Lucas Rosa Dohmen

Lucas Rosa Dohmen

Número da OAB: OAB/SP 384878

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: LUCAS ROSA DOHMEN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025653-06.2022.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - M.C.L.C. - Ciência à(s) parte(s) sobre a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) juntado(s). Prazo: 15 dias. - ADV: ALEXANDRE FELIPE MATTA DE SOUZA (OAB 433092/SP), LUCAS ROSA DOHMEN (OAB 384878/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055126-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Marine Andrade Novachi de Paula - - Fabiola Cristina Andrade - - Levi Novachi de Paula - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Fls. 589/599: Intime-se o réu para que cumpra a determinação da decisão de fls. 390/391, sob pena de preclusão. Int. - ADV: ALEXANDRE FELIPE MATTA DE SOUZA (OAB 433092/SP), ALEXANDRE FELIPE MATTA DE SOUZA (OAB 433092/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), LUCAS ROSA DOHMEN (OAB 384878/SP), LUCAS ROSA DOHMEN (OAB 384878/SP), LUCAS ROSA DOHMEN (OAB 384878/SP), ALEXANDRE FELIPE MATTA DE SOUZA (OAB 433092/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016600-19.2025.8.26.0100 (processo principal 1152455-84.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - J.R.A.S. - A.A.M.I. - Vistos. A embargante não ostenta legitimidade para defender interesse do exequente na postulação de fl. 155 e assim, inexistente pedido de intimação na petição de fls. 140/141, não há omissão a ser sanada, rejeitando-se os embargos de fls. 167/169. Dê-se ciência das planilha de fl. 166 e após conclusos. I. - ADV: PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), LUCAS ROSA DOHMEN (OAB 384878/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1089663-60.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - D.R.S. - Vistos. 1. Indefiro o pedido de tramitação dos autos em sigilo, uma vez que ausente qualquer das hipóteses previstas pelo art. 189 do CPC ou pela Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados). Ademais, com a publicação do Provimento CG 13/2023, em 13 de abril de 2023, revogando as disposições em contrário do Provimento CG 21/2018, ficou determinado que as informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa juntadas em autos digitais serão classificadas como documentos sigilosos, o que restringe qualquer acesso de terceiros que não sejam partes ou representantes nos autos. Após a preclusão desta decisão, retire-se a tarja de segredo de justiça. 2. Segundo a sistemática processual prevista pelo Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado pelo art. 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, prevendo que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a partir de um juízo de cognição sumária, reputo presentes esses requisitos quanto ao reembolso nos limites contratuais. Os documentos às fls. 42 e 45/109 indicam que a parte autora é contratante de plano de saúde junto à parte ré. Por sua vez, o relatório às fls. 43/44 atesta a necessidade de a parte autora se submeter a hemodiafiltração e aqueles às fls. 45/109 revelam que as despesas realizadas com o tratamento em questão aparentemente têm cobertura pelo plano. Ainda, os documentos médicos e fiscais acostados aos autos fornecem indícios dos insumos objeto dos pedidos de reembolso para desempenho do tratamento. Nesse sentido, sem prejuízo de futura análise quanto à abrangência do reembolso a ser realizado pela ré, após cognição exauriente, e da necessidade de observância dos limites contratuais de reembolso, há probabilidade nas alegações da parte requerente de que esse reembolso deve abranger todos os materiais e insumos faturados pela prestadora terceira. A urgência também é patente. Diante da negativa da operadora ao reembolso dos materiais, medicamentos e demais insumos utilizados pela clínica junto à qual a autora realiza o tratamento, considerando a frequência da realização das sessões (fl. 43) e tendo em vista o valor dos reembolsos solicitados, evidente que há risco à continuidade do tratamento da parte autora pela não concessão da tutela provisória. Existe, portanto, risco à vida e à saúde da requerente caso não se garanta o reembolso das quantias. De outro lado, não verifico irreversibilidade da medida, uma vez que a parte ré poderá, perdendo esta decisão sua eficácia, ressarcir-se de eventuais danos decorrentes de sua efetivação. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória requerida para determinar à parte ré que proceda, em 48 horas, ao reembolso das quantias vencidas e vincendas relativas ao tratamento descrito no relatório às fls. 43/44 (hemodiafiltração), inclusive de todos os materiais e medicamentos necessários às sessões, observados os limites de reembolso previstos contratualmente. Quanto às quantias vincendas (a serem despendidas pela parte autora no curso deste processo), o reembolso deverá ocorrer também de acordo com esta decisão e mediante as solicitações usualmente realizadas pela parte autora administrativamente pelo sistema disponibilizado pela parte ré. Cópia desta decisão valerá como ofício a ser apresentado pela parte requerente diretamente à parte requerida, juntamente com cópia da petição inicial e dos demais documentos pertinentes, sob pena de se inviabilizar o cumprimento. O recebedor deverá identificar-se e assinar a cópia/recibo, certificando data e horário do recebimento. O advogado da parte autora deverá comprovar o protocolo/entrega (não apenas o envio) nos autos no prazo de 3 dias. Deixo de fixar multa cominatória diante da experiência extraída de hipóteses semelhantes e por não considerá-la adequada à tutela dos direitos da parte autora. Atente-se o polo passivo a que, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e de não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória deverá observar as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (art. 297, § único e art. 519), e que correrá sob responsabilidade da parte que a efetivar. Fica a parte beneficiária desde já advertida de que a execução desta decisão, em caso de descumprimento pela parte requerida, deverá ser buscada pela instauração do adequado incidente de cumprimento de decisão, por autos próprios. Em outras palavras, notícias de descumprimento da tutela provisória não serão objeto de deliberação nestes autos e, caso haja interesse da parte favorecida pela tutela concedida, deverão ser objeto de distribuição de incidente de cumprimento de decisão, observando-se as disposições constantes dos comunicados CG nº 438/2016 e CG nº 16/2016, inclusive com o recolhimento das custas iniciais de cumprimento, evitando-se, assim, acúmulo de peças e tumulto nos autos principais. Com a efetivação da medida, retire-se a tarja de urgência. 3. Em atenção à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVII da Constituição da República), diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, a análise da conveniência da audiência de conciliação será realizada em momento mais oportuno (art. 139, VI do Código de Processo Civil - CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta nos autos a ser submetida à análise da parte adversa ou de acordo para homologação. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não sendo apresentada resposta no prazo legal e por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as alegações fáticas articuladas à inicial, consoante o disposto no art. 344 do CPC. Fica parte requerida, ainda, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou com as advertências legais. Intimem-se. - ADV: LUCAS ROSA DOHMEN (OAB 384878/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007774-04.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1025943-56.2024.8.26.0100) (processo principal 1025943-56.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dever de Informação - Vito Edson Delfino - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. 1) Fl. 39/42: por ora, promova o exequente o necessário para execução da multa já vencida, inclusive com apresentação de demonstrativo contábil e recolhimento das custas pertinentes. 2) A ré ignora a decisão judicial, reiteradamente. Para dar efetividade, bloqueie-se R$ 150.000,00 da ré pelo sistema Sisbajud. O dinheiro não será entregue à autora NEM TEM NATUREZA DE ASTREINTES. Trata-se de RETENÇÃO TEMPORÁRIA como medida coercitiva, respaldada pelo art. 139 do código de Processo Civil. Com o cumprimento da obrigação, o dinheiro será devolvido. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FELIPE MATTA DE SOUZA (OAB 433092/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), LUCAS ROSA DOHMEN (OAB 384878/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1152433-26.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.A.T. - A.A.M.I. - Vistos. O processo está em grau de recurso, de modo que deverão as partes direcionar corretamente o pedido. Nada pode ser deliberado nesta instância. Intime-se. - ADV: LUCAS ROSA DOHMEN (OAB 384878/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016322-18.2025.8.26.0100 (processo principal 1154909-37.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - M.M.T. - A.A.M.I. - Vistos. Deverá a parte executada comprovar documentalmente o cumprimento da obrigação, detalhando os valores reembolsados a parte exequente, nos termos da decisão de fls. 476, no prazo de 05 dias. Após, conclusos os autos. Intime-se. - ADV: PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), LUCAS ROSA DOHMEN (OAB 384878/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031120-59.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rafael Leão Rego Basso - Booking.com Brasil Seviços de Reserva de Hoteis Ltda - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação de contestação. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: LUCAS ROSA DOHMEN (OAB 384878/SP), ALEXANDRE FELIPE MATTA DE SOUZA (OAB 433092/SP), MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 478881/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1099075-49.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - ARV Marketing Digital Ltda - Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial juntado aos autos, nos termos do §1º do artigo 477 da Lei 13.105/15. Expeça-se, ainda, mandado de levantamento em favor do Auxiliar do Juízo, referente a seus honorários periciais. Intime-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), LUCAS ROSA DOHMEN (OAB 384878/SP), ALEXANDRE FELIPE MATTA DE SOUZA (OAB 433092/SP), MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 450755/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002307-02.2025.8.26.0405 (processo principal 1031935-53.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - João Amaral de Oliveira Junior - Geovanna Vides Lopes - Vistos. Ante o lapso temporal decorrido sem a manifestação da parte interessada, presume-se o cumprimento da ordem judicial, ou seja, o exaurimento da obrigação a que condenada a parte ré. Ante o exposto JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de extinção e arquivamento do feito. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE FELIPE MATTA DE SOUZA (OAB 433092/SP), LUCAS ROSA DOHMEN (OAB 384878/SP), KAMILA NHAIARA PEREIRA MAIA (OAB 389955/SP), RAFAEL JELEZOGLO SILVA (OAB 455144/SP), YARLA VIANA GREGÓRIO FERREIRA (OAB 499194/SP)
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