Andresa Galhanone Cunha Di Domenico

Andresa Galhanone Cunha Di Domenico

Número da OAB: OAB/SP 384712

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJPR, TJGO, TJRS, TJMG, TJPA, TJES, TJSC, TRT2, TJPB, TJBA, TJSP
Nome: ANDRESA GALHANONE CUNHA DI DOMENICO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002307-23.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Leide Reico Setoguti - Azul Companhia de Seguros Gerais S/A e outro - Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), ODIR AUGUSTO DE ARAUJO (OAB 187897/SP), NAIRA MULLER DA SILVA (OAB 360589/SP), VICTOR SALLES CORREA (OAB 385090/SP), ANDRESA GALHANONE CUNHA DI DOMENICO (OAB 384712/SP), ALINE RAHAL NARDIELLO (OAB 385635/SP), DANIEL RODRIGO ARROYO MARTINS VIEIRA (OAB 419081/SP), MARIANA TASSINARI AMARAL (OAB 434275/SP), CAMILA YUMI KAWANAMI (OAB 453471/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1026086-51.2024.8.26.0001; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 34ª Câmara de Direito Privado; RÔMOLO RUSSO; Foro Regional de Santana; 9ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1026086-51.2024.8.26.0001; Seguro; Apelante: Marcio Mitsuo Uezu; Advogada: Thais Cristina Gilioli de Carvalho (OAB: 188640/SP); Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais; Advogada: Andresa Galhanone Cunha Di Domenico (OAB: 384712/SP); Advogada: Mariana do Carmo Romanin (OAB: 527709/SP); Advogado: Osvaldo Luiz Nogueirol Marmo (OAB: 162681/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004836-25.2024.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fundição Zubela SA - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Fls. 312: deverá o Supervisor entrar em contato telefônico com o perito. Int. - ADV: JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP), VITOR MESTRE NOGALES (OAB 478426/SP), OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO (OAB 162681/SP), ANDRESA GALHANONE CUNHA DI DOMENICO (OAB 384712/SP)
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5214908-28.2023.8.21.0001/RS RELATOR : ANGELA ROBERTA PAPS DUMERQUE AUTOR : ALEXANDRE PORTO ALEGRE FERNANDES ADVOGADO(A) : ANDRESSA ABREU DA SILVA (OAB RS090843) ADVOGADO(A) : DANIEL MENDES DAS VIRGENS ALMEIDA (OAB RS091815) RÉU : PREDIAL LEINDECKER LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO PINHO DOS SANTOS (OAB RS054043) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) ADVOGADO(A) : LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) ADVOGADO(A) : ANDRESA GALHANONE CUNHA DI DOMENICO (OAB SP384712) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 06/06/2025 - Outras decisões
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2193429-24.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança; Nº origem: 1032944-17.2023.8.26.0007; Assunto: Despejo por Inadimplemento; Agravante: Renata de Carvalho Silva; Advogado: Gustavo Ferreira Hachebe (OAB: 453158/SP); Agravado: Rogério Monteiro; Advogado: Rosilene Arruda Ruesca (OAB: 336015/SP); Interessado: Porto Seguro Capitalização S/A; Advogado: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP); Advogado: Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP); Advogado: Osvaldo Luiz Nogueirol Marmo (OAB: 162681/SP); Advogada: Andresa Galhanone Cunha Di Domenico (OAB: 384712/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5071440-59.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE CARLOS DE FREITAS BOTTI CPF: 210.698.756-00 e outros RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 61.198.164/0001-60 SENTENÇA Vistos… Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por JM TOFFE EMPREENDIMENTOS LTDA e JOSÉ CARLOS DE FREITAS BOTTI contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Alega a parte autora que celebrou com a ré contrato de locação comercial em 17.12.2012 referente a imóvel situado na avenida Rondon Pacheco, nº 5443, bairro Custódio Pereira, Uberlândia/MG, com vigência prorrogada até 31.01.2023. Posteriormente, por iniciativa da ré, firmou-se distrato em 20.12.2020, com estipulação de quitação integral dos débitos até 31.12.2020. Contudo, mesmo com essa previsão, a ré deixou de quitar pendências com a empresa de monitoramento eletrônico ADT, que prestava serviço de segurança ao imóvel, impedindo a transferência da titularidade contratual para os autores. Como consequência, o imóvel ficou sem proteção e foi invadido em 25.01.2021, gerando prejuízos materiais significativos. Em suas palavras, destacam os autores que ao distrato da locação do imóvel com os autores, a ré deveria também estar em dia e adimplente com a prestadora, de forma a viabilizar a resilição do contrato de vigilância eletrônica com a referida empresa ADT Monitoramentos, o que não ocorreu. Reiteraram que diversas tratativas foram feitas com a representante da ré, arquiteta Audrey Freitas, por e-mail, com promessas de quitação das dívidas, sem que efetivamente isso se concretizasse. Após o sinistro, as tentativas de comunicação cessaram, sendo ignoradas pela ré.. Sustenta ainda que os danos foram extensos e alcançaram não só o valor de reparação material dos bens furtados e danificados, mas também perdas decorrentes da impossibilidade de locação do imóvel por um período de dez meses. Os prejuízos materiais incluíram roubo de cabos, disjuntores, equipamentos de segurança, aparelhos de ar condicionado, portas, louças, além de gastos com vigilância emergencial e reposição dos itens danificados. Requereu ao final a procedência do pedido com a condenação da parte ré ao pagamento de R$49.095,49, consistente no ressarcimento dos valores desembolsados para contratação de vigilante autônomo e de cão de guarda e compra de demais materiais, condenação da ré ao pagamento da quantia de R$37.100,00 referente ao valor dos inversores de energia que foram furtados, condenação da ré ao pagamento de R$100.000,00 referente a indenização por lucros cessantes para locação do imóvel no período de janeiro a outubro de 2021, condenação do réu ao pagamento de multa por descumprimento contratual no valor de R$32.346,69. Citada, a parte ré apresentou Contestação, arguindo em síntese que não pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pelos autores, pois, à época do furto, o contrato de locação já havia sido rescindido, não havendo nenhum vínculo jurídico entre as partes que justificasse o dever de guarda ou vigilância do imóvel. Sustenta que, após o distrato, a posse do imóvel foi retomada pelos autores, sendo deles o dever de zelar pela segurança do bem. Além disso, ressalta que a contratação do serviço de monitoramento junto à empresa ADT foi iniciativa exclusiva da própria seguradora no período em que ocupava o imóvel, não havendo obrigação contratual de manter tal vínculo após o encerramento do contrato de locação. Em reforço, argumenta que os prejuízos descritos na inicial são genéricos, com valores inflados e desproporcionais, carecendo de documentos comprobatórios idôneos. Destaca também que não houve produção de provas periciais ou apresentação de boletim de ocorrência demonstrando, com clareza, o evento danoso alegado. Sustenta ainda que não houve inadimplemento contratual ou omissão, uma vez que a seguradora teria diligenciado no sentido de encerrar suas obrigações com a empresa ADT. Alega também que qualquer débito pendente perante a prestadora de serviços não guarda relação direta com os danos descritos, os quais decorreriam de responsabilidade exclusiva dos autores, que, ao retomarem a posse do imóvel, não tomaram as providências mínimas para garantir sua segurança. Por fim, requer que a presente ação seja julgada totalmente improcedente. Apresentada Impugnação a Contestação pela parte autora. Instadas as partes a especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, a parte ré nada manifestou. Designada audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas. As partes apresentaram suas alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. A controvérsia centra-se na existência de responsabilidade da ré pelos prejuízos sofridos pelos autores em decorrência do arrombamento do imóvel objeto do contrato de locação anteriormente firmado entre as partes. Quanto ao ônus da prova, cabe ao Autor provar os fatos constitutivos do direito invocado e ao Réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ( CPC, art. 373). Rememore-se que não se aplica o CDC ao contrato de locação, que é regido pela Lei n. 8.245, de 1991, haja vista que locatário e locador não se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor. Nos termos do art. 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Ainda, o art. 422 do mesmo diploma legal estabelece que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. É incontroverso nos autos que o imóvel foi locado pela ré até a assinatura do distrato em 20/12/2020, com previsão expressa na cláusula 3.5 de que seriam de responsabilidade da ré os encargos referentes ao imóvel até 31/12/2020. Comprovado também, por meio de farta documentação (troca de e-mails, notificações extrajudiciais e testemunhos indiretos), que havia débitos pendentes com a empresa ADT Monitoramentos, o que impossibilitou a continuidade do serviço de vigilância e, por conseguinte, expôs o imóvel a risco, culminando no arrombamento ocorrido em 25/01/2021. A responsabilidade da ré exsurge, pois, da combinação entre o inadimplemento de obrigação contratual expressa; omissão quanto à regularização de pendências conhecidas; falha no dever de informação, ao não comunicar aos autores a solicitação de cancelamento do serviço de vigilância realizada em 13/12/2020, conforme informado pela própria ADT. O nexo causal está adequadamente delineado: a falha contratual e a omissão da ré quanto ao cumprimento de suas obrigações contribuíram de forma direta e eficiente para o evento danoso. Importante destacar que a boa-fé objetiva impõe aos contratantes não apenas o cumprimento das obrigações pactuadas, mas também o dever de cooperação e lealdade durante e após a execução do contrato. A conduta da ré contrariou tais deveres, ao deixar de adimplir encargos indispensáveis à segurança do imóvel e ao silenciar quanto à suspensão unilateral de serviço essencial. Os autores pleiteiam indenização por reparos no imóvel (R$ 49.095,49); furto de inversores do sistema fotovoltaico (R$ 37.100,00); lucros cessantes por 10 meses de vacância (R$ 100.000,00); multa contratual por inadimplemento (R$ 32.346,69). A prova documental (fotos, notas fiscais, orçamentos, comprovantes de pagamento e laudo de vistoria) bem como a prova testemunhal dão lastro ao reconhecimento do dano. Esses valores, devidamente demonstrados nos autos, configuram o efetivo prejuízo indenizável, nos termos do art. 402 do Código Civil: “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. No presente caso, restou documentalmente comprovado que, em razão dos danos causados ao imóvel, os autores ficaram impossibilitados de explorar o bem economicamente, por meio de locação, entre janeiro e outubro de 2021. Esse prejuízo é diretamente imputável à conduta omissiva da ré, que deixou de quitar os débitos perante a empresa ADT, inviabilizando a continuidade do serviço de vigilância e, com isso, permitindo a invasão e depredação do imóvel. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de se pleitear lucros cessantes nessas circunstâncias. Dessa forma, devidamente comprovado o nexo causal e o período de vacância forçada, impõe-se a reparação dos lucros cessantes, os quais foram corretamente quantificados com base em valores médios de mercado e no próprio histórico contratual. A cláusula penal, ou multa contratual, tem por finalidade assegurar o cumprimento das obrigações pactuadas e, uma vez descumpridas, permite à parte lesada pleitear a penalidade estipulada, sem prejuízo das perdas e danos. O artigo 408 do Código Civil dispõe que: "Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora." No caso em tela, a cláusula 3.5 do distrato previa expressamente a responsabilidade da ré pelo pagamento integral dos encargos do imóvel até 31/12/2020. O inadimplemento dessa obrigação — sobretudo a inadimplência perante a empresa ADT e o pedido unilateral de suspensão do serviço — configura descumprimento contratual culposo, o que acarreta o dever de pagar a multa estipulada, no valor equivalente a três meses de aluguel. A jurisprudência também é firme no sentido de que a multa pactuada em cláusula penal deve ser exigida nos exatos termos do contrato, salvo evidente desproporcionalidade, o que não é o caso. Portanto, a condenação da ré à multa contratual mostra-se legítima e proporcional, diante do inadimplemento comprovado. Nestes termos, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 49.095,49 (quarenta e nove mil, noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), a título de indenização por danos emergentes, corrigidos monetariamente pelos índices da CCJ/MG desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 37.100,00 (trinta e sete mil e cem reais), a título de indenização pelo furto de inversores fotovoltaicos, corrigidos monetariamente pelos índices da CCJ/MG desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de lucros cessantes, corrigidos monetariamente pelos índices da CCJ/MG desde a citação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) Condenar a ré ao pagamento de R$ 32.346,69 (trinta e dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), a título de multa contratual, corrigidos monetariamente pelos índices da CCJ/MG desde a citação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condeno ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Uberlândia, 25 de junho de 2025. Edinamar Aparecida da Silva Costa Juíza de Direito da 3ª Vara Cível
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013753-49.2022.8.26.0100 (processo principal 1103363-45.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Maria Celeste Cordeiro Leite Santos - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Marcos Antonio Freitas Stedile - Vistos. Fls. 402/403: A fim de evitar posterior arguição de nulidade por violação do princípio constitucional do contraditório, consoante o artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, concedo à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar sobre a petição e os novos documentos juntados pelo executado às fls. 404/451. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: ANDRESA GALHANONE CUNHA DI DOMENICO (OAB 384712/SP), CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MARCONDES (OAB 344723/SP), MARY CRISTINA NEVES MANSOLDO (OAB 451471/SP), OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO (OAB 162681/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2193429-24.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 32ª Câmara de Direito Privado; J.B. PAULA LIMA; Foro Regional de Itaquera; 1ª Vara Cível; Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança; 1032944-17.2023.8.26.0007; Despejo por Inadimplemento; Agravante: Renata de Carvalho Silva; Advogado: Gustavo Ferreira Hachebe (OAB: 453158/SP); Agravado: Rogério Monteiro; Advogado: Rosilene Arruda Ruesca (OAB: 336015/SP); Interessado: Porto Seguro Capitalização S/A; Advogado: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP); Advogado: Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP); Advogado: Osvaldo Luiz Nogueirol Marmo (OAB: 162681/SP); Advogada: Andresa Galhanone Cunha Di Domenico (OAB: 384712/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  9. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude)   Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO   Conforme determinado em evento retro, os autos deveriam vir conclusos para sentença no sistema Projudi. Não obstante, a conclusão fora feita como "decisão". Mais do que uma mera formalidade, esclareço às partes que é o encaminhamento correto no sistema Projudi que possibilita a observância do disposto no art. 12 do CPC, o qual dispõe que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão." Face ao exposto, determino que sejam os autos imediatamente conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.   AILIME VIRGÍNIA MARTINS Juíza de Direito  Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24) r
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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