Nayara Coutinho

Nayara Coutinho

Número da OAB: OAB/SP 384496

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nayara Coutinho possui 14 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: NAYARA COUTINHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003853-21.2025.8.26.0132 - Embargos de Terceiro Cível - Bem de Família - Valmir Henrique da Silva - Joao Paulo da Silva - - Delazir de Fátima de Oliveira da Silva - Vistos. 1. Considerando que a(s) parte(s) autora(s) juntou(aram) documento(s) com a réplica (vide documentos de fls.142/161) e considerando o disposto nos artigos 9º, 10 e 437, §1º, todos do Código de Processo Civil, com a publicação/intimação/ciência deste despacho, fica concedido o prazo máximo de 15 dias para a(s) parte(s) contrária(s) apresentar(em) manifestação (ônus). 2. Além disso, manifestem-se as partes, no mesmo prazo comum 15 dias a contar da publicação/intimação/ciência desta decisão, sobre o interesse em realizar audiência para tentativa conciliação/mediação. 3. Sem prejuízo, manifestem-se as partes se concordam com o julgamento conforme o estado do processo, o que proporcionará maior celeridade ao processo, nos termos do inciso LXXVII da Constituição Federal ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação") e dos artigos 4º e 139, inciso II, ambos do Código de Processo Civil ("Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa... Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... II - velar pela duração razoável do processo"). 3.1. Ainda sem prejuízo dos itens acima, justifiquem as partes a necessidade de produção de prova, especificando-as (princípio da cooperação previsto Art.6º do Código de Processo Civil). Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões (pontos controvertidos), sendo que apenas estes últimos serão alvos de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o. 3.2. Saliente-se que, caso a solução do fato controvertido dependa de prova oral, é conveniente que a parte indique desde já o número de testemunhas (respeitado o limite de três, conforme §1º, do Art.457, do CPC) para que, de acordo com os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da celeridade, o Magistrado possa administrar adequadamente a pauta de audiência, evitando atrasos. 3.3. Havendo requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar qual tipo de perícia deseja que seja realizada, informando a área de atuação do profissional etc. Tudo isso para que seja evitada alegação de cerceamento de defesa na produção de prova. 4. Após, tornem os autos conclusos para: (a) designação da audiência de conciliação, nos termos dos §§2º e 3º, do Art.3º, e do inciso V, do Art.139, todos do Código de Processo Civil; (b) julgamento conforme o estado do processo (sentença); ou (c) decisão saneadora. Int. - ADV: NAYARA COUTINHO (OAB 384496/SP), SERGIO ALVES (OAB 115435/SP), SERGIO ALVES (OAB 115435/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2192980-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Vitor Hugo Padilia Vizentin (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Lucas Antonio Bassi - Interessado: Aline Dyane Padilia Vizentin - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.979 Processual. Ação indenizatória. Decisão que se limitou a manter anterior deferimento parcial de pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. Recurso manifestamente intempestivo, uma vez que protocolado além do prazo recursal quinzenal (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), contado na forma dos artigos 219 e 224 do diploma processual. Pedido de reconsideração que não tem efeito algum sobre o decurso do prazo recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vitor Hugo Padilia Vizentin (menor representado por Aline Dyane Padilia Vizentin) contra a decisão de fls. 109/112 dos autos originais da ação indenizatória que move em face de Lucas Antonio Bassi, que se limitou a manter anterior decisão que deferiu parcialmente a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. As razões recursais pugnam reforma do decisum insistindo no deferimento integral do benefício da gratuidade (fls. 1/11). 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). Como cediço, os recursos estão sujeitos a uma série de pressupostos de admissibilidade, classificados pela doutrina em intrínsecos e extrínsecos, figurando a tempestividade como um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos. A propósito desse pressuposto, Araken de Assis ensina que com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das decisões judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão, acrescentando o doutrinador que se o recurso for interposto além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 226). No mesmo sentido o magistério de Nelson Nery Júnior, segundo o qual o recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro de prazo fixado na lei, de modo que, não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de consequência, formar-se-á a coisa julgada, tratando-se, no caso, de preclusão temporal (Princípios fundamentais teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 286). No caso concreto, a parte agravante, na verdade, se insurge contra a decisão de fls. 60/67 dos autos originais, que deferiu parcialmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e que foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de 26 de maio de 2025 (segunda-feira) e publicada no dia seguinte, 27/05/2025 (terça-feira). Destarte, o prazo recursal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, contado conforme as regras previstas nos artigos 219, caput, e 224, caput e § 2º, do mesmo diploma processual, expirou em 17 de junho de 2025 (terça-feira). Como este recurso foi protocolado somente em 24 de junho de 2025, afigura-se evidente sua intempestividade e, logo, manifesta sua inadmissibilidade. Anote-se que não tem relevo que o agravante tenha nesse ínterim formulado pedido de reconsideração (fls. 104/106 dos autos originais), ainda que acompanhado de fundamentação mais extensa, que com embargos declaratórios não se confunde, o que motivou o pronunciamento judicial de fls. 109/112, que se limitou a manter a decisão realmente agravada. Este E. Tribunal de Justiça (inclusive esta C. Câmara) entende que pedido de reconsideração não tem nenhum efeito sobre o prazo recursal, como se pode conferir nos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência do exequente contra a decisão que manteve a decisão anterior, a qual indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos do executado com utilização da ferramenta "teimosinha". Pedido de reconsideração que não suspende, nem interrompe o prazo recursal. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso interposto após o prazo de 15 dias da publicação da decisão que efetivamente causou prejuízo ao agravante. Art. 1.003, § 5º do CPC. Intempestividade. Recurso não conhecido. (35ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2108439-71.2023.8.26.0000 Relator Rodolfo César Milano Acórdão de 31 de maio de 2023, publicado no DJE de 5 de junho de 2023, sem grifo no original). PROCESSO CIVIL Abandono do processo Insurgência contra a decisão que deixou de extinguir o processo por abandono pelo autor, reiterando decisão anterior Pedido de reconsideração é atípico e, quando utilizado, não suspende o prazo recursal Intempestividade inequívoca do agravo de instrumento Recurso não conhecido. (20ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2161122-85.2023.8.26.0000 Relator Álvaro Torres Júnior Acórdão de 24 de julho de 2023, publicado no DJE de 28 de julho de 2023, sem grifo no original). Agravo de instrumento. Estabelecimento de Ensino. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Insurgência da exequente contra decisão que manteve decisões anteriores de indeferimento de penhora de bens que guarnecem a residência do executado. Pedido de reconsideração que não interrompe ou suspende o prazo recursal. Interposição do recurso após o prazo legal de quinze dias. Intempestividade. Agravo de instrumento não conhecido. (26ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2184617-61.2023.8.26.0000 Relator Carlos Dias Motta Acórdão de 24 de julho de 2023, publicado no DJE de 31 de julho de 2023, sem grifo no original). Chamo a atenção do agravante para o que estabelece o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento, porque intempestivo e, logo, manifestamente inadmissível. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Nayara Coutinho (OAB: 384496/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2192980-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Vitor Hugo Padilia Vizentin (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Lucas Antonio Bassi - Interessado: Aline Dyane Padilia Vizentin - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.979 Processual. Ação indenizatória. Decisão que se limitou a manter anterior deferimento parcial de pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. Recurso manifestamente intempestivo, uma vez que protocolado além do prazo recursal quinzenal (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), contado na forma dos artigos 219 e 224 do diploma processual. Pedido de reconsideração que não tem efeito algum sobre o decurso do prazo recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vitor Hugo Padilia Vizentin (menor representado por Aline Dyane Padilia Vizentin) contra a decisão de fls. 109/112 dos autos originais da ação indenizatória que move em face de Lucas Antonio Bassi, que se limitou a manter anterior decisão que deferiu parcialmente a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. As razões recursais pugnam reforma do decisum insistindo no deferimento integral do benefício da gratuidade (fls. 1/11). 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). Como cediço, os recursos estão sujeitos a uma série de pressupostos de admissibilidade, classificados pela doutrina em intrínsecos e extrínsecos, figurando a tempestividade como um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos. A propósito desse pressuposto, Araken de Assis ensina que com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das decisões judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão, acrescentando o doutrinador que se o recurso for interposto além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 226). No mesmo sentido o magistério de Nelson Nery Júnior, segundo o qual o recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro de prazo fixado na lei, de modo que, não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de consequência, formar-se-á a coisa julgada, tratando-se, no caso, de preclusão temporal (Princípios fundamentais teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 286). No caso concreto, a parte agravante, na verdade, se insurge contra a decisão de fls. 60/67 dos autos originais, que deferiu parcialmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e que foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de 26 de maio de 2025 (segunda-feira) e publicada no dia seguinte, 27/05/2025 (terça-feira). Destarte, o prazo recursal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, contado conforme as regras previstas nos artigos 219, caput, e 224, caput e § 2º, do mesmo diploma processual, expirou em 17 de junho de 2025 (terça-feira). Como este recurso foi protocolado somente em 24 de junho de 2025, afigura-se evidente sua intempestividade e, logo, manifesta sua inadmissibilidade. Anote-se que não tem relevo que o agravante tenha nesse ínterim formulado pedido de reconsideração (fls. 104/106 dos autos originais), ainda que acompanhado de fundamentação mais extensa, que com embargos declaratórios não se confunde, o que motivou o pronunciamento judicial de fls. 109/112, que se limitou a manter a decisão realmente agravada. Este E. Tribunal de Justiça (inclusive esta C. Câmara) entende que pedido de reconsideração não tem nenhum efeito sobre o prazo recursal, como se pode conferir nos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência do exequente contra a decisão que manteve a decisão anterior, a qual indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos do executado com utilização da ferramenta "teimosinha". Pedido de reconsideração que não suspende, nem interrompe o prazo recursal. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso interposto após o prazo de 15 dias da publicação da decisão que efetivamente causou prejuízo ao agravante. Art. 1.003, § 5º do CPC. Intempestividade. Recurso não conhecido. (35ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2108439-71.2023.8.26.0000 Relator Rodolfo César Milano Acórdão de 31 de maio de 2023, publicado no DJE de 5 de junho de 2023, sem grifo no original). PROCESSO CIVIL Abandono do processo Insurgência contra a decisão que deixou de extinguir o processo por abandono pelo autor, reiterando decisão anterior Pedido de reconsideração é atípico e, quando utilizado, não suspende o prazo recursal Intempestividade inequívoca do agravo de instrumento Recurso não conhecido. (20ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2161122-85.2023.8.26.0000 Relator Álvaro Torres Júnior Acórdão de 24 de julho de 2023, publicado no DJE de 28 de julho de 2023, sem grifo no original). Agravo de instrumento. Estabelecimento de Ensino. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Insurgência da exequente contra decisão que manteve decisões anteriores de indeferimento de penhora de bens que guarnecem a residência do executado. Pedido de reconsideração que não interrompe ou suspende o prazo recursal. Interposição do recurso após o prazo legal de quinze dias. Intempestividade. Agravo de instrumento não conhecido. (26ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2184617-61.2023.8.26.0000 Relator Carlos Dias Motta Acórdão de 24 de julho de 2023, publicado no DJE de 31 de julho de 2023, sem grifo no original). Chamo a atenção do agravante para o que estabelece o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento, porque intempestivo e, logo, manifestamente inadmissível. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Nayara Coutinho (OAB: 384496/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2192980-66.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Catanduva; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003601-18.2025.8.26.0132; Assunto: Acidente de Trânsito; Agravante: Vitor Hugo Padilia Vizentin (Menor(es) representado(s)); Advogada: Nayara Coutinho (OAB: 384496/SP); Agravado: Lucas Antonio Bassi; Interessado: Aline Dyane Padilia Vizentin; Advogada: Nayara Coutinho (OAB: 384496/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2192980-66.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 35ª Câmara de Direito Privado; MOURÃO NETO; Foro de Catanduva; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1003601-18.2025.8.26.0132; Acidente de Trânsito; Agravante: Vitor Hugo Padilia Vizentin (Menor(es) representado(s)); Advogada: Nayara Coutinho (OAB: 384496/SP); Agravado: Lucas Antonio Bassi; Interessado: Aline Dyane Padilia Vizentin; Advogada: Nayara Coutinho (OAB: 384496/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004188-40.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Cassio Neudemir Tonetto - Vistos. Fls. 41/58 - Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: NAYARA COUTINHO (OAB 384496/SP), ERALDO LUIS SOARES DA COSTA (OAB 103415/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003601-18.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vitor Hugo Padilia Vizentin - - Aline Dyane Padilia Vizentin - Vistos. 1. Fls.104/106: sobre o pedido reconsideração da gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil disciplina a matéria em questão: "Art. 505.Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei". E continua: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Especificamente sobre o pedido de reconsideração de decisão de indeferimento de justiça gratuita, vale citar o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Reconvenção em Ação de Indenização por Danos Morais - Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção da reconvenção - Inconformismo que já foi objeto de decisão anterior contra a qual não houve interposição de recurso - Mero pedido de reconsideração que não interrompe o interregno recursal - Intempestividade caracterizada - Inteligência do artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido" (TJSP; Rel. JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO; j.04/12/2018; agravo 2141802-25.2018.8.26.0000; g.n.). Ainda nesse sentido: "RECURSO Parte agravante, ao invés de recorrer da r. decisão, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias úteis, previsto nos arts. 1.003, §5º e 219, do CPC/2015,preferiu ingressar com pedido de reconsideração, o qual não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso cabível, ou seja, do agravo de instrumento e só após a publicação da r. decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, interpôs o presente agravo de instrumento - Agravo de instrumento intempestivo. Recurso ao qual se nega seguimento" (TJSP; Rel. REBELLO PINHO; j.29/08/2019; agravo 2190279-45.2019.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: "APELAÇÃO. Ação cominatória cumulada com pedido de tutela antecipada. Empréstimo pessoal. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deferimento tão somente para reduzir o valor das custas em 90% e isentar o autor das despesas iniciais de citação/intimação. Ausência de interposição de agravo de instrumento. Custas iniciais não recolhidas. Pedido de reconsideração. Extinção da ação sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Pretensão de que seja reformada a sentença para a concessão da gratuidade. Descabimento. Preclusão operada. Autor que não impugna especificadamente a extinção do feito com fundamento no artigo485, IV, do CPC. Pedido de reconsideração deliberado na sentença que não possibilita a rediscussão da matéria na apelação. Sentença mantida. Recurso não provido" (TJSP; Rel. Des. DÉCIO RODRIGUES; j.04/08/2022; apelação nº1003682-75.2021.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 1.1. Assim, levando em conta que o requerimento não se amolda às hipóteses previstas na lei, além de a medida judicial adequada ser o recurso previsto para a decisão, indefiro o(s) pedido(s), mantendo-se a decisão de fls.60/67. 1.2. Nesse contexto, vale citar os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (a) "Agravo de Instrumento recurso intempestivo pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso. Recurso não conhecido" (TJSP; Rel. Des. VENICIO SALES; j.12/12/2016; agravo 2125768-43.2016.8.260000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (b) "... Assim, havia o interessado de agravar da primeira decisão, ao invés de se limitar a pedir sua reconsideração, com o que teria evitado a preclusão (CPC, art. 473). Ao mantê-la, a decisão mais nova não reabriu o prazo para interposição do agravo, que já se esvaíra, tornando-o intempestivo, nessa parte" (TJSP; Rel. Des. MATHEUS FONTES; j.21/06/12; agravo 0066007-57.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (c) "Não obstante sua inequívoca ciência da primeira decisão proferida, o agravante apenas manejou agravo de instrumento após terem seu pedido de reconsideração indeferido. Assim sendo, este agravo, interposto contra o pronunciamento jurisdicional que simplesmente manteve a decisão anterior, não pode ser conhecido, pois, de acordo com pacífico entendimento acerca do tema, requerimento dessa ordem não suspende o prazo para o agravo. Indeferida a reconsideração, o interessado não mais poderá agravar de instrumento, se já se consumou o prazo legal (cf. JTACSP- RT 97/251). É exatamente este o caso dos autos" (TJSP; Rel. Des. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; j.02/05/11; agravo 0059727-07.2011.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Frise-se que há diversos outros julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no mesmo sentido: (a) TJSP; Rel. Des. MAIA DA CUNHA; j.25/10/2018; agravo 2200990-46.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) TJSP; Rel. Des. PAULO ALCIDES; j.18/09/2023; agravo 2233614-75.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) TJSP; Rel. Des. FERREIRA DA CRUZ; j.31/08/2023; agravo 2226410-77.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 2. Voltando à marcha processual normal, concedo o derradeiro prazo de cinco dias para a(s) parte(s) autora(s) comprovar o o recolhimento das custas processuais com desconto, nos termos da decisão de fls.60/67, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Int. - ADV: NAYARA COUTINHO (OAB 384496/SP), NAYARA COUTINHO (OAB 384496/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou