William Virissimo Vicente

William Virissimo Vicente

Número da OAB: OAB/SP 384538

📋 Resumo Completo

Dr(a). William Virissimo Vicente possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJAM e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TJAM
Nome: WILLIAM VIRISSIMO VICENTE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002791-27.2024.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Diego Gomes Ferreira - Smartfit Escola de Ginástica e Dança S.a - Vistos 1. A parte credora concordou com o valor depositado, sem nenhuma ressalva (fls. 193). 2. Diante disso, com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC, DECLARO SATISFEITA e EXTINTA a obrigação. Expeça-se, se o caso, MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, conforme "formulário eletrônico - MLE" juntado às fls. 194. Por fim, arquivem-se definitivamente os autos (mov. 61615). Intime-se. - ADV: HELSON DE CASTRO (OAB 109349/SP), WILLIAM VIRISSIMO VICENTE (OAB 384538/SP), THIAGO ELIAS DE MARCHI VITAL (OAB 342616/SP)
  3. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Débora Pureza Cotta Bisinoto (OAB 2678/AM), Jéssica Ferreira Botelho (OAB 6826/AM), Bruno Veiga Pascarelli Lopes (OAB 7092/AM), William Virissimo Vicente (OAB 384538/SP) Processo 0213789-48.2010.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Norte Fitness Academia Ltda. - Requerida: Escola de Natação e Ginástica Bioswim Ltda. - Diante da desnecessidade de produção de provas, decido pelo julgamento antecipado do pedido, nos termos do que autoriza o art. 355, I, do CPC. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004131-17.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Giovanni Lacerda Ballarin - Smartfit Escola de Ginástica e Dança S.a - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. Fundamento e decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 35, inciso I e I, do Código de Processo Civil). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Passo ao mérito. Afirma a parte autora que, em 12 de dezembro de 2024, pactuou contrato com a requerida para a utilização da academia, com permanência mínima de 4 meses, e valor mensal de R$ 439,00. Alega que efetuou o pagamento dos dois primeiros meses do contrato normalmente e, no dia 07 de fevereiro de 2025, solicitou o cancelamento, tendo sido cobrada multa rescisória de 20% do valor do saldo devedor, bem como, aviso prévio de vinte dias. Alega que, por representar flagrante violação ao código de defesa do consumidor, não assinou o termo de cancelamento e, através do whatsapp da academia, formalizou o pedido de cancelamento de seu contrato. Contudo, foi surpreendido com a continuidade das cobranças referentes às mensalidades em seu cartão de crédito. Razão pela qual requer seja declarada a nulidade da cláusula que proíbe o cancelamento do contrato e a revisão da cláusula de multa, para que esta seja reduzida de 20% para 10%, além do afastamento do aviso prévio de 20 dias; bem como, a condenação da ré na restituição, em dobro, dos valores pagos pelo autor após o pedido de cancelamento efetuado em 07/02/2025, e, ainda, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00. O requerido, em contestação, afirma que não há o dever de indenizar pelos alegados prejuízos, tendo em vista que alega que o contrato foi pactuado entre as partes, alegando inexistência de cobrança indevida, tendo em vista a ausência de efetivo cancelamento do contrato, bem como a existência de previsão contratual da multa e aviso prévio cobrados, requerendo, portanto, a improcedência dos pedidos formulados. No mérito, o pedido é improcedente. Por primeiro, quanto ao pedido de condenação da parte ré na devolução dos valores pagos após a alegada comunicação de rescisão contratual, este não merece prosperar, posto que a própria parte autora afirma não ter assinado o termo de cancelamento, item necessário para que a rescisão contratual pudesse ser administrativamente processada. Dessa forma, em que pese alegar ter solicitado o cancelamento, o contrato não foi efetivamente cancelado em razão da ausência de assinatura do autor, permanecendo lícitas as cobranças de mensalidades feitas, mesmo que o consumidor tenha deixado de frequentar o estabelecimento. Se há previsão de procedimento necessário para a realização da rescisão contratual, este deverá ser cumprido e respeito, posto que previsto em contato pactuado entre as partes. O que o requerente pretende não é a revisão das cláusulas contratuais, mas sim a modificação do contrato que firmou com a ré, notadamente no que concerne à aplicação da multa rescisória e aviso prévio. O autor pactuou contrato junto à ré, aderindo livremente aos termos do instrumento que lhe foi apresentado, submetendo-se ás cláusulas determinadas pelo réu, inclusive no que concerne à previsão de multa contratual e necessidade de observância de aviso prévio, sem nenhuma ou pouquíssima margem de negociação, o que bem caracteriza a natureza adesiva do contrato, mas não representa a ocorrência de abusividade, seja porque não houve coação para que o autor aderisse ao negócio, seja porque não foram utilizados taxas e multa em desacordo com o que foi contratado. Ademais, quanto à cobrança realizada a título de multa rescisória e de necessidade de observância de aviso prévio, não se vislumbra a ocorrência de ilegalidade. É preciso observar o contrato celebrado entre as partes, que as vincula e é lei entre ela, conforme disposto no princípio pacta sunt servanda, que rege a matéria dos negócios jurídicos. Este tem sido o entendimento jurisprudencial: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA IMPOSIÇÃO DE MULTA CABIMENTO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - RECURSO IMPROVIDO. Se livremente negociado e aceito, o contrato faz lei entre as partes, devendo, por isso, prevalecer sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda. Entendimento contrário só serviria para provocar insegurança aos contratantes, acarretando inegável desequilíbrio à relação jurídica". (TJ-SP - AC: 10828708620178260100 SP 1082870-86 .2017.8.26.0100, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 09/08/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2018) APELAÇÃO - Ação de rescisão contratual c.c. indenizatória - Plano de academia - Autora que contratou plano de doze meses - Alegação de que deixou de frequentar o estabelecimento da ré por motivos particulares - Valores das mensalidades que são devidos, de acordo os termos contratados, independentemente da não frequência no estabelecimento - Princípios da probidade e boa-fé objetiva que devem permear a liberdade de contratar - Contrato que faz lei entre as partes ('pacta sunt servanda') - Inexistência de ilegalidades ou abusividades - Sentença de improcedência da ação e de procedência da reconvenção que se mantém Recurso não provido.' (TJSP;Apelação Cível 1052667-87.2017.8.26.0506; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2019; Data de Registro: 15/02/2019) O contrato juntado aos autos demonstra claramente ter o autor sido informado, sendo, portanto, legítima a cobrança de multa rescisória e aviso prévio, pois não há demonstração nos autos de que tenha sido firmado com vício de consentimento. Ademais, quanto ao pleito de indenização por danos morais, este não merece prosperar, pois os fatos narrados na petição inicial não demonstram ofensa efetiva à honra e verdadeira dor em sua alma. Os danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade. Dessa forma, não restou suficientemente comprovada a existência de danos na esfera íntima do autor, os quais ensejariam a procedência do pedido de indenização por danos morais. A parte requerente não foi capaz de demonstrar na exordial a extensão do dano que alega ter sofrido, sendo que é certo considerar que o fato mencionado não repercute de forma anormal em sua honra objetiva, podendo ser considerado como mero dissabor proveniente das relações de consumo e descumprimento contratual, devendo o pedido ser julgado improcedente. Menciona-se, por derradeiro, que o julgador, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampou o a responder um a um todos os seus argumentos. Na lição de Theotônio Negrão: o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio (STJ-1ª T, AI 169.073-SP, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98 (.) DJU 17.8.98, p. 4). Nesse sentido: Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos (STJ, AREsp 806271, Rel. Min. Marco Buzi, DJe 29/03/2017). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor em face do requerido. Ponho fim à fase de conhecimento, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Por não ter qualquer utilidade nesta fase processual, eventual pleito de gratuidade de justiça apenas será analisado em caso de recurso, cabendo à parte interessada juntar documentos comprobatórios, como cópia de seu último demonstrativo de pagamento de salário, de sua última declaração de renda e dos extratos de movimentação bancária relativos ao mês em curso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. DO RECURSO. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado. Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser comprovado, no prazo de 48hs, sob pena de deserção, o recolhimento do preparo que corresponderá: a.) à taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa; b.) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (nas hipóteses acima sempre observado o valor mínimo de 5 UFESPs). O recolhimento da soma das parcelas a e b deverá ser feito em guia DARE-SP, cód. 230-6; c.) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. cód. 120-1; diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; carta precatória guia DARE cód. 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados como Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Comgásjud, Serasajud - guia do F.E.D.T.J. cód. 434-1, dentre outras (Comunicados CG nº 1530/2021 e CG nº 489/2022); d.) Despesas relativas a porte de remessa e retorno são devidas somente para processos físicos (Prov. 2.684/23, art. 3º, parág. único). Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia (F.E.D.T.J., GRD e/ou DARE) com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJSP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno e despesas processuais, implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos JECs não há que se falar em complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE), sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do artigo 1.007, §§2º e 4º do CPC. Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/21, nº 489/22 e nº 374/23. P.R.I - ADV: WILLIAM VIRISSIMO VICENTE (OAB 384538/SP), FELIPE BALLARIN FERRAIOLI (OAB 253150/SP), HELSON DE CASTRO (OAB 109349/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001585-43.2023.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Aline Morais de Carvalho - Smartfit Escola de Ginástica e Dança S.a. - - Lojas Renner S/A - - Visa do Brasil Empreendimentos Ltda - Quanto aos embargos de declaração Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que assiste razão à embargante. De fato, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, houve modificação nos parâmetros de atualização monetária e juros de mora previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Com efeito, conforme a nova redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Já o art. 406, §1º, estabelece que a taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária. Assim, reconheço a existência de erro material na sentença embargada, devendo ser corrigidos os parâmetros de atualização monetária e juros aplicáveis ao caso. Quanto ao pedido da Lojas Renner S.A. de extinção do feito em razão do cumprimento da obrigação de fazer, observo que, embora a ré tenha tornado inexigíveis os débitos contestados, conforme demonstrado nos documentos juntados, tal situação não implica na extinção total do processo, uma vez que remanesce a obrigação de pagar a indenização por danos morais fixada na sentença. Ademais, considerando a natureza solidária da obrigação, o pagamento parcial não extingue o processo, mas apenas reduz o valor da execução, devendo a parte autora ser intimada para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito em relação ao valor remanescente. Por fim, no tocante ao pedido da autora de devolução do valor de R$3.129,30 que teria sido pago em 20/03/2023, verifico que tal pedido não foi formulado na petição inicial, configurando inovação em fase de cumprimento de sentença. Ademais, a sentença já determinou o cancelamento definitivo dos débitos, não havendo condenação à restituição de valores eventualmente pagos pela autora. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da embargante - SMARTFIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA S.A., para sanar o erro material apontado, determinando que a atualização monetária da condenação seja realizada pelo índice IPCA/IBGE e os juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Reconheço o cumprimento parcial da sentença pela Lojas Renner S.A. no que tange à obrigação de fazer (cancelamento dos débitos), mas indefiro o pedido de extinção total do feito, uma vez que remanesce a obrigação de pagar a indenização por danos morais. Indefiro o pedido da autora de devolução do valor de R$ 3.129,30, pago em 20/03/2023, por configurar inovação não abrangida pelo título executivo judicial, facultando-lhe o ajuizamento de ação própria, se assim entender cabível. Intimem-se. - ADV: IGOR CAMPOS (OAB 384165/SP), WILLIAM VIRISSIMO VICENTE (OAB 384538/SP), HELSON DE CASTRO (OAB 109349/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES (OAB 249937/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1023734-09.2023.8.26.0405; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 7ª Turma Recursal Cível; VALÉRIA LONGOBARDI; Fórum de Osasco; 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Petição Cível; 1023734-09.2023.8.26.0405; Indenização por Dano Material; Recte/Recdo: Celso Ricardo Tavares; Advogado: Paulo César da Costa (OAB: 195289/SP); Recorrido: Smartfit Escola de Ginástica e Dança S.A.; Advogado: Helson de Castro (OAB: 109349/SP); Advogado: William Virissimo Vicente (OAB: 384538/SP); Recorrido: Companhia Brasileira de Distribuicao; Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE); Rcrdo/Rcrte: BrasilPark Estacionamentos Ltda; Advogado: Otavio Alfieri Albrecht (OAB: 302872/SP); Advogada: Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht (OAB: 217515/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004374-31.2024.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Emília de Oliveira Gomes - Gran Torino Fitness Ltda e outro - Vistos. 1. Visando ao saneamento do processo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem, sob pena de preclusão: a) quais fatos entendem controversos e quais os meios probatórios pretendem vir realizados para prová-los; e b) quais questões de direito entendem controversas. 1.1. Para tal fim, com fundamento na boa-fé processual (CPC, 5º) e na cooperação que deve haver entre todos os atores processuais para que se obtenha a rápida e justa resolução do mérito (CPC, 6º), as partes deverão, de maneira clara, objetiva e sucinta, indicar os fatos controversos e, na sequência, indicar se, no seu entender, eles já se encontram provados nos autos ou não. 1.2. Caso entendam que os fatos controversos já estão comprovados nos autos, deverão indicar qual é a prova e em que página do processo ela se encontra. 1.3. Caso contrário, deverão requerer o meio de prova de entendem adequado para desvendar o fato, apontando de forma justificada o fato e o meio de prova requerido. 1.4. Nas questões de direito, as partes deverão, desde logo, suscitar aquelas passíveis de serem conhecidas de ofício pelo Juiz e que ainda não foram deduzidas. 2. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. Vale salientar que, na mesma oportunidade, poderão, nos termos art. 357, §2º do CPC, apresentar petição conjunta delimitando consensualmente os pontos acima indicados. 4. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para os fins do art. 357 do CPC, ressalvada a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, 356) e do julgamento antecipado total do mérito (CPC, 355). Pindamonhangaba, 12 de junho de 2025. - ADV: WILLIAM VIRISSIMO VICENTE (OAB 384538/SP), CLÁUDIO PEDREIRA DE FREITAS (OAB 194979/SP), LETÍCIA VIEIRA MAIA (OAB 454253/SP), WILLIAM VIRISSIMO VICENTE (OAB 384538/SP), GLEYSSON FELIPE NOGUEIRA PINTO (OAB 454978/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1009900-94.2023.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Emerson Barbosa Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Grupo Casas Bahia S.a. - Apelado: Brasil Park Estacionamentos Ltda. - Apelado: Smartfit Escola de Ginástica e Dança Ltda - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Igor Galvão Venâncio Martins (OAB: 390614/SP) - Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB: 33668/PE) - Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht (OAB: 217515/SP) - Otavio Alfieri Albrecht (OAB: 302872/SP) - Helson de Castro (OAB: 109349/SP) - William Virissimo Vicente (OAB: 384538/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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