Andresa Galhanone Cunha Di Domenico
Andresa Galhanone Cunha Di Domenico
Número da OAB:
OAB/SP 384712
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJSC, TJES, TJPR, TJGO, TJPB, TJSP, TJBA, TJPA, TJMG, TJRS, TRT2
Nome:
ANDRESA GALHANONE CUNHA DI DOMENICO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000396-05.2024.5.02.0303 RECLAMANTE: MAILA DOS SANTOS ARCANJO PEREIRA RECLAMADO: MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4e1ece proferida nos autos. Vistos etc.. Por tempestivo e por presentes seus pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, em termos. Consigno estar a presente medida subscrita por advogado regularmente constituído nos autos. Neste ato fica ciente a parte contrária da abertura do prazo legal para contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TRT. GUARUJA/SP, 03 de julho de 2025. JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAILA DOS SANTOS ARCANJO PEREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000713-47.2023.5.02.0720 RECLAMANTE: TAWANE APARECIDA COELHO DE OLIVEIRA RECLAMADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a34adc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao M.M Juiz da 20ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista petição protocolada pela parte autora, sob id. dfc7865 (pág. 725/727 - 01/07/2025), na qual requer atos executórios em face da reclamada, ante a inércia do pagamento da execução. Levo ainda à conclusão petição protocolada pela reclamada, sob id. de4b85e (pág. 728 - 02/07/2025), na qual requer a habilitação do Dr. THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, já habilitado nos autos. Anexa substabelecimento com reserva de poderes, sob id. 9cd5611 (pág. 729 - 02/07/2025). Levo, por fim, à conclusão os Embargos à Execução, apresentados pela reclamada, sob o ID. 46efdf1 (pág. 730/739 - 02/07/2025), o qual se encontra tempestivo e subscrito por advogado com substabelecimento retromencionado. São Paulo, 03 de julho de 2025. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos... 1 - A reclamada comprova o recolhimento das custas processuais da fase de conhecimento recolhidas no valor de R$ 120,00 em 01/03/2024, conforme documento de Id. f03f95d (pág. 515/516 - 08/03/2024), e anexa apólice de seguro garantia bancária (ID. a1150d8 - pág. 740/743 - 02/07/2025), constando as seguintes informações: Nº Apólice Seguro Garantia: 0306920259907751498648000 - 0775 - SEGURO GARANTIA - SETOR PÚBLICO, com cláusula de renovação automática e estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro.Valor máximo de garantia: R$ 10.925,97 - Dez Mil Novecentos E Vinte E Cinco Reais E Noventa E Sete Centavos. (valor do depósito recursal acrescido de 30%) . Valor da execução em 03/07/2025: R$ 7.780,60.valor do prêmio; R$ 190,00vigência da apólice: a partir das 00:00h do dia 02/07/2025 até as 23:59h do dia 02/07/2029DADOS DO RECLAMANTE: TAWANE APARECIDA COELHO DE OLIVEIRA, CPF: 543.500.498-51; RUA RIO FIDALGO, 202, JARDIM VARGINHA, SAO PAULO/SP - CEP: 04856-440DADOS DO TOMADOR: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, CNPJ: 02.455.233/0001-04; R ALEXANDRE DUMAS 1901 BLOCO A N° S/N - CHACARA SANTO ANTONIO (ZONA SUL) -DADOS DA SEGURADORA: POTTENCIAL SEGURADORA S/A CÓDIGO SUSEP 03069 CNPJ : 11.699.534/0001-74 Av . Raja Gabaglia, 1143/19º andar - CEP: 30.380-403 - Luxemburgo - Belo Horizonte - DADOS DA CORRETORA: FINLANDIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 10.864.690/0001-80 - SUSEP: 202029643Objeto da garantia: a presente garantia para preparo do competente recurso a ser distribuído pelo Tomador, no âmbito do Processo 10007134720235020720, sendo o reclamante o Sr (a) TAWANE APARECIDA COELHO DE OLIVEIRA 54350049851, para o tipo de Recurso Embargos, em trâmite perante o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 02ª REGIÃO, percentual de agravo de 30%.referência ao número do processo judicial: ATSum 1000713-47.2023.5.02.0720 - 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulAnexos: certidão de registro da apólice (id. 9583ddc - pág. 744/745 - 02/07/2025) e certidão de licenciamento perante a SUSEP (ID. a5efe09 - pág. 745 - 02/07/2025) 2 - Considerando-se os termos da decisão proferida sob id. 36b031a (pág. 718/720 - 17/06/2025), verifica-se que a execução se encontra garantida. Com fulcro no artigo 832, da CLT, recebo a Carta de Fiança como garantia da execução (ID. a1150d8 - pág. 740/743 - 02/07/2025), eis que em conformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 3 - No tocante aos Embargos à Execução interpostos pela reclamada, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, processem-se. 4 - INTIME-SE a parte autora para manifestação acerca dos embargos à execução no prazo de 05 dias, em querendo. 5 – Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAWANE APARECIDA COELHO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000713-47.2023.5.02.0720 RECLAMANTE: TAWANE APARECIDA COELHO DE OLIVEIRA RECLAMADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a34adc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao M.M Juiz da 20ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista petição protocolada pela parte autora, sob id. dfc7865 (pág. 725/727 - 01/07/2025), na qual requer atos executórios em face da reclamada, ante a inércia do pagamento da execução. Levo ainda à conclusão petição protocolada pela reclamada, sob id. de4b85e (pág. 728 - 02/07/2025), na qual requer a habilitação do Dr. THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, já habilitado nos autos. Anexa substabelecimento com reserva de poderes, sob id. 9cd5611 (pág. 729 - 02/07/2025). Levo, por fim, à conclusão os Embargos à Execução, apresentados pela reclamada, sob o ID. 46efdf1 (pág. 730/739 - 02/07/2025), o qual se encontra tempestivo e subscrito por advogado com substabelecimento retromencionado. São Paulo, 03 de julho de 2025. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos... 1 - A reclamada comprova o recolhimento das custas processuais da fase de conhecimento recolhidas no valor de R$ 120,00 em 01/03/2024, conforme documento de Id. f03f95d (pág. 515/516 - 08/03/2024), e anexa apólice de seguro garantia bancária (ID. a1150d8 - pág. 740/743 - 02/07/2025), constando as seguintes informações: Nº Apólice Seguro Garantia: 0306920259907751498648000 - 0775 - SEGURO GARANTIA - SETOR PÚBLICO, com cláusula de renovação automática e estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro.Valor máximo de garantia: R$ 10.925,97 - Dez Mil Novecentos E Vinte E Cinco Reais E Noventa E Sete Centavos. (valor do depósito recursal acrescido de 30%) . Valor da execução em 03/07/2025: R$ 7.780,60.valor do prêmio; R$ 190,00vigência da apólice: a partir das 00:00h do dia 02/07/2025 até as 23:59h do dia 02/07/2029DADOS DO RECLAMANTE: TAWANE APARECIDA COELHO DE OLIVEIRA, CPF: 543.500.498-51; RUA RIO FIDALGO, 202, JARDIM VARGINHA, SAO PAULO/SP - CEP: 04856-440DADOS DO TOMADOR: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, CNPJ: 02.455.233/0001-04; R ALEXANDRE DUMAS 1901 BLOCO A N° S/N - CHACARA SANTO ANTONIO (ZONA SUL) -DADOS DA SEGURADORA: POTTENCIAL SEGURADORA S/A CÓDIGO SUSEP 03069 CNPJ : 11.699.534/0001-74 Av . Raja Gabaglia, 1143/19º andar - CEP: 30.380-403 - Luxemburgo - Belo Horizonte - DADOS DA CORRETORA: FINLANDIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 10.864.690/0001-80 - SUSEP: 202029643Objeto da garantia: a presente garantia para preparo do competente recurso a ser distribuído pelo Tomador, no âmbito do Processo 10007134720235020720, sendo o reclamante o Sr (a) TAWANE APARECIDA COELHO DE OLIVEIRA 54350049851, para o tipo de Recurso Embargos, em trâmite perante o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 02ª REGIÃO, percentual de agravo de 30%.referência ao número do processo judicial: ATSum 1000713-47.2023.5.02.0720 - 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulAnexos: certidão de registro da apólice (id. 9583ddc - pág. 744/745 - 02/07/2025) e certidão de licenciamento perante a SUSEP (ID. a5efe09 - pág. 745 - 02/07/2025) 2 - Considerando-se os termos da decisão proferida sob id. 36b031a (pág. 718/720 - 17/06/2025), verifica-se que a execução se encontra garantida. Com fulcro no artigo 832, da CLT, recebo a Carta de Fiança como garantia da execução (ID. a1150d8 - pág. 740/743 - 02/07/2025), eis que em conformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 3 - No tocante aos Embargos à Execução interpostos pela reclamada, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, processem-se. 4 - INTIME-SE a parte autora para manifestação acerca dos embargos à execução no prazo de 05 dias, em querendo. 5 – Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A - PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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Tribunal: TJES | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5040180-29.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA PAULA DOS SANTOS REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRESA GALHANONE CUNHA DI DOMENICO - SP384712, LUCAS RENAULT CUNHA - SP138675, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES - SP119851 DECISÃO Considerando a fase processual, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem nos autos se pretendem a produção de outras provas, facultando aos litigantes, caso existam, a juntada de novos documentos no mesmo prazo. Decorrido o prazo, sem atendimento, venham os autos conclusos para sentença. Novos documentos anexados, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença na sequência. Havendo requerimento de produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para análise. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112613560402700000052389460 anexo Peças digitalizadas 24112613560422700000052389464 bu Peças digitalizadas 24112613560438300000052389466 cdl Peças digitalizadas 24112613560454800000052389467 comprovante de residência Peças digitalizadas 24112613560474100000052389468 contrato Peças digitalizadas 24112613560490600000052389469 conversas Peças digitalizadas 24112613560508600000052389470 documento com foto Peças digitalizadas 24112613560524900000052389471 formulario Peças digitalizadas 24112613560542600000052389472 renomear Peças digitalizadas 24112613560558500000052389473 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112614541467900000052401063 Decisão Decisão 24112723355492200000052428124 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24112817184212900000052572945 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24112817184229200000052572946 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24121109014599300000053280485 AR 8029 Outros documentos 24121109014413400000053280489 Contestação Contestação 24121615304357900000053592673 KIT PORTO CIA 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121615304389900000053594227 57681 SUBS LARISSA PAULA DOS SANTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121615304465800000053594228 1 CL_compressed (4) Documento de comprovação 24121615304483800000053594232 2 APÓLICE Documento de comprovação 24121615304516700000053594236 3 TEC Documento de comprovação 24121615304537000000053594239 4 DDF_compressed (1) Documento de comprovação 24121615304563900000053594243 5 PLANILHA DE APURAÇÃO DE PINTURA INTERNA Documento de comprovação 24121615304610800000053594245 6 PLANILHA DE APURAÇÃO DE DANOS AO IMÓVEL Documento de comprovação 24121615304634800000053594247 7 VI VF_compressed (1) Documento de comprovação 24121615304653900000053594249 8 PLANILHA Documento de comprovação 24121615304688600000053594250 9 PLANILHA Documento de comprovação 24121615304700900000053594251 10 PLANILHA Documento de comprovação 24121615304714800000053594252 11 PLANILHA Documento de comprovação 24121615304728500000053594253 12 PLANILHA Documento de comprovação 24121615304741000000053594254 CondicoesGerais Essencial Documento de comprovação 24121615304754400000053595108 Habilitação nos autos Petição (outras) 24121615333629800000053595136 Petição (outras) Petição (outras) 24121615333629800000053595136 Habilitação nos autos Petição (outras) 24121615340850200000053595144 Petição (outras) Petição (outras) 24121615340850200000053595144 Nome: LARISSA PAULA DOS SANTOS Endereço: A, 58, WALDECK ORNELAS, URUÇUCA - BA - CEP: 45680-000 Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: Alameda Barão de Limeira, 539, - de 356/357 ao fim, Campos Elíseos, SÃO PAULO - SP - CEP: 01216-012
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008933-73.2024.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Angela Alves de Souza (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES. A RELAÇÃO JURÍDICA EM EXAME NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO SE JUSTIFICANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O CONTRATO DE LOCAÇÃO APRESENTADO COMPROVA QUE OS AUTORES FIGURAM COMO LOCATÁRIOS, NÃO HAVENDO NENHUMA EVIDÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A NEGATIVAÇÃO FOI LEGÍTIMA E DECORRE DA INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO VALIDAMENTE CELEBRADO, SENDO INDEVIDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA AUMENTADA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Paula Bossetto Nanci (OAB: 248025/SP) - Andresa Galhanone Cunha Di Domenico (OAB: 384712/SP) - Osvaldo Luiz Nogueirol Marmo (OAB: 162681/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5016321-64.2024.8.13.0707 AUTOR: GIANE TOGARMA PEREIRA SIGIANI CPF: 113.273.456-84 RÉU/RÉ: PORTO FIANCAS CREDITOS E CAUCOES LTDA CPF: 22.120.446/0003-54 Vistos, etc. Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/95, DECIDO. Processo em ordem, não havendo nulidades a decretar ou irregularidades a sanar. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que a requerente era locatária do imóvel situado a Rua João Lacerda, nº 440, APTO 504, Centro/Retiro, na cidade de Lavras, locação esta que a autora possuía um contrato de seguro fiança junto à ré; que não possuindo mais interesse na locação, a suplicante procurou pela imobiliária, na data de vencimento do contrato, qual seja, 09/02/2024, objetivando promover a devolução do imóvel, contudo, a empresa se recusou a receber as chaves, resultando no ajuizamento de ação de consignação em pagamentos pela requerente; que a locadora acionou a requerida, a qual promoveu a negativação do nome da suplicante, mesmo esta informando que a situação estava sendo resolvida judicialmente; que a inscrição do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito, ocorreu mais de um mês após o ajuizamento da demanda em face da imobiliária; que a sentença proferida no processo de consignação em pagamento reconheceu a inexistência de débitos da autora; que mesmo após ser procurada por diversos meios, a suplicada não promoveu o cancelamento da negativação. A requerida apresentou contestação (ID 10399113214), aduzindo, em síntese, que a requerida não figurou no polo passivo da ação de consignação de pagamento nº 5001973-46.2024.8.13.0382, não possuindo ciência do processo, de modo, que não havia possibilidade de saber o que estava sendo discutido e decidido naquele processo, sem que alguma das partes lhe comunicasse; que nunca recebeu a decisão; que os débitos em debate dizem respeito à competência de janeiro de 2024, com vencimento em fevereiro do mesmo ano; que a requerida promoveu o pagamento do aluguel integral de janeiro de 2024, bem como os valores devidos de IPTU, condomínio e danos no imóvel; que os débitos são legítimos, vez que a ré promoveu o pagamento das quantias, sub-rogando-se nos direitos do segurado; que a suplicada se limitou a cumprir sua parte na avença, indenizando a locadora/proprietária; que a relação de consumo se configura apenas entre a seguradora ré e o segurado, qual seja, o locador; que os débitos inadimplidos pela requerente possuem previsão contratual, sendo lícita a cobrança da requerida; que a seguradora ré apenas é comunicada do sinistro quando a inadimplência é verificada pelo segurado, sendo que a obrigação daquela é garantir a inadimplência do contrato de locação; que inexistiu qualquer falha ou conduta ilícita da empresa ré; que a parte autora não comprovou os danos extrapatrimoniais que alega haver suportado. Ao final, em pedido contraposto, pugnou pela condenação da parte autora ao pagamento do valor de R$ 738,71, afirmando haver sub-rogado nos direitos da locadora, para cobranças de débitos locatícios. O feito trata de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, fundada em suposta negativação indevida promovida pela seguradora ré. Contudo, da análise dos autos verifica-se que a dívida em discussão não decorre diretamente de relação contratual entre a autora e a ré, mas sim de contrato de locação celebrado com terceiro (B.B.T. IMÓVEIS LTDA), cuja a suposta inadimplência, após notícia do sinistro, gerou a execução da apólice de seguro fiança pela ré. É importante observar que a sentença proferida na ação de consignação em pagamento reconheceu a rescisão contratual da locação e a inexistência de débito da autora a partir de 09/02/2024. Dessa forma, eventual cobrança ou negativação referente a obrigações posteriores a essa data não poderia ocorrer sem análise da regularidade da atuação da locadora e da seguradora. Ocorre que a presente demanda foi ajuizada exclusivamente contra a seguradora, sem a inclusão da locadora B.B.T. IMÓVEIS LTDA ou de qualquer outro agente contratual da relação locatícia. Nesse contexto, é imprescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, o qual dispõe: “Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” (grifos nossos) A relação jurídica subjacente é triangular, envolvendo locador, locatário e seguradora. Com efeito, a responsabilidade da ré pela negativação está intrinsecamente relacionada ao comportamento da locadora, que acionou a apólice por suposto inadimplemento da autora. Nessa linha, a eventual declaração de inexistência de dívida e a consequente responsabilização da ré pela negativação não pode ocorrer de forma válida sem a oportunidade de manifestação da locadora sobre os fatos constitutivos da obrigação. A ausência dessa parte compromete o contraditório e a eficácia da sentença, ferindo o devido processo legal (art. 5º, inc. LIV e LV da CF/88). Entretanto, conforme se extrai dos autos, não houve a formação do litisconsórcio passivo necessário, sendo referido defeito insanável no atual estágio processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Por fim, considerando que o pedido contraposto é acessório ao pedido principal, sendo deste dependente, a extinção do processo, sem a análise do pedido inicial, prejudica a análise do pedido contraposto. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do Eg. TJMG: EMENTA: MANUTENÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 485, INCISO II DO CPC. ANÁLISE DO PEDIDO CONTRAPOSTO DO RÉU DE REINTEGRAÇÃO POSSE. SUBORDINAÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL. PEDIDO CONTRAPOSTO PREJUDICADO. - O pedido contraposto é acessório ao pedido inicial, sendo dele dependente. Não há, portanto, autonomia a ensejar no seu prosseguimento, em caso de extinção da pretensão principal, sem julgamento do mérito, ficando este assim, prejudicado. (TJMG - Apelação Cível 1.0710.12.001772-2/003, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2019, publicação da súmula em 03/05/2019) Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no arts.114 e 485, inc. IV, do Código de Processo Civil c/c arts. 10 e 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Ante o que preceitua o artigo 40 da lei 9099/95, submeto esta decisão ao Exmo. Sr. Juiz de Direito. Varginha, 24 de junho de 2025 MATHEUS DE SOUZA MANOEL Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5016321-64.2024.8.13.0707 AUTOR: GIANE TOGARMA PEREIRA SIGIANI CPF: 113.273.456-84 RÉU/RÉ: PORTO FIANCAS CREDITOS E CAUCOES LTDA CPF: 22.120.446/0003-54 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Varginha, 24 de junho de 2025 MORVAN RABELO DE REZENDE Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000043-18.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Wagner Aparecido da Silva de Oliveira - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Wagner Aparecido da Silva de Oliveira - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por WAGNER APARECIDO DA SILVA DE OLIVEIRA contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. JULGO PROCEDENTE a RECONVENÇÃO para condenar o autor-reconvindo ao pagamento do valor de R$ 41.956,85, acrescida de correção monetária a contar do desembolso e de juros moratórios de 1% ao mês a contar da intimação da reconvenção, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), e, a partir daí, aplicando-se os índices nela previstos, tanto para a atualização como para os juros moratórios, nos termos do artigo 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Sucumbente na ação ação e reconvenção, CONDENO o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 18% sobre o valor da condenação (R$ 41.956,85), para ambas as causas, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, deverá ser observada sua condição de beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. P.I.C. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), ANDRESA GALHANONE CUNHA DI DOMENICO (OAB 384712/SP), ANDRESA GALHANONE CUNHA DI DOMENICO (OAB 384712/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO (OAB 162681/SP), OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO (OAB 162681/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008933-73.2024.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Angela Alves de Souza (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES. A RELAÇÃO JURÍDICA EM EXAME NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO SE JUSTIFICANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O CONTRATO DE LOCAÇÃO APRESENTADO COMPROVA QUE OS AUTORES FIGURAM COMO LOCATÁRIOS, NÃO HAVENDO NENHUMA EVIDÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A NEGATIVAÇÃO FOI LEGÍTIMA E DECORRE DA INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO VALIDAMENTE CELEBRADO, SENDO INDEVIDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA AUMENTADA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Paula Bossetto Nanci (OAB: 248025/SP) - Andresa Galhanone Cunha Di Domenico (OAB: 384712/SP) - Osvaldo Luiz Nogueirol Marmo (OAB: 162681/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008451-70.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Leandro de Oliveira Silva - Credpago Serviços de Cobrança S/A - - MMZ Imóveis Ltda - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outro - Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada. Int. - ADV: ANDRE VINICIUS HERNANDES COPPINI (OAB 253558/SP), ANDRESA GALHANONE CUNHA DI DOMENICO (OAB 384712/SP), GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 504124/SP), ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB 26935/PR), FELIPE TURRINI CELANI (OAB 459255/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029233-62.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1008344-07.2024.8.26.0100) (processo principal 1008344-07.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Francisco Arlon Lima - - Natachy Ramirez Lima - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI (OAB 199562/SP), GILDÁSIO VIEIRA ASSUNÇÃO (OAB 208381/SP), GILDÁSIO VIEIRA ASSUNÇÃO (OAB 208381/SP), ANDRESA GALHANONE CUNHA DI DOMENICO (OAB 384712/SP), FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI (OAB 199562/SP)
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