Anne Helise Rezende Cintra
Anne Helise Rezende Cintra
Número da OAB:
OAB/SP 384715
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anne Helise Rezende Cintra possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TRT15, TJPA, TJAM, TJPR
Nome:
ANNE HELISE REZENDE CINTRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AGRAVO DE PETIçãO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/07/2025 13:30 (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006746-84.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Vb Martins Serviços Empresariais - Vistos. Páginas 84 e seguintes: Acolho como aditamento à inicial. Anote-se. Considerando o permissivo legal para a realização de audiências virtuais no âmbito dos Juizados Especiais, conforme a novel Lei 13.994/2020, designo audiência por videoconferência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 28 de julho de 2025 , às 10:00 horas. Cite-se e intimem-se, via postal, com as advertências do artigo 19, § 2º, da Lei 9099/95, e com os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC. Caso reste infrutífero o acordo a contestação deverá ser apresentada em audiência, ou até 48 horas antes da audiência caso a parte ré possua advogado (NSCGJ, artigo 1.268), bem como a impugnação à contestação. As partes e seus patronos deverão informar seus endereços eletrônicos (e-mail) para recebimento do "link de acesso à reunião", em até 05 dias antes da data da audiência, em conformidade com o art. 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020. No dia e horário agendados, todas as partes e advogados deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto, bem como carta preposição, se o caso. Consigno que as partes assistidas por advogados (tanto autora quanto requerida) serão intimadas de todos os atos na pessoa de seu defensor, via publicação no DJE, ficando este ciente de que deverá advertir seus respectivos assistidos das consequências das ausências das partes à audiência, ficando, ainda, responsável pelos seus comparecimentos na audiência, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, ambos da lei 9.099/95. Deixando o requerido de comparecer à audiência virtual será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial. Caso o autor não compareça à audiência, o processo será extinto e arquivado. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação disponível em "http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - opção: CAPACITAÇÃO E COMPETÊNCIAS - Como fazer na prática - Audiência Virtual. Int. - ADV: ANNE HELISE REZENDE CINTRA BERNARDO (OAB 384715/SP), MARIANE FALEIROS MONTEIRO DE ARAUJO (OAB 358321/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 14) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0808627-73.2019.8.14.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] Nome: RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA Endereço: Rua Coronel Tamarindo, 2435, Estação, FRANCA - SP - CEP: 14405-140 Nome: KELCILENE CARVALHO DA SILVA - ME Endereço: Avenida Petrônio Portela, 228, Floresta, SANTARéM - PA - CEP: 68025-660 Nome: KELCILENE CARVALHO FERREIRA Endereço: Avenida Petrônio Portela, 228, Floresta, SANTARéM - PA - CEP: 68025-660 KELCILENE CARVALHO FERREIRA CPF: 789.015.452-68, DESPACHO Vistos, Proceda-se a citação da executada nos termos já determinados em ID 134795571. Cumpra-se. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente
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Tribunal: TJPR | Data: 23/05/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 23/06/2025 00:00 até 27/06/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara Cível Processo: 0016109-22.2020.8.16.0017 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 23/06/2025 00:00 até 27/06/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA 0010228-15.2021.5.15.0015 : WELLINGTON MARTINS DA SILVA : ANJO DA GUARDA S/C LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 584401f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. Relatório Trata-se de Embargos à Execução apresentados pelo executado GABRIEL FERNANDES DE PAULA, em doc. ID. 53963d6, onde o embargante alega que os valores bloqueados advém do pagamento de salário. Requer a concessão do benefício de justiça gratuita e o imediato desbloqueio sob a luz do disposto no art. 833, IV do CPC vigente. Juntou documentos. Devidamente intimada, o exequente apresentou a manifestação de Id. 6ba3b0c. É o relatório. II. Admissibilidade Conforme entendimento de despacho Id. 9b25402, embora não integralmente garantido o juízo, conheço dos embargos. III. Fundamentação Da alegada impenhorabilidade das contas bancárias da embargante A embargante alega sofrer constrição indevida, uma vez que a penhora realizada por meio do SISBAJUD recaiu sobre contas bancárias de sua titularidade utilizadas para o recebimento de verbas salariais. Assiste parcial razão ao embargante. Da análise dos autos, observa-se a realização de bloqueio na conta de titularidade do embargante no Banco Santander, no valor de R$ 2.717,76. A fim de demonstrar a origem salarial de referido valor, o embargante juntou parte de extrato relativo a sua conta bancária, onde se constatam dois depósitos oriundos do CNPJ 061485865060642, sendo o primeiro realizado em 30 de dezembro de 2024, no valor de R$ 1.265,83 e, o segundo, realizado em 15 de janeiro de 2025, no valor de 814,88, perfazendo a quantia total de R$ 2.080,71. Outrossim, juntou o documento de Id. 6515175, referente à declaração de emprego no período de 02/12/2024 a 16/01/2025, em estabelecimento correspondente ao CNPJ dos depósitos referidos. Assim, resta demonstrado que o valor de R$ 2.080,71 possui natureza salarial, devendo, por conseguinte, ser liberado em favor do executado, por se tratar de verba impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. Contudo, quanto aos demais valores bloqueados, supostamente oriundos de prestação no mesmo estabelecimento, não há nos autos elementos que corroborem tal alegação. A simples apresentação de captura de imagem em Id. e8ac57f, desacompanhada do CNPJ do depositante, nesse contexto, revela-se insuficiente para configurar a natureza alimentar dos valores, razão pela qual deve ser mantida a constrição sobre tais quantias. Dessa forma, defere-se parcialmente o pedido, determinando-se a liberação do valor de R$ 2.080,71 em favor do executado, mantendo-se, no mais, os bloqueios efetuados. Da justiça gratuita Alega o embargante ser desprovido de condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Sustenta, assim, fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86, combinado com o art. 98 do Código de Processo Civil. Conforme exposto anteriormente, as tentativas parcialmente frustradas de bloqueio judicial evidenciam a insuficiência de recursos do embargante. Ademais, consta nos autos (Id. b34c3ce) declaração de hipossuficiência econômica regularmente firmada, a qual goza de presunção de veracidade, nos termos da legislação vigente. Outrossim, não foi apresentado pelo embargado elementos probatórios suficientes a fim de se atestar o contrário. Defiro, portanto, o pedido de justiça gratuita feito pela embargante, nos termos do disposto no inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, na Lei nº. 1.060/50, bem como Súmula 463 do C.TST. IV. Conclusão Isso posto, decido conhecer e acolher parcialmente os embargos à execução opostos pelo executado GABRIEL FERNANDES DE PAULA, para reconhecer a impenhorabilidade do montante bloqueado referente a quantia de R$ 2.080,71, depositada em juízo por meio do sistema Siscondj, conta n° 4800119883615 e, por conseguinte, determinar a imediata liberação do respectivo valor, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Deverá a embargante indicar conta corrente de sua titularidade, para fins de transferência dos valores, na forma do §1º, do Art. 5º, da Portaria GP-VPA-VPJ-CR nº 03/20 deste Regional. Faculto-lhe a indicação de conta corrente de titularidade do advogado, desde que possua poderes específicos para o ato. Prazo de 5 (cinco) dias. Dos dados bancários deverão constar código e nome do banco, número da agência, operação (caso existente), tipo de conta(corrente ou poupança) e número da conta com dígito verificador. Ficam as partes e seus procuradores cientes de sua responsabilidade sobre a exatidão dos dados bancários informados, uma vez que a transferência se dará de forma eletrônica e eventuais incorreções na conta destinatária acarretará crédito a titular diverso ou a devolução do documento, com cobrança de tarifa bancária não passível de estorno. Defiro o pedido de justiça gratuita feito pela embargante, nos termos da Súmula 463 do C. TST. Custas, pelas executados, no importe de R$ 44,26, com isenção. Cumpra-se. Após, intimem-se. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON MARTINS DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA 0010228-15.2021.5.15.0015 : WELLINGTON MARTINS DA SILVA : ANJO DA GUARDA S/C LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 584401f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. Relatório Trata-se de Embargos à Execução apresentados pelo executado GABRIEL FERNANDES DE PAULA, em doc. ID. 53963d6, onde o embargante alega que os valores bloqueados advém do pagamento de salário. Requer a concessão do benefício de justiça gratuita e o imediato desbloqueio sob a luz do disposto no art. 833, IV do CPC vigente. Juntou documentos. Devidamente intimada, o exequente apresentou a manifestação de Id. 6ba3b0c. É o relatório. II. Admissibilidade Conforme entendimento de despacho Id. 9b25402, embora não integralmente garantido o juízo, conheço dos embargos. III. Fundamentação Da alegada impenhorabilidade das contas bancárias da embargante A embargante alega sofrer constrição indevida, uma vez que a penhora realizada por meio do SISBAJUD recaiu sobre contas bancárias de sua titularidade utilizadas para o recebimento de verbas salariais. Assiste parcial razão ao embargante. Da análise dos autos, observa-se a realização de bloqueio na conta de titularidade do embargante no Banco Santander, no valor de R$ 2.717,76. A fim de demonstrar a origem salarial de referido valor, o embargante juntou parte de extrato relativo a sua conta bancária, onde se constatam dois depósitos oriundos do CNPJ 061485865060642, sendo o primeiro realizado em 30 de dezembro de 2024, no valor de R$ 1.265,83 e, o segundo, realizado em 15 de janeiro de 2025, no valor de 814,88, perfazendo a quantia total de R$ 2.080,71. Outrossim, juntou o documento de Id. 6515175, referente à declaração de emprego no período de 02/12/2024 a 16/01/2025, em estabelecimento correspondente ao CNPJ dos depósitos referidos. Assim, resta demonstrado que o valor de R$ 2.080,71 possui natureza salarial, devendo, por conseguinte, ser liberado em favor do executado, por se tratar de verba impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. Contudo, quanto aos demais valores bloqueados, supostamente oriundos de prestação no mesmo estabelecimento, não há nos autos elementos que corroborem tal alegação. A simples apresentação de captura de imagem em Id. e8ac57f, desacompanhada do CNPJ do depositante, nesse contexto, revela-se insuficiente para configurar a natureza alimentar dos valores, razão pela qual deve ser mantida a constrição sobre tais quantias. Dessa forma, defere-se parcialmente o pedido, determinando-se a liberação do valor de R$ 2.080,71 em favor do executado, mantendo-se, no mais, os bloqueios efetuados. Da justiça gratuita Alega o embargante ser desprovido de condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Sustenta, assim, fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86, combinado com o art. 98 do Código de Processo Civil. Conforme exposto anteriormente, as tentativas parcialmente frustradas de bloqueio judicial evidenciam a insuficiência de recursos do embargante. Ademais, consta nos autos (Id. b34c3ce) declaração de hipossuficiência econômica regularmente firmada, a qual goza de presunção de veracidade, nos termos da legislação vigente. Outrossim, não foi apresentado pelo embargado elementos probatórios suficientes a fim de se atestar o contrário. Defiro, portanto, o pedido de justiça gratuita feito pela embargante, nos termos do disposto no inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, na Lei nº. 1.060/50, bem como Súmula 463 do C.TST. IV. Conclusão Isso posto, decido conhecer e acolher parcialmente os embargos à execução opostos pelo executado GABRIEL FERNANDES DE PAULA, para reconhecer a impenhorabilidade do montante bloqueado referente a quantia de R$ 2.080,71, depositada em juízo por meio do sistema Siscondj, conta n° 4800119883615 e, por conseguinte, determinar a imediata liberação do respectivo valor, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Deverá a embargante indicar conta corrente de sua titularidade, para fins de transferência dos valores, na forma do §1º, do Art. 5º, da Portaria GP-VPA-VPJ-CR nº 03/20 deste Regional. Faculto-lhe a indicação de conta corrente de titularidade do advogado, desde que possua poderes específicos para o ato. Prazo de 5 (cinco) dias. Dos dados bancários deverão constar código e nome do banco, número da agência, operação (caso existente), tipo de conta(corrente ou poupança) e número da conta com dígito verificador. Ficam as partes e seus procuradores cientes de sua responsabilidade sobre a exatidão dos dados bancários informados, uma vez que a transferência se dará de forma eletrônica e eventuais incorreções na conta destinatária acarretará crédito a titular diverso ou a devolução do documento, com cobrança de tarifa bancária não passível de estorno. Defiro o pedido de justiça gratuita feito pela embargante, nos termos da Súmula 463 do C. TST. Custas, pelas executados, no importe de R$ 44,26, com isenção. Cumpra-se. Após, intimem-se. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO JET GAVEA LTDA - AMANDA FERNANDES DE PAULA - ANJO DA GUARDA S/C LTDA - ME - POSTO CASTELINHO DE FRANCA LTDA - EPP - GABRIEL FERNANDES DE PAULA - ARTEMIS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - GAVEA PNEUS E PETROLEO LTDA - R. F. L. FRANCA AUTO POSTO LTDA - POSTO GAVEA DE FRANCA LTDA