Tais Cristina Rodrigues Santana

Tais Cristina Rodrigues Santana

Número da OAB: OAB/SP 384654

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP
Nome: TAIS CRISTINA RODRIGUES SANTANA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2196985-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Tais Cristina Rodrigues Santana - Agravado: Tauste Supermercados Ltda - VISTOS. 1) Em se tratando de recurso interposto contra decisão denegatória do benefício da gratuidade processual, defiro o processamento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC; 2) Denego, todavia, o efeito suspensivo, por falta de relevância, a princípio, da argumentação. Com efeito, a despeito das alegações da agravante, as informações disponíveis nos autos não corroboram, ao menos em um primeiro momento, a alegação de impossibilidade de custeio das despesas processuais, devendo-se considerar que o benefício da gratuidade processual se presta a amparar aqueles que efetivamente não podem fazer o pagamento das despesas processuais sob pena de privação do essencial ao sustento próprio e da família. Destaca-se, nesse sentido, ser a agravante advogada, profissão usualmente rentável, atuando em 31 processos em trâmite perante este E. Tribunal (cf. fl. 24 dos autos principais), ressaltando-se além do mais a modicidade das custas no presente caso; 2.1) Cabe à agravante, pois, cumprir junto à origem, de imediato, a determinação de recolhimento, sem prejuízo da tramitação do presente agravo; 2.2) Por outro lado, no âmbito deste recurso, fica determinado o recolhimento desde logo do preparo, nos termos do art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC, para tanto ficando concedido o prazo de 5 (cinco) dias; 3) Cientifique-se o MM. Juízo a quo do teor da presente decisão, dispensada a prestação de informações, valendo a presente como ofício; 4) Dispensável, por fim, a intimação para contrarrazões da agravada, ainda não citada para os termos da demanda. Aguarda-se a providência do item 2.2 pela agravante para posterior início do julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Fabio Tab
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2196985-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Tais Cristina Rodrigues Santana - Agravado: Tauste Supermercados Ltda - VISTOS. 1) Em se tratando de recurso interposto contra decisão denegatória do benefício da gratuidade processual, defiro o processamento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC; 2) Denego, todavia, o efeito suspensivo, por falta de relevância, a princípio, da argumentação. Com efeito, a despeito das alegações da agravante, as informações disponíveis nos autos não corroboram, ao menos em um primeiro momento, a alegação de impossibilidade de custeio das despesas processuais, devendo-se considerar que o benefício da gratuidade processual se presta a amparar aqueles que efetivamente não podem fazer o pagamento das despesas processuais sob pena de privação do essencial ao sustento próprio e da família. Destaca-se, nesse sentido, ser a agravante advogada, profissão usualmente rentável, atuando em 31 processos em trâmite perante este E. Tribunal (cf. fl. 24 dos autos principais), ressaltando-se além do mais a modicidade das custas no presente caso; 2.1) Cabe à agravante, pois, cumprir junto à origem, de imediato, a determinação de recolhimento, sem prejuízo da tramitação do presente agravo; 2.2) Por outro lado, no âmbito deste recurso, fica determinado o recolhimento desde logo do preparo, nos termos do art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC, para tanto ficando concedido o prazo de 5 (cinco) dias; 3) Cientifique-se o MM. Juízo a quo do teor da presente decisão, dispensada a prestação de informações, valendo a presente como ofício; 4) Dispensável, por fim, a intimação para contrarrazões da agravada, ainda não citada para os termos da demanda. Aguarda-se a providência do item 2.2 pela agravante para posterior início do julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Tais Cristina Rodrigues Santana (OAB: 384654/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0008601-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Bauru - Suscitante: M. J. de D. da V. da I. e J. de B. - Suscitado: M. J. de D. do A. do J. E. da F. P. de B. - Interessado: B. R. de O. S. (Menor) - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO FORMULADO AO IAMSPE. ENTIDADE AUTÀRQUICA ESTADUAL. MENOR REGULARMENTE REPRESENTADO. Feito distribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Remessa dos autos à Vara da Infância e da Juventude. Impossibilidade. Hipótese que não se amoldaria àquelas previstas nos art. 98 e art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Relação jurídica entre a autarquia e o beneficiário. Controvérsia pautada na relação contratual celebrada entre as partes. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MD. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, Exmo. Sr. Dr. Ubirajara Maintinguer, face a DD. JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, ambos da Comarca de Bauru, Exma. Sra. Dra. Elaine Cristina Storino Leoni, nos autos da obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, ajuizada por B.R.O.S., menor representado por sua genitora, contra o Instituto de Assistência Médica do Estado de São Paulo IAMSPE e o Hospital Beneficência Portuguesa de Bauru (Proc. nº. 1000073-45.2025.8.26.0594). Argumentaria o suscitante, não estar caracterizada situação de risco do menor, decorrente da omissão estatal, circunstância que afastaria a competência da Justiça da Infância e Juventude (fls. 01/03). Designado o d. Juízo suscitado para apreciação das medidas urgentes (fl. 05), adviera parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo reconhecimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru (fls. 13/18). É a síntese do essencial. O conflito procederia, observada a previsão do art. 66, II, do Código de Processo Civil, comportando julgamento monocrático. Assim, respeitado o prestigioso entendimento do d. Juízo suscitado, a competência para o desate lhe deve ser atribuída, na conformidade dos fundamentos adotados. Nesse passo, se cuidaria de obrigação de fazer c.c. danos morais, ajuizada por B.R.O.S., menor representado por sua genitora, contra o Instituto de Assistência Médica do Estado de São Paulo IAMSPE e o Hospital Beneficência Portuguesa de Bauru, cuja pretensão recairia no atendimento pelos especialistas médicos na área da alergologista e dermatologista pediátrica, além da disponibilização de medicamentos, cujo fornecimento teria sido negado pelo hospital A tutela provisória de urgência fora apreciada em sede de plantão judiciário (fls. 49, 62 e 65) e os autos foram encaminhados à Comarca de Pirajuí, onde residiria o postulante (fls. 71), havendo o d. Juízo ordenado a redistribuição à Comarca de Bauru, onde localizado o Hospital Beneficência Portuguesa. Logo, os autos foram redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru, que verificando a competência do Juízo da Infância e Juventude, decorrente do pleito ser promovido por menor incapaz, para lá remetera os autos. No destino, não reconhecendo a sua atribuição, o d. magistrado instaurara o presente incidente. Com efeito, verifica-se que a hipótese deduzida nos autos originários, sequer estaria contemplada naquelas próprias da Justiça da Infância e Juventude. Pois, o art. 148, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, disciplinara competir ao juízo especializado da Infância e da Juventude as ações civis fundadas nos interesses individuais, difusos ou coletivos afeitos à criança e ao adolescente. Por sua vez, o art. 208 do mesmo diploma, estabeleceria que Regem-se pelas disposições constantes desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular (caput) do acesso às ações e serviços de saúde (inciso VII). De outro lado, o art. 209 do mesmo diploma legal, determinaria que as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. Considerando-se que a controvérsia instaurada na demanda principal se pautaria no objetivo de garantir atendimento médico, cuja prestação estaria na responsabilidade do IAMSPE, autarquia da administração indireta do Estado de São Paulo, incumbida de prestar serviços clínicos e hospitalares aos servidores públicos estaduais contribuintes e seus dependentes, não estaria a pretensão deduzida, albergada dentre as contempladas pela norma, à esfera do Juízo da Infância e Juventude. Mostrando-se forçoso concluir, que não se enquadrando nas hipóteses prevista no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas cingindo-se a controvérsia à questão meramente administrativa, calcada na suposta negativa da parte adversa no fornecimento ou custeio do tratamento médico postulado, estaria a controvérsia restrita às obrigações contratuais firmadas pelas partes. Nem tem sido diversa a jurisprudência da Câmara: Conflito Negativo de Competência - Ação de obrigação de fazer - Criança portadora de Hipoplasia Ponto Cerebelar; Tetraparesia Discinética e Escoliose Neuropática (CID M41.4) - Pretensão de cobertura de tratamento pelo IAMSPE - Distribuição à Vara da Infância e da Juventude - Impossibilidade. 1. Pleito amparado na relação contratual existente com o IAMSPE - Hipótese não abarcada pelos art. 98 e 148 do E.C.A. - Inteligência dos art. 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. 2. Provável necessidade de prova pericial médica, a impossibilitar o trâmite no rito do juizado da Fazenda Pública - Precedentes - Procedente o conflito - Competente o MM. Juízo Suscitado. (CC nº. 0026335-22.2024.8.26.0000, rel. Des. Torres de Carvalho, j. 24.09.2024). E: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer. Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e Vara da Infância e Juventude. Ação ajuizada por menor de idade, com diagnóstico de autismo, representado por sua genitora, contra Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE), objetivando a realização de tratamento multidisciplinar de saúde. Relação jurídica estabelecida entre a autarquia e o servidor público contribuinte e beneficiário. Inexistência de situação irregular ou risco inerentes às crianças e adolescentes a atrair a competência da Justiça da Infância e Juventude. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do I. Juízo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba (suscitado). (CC nº. 0043480-28.2023.8.26.0000, rel. Des. Silvia Sterman, j. 25.03.2024). Ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de obrigação de fazer ajuizada por menor de idade, representado por sua genitora, com suspeita de autismo em face do IAMSPE, objetivando o agendamento de consulta e realização de exames - Determinação de remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude - Ausência de situação de risco - Hipótese que não se adequa às situações previstas nos artigos 148 e 98, do ECA - Ação que possui natureza típica de relação de consumo, com cunho obrigacional, decorrente do contrato vigente com pessoa jurídica prestadora de serviços de saúde - Precedentes desta C. Câmara Especial - Conflito procedente - Reconhecida a competência do Juízo suscitado (13ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital). (CC nº. 0031545-88.2023.8.26.0000, rel. Des. Ana Luiza Villa Nova, j. 24.10.2023). Destarte, guardando a hipótese ora examinada, inteira semelhança com os julgados paradigmas, e a previsão lógica decorrente da norma aplicável, outro não poderia ser o desate, reconhecendo-se competente o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru. Isto posto, por decisão monocrática, conhece-se do Conflito para declarar a competência do d. Juízo suscitado; comunicando-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Tais Cristina Rodrigues Santana (OAB: 384654/SP) - Taís Cristina Rodrigues Santana - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2196985-34.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 29ª Câmara de Direito Privado; FABIO TABOSA; Foro de Bauru; 4ª. Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1015046-22.2025.8.26.0071; Compra e Venda; Agravante: Tais Cristina Rodrigues Santana; Advogada: Tais Cristina Rodrigues Santana (OAB: 384654/SP); Agravado: Tauste Supermercados Ltda; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2196985-34.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 29ª Câmara de Direito Privado; FABIO TABOSA; Foro de Bauru; 4ª. Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1015046-22.2025.8.26.0071; Compra e Venda; Agravante: Tais Cristina Rodrigues Santana; Advogada: Tais Cristina Rodrigues Santana (OAB: 384654/SP); Agravado: Tauste Supermercados Ltda; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2196985-34.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Bauru; Vara: 4ª. Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1015046-22.2025.8.26.0071; Assunto: Compra e Venda; Agravante: Tais Cristina Rodrigues Santana; Advogada: Tais Cristina Rodrigues Santana (OAB: 384654/SP); Agravado: Tauste Supermercados Ltda
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1002662-79.2024.8.26.0453; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Pirajuí; Vara: 2ª Vara; Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; Nº origem: 1002662-79.2024.8.26.0453; Assunto: Alienação Fiduciária; Apelante: Joilson Lopes Garcia (Justiça Gratuita); Advogada: Tais Cristina Rodrigues Santana (OAB: 384654/SP); Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A; Advogado: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005507-03.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irregularidade no atendimento - Willian Vitor Santana - BANCO DAYCOVAL S.A. - VISTOS. Nos termos do artigo51,I, da Lei9.099/95, o processo será extinto, sem o julgamento do mérito, quando o (a) autor (a) deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No caso em análise a parte autora, embora intimada do ato da audiência, não compareceu ao referido ato. Não tendo havido, ademais, nenhuma justificativa plausível para a referida irregularidade insanável, aextinçãodo feito é de rigor, independentemente de eventual ausência concomitante da parte ré. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento do mérito. Ainda, com fundamento no artigo51,Ida Lei9.099/95, condeno a parte autora ao pagamento de 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, caso se trate de execução de título extrajudicial, ou 1,5% calculado sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, nos demais casos, além do pagamento de despesas processuais. Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Ainda, somente em caso de interposição de recurso e audiência conciliatória realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Oportunamente, arquivem-se, anotando-se a extinção junto ao sistema. P.I.C. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), TAIS CRISTINA RODRIGUES SANTANA (OAB 384654/SP), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000294-05.2024.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apte/Apdo: V. P. F. - Apdo/Apte: L. G. P. F. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ALIMENTOS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU NÃO ACOLHIMENTO ALIMENTOS FIXADOS EM 20% DOS RENDIMENTOS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE ALIMENTOS PRESTADOS A OUTROS DOIS FILHOS, DE 17 (DEZESSETE) E 20 (VINTE) ANOS DE IDADE, NA MONTA DE 15% IRRELEVÂNCIA AS NECESSIDADES E CAPACIDADE FINANCEIRA DAQUELE GRUPO FAMILIAR É DESCONHECIDA VERIFICADA A CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR RECURSO ADESIVO ACOLHIMENTO, EM PARTE AUSÊNCIA DE NECESSIDADES ESPECIAIS OU DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE AUTORIZEM MAJORAR OS ALIMENTOS PARA 40% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MONTANTE RAZOÁVEL À FAIXA-ETÁRIA (DOIS ANOS) NO CASO DE EMPREGO FORMAL INCIDÊNCIA SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR), CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA E OUTRAS COLENDAS CÂMARAS DO EGRÉGIO TJSP ALIMENTOS MAJORADO NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO, DE 20% PARA 30% DO SALÁRIO MÍNIMO, CONSIDERANDO DESPESAS INERENTES À FAIXA-ETÁRIA E DESENVOLVIMENTO SOCIOEDUCACIONAL RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tais Cristina Rodrigues Santana (OAB: 384654/SP) - Thiago Vieira Camillo (OAB: 460456/SP) - 4º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015046-22.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tais Cristina Rodrigues Santana - Vistos. 1. Nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil de 2015, recebo a petição intermediária de páginas 29/31 e documentos que a acompanharam (páginas 32/48) como aditamento à petição inicial, anote-se no SAJ/PG5, se ainda não feito e se possível, a filiação da autora (páginas 46/47). 2. Cumpra-se, em relação às peças processuais de páginas 15/21, o disposto no Provimento CG 13/2023 e Comunicado CG 240/2023, disponibilizados em 13 de abril de 2023 nas páginas 6 e 10 do Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, alterando-os para tipo "documentos sigilosos - 9898", movimentação documento sigiloso juntado - 60769. 3. A autora é advogada com militância profissional, como se vê da certidão de página 24, razão pela qual não faz jus à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. A propósito, já se julgou: A obtenção da assistência jurídica depende da afirmação do interesse de que não se encontra em condições de arcar com as despesas decorrentes de seu ingresso em juízo. O fato de o requerente do benefício ser advogado militante, faz emergir a inferência de que, pelo exercício profissional, não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo (RT 775/275). Assistência judiciária Advogado em causa própria Ação indenizatória por danos morais Pretensão à obtenção do benefício Inadmissibilidade Presunção de pobreza que não se coaduna com a natureza da sua aptidão profissional, posto que militante na área Incomprovação, ademais, dos encargos familiares que comprometeriam sua renda Recurso de agravo improvido (1º TACSP, 6ª Câm., AI 875.910-8, rel. Juiz Evaldo Veríssimo, j. 14.09.1999). Assistência judiciária Concessão Advogado Incapacidade financeira para suprir despesas do processo Comprovação da miserabilidade Desatendimento Inadmissibilidade. A condição de necessidade, que tem mesmo sentido jurídico de miserável, exprime a situação da pessoa que não possui suficientes recursos para viver e para manter sua família. Causa espécie que um advogado militante alegue tal situação, pois, se veraz, deve imediatamente trocar de profissão, haja vista que não se concebe advogados miseráveis, no sentido jurídico que se empresta ao termo, usando do processo para recolher espórtulas no foro. De qualquer sorte, para reconhecimento dessa condição, não basta simples declaração, fazendo-se necessário efetiva comprovação (2º TACSP, 5ª Câm., AI 728.882-00/0, rel. Juiz Luís de Carvalho, j. 04.09.2002). Assistência judiciária gratuita Pedido Negativa pelo magistrado Advogado militante Ausência de elementos suficientes à demonstração da real necessidade do benefício Simples afirmação de hipossuficiência que não constitui presunção absoluta Hipótese que autoriza o indeferimento do benefício Agravo de instrumento desprovido (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, AI 0120676-94.2011.8.26.0000-Bauru, rel. Des. Jacob Valente, v. u., j. 03.08.2011). Como dito, a autora se identificou na petição inicial (página 1) como advogada, juntando cópia de Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, Secção São Paulo (páginas 47/48), de modo que é advogada e, nessa ordem de ideias, não se produziu prova documental suficiente capaz de autorizar a concessão do benefício, principalmente de que a autora não milita na advocacia e não aufere renda suficiente para arcar com o custeio do processo. É de bom alvitre salientar que após o advento da vigente Constituição Federal tornou-se imprescindível a existência e a vinda aos autos de prova documental para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao confirma decisões interlocutórias idênticas a esta, proferida em caso análogo, assim deixou assentado: Assistência judiciária Pessoa física Necessidade de que a parte requerente da concessão dos benefícios da assistência judiciária demonstre a alegada insuficiência de recursos, não sendo mais suficiente a simples declaração de pobreza Exegese do artigo 5º, LXXIV, da CF Agravante que não comprovou não poder arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de seu próprio sustento e de sua família Benefício não concedido Recurso não provido (17ª Câmara de Direito Privado, AI 990.10.298828-7-Bauru, rel. Des. Tersio José Negrato, v. u., j. 28.07.2010). Agravo de instrumento. Pedido de justiça gratuita. Indeferimento. Declaração de pobreza. Presunção relativa que foi afastada por outros elementos constantes dos autos. Advogado militante. Atuação em diversas causas na Primeira Instância Estadual. Situação que agasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Taxa judiciária em valor módico, incapaz de comprometer o sustento próprio ou do núcleo familiar. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recolhimento das custas e do preparo devido. Recurso desprovido, com determinação (24ª Câmara de Direito Privado, AI 2143193-78.2019.8.26.0000-Bauru, rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, v. u., j. 18.11.2019). Mas ainda que assim não fosse, é importante observar que se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo interessado na assistência judiciária gratuita, como no presente processo, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. Recolha a autora as custas e despesas processuais iniciais no prazo legal, sob as penas da lei (CPC/15, art. 290). 4. Diante do enunciado de página 30, penúltimo parágrafo, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a parte autora declarou expressamente que não tem interesse em se conciliar, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º do mencionado Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 5. Cumprido o último parágrafo do item 3, cumpra a serventia o disposto no art. 1.093, § 6º, das NSCGJ, com conferência da validade e veracidade da guia DARE-SP a ser recolhida e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", como também nos Comunicados CG 2.682/2021, 514/2022, 473/2023, item 1, "a" e "c", se o caso, 342/2024 e 132/2025, além do Provimento CG 10/2022. 6. Cite-se oportunamente a parte ré, se possível, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça, pelo portal eletrônico ou, na eventual impossibilidade técnica, certificado nos autos, por carta postal, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queira, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 7. Para efetividade do item anterior, se necessário, implemente-se, ainda, no que couber, o disposto no Comunicado Conjunto nº 197/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. 8. Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público. 9. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital. 10. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 11. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 12. Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 13. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: TAIS CRISTINA RODRIGUES SANTANA (OAB 384654/SP)
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