Mayara Valadares Aguado Kagohara
Mayara Valadares Aguado Kagohara
Número da OAB:
OAB/SP 384579
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayara Valadares Aguado Kagohara possui 32 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP
Nome:
MAYARA VALADARES AGUADO KAGOHARA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1067987-61.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - AM/PM Comestíveis Ltda. - Doperi Comercio de Combustíveis Eireli - - Denis Mota de Macedo - IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. - Vistos. Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para os fins solicitados. No silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MAURICIO ALVAREZ MATEOS (OAB 166911/SP), MARIA CAROLINA MATEOS MORITA (OAB 235602/SP), REGINALDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 493212/SP), MARIA CAROLINA MATEOS MORITA (OAB 235602/SP), MAYARA VALADARES AGUADO KAGOHARA (OAB 384579/SP), REGINALDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 493212/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008965-84.2025.8.26.0100 (processo principal 1046797-42.2022.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Franquia - IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. - - Ampm Comestíveis Ltda. - Diana Mendonça de Nobrega - - Doperi Comercio de Combustíveis Eireli - - Denis Mota de Macedo - Melhor compulsando os autos, é o caso de reconhecer a incompetência absoluta deste juízo para processamento da demanda. A presente liquidação de sentença foi instaurada perante este juízo em razão de ter sido recebido nesta vara o processo principal que tramita sob o n. 1046797-42.2022.8.26.0100. Entretanto, se trata de liquidação de sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cìvel deste Foro Central, sendo evidente a incompetência funcional deste juízo para processamento do feito. Da atenta análise dos autos, verifico que a ação que tramita sob o n. 1015904-68.2022.8.26.0100 foi corretamente redistribuída a este juízo (em 15/2/2024 - fls. 1054/1055 daqueles autos), e, em razão da competência absoluta das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem para julgamento da matéria, foi recebida (em 17/5/2024 - fl. 1060), posteriormente julgada (em 9/10/2024 - fls. 1164/1171). Entretanto, a referida ação tramitava em apenso com o processo n. 1046797-42.2022.8.26.0100, tendo em vista a certidão do distribuidor juntada à fl. 1059 dos autos n. 1015904-68.2022.8.26.0100, ao que não se atentou no momento da redistribuição do feito. Por esse motivo, o processo n. 1046797-42.2022.8.26.0100 também foi redistribuído a este juízo, apesar de inexistir qualquer decisão no processo determinando a redistribuição do feito a esta vara especializada, que, por equívoco, recebeu a ação "por conexão com o processo n. 1015904-68.2022.8.26.0100" (em 17/5/2024 - fl. 656 daqueles autos). Ocorre que à época da redistribuição, já havia sido proferida sentença (proferida em 15/2/2023 - fls. 33/34), que foi objeto de apelação (não conhecida em 19/12/2023 - fls. 35/38), e já se encontrava transitada em julgado (desde 27/2/2024 - fl. 39). Em resumo, além de inexistir decisão específica determinando a redistribuição do processo n. 1046797-42.2022.8.26.0100, do qual esta liquidação de sentença é dependente, não há conexão no caso a justificar a redistribuição, considerando-se que o processo já tinha sentença transitada em julgado antes da remessa a este juízo, observado o teor da Súmula 235 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, positivada no artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a redistribuição do feito à vara prolatora da sentença, em conjunto com o processo principal n. 1046797-42.2022.8.26.0100, atualmente arquivado neste vara empresarial. Posto isso, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e determino a redistribuição dos autos à 8ª Vara Cível deste Foro Central. Remetam-se estes autos e aqueles que tramita sob n. 1046797-42.2022.8.26.0100 à 8ª Vara Cível deste Foro Central, com urgência. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: REGINALDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 493212/SP), ROBSON COUTO (OAB 303254/SP), ROBSON COUTO (OAB 303254/SP), ROBSON COUTO (OAB 303254/SP), MARIA CAROLINA MATEOS MORITA (OAB 235602/SP), MAYARA VALADARES AGUADO KAGOHARA (OAB 384579/SP), MAYARA VALADARES AGUADO KAGOHARA (OAB 384579/SP), REGINALDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 493212/SP), REGINALDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 493212/SP), MARIA CAROLINA MATEOS MORITA (OAB 235602/SP), MAURICIO ALVAREZ MATEOS (OAB 166911/SP), MAURICIO ALVAREZ MATEOS (OAB 166911/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014722-15.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Usucapião da L 6.969/1981 - Espólio de Tania Aparecida de Morais Dizarro - - Talita de Moraes Dizarro - - Wesley de Moraes Dizarro - Advocacia Geral da União e outros - Ipiranga Produtos de Petróleo S/A - - Ampm Comestiveis Ltda - Vistos. Recebo os embargos declaratórios, por serem tempestivos. No mérito, porém, improcedem, na medida que encerram conteúdo evidentemente infringente. O embargante deverá valer-se da medida adequada se pretende alterar a sentença proferida, que examinou de forma clara e coerente todos os pontos que foram colocados sob apreciação. Acrescento, finalmente, que o órgão judicial para expressar sua convicção não está adstrito a todos os argumentos levantados pela parte. Deve dizer o direito, pronunciando-se sobre as questões de fato e direito com as quais concluiu seu julgado, de forma deixar claras as razões que o levaram a concluir pela procedência ou não do pedido. Posto isso, julgo improcedentes os embargos e mantenho a sentença em todos os seus termos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI (OAB 149762/SP), LETICIA AGRESTE SALLA (OAB 295892/SP), MARCIA MARIA CARVALHO DA SILVA (OAB 331489/SP), LETICIA AGRESTE SALLA (OAB 295892/SP), LETICIA AGRESTE SALLA (OAB 295892/SP), MAYARA VALADARES AGUADO KAGOHARA (OAB 384579/SP), MAYARA VALADARES AGUADO KAGOHARA (OAB 384579/SP), MARIA CAROLINA MATEOS MORITA (OAB 235602/SP), MARIA CAROLINA MATEOS MORITA (OAB 235602/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020990-71.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1002323-25.2018.8.26.0100) (processo principal 1002323-25.2018.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Ipiranga Produtos de Petróleo S/A - Antonio Moura da Silva Filho - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica postulado por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em face de CLAREAR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI. Sustenta terem restado infrutíferas as diligências para localização de ativos financeiros da executada, conforme pesquisa Bacenjud (fls. 120/121) e tentativa de penhora de veículos (certidão de fls. 425). Alega que o capital social da executada, declarado em R$831.368,00, não se encontra integralizado, circunstância que enseja a responsabilidade solidária do sócio. Requer a desconsideração para alcance do patrimônio pessoal do sócio ANTONIO MOURA DA SILVA FILHO. Deferida a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica à fl. 45. Infrutíferas as tentativas de citação, foi deferida citação por edital (fls. 382/383). Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 391/400. Sustenta não ter o autor apresentado qualquer elemento probatório concreto de confusão patrimonial ou desvio de finalidade e aduz inexistência de abuso da personalidade jurídica. Requer a improcedência do incidente. Réplica às fls. 405/408. Instadas as partes a especificarem as provas (fls. 409/410), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 413/415 e 416/419). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A pessoa jurídica, sendo sujeito capaz de direitos e obrigações na esfera jurídica, é uma realidade distinta e autônoma da pessoa dos sócios que a integram. O patrimônio da empresa não se confunde com as das pessoas físicas ou jurídicas que a integram, tendo em conta o princípio da autonomia subjetiva da pessoa coletiva. Nesse sentido, o art. 49-A do Código Civil, na redação dada pela Lei 13.874/2019, expressa: "A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores". O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é disciplinado pelo artigo 50 do Código Civil, que, na sua atual redação, dada pela Lei 13.874/2019, assim dispõe: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". No presente caso, a requerente não logrou êxito em demonstrar os requisitos legais necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque, no caso concreto, não restou demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais para a excepcional medida de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Em primeiro lugar, inexiste prova de confusão patrimonial entre a sociedade executada e seu sócio. Não se verificou nos autos qualquer elemento que evidencie o cumprimento recíproco e habitual de obrigações entre a empresa e o sócio, tampouco a existência de transferência irregular de ativos ou passivos entre as esferas patrimoniais. O simples insucesso na localização de bens em nome da pessoa jurídica não é, por si só, indicativo de confusão patrimonial ou fraude. É imprescindível a demonstração de atos concretos que importem em mistura de patrimônio, o que não ocorreu. Em segundo lugar, tampouco há demonstração de desvio de finalidade. A autora limitou-se a apontar a ausência de bens da executada como indicativo de suposta irregularidade na constituição ou na operação da empresa. Entretanto, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que a mera insolvência ou inatividade operacional não configura, por si, abuso da personalidade jurídica. Para o deferimento da medida extrema, exige-se prova de que a sociedade tenha sido utilizada deliberadamente para fins ilícitos ou para fraudar credores, o que não se depreende dos documentos acostados. Ademais, nos termos do artigo 50, §4º, do Código Civil, a existência de grupo econômico ou de estrutura societária mais complexa não autoriza, por si, a desconsideração da personalidade jurídica, se ausentes os pressupostos do caput. Assim, não havendo demonstração de confusão patrimonial nem de desvio de finalidade, a pretensão da requerente não encontra respaldo fático ou jurídico, devendo ser rejeitada. Destarte, DESACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos executados. Porque sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do réu, que fixo por equidade em R$1.000,00, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (AREsp 2.072.206/SP, DJe 13/02/2025). Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se nos autos principais e arquive-se esse incidente. Intime-se. - ADV: MARIA CAROLINA MATEOS MORITA (OAB 235602/SP), MAYARA VALADARES AGUADO KAGOHARA (OAB 384579/SP), PASCHOINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 246618/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005818-52.2023.8.26.0704 (processo principal 1002597-15.2021.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Maria Carolina Mateos Morita - - Ronaldo Iencius Oliver - - Mauricio Alvarez Mateos - Roberto Carrara Junior, - - Carla Guimarães Carrara - Intimação da(s) parte(s) exececutada, para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 185,10 (Cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), conforme r.sentença de fl 104/105 e certidão de fl 108. - ADV: MARIA CAROLINA MATEOS MORITA (OAB 235602/SP), IAN KIKUCHI BERNSTEIN (OAB 427260/SP), MAYARA VALADARES AGUADO KAGOHARA (OAB 384579/SP), MAYARA VALADARES AGUADO KAGOHARA (OAB 384579/SP), MAYARA VALADARES AGUADO KAGOHARA (OAB 384579/SP), MARIA CAROLINA MATEOS MORITA (OAB 235602/SP), MARIA CAROLINA MATEOS MORITA (OAB 235602/SP), IAN KIKUCHI BERNSTEIN (OAB 427260/SP), ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR (OAB 195877/SP), ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR (OAB 195877/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003879-05.2023.8.26.0068 (processo principal 1013067-10.2020.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Mezzo Assessoria e Planejamento Ltda. - In-haus Serviços e Logiostica Ltda - - Gps Predial Sistemas de Seguranca Ltda - - Gps Tec Sistemas Eletrônicos de Segurança Ltda - - Proevi Protecao Especial de Vigilancia Ltda - - Som Operacao e Manutencao Ltda - - Top Service Servicos e Sistemas S/A - - Sempre Servicos de Limpeza, Jardinagem e Comercio Ltda - - Sempre Empresa de Segurança Ltda - - Sempre Sistemas de Seguranca Ltda - - Sempre Terceirizacao Em Servicos Gerais - - Engeseg Empresa de Vigilancia Computadorizada Ltda., - - In-haus Industrial e Servicos de Logistica Ltda. - - Onservice Gestao de Servicos Terceirizados Ltda - - Ecopolo Gestao de Aguas, Residuos e Energia Ltda - - Gps Predial Sistemas de Seguranca Ltda - - Proguarda Administração e Serviços Ltda - - Proguarda Vigilancia e Seguranca Ltda - - Visel Vigilancia e Seguranca Ltda - - Onserv Servicos Terceirizados Ltda - - Graber Sistemas de Seguranca Ltda - - Onseg Servicos de Vigilancia e Seguranca Ltda - - A&s Servicos Terceirizados Ltda - - Top Service Sistemas Ltda - - Proteg Seguranca Patrimonial Ltda - - A&s Servicos Terceiros Ltda - - Proguarda Sistemas Eletronicos Ltda., - Vistos. Considerando que o recurso mencionado pelas executadas (embargos de declaração contra acórdão) não tem o condão de suspender as decisões proferidas nestes autos ou pelo E. TJSP, solicite a z. Serventia ao juízo competente o cálculo atualizado do débito penhorado no rosto destes autos à fl. 317. Com a vinda, proceda-se à transferência do valor para a conta em nome daquele juízo e, em seguida, expeçam-se mandados em favor da parte exequente e de seus patronos, nos termos requeridos em fls. 323/325. Por certo, fica ciente a exequente de que, caso o Tribunal acolha os embargos de declaração e reconheça que havia excesso na quantia cobrada, deverá devolver o montante levantado nestes autos, sob pena de praticar ato atentatório à dignidade da justiça. Sem prejuízo, expeça em favor da parte executada e de seu(s) patrono(s) os mandados de levantamento dos valores que lhes são devidos, definidos nas decisões dos autos, por serem incontroversos - formulário de fls. 254 e 290. Deixo de aplicar às executadas a pleiteada multa por litigância de má-fé, pois não diviso presentes os requisitos para tanto. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANA LYGIA TANNUS GIACOMETTI (OAB 220478/SP), ANA LYGIA TANNUS GIACOMETTI (OAB 220478/SP), ANA LYGIA TANNUS GIACOMETTI (OAB 220478/SP), ANA LYGIA TANNUS GIACOMETTI (OAB 220478/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), ANA LYGIA TANNUS GIACOMETTI (OAB 220478/SP), ANA LYGIA TANNUS GIACOMETTI (OAB 220478/SP), ANA LYGIA TANNUS GIACOMETTI (OAB 220478/SP), ANA LYGIA TANNUS GIACOMETTI (OAB 220478/SP), ANA LYGIA TANNUS GIACOMETTI (OAB 220478/SP), ANA LYGIA TANNUS GIACOMETTI (OAB 220478/SP), ANA LYGIA TANNUS GIACOMETTI (OAB 220478/SP), ANA LYGIA TANNUS GIACOMETTI (OAB 220478/SP), ANA LYGIA TANNUS GIACOMETTI (OAB 220478/SP), ANA LYGIA TANNUS GIACOMETTI (OAB 220478/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), MAYARA VALADARES AGUADO KAGOHARA (OAB 384579/SP), ANA LYGIA TANNUS GIACOMETTI (OAB 220478/SP), ANA LYGIA TANNUS GIACOMETTI (OAB 220478/SP), ANA LYGIA TANNUS GIACOMETTI (OAB 220478/SP), ANA LYGIA TANNUS GIACOMETTI (OAB 220478/SP), ANA LYGIA TANNUS GIACOMETTI (OAB 220478/SP), ANA LYGIA TANNUS GIACOMETTI (OAB 220478/SP), ANA LYGIA TANNUS GIACOMETTI (OAB 220478/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), ANA LYGIA TANNUS GIACOMETTI (OAB 220478/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), MAURICIO ALVAREZ MATEOS (OAB 166911/SP), ANA LYGIA TANNUS GIACOMETTI (OAB 220478/SP), ANA LYGIA TANNUS GIACOMETTI (OAB 220478/SP), ANA LYGIA TANNUS GIACOMETTI (OAB 220478/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), ANA LYGIA TANNUS GIACOMETTI (OAB 220478/SP), VICENTE GRECO FILHO (OAB 123877/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018577-71.2017.8.26.0053 (processo principal 0008028-90.2003.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - C.P.S.C. - - L.C.G. - - L.M. - Vistos. Aguarde-se o deslinde recursal. Intime-se. - ADV: CHEDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 25254/SP), RONALDO IENCIUS OLIVER (OAB 173544/SP), MAURICIO ALVAREZ MATEOS (OAB 166911/SP), MARIA CAROLINA MATEOS MORITA (OAB 235602/SP), ANA CLAUDIA RUEDA GALEAZZI (OAB 167161/SP), MAYARA VALADARES AGUADO KAGOHARA (OAB 384579/SP), ANDRE REATTO CHEDE (OAB 151176/SP)