. R. S. R. - Agravado: L. O. D. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. D. A. (Representando Menor(es)) - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 15/17, que, no bojo de ação revisional de alimentos, indeferiu ao autor os benefícios da assistência judiciária, determinando providencie o recolhimento da taxa de distribuição e das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Irresignado, pugna o agravante pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não reúne condições de suportar as despesas necessárias para defesa de seus direitos sem o prejuízo do sustento; motorista, os vários descontos relativos a pensões alimentícias fazem com que seu demonstrativo de pagamento de salário venha zerado; a peculiaridade de dispor de advogado particular não pode obstar a concessão da almejada benesse; a hodierna jurisprudência aconselha o deferimento dos benefícios da assistência judiciária ante o mero requerimento do interessado, a teor do que dispõem os arts. 98 e seguintes do CPC. É a síntese do necessário. 1.- Em que pesem os motivos que levaram ao indeferimento dos benefícios da Lei nº 1.060/50, CONCEDO o efeito suspensivo pretendido em atenção aos princípios da economia e efetividade processuais, pois caso o entendimento desta C. Corte acerca do merecimento do agravante aos referidos benefícios seja diverso daquele esposado pelo i. Magistrado singular, ele será apenado com o reconhecimento da deserção do recurso de apelação e com a consequente certificação do trânsito em julgado. 2.- Comunique-se ao MM. Juízo a quo, intime-se o recorrente. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. 4.- Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Maiara Regina Ribeiro (OAB: 384470/SP) - 4º andar
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