Tais Cristina Rodrigues Santana
Tais Cristina Rodrigues Santana
Número da OAB:
OAB/SP 384654
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP
Nome:
TAIS CRISTINA RODRIGUES SANTANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2196985-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Tais Cristina Rodrigues Santana - Agravado: Tauste Supermercados Ltda - VISTOS. 1) Em se tratando de recurso interposto contra decisão denegatória do benefício da gratuidade processual, defiro o processamento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC; 2) Denego, todavia, o efeito suspensivo, por falta de relevância, a princípio, da argumentação. Com efeito, a despeito das alegações da agravante, as informações disponíveis nos autos não corroboram, ao menos em um primeiro momento, a alegação de impossibilidade de custeio das despesas processuais, devendo-se considerar que o benefício da gratuidade processual se presta a amparar aqueles que efetivamente não podem fazer o pagamento das despesas processuais sob pena de privação do essencial ao sustento próprio e da família. Destaca-se, nesse sentido, ser a agravante advogada, profissão usualmente rentável, atuando em 31 processos em trâmite perante este E. Tribunal (cf. fl. 24 dos autos principais), ressaltando-se além do mais a modicidade das custas no presente caso; 2.1) Cabe à agravante, pois, cumprir junto à origem, de imediato, a determinação de recolhimento, sem prejuízo da tramitação do presente agravo; 2.2) Por outro lado, no âmbito deste recurso, fica determinado o recolhimento desde logo do preparo, nos termos do art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC, para tanto ficando concedido o prazo de 5 (cinco) dias; 3) Cientifique-se o MM. Juízo a quo do teor da presente decisão, dispensada a prestação de informações, valendo a presente como ofício; 4) Dispensável, por fim, a intimação para contrarrazões da agravada, ainda não citada para os termos da demanda. Aguarda-se a providência do item 2.2 pela agravante para posterior início do julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Tais Cristina Rodrigues Santana (OAB: 384654/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0008601-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Bauru - Suscitante: M. J. de D. da V. da I. e J. de B. - Suscitado: M. J. de D. do A. do J. E. da F. P. de B. - Interessado: B. R. de O. S. (Menor) - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO FORMULADO AO IAMSPE. ENTIDADE AUTÀRQUICA ESTADUAL. MENOR REGULARMENTE REPRESENTADO. Feito distribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Remessa dos autos à Vara da Infância e da Juventude. Impossibilidade. Hipótese que não se amoldaria àquelas previstas nos art. 98 e art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Relação jurídica entre a autarquia e o beneficiário. Controvérsia pautada na relação contratual celebrada entre as partes. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MD. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, Exmo. Sr. Dr. Ubirajara Maintinguer, face a DD. JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, ambos da Comarca de Bauru, Exma. Sra. Dra. Elaine Cristina Storino Leoni, nos autos da obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, ajuizada por B.R.O.S., menor representado por sua genitora, contra o Instituto de Assistência Médica do Estado de São Paulo IAMSPE e o Hospital Beneficência Portuguesa de Bauru (Proc. nº. 1000073-45.2025.8.26.0594). Argumentaria o suscitante, não estar caracterizada situação de risco do menor, decorrente da omissão estatal, circunstância que afastaria a competência da Justiça da Infância e Juventude (fls. 01/03). Designado o d. Juízo suscitado para apreciação das medidas urgentes (fl. 05), adviera parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo reconhecimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru (fls. 13/18). É a síntese do essencial. O conflito procederia, observada a previsão do art. 66, II, do Código de Processo Civil, comportando julgamento monocrático. Assim, respeitado o prestigioso entendimento do d. Juízo suscitado, a competência para o desate lhe deve ser atribuída, na conformidade dos fundamentos adotados. Nesse passo, se cuidaria de obrigação de fazer c.c. danos morais, ajuizada por B.R.O.S., menor representado por sua genitora, contra o Instituto de Assistência Médica do Estado de São Paulo IAMSPE e o Hospital Beneficência Portuguesa de Bauru, cuja pretensão recairia no atendimento pelos especialistas médicos na área da alergologista e dermatologista pediátrica, além da disponibilização de medicamentos, cujo fornecimento teria sido negado pelo hospital A tutela provisória de urgência fora apreciada em sede de plantão judiciário (fls. 49, 62 e 65) e os autos foram encaminhados à Comarca de Pirajuí, onde residiria o postulante (fls. 71), havendo o d. Juízo ordenado a redistribuição à Comarca de Bauru, onde localizado o Hospital Beneficência Portuguesa. Logo, os autos foram redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru, que verificando a competência do Juízo da Infância e Juventude, decorrente do pleito ser promovido por menor incapaz, para lá remetera os autos. No destino, não reconhecendo a sua atribuição, o d. magistrado instaurara o presente incidente. Com efeito, verifica-se que a hipótese deduzida nos autos originários, sequer estaria contemplada naquelas próprias da Justiça da Infância e Juventude. Pois, o art. 148, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, disciplinara competir ao juízo especializado da Infância e da Juventude as ações civis fundadas nos interesses individuais, difusos ou coletivos afeitos à criança e ao adolescente. Por sua vez, o art. 208 do mesmo diploma, estabeleceria que Regem-se pelas disposições constantes desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular (caput) do acesso às ações e serviços de saúde (inciso VII). De outro lado, o art. 209 do mesmo diploma legal, determinaria que as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. Considerando-se que a controvérsia instaurada na demanda principal se pautaria no objetivo de garantir atendimento médico, cuja prestação estaria na responsabilidade do IAMSPE, autarquia da administração indireta do Estado de São Paulo, incumbida de prestar serviços clínicos e hospitalares aos servidores públicos estaduais contribuintes e seus dependentes, não estaria a pretensão deduzida, albergada dentre as contempladas pela norma, à esfera do Juízo da Infância e Juventude. Mostrando-se forçoso concluir, que não se enquadrando nas hipóteses prevista no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas cingindo-se a controvérsia à questão meramente administrativa, calcada na suposta negativa da parte adversa no fornecimento ou custeio do tratamento médico postulado, estaria a controvérsia restrita às obrigações contratuais firmadas pelas partes. Nem tem sido diversa a jurisprudência da Câmara: Conflito Negativo de Competência - Ação de obrigação de fazer - Criança portadora de Hipoplasia Ponto Cerebelar; Tetraparesia Discinética e Escoliose Neuropática (CID M41.4) - Pretensão de cobertura de tratamento pelo IAMSPE - Distribuição à Vara da Infância e da Juventude - Impossibilidade. 1. Pleito amparado na relação contratual existente com o IAMSPE - Hipótese não abarcada pelos art. 98 e 148 do E.C.A. - Inteligência dos art. 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. 2. Provável necessidade de prova pericial médica, a impossibilitar o trâmite no rito do juizado da Fazenda Pública - Precedentes - Procedente o conflito - Competente o MM. Juízo Suscitado. (CC nº. 0026335-22.2024.8.26.0000, rel. Des. Torres de Carvalho, j. 24.09.2024). E: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer. Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e Vara da Infância e Juventude. Ação ajuizada por menor de idade, com diagnóstico de autismo, representado por sua genitora, contra Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE), objetivando a realização de tratamento multidisciplinar de saúde. Relação jurídica estabelecida entre a autarquia e o servidor público contribuinte e beneficiário. Inexistência de situação irregular ou risco inerentes às crianças e adolescentes a atrair a competência da Justiça da Infância e Juventude. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do I. Juízo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba (suscitado). (CC nº. 0043480-28.2023.8.26.0000, rel. Des. Silvia Sterman, j. 25.03.2024). Ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de obrigação de fazer ajuizada por menor de idade, representado por sua genitora, com suspeita de autismo em face do IAMSPE, objetivando o agendamento de consulta e realização de exames - Determinação de remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude - Ausência de situação de risco - Hipótese que não se adequa às situações previstas nos artigos 148 e 98, do ECA - Ação que possui natureza típica de relação de consumo, com cunho obrigacional, decorrente do contrato vigente com pessoa jurídica prestadora de serviços de saúde - Precedentes desta C. Câmara Especial - Conflito procedente - Reconhecida a competência do Juízo suscitado (13ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital). (CC nº. 0031545-88.2023.8.26.0000, rel. Des. Ana Luiza Villa Nova, j. 24.10.2023). Destarte, guardando a hipótese ora examinada, inteira semelhança com os julgados paradigmas, e a previsão lógica decorrente da norma aplicável, outro não poderia ser o desate, reconhecendo-se competente o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru. Isto posto, por decisão monocrática, conhece-se do Conflito para declarar a competência do d. Juízo suscitado; comunicando-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Tais Cristina Rodrigues Santana (OAB: 384654/SP) - Taís Cristina Rodrigues Santana - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2196985-34.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 29ª Câmara de Direito Privado; FABIO TABOSA; Foro de Bauru; 4ª. Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1015046-22.2025.8.26.0071; Compra e Venda; Agravante: Tais Cristina Rodrigues Santana; Advogada: Tais Cristina Rodrigues Santana (OAB: 384654/SP); Agravado: Tauste Supermercados Ltda; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2196985-34.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 29ª Câmara de Direito Privado; FABIO TABOSA; Foro de Bauru; 4ª. Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1015046-22.2025.8.26.0071; Compra e Venda; Agravante: Tais Cristina Rodrigues Santana; Advogada: Tais Cristina Rodrigues Santana (OAB: 384654/SP); Agravado: Tauste Supermercados Ltda; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2196985-34.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Bauru; Vara: 4ª. Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1015046-22.2025.8.26.0071; Assunto: Compra e Venda; Agravante: Tais Cristina Rodrigues Santana; Advogada: Tais Cristina Rodrigues Santana (OAB: 384654/SP); Agravado: Tauste Supermercados Ltda
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1002662-79.2024.8.26.0453; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Pirajuí; Vara: 2ª Vara; Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; Nº origem: 1002662-79.2024.8.26.0453; Assunto: Alienação Fiduciária; Apelante: Joilson Lopes Garcia (Justiça Gratuita); Advogada: Tais Cristina Rodrigues Santana (OAB: 384654/SP); Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A; Advogado: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005507-03.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irregularidade no atendimento - Willian Vitor Santana - BANCO DAYCOVAL S.A. - VISTOS. Nos termos do artigo51,I, da Lei9.099/95, o processo será extinto, sem o julgamento do mérito, quando o (a) autor (a) deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No caso em análise a parte autora, embora intimada do ato da audiência, não compareceu ao referido ato. Não tendo havido, ademais, nenhuma justificativa plausível para a referida irregularidade insanável, aextinçãodo feito é de rigor, independentemente de eventual ausência concomitante da parte ré. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento do mérito. Ainda, com fundamento no artigo51,Ida Lei9.099/95, condeno a parte autora ao pagamento de 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, caso se trate de execução de título extrajudicial, ou 1,5% calculado sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, nos demais casos, além do pagamento de despesas processuais. Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Ainda, somente em caso de interposição de recurso e audiência conciliatória realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Oportunamente, arquivem-se, anotando-se a extinção junto ao sistema. P.I.C. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), TAIS CRISTINA RODRIGUES SANTANA (OAB 384654/SP), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP)
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