Diego Pavanelo
Diego Pavanelo
Número da OAB:
OAB/SP 384763
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Pavanelo possui 42 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP
Nome:
DIEGO PAVANELO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
EXECUçãO DA PENA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1009884-45.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Alex dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Diego Pavanelo - Vistos. O apelante Diego Pavanelo, às fls. 318 e seguintes, pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que no momento não tem condições de arcar com as custas do preparo e eventual sucumbência. Pela decisão de fls. 347, foi determinado que ele comprovasse documentalmente o quanto alegado ou que recolhesse as custas do preparo, sob pena de deserção. O apelante informou ser isento de declaração do Imposto de Renda, mas não trouxe aos autos prova nesse sentido. Juntou, ademais, apenas o extrato de fls. 361, que engloba o período de meros quatro dias de uma única instituição bancária, o que também não prova sua situação financeira. Ainda, juntou cópia de sua CTPS que mostra que seu último emprego com registro foi em 2016. Mas o que se vê é que o apelante exerce a advocacia, atuando em 111 processos, isso só no âmbito do Estado de São Paulo, como se confere no site deste Tribunal. Por tudo isso, fica indeferido a ele o benefício da gratuidade e determinado o recolhimento das custas de preparo, em cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Willian Lima Guedes (OAB: 294664/SP) - Celio Paulino Porto (OAB: 313763/SP) - Danilo Tochikazu Menossi Sakamoto (OAB: 262033/SP) - Diego Pavanelo (OAB: 384763/SP) (Causa própria) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001092-73.2023.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.S. - I.A.M. - Aguarde manifestação do requerente por 30 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente e pelo DJE, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Observe a Serventia quanto à desnecessidade de remessa dos autos à conclusão em razão da inércia da parte autora, nos termos do Art. 196, XI das Normasde Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: MARCOS ELIAS BOCELLI (OAB 388535/SP), DIEGO PAVANELO (OAB 384763/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007462-39.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Alyson William Diniz Cezar - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Vistos. 1) O feito aguarda, de forma injustificada e irrazoável, a entrega de laudo pericial pelo IMESC, referente a exame realizado em outubro/2021. 2) A marcha processual encontra-se paralisada há mais de três anos por omissão de órgão auxiliar deste Juízo. As inúmeras diligências e reiterações para a entrega do trabalho técnico, inclusive com ofícios à Corregedoria do Instituto, mostraram-se absolutamente infrutíferas, culminando em respostas padronizadas e evasivas que não solucionam a questão. A inércia do IMESC atinge patamar inadmissível e representa violação frontal ao direito fundamental à razoável duração do processo, ao dever de cooperação de todos os sujeitos do processo e ao postulado da efetividade da tutela jurisdicional. A conduta do instituto, na prática, impede o Estado-Juiz de cumprir sua função. Manter a nomeação do referido órgão seria pactuar com a ineficiência e prolongar o sofrimento das partes, que aguardam uma solução para o litígio. A substituição do perito, nesta quadra, não é uma faculdade, mas um imperativo de justiça e de boa gestão processual, conforme autoriza o artigo 468, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no dever de velar pela rápida solução do litígio e na manifesta e reiterada desídia do órgão pericial, REVOGO, com efeitos imediatos, a nomeação do IMESC para a realização da perícia nestes autos. DETERMINO a substituição do órgão pericial por perito de confiança deste Juízo, a fim de garantir o regular andamento do feito. OFICIE-SE à Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) e à Superintendência do IMESC, com cópia das principais peças processuais que evidenciam o ocorrido, para relatar a grave falha na prestação do serviço público, que resultou em atraso superior a três anos na tramitação processual, e para solicitar a apuração de responsabilidade e a adoção de providências administrativas cabíveis. No ofício, deverá constar, ainda, a determinação para que o IMESC se abstenha de realizar qualquer cobrança referente à perícia não concluída, bem como para que promova o imediato cancelamento, ou restituição, de eventual reserva de honorários que tenha sido efetuada em seu favor. 3) Para cumprimental integral do exame determinado em fls. 104/105, NOMEIO como perito judicial o Dr. Marcelo Fernandes Tribst, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e designar data para a realização de nova perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 555,30 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos). Como a perícia foi solicitada pela parte requerente, beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão integralmente custeados pelo Estado, nos termos do art. 95 do CPC. Os honorários periciais ora fixados observam os valores máximos da Tabela da Resolução nº 910/2023 do E. TJSP (15 UFESPs), correspondente à especialidade de nº 03 - Medicina, subitem n. 2. Providencie a Serventia a reserva dos honorários junto ao sistema respectivo, em favor do perito ora nomeado. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização do exame. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), DIEGO PAVANELO (OAB 384763/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010684-56.2024.8.26.0482 (apensado ao processo 1004456-82.2023.8.26.0482) (processo principal 1004456-82.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Família - M.V.S.S.B. - Cumpra-se o despacho de fls. 65/66, expedindo-se mandado de intimação para o Centro de Ressociliazação de Presidente Prudente/SP. Revogo o despacho de fls. 73. Int. - ADV: DIEGO PAVANELO (OAB 384763/SP), DANIELLE CALENTE LAMPARELLI (OAB 487259/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016283-90.2023.8.26.0482 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Darcy Candida da Cruz Pazinato - - Antônio Pazinato - Luciano Gonçalves Gregorio - Vistos. Tratam-se de embargos à penhora opostos por Darcy Candida da Cruz Pazinato e João Pedro Lyria da Silva Pazinato em face de Luciano Gonçalves Gregório, pretendendo que seja reconhecida a ilegalidade do ato constritivo o bem imóvel penhorado, por trata-se de bem de familia (fls. 01/08). Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos embargantes, recebida a petição inicial como embargos à penhora e determinado o processamento, determinada a intimação do embargado na pessoa do seu advogado para manifestar sobre os embargos à penhora e determinado o apensamento dos autos aos da execução n° 1011939-08.2019.8.26.0482 (fl. 16). O embargado pediu a rejeição dos embargos à penhora, diante da ausência de comprovação de que os embargantes residem no imóvel, não comprovando se tratar de bem de familia (fls. 19/22). Instadas a especificarem se pretendiam produzir outras provas (fl. 23), o embargado pediu o julgamento antecipado (fls. 26/30). Intimados os embargantes para esclarecem a localização do imóvel penhorado e juntar provas (fl. 31) decorreu o prazo sem manifestação dos embargantes (fl. 34). Após, vieram os autos conclusos. DECIDO. De acordo com o art. 841 do Código de Processo Civil: "Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado." Compulsando o processo principal nº 1011939-08.2019.8.26.0482, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo exequente Luciano em face de Darcy e João Pedro. Na decisão de fls. 93/94 foi deferida a penhora de 6,25% pertencente à executada Darcy, do imóvel descrito na matricula nº 1.107, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Presidente Bernardes-SP. Conforme cópia da matricula do imóvel, referido imóvel encontra-se situado na Rua Delfim Moreira, nº 153, Vila São Vicente da Cidade de Presidente Prudente (fls. 83/86). Os embargantes alegam que o imóvel que foi penhorado nos autos principais, matricula sob o nº 1.107 do Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Bernardes, é impenhorável, pois trata-se do único imóvel residencial destinado à moradia de sua família. A Lei nº 8.009/90 que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de familiar dispõe em seu artigo 1º: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Para efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência: "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil." Por força do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova da impenhorabilidade incumbe aos embargantes. Ocorre que eles não juntaram documentos capazes de comprovar que o imóvel serve como bem de família, seja uma declaração, seja fatura de cartão atualizada demonstrando o endereço atual, seja, ainda, uma certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis comprobatória da inexistência de outros imóveis em seu nome. Ademais, os embargantes na inicial declararam que residem no endereço: Rua Pedro Arenales Benito, nº 215, na cidade de Presidente Prudente (fl. 01). Intimados para esclarecerem e juntarem provas (fl. 31), decorreu o prazo sem manifestação dos embargantes (fl. 34). Portanto, os embargantes não comprovaram que sua família reside no imóvel penhorado nos autos nº 1011939-08.2019.8.26.0482, tampouco que trata-se de único imóvel de propriedade da família, sendo de rigor a rejeição dos embargos à penhora. Assim, REJEITO os embargos à penhora oposto por Darcy Candida da Cruz Pazinato e João Pedro Lyria da Silva Pazinato. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais nº 1016283-90.2023.8.26.0482. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: RENATO TAKESHI HIRATA (OAB 233023/SP), DIEGO PAVANELO (OAB 384763/SP), DIEGO PAVANELO (OAB 384763/SP), CAMILA MAGALHÃES HIRATA (OAB 241511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009301-14.2022.8.26.0482 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - JEAN SANTOS DA SILVA - Manifeste-se a defesa, no prazo de 03 (três) dias. - ADV: DIEGO PAVANELO (OAB 384763/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500184-57.2024.8.26.0480 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAUAN TAVORE DE FACIO - Vistos. Recebo o recurso de apelação apresentado às fls. 409. Processe-se, intimando-se a defesa para ofertar suas razões no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Após, revisados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça SeçãoCriminal, anotando-se que a prescrição dar-se-á em 12 anos (artigo 109, inciso III, do Código Penal) para o crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11343/06 e em 03 anos (artigo 109, inciso VI, do Código Penal para os artigos 329, caput, e 331, ambos do Código Penal. Intime-se. - ADV: DIEGO PAVANELO (OAB 384763/SP)