Patricia Keilla De Souza

Patricia Keilla De Souza

Número da OAB: OAB/SP 384904

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Keilla De Souza possui 465 comunicações processuais, em 185 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT2, TRT8, TRT18 e outros 17 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 185
Total de Intimações: 465
Tribunais: TRT2, TRT8, TRT18, TRT4, TJSP, TJBA, TRT3, TST, TRT5, TJRJ, TRT21, TRT11, TJRS, TRT15, TRT12, TRT9, TRT10, TRT17, TRT20, TRT24
Nome: PATRICIA KEILLA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
263
Últimos 30 dias
343
Últimos 90 dias
465
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (154) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (135) AGRAVO DE PETIçãO (82) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 465 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000273-62.2024.5.09.0001 RECORRENTE: BRENNDA CAROLINE VIEIRA DA PAIXAO E OUTROS (1) RECORRIDO: TNG COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b2c90f proferida nos autos. ROT 0000273-62.2024.5.09.0001 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TNG COMERCIO DE ROUPAS LTDA PATRICIA KEILLA DE SOUZA MARINHO DA SILVA (SP384904) Recorrido:   Advogado(s):   BRENNDA CAROLINE VIEIRA DA PAIXAO JOAOZINHO SANTANA (PR23034)   RECURSO DE: TNG COMERCIO DE ROUPAS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2025 - Id 862eb56; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id f9fa693). Representação processual regular (Id 5c56f8e). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id. f90cee5, 4e8de96, 18fa6eb).       PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. A ré pede a nulidade do v. acórdão, a fim de que sejam consideradas as provas produzidas nos autos em sua totalidade. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 390 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A ré pede a exclusão de horas extras e intervalo intrajornada. Sustenta que: a autora exercia cargo de gerente, ou seja, de confiança; ocupava cargo ou função de destaque em relação aos demais;  recebia salário 40% superior; e deve prevalecer a confissão da parte autora. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Para que o empregado esteja inserido na hipótese prevista no artigo 62, inciso II, da CLT, é necessário que seja depositário de "alta confiança" do empregador (requisito subjetivo) e que perceba salário não inferior ao cargo efetivo acrescido de 40% (requisito objetivo). Prescreve o art. 62, da CLT: (...) Portanto, aqueles trabalhadores que exercem cargos de gestão, não têm direito a horas extras, pois a confiança especial que o empregador deposita em gerentes ou exercentes de cargos assemelhados livra-os da permanente fiscalização, retirando-lhes, em decorrência, a contraprestação de eventual labor em limites superiores ao padrão legal Consigna-se que a lei exige apenas poderes de gestão, ou seja, de direção e administração, a par de percepção de remuneração suficiente a distinguir o cargo dos demais subordinados e compatível com o alegado exercício de função de confiança. A par disso, há que receber remuneração suficiente a distinguir seu cargo dos demais que lhe são subordinados e compatível com o alegado exercício de função de confiança. Para tanto, não há necessidade de rubrica destacada em sua remuneração a título de gratificação de função, bastando aferir se o trabalhador recebe salário suficiente para cumprir os limites mínimos estabelecidos pelo art. 62, parágrafo único, da CLT, qual seja, importância igual ou superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). Somente assim, resta justificado o fato de o trabalhador titular de cargo de gerente ou assemelhado achar-se alijado do direito de receber horas extras. Cumpre assinalar, ainda, que, tratando-se de exceção à regra geral, deve o empregador demonstrar cabalmente a presença dos requisitos enumerados. Os recibos salariais (fls. 131 e seguintes) indicam que a reclamante percebia remuneração variável e denotam o pagamento sob a rubrica "gratificação gerente RCT" no valor de R$ 2.200,00, o que corresponde a mais de 40% da remuneração percebida, estando preenchido o requisito objetivo. Os depoimentos das partes e das testemunhas foram registrados por meio audiovisual e estão disponíveis para consulta no sistema PJeMídias. A autora relatou que não podia admitir e demitir empregados, dependia do supervisor; que o vendedor se reportava a ela, quanto a faltas e atrasos e a autora repassava para o supervisor; fez algumas entrevistas para contratação de empregados, mas normalmente quem fazia era o supervisor; quem decidia sobre o desligamento dos funcionários era o supervisor. O preposto disse que a autora poderia contratar funcionários, mas não podia demitir, pois a demissão gera custos; disse que o horário da autora era flexível, mas que era solicitado que estivesse na loja em pelo menos um turno, por 8h. A testemunha André, ouvida a convite da reclamante, afirmou que era vendedor e subordinado à autora, afirmou que a reclamante não podia admitir nem demitir funcionários sem autorização superior. A testemunha Carolina, ouvida a convite da reclamada, não trabalhou com a autora e  afirmou que também era gerente; disse que não havia controle de jornada para os gerentes, mas que tinham que estar na loja por 8h. Não houve comprovação de fidúcia diferenciada atribuída ao trabalhador. A prova oral produzida comprovou que a autora, como gerente de loja, orientava a equipe e distribuía tarefas, como também poderia selecionar candidatos, porém não detinha poderes para contratar ou dispensar empregados sem a autorização do supervisor, situações que não se prestam para comprovar a tese patronal de enquadramento na hipótese do art. 62, II, da CLT. Ausente, portanto, o elemento subjetivo a ensejar o enquadramento da autora na exceção prevista no art. 62, II, da CLT." (destaquei)   Em relação à alegação de confissão da parte autora, a Turma não se manifestou sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.  As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, oriundos dos TRTs da 6ª, 24ª, 1ª Regiões, e as delineadas no acórdão recorrido, no sentido de que "Não houve comprovação de fidúcia diferenciada atribuída ao trabalhador.". Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A ré pede a exclusão da condenação ao pagamento do dano moral pelo transporte de valores e descumprimento de obrigações contratuais. Sustenta que: transportar valores não configura situação vexatória e constrangedora; depende de prova da ofensa à moral ou abalo psicológico, o que não ocorreu nos autos; não há prova da habitualidade e quantidade do valor; e a "falta de cumprimento das obrigações contratuais, dentre elas o não pagamento das verbas trabalhistas, por si só, não gera automaticamente o dano moral passível de indenização". Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A responsabilidade civil, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, pressupõe uma ação ou omissão voluntária - qualificada como um ato ilícito -, a ocorrência da violação de um direito ou de um dano moral ou patrimonial e o nexo de causalidade entre o dano e a ação. O ato ilícito, na lição de Maria Helena Diniz, "constitui uma ação (comissão ou omissão), imputável ao agente, danosa para o lesado e contrária à ordem jurídica. Essa violação jurídica poderá consistir em desobediência a um dever previsto no ordenamento jurídico (ilícito civil ou penal) ou a uma obrigação assumida (inexecução de contrato)" (Curso de Direito Civil Brasileiro, 3. ed., Saraiva, 1987, v. 7, p. 19). Por outro lado, segundo João de Lima Teixeira Filho, "o dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações sociais é erigida." (SÜSSEKIND, Arnaldo et alii. Vol. 1, 19ª edição. São Paulo: LTR, 2000, p. 632). O dano moral constitui espécie do gênero dano extrapatrimonial e consiste no abalo psicológico, emocional, aflição, sensação dolorosa ou angústia causado à vítima. Consuma-se quando, independentemente de prejuízo material, há ofensa à dignidade humana, ao ser humano e a seus direitos de personalidade. (...) Ao contrário do entendimento exarado pelo juízo de origem, entende-se comprovado o transporte de valores pela reclamante. A testemunha André esclareceu que a autora era a responsável pela parte financeira da loja junto ao Banco e a testemunha Carolina, embora não tenha trabalhado diretamente com a autora, confirmou que incumbia ao gerente da loja o transporte de valores para depósito no Banco e que chegou a transportar R$ 1.600,00.  Por não possuir treinamento para o desenvolvimento de tal tarefa, o empregado que transporta valores para empresa cuja atividade econômica não é de vigilância ostensiva está sujeito a situação de risco que enseja reparação moral. Firmou-se entendimento desta Turma que, comprovado o transporte de valores, é desnecessária a prova do dano, porque este é ínsito ao desenvolvimento da tarefa sem que o trabalhador tenha recebido qualquer treinamento, o que fere o disposto no artigo 3º da Lei 7.102/1983:  "Art. 3º. A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995) I - por empresa especializada contratada; ou (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995) II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995) Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação."  Pelo exposto, considera-se adequado e razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." (destaquei)   A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. A Turma não se manifestou sobre a matéria relativa à "falta de cumprimento das obrigações contratuais, dentre elas o não pagamento das verbas trabalhistas, por si só, não gera automaticamente o dano moral passível de indenização". Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao transporte de valores, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema 61 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.” De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, por essa razão, não é possível vislumbrar violação direta e literal aos dispositivos constitucionais e da legislação federal, tampouco divergência jurisprudencial. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (jvcm) CURITIBA/PR, 29 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TNG COMERCIO DE ROUPAS LTDA - BRENNDA CAROLINE VIEIRA DA PAIXAO
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000273-62.2024.5.09.0001 RECORRENTE: BRENNDA CAROLINE VIEIRA DA PAIXAO E OUTROS (1) RECORRIDO: TNG COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b2c90f proferida nos autos. ROT 0000273-62.2024.5.09.0001 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TNG COMERCIO DE ROUPAS LTDA PATRICIA KEILLA DE SOUZA MARINHO DA SILVA (SP384904) Recorrido:   Advogado(s):   BRENNDA CAROLINE VIEIRA DA PAIXAO JOAOZINHO SANTANA (PR23034)   RECURSO DE: TNG COMERCIO DE ROUPAS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2025 - Id 862eb56; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id f9fa693). Representação processual regular (Id 5c56f8e). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id. f90cee5, 4e8de96, 18fa6eb).       PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. A ré pede a nulidade do v. acórdão, a fim de que sejam consideradas as provas produzidas nos autos em sua totalidade. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 390 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A ré pede a exclusão de horas extras e intervalo intrajornada. Sustenta que: a autora exercia cargo de gerente, ou seja, de confiança; ocupava cargo ou função de destaque em relação aos demais;  recebia salário 40% superior; e deve prevalecer a confissão da parte autora. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Para que o empregado esteja inserido na hipótese prevista no artigo 62, inciso II, da CLT, é necessário que seja depositário de "alta confiança" do empregador (requisito subjetivo) e que perceba salário não inferior ao cargo efetivo acrescido de 40% (requisito objetivo). Prescreve o art. 62, da CLT: (...) Portanto, aqueles trabalhadores que exercem cargos de gestão, não têm direito a horas extras, pois a confiança especial que o empregador deposita em gerentes ou exercentes de cargos assemelhados livra-os da permanente fiscalização, retirando-lhes, em decorrência, a contraprestação de eventual labor em limites superiores ao padrão legal Consigna-se que a lei exige apenas poderes de gestão, ou seja, de direção e administração, a par de percepção de remuneração suficiente a distinguir o cargo dos demais subordinados e compatível com o alegado exercício de função de confiança. A par disso, há que receber remuneração suficiente a distinguir seu cargo dos demais que lhe são subordinados e compatível com o alegado exercício de função de confiança. Para tanto, não há necessidade de rubrica destacada em sua remuneração a título de gratificação de função, bastando aferir se o trabalhador recebe salário suficiente para cumprir os limites mínimos estabelecidos pelo art. 62, parágrafo único, da CLT, qual seja, importância igual ou superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). Somente assim, resta justificado o fato de o trabalhador titular de cargo de gerente ou assemelhado achar-se alijado do direito de receber horas extras. Cumpre assinalar, ainda, que, tratando-se de exceção à regra geral, deve o empregador demonstrar cabalmente a presença dos requisitos enumerados. Os recibos salariais (fls. 131 e seguintes) indicam que a reclamante percebia remuneração variável e denotam o pagamento sob a rubrica "gratificação gerente RCT" no valor de R$ 2.200,00, o que corresponde a mais de 40% da remuneração percebida, estando preenchido o requisito objetivo. Os depoimentos das partes e das testemunhas foram registrados por meio audiovisual e estão disponíveis para consulta no sistema PJeMídias. A autora relatou que não podia admitir e demitir empregados, dependia do supervisor; que o vendedor se reportava a ela, quanto a faltas e atrasos e a autora repassava para o supervisor; fez algumas entrevistas para contratação de empregados, mas normalmente quem fazia era o supervisor; quem decidia sobre o desligamento dos funcionários era o supervisor. O preposto disse que a autora poderia contratar funcionários, mas não podia demitir, pois a demissão gera custos; disse que o horário da autora era flexível, mas que era solicitado que estivesse na loja em pelo menos um turno, por 8h. A testemunha André, ouvida a convite da reclamante, afirmou que era vendedor e subordinado à autora, afirmou que a reclamante não podia admitir nem demitir funcionários sem autorização superior. A testemunha Carolina, ouvida a convite da reclamada, não trabalhou com a autora e  afirmou que também era gerente; disse que não havia controle de jornada para os gerentes, mas que tinham que estar na loja por 8h. Não houve comprovação de fidúcia diferenciada atribuída ao trabalhador. A prova oral produzida comprovou que a autora, como gerente de loja, orientava a equipe e distribuía tarefas, como também poderia selecionar candidatos, porém não detinha poderes para contratar ou dispensar empregados sem a autorização do supervisor, situações que não se prestam para comprovar a tese patronal de enquadramento na hipótese do art. 62, II, da CLT. Ausente, portanto, o elemento subjetivo a ensejar o enquadramento da autora na exceção prevista no art. 62, II, da CLT." (destaquei)   Em relação à alegação de confissão da parte autora, a Turma não se manifestou sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.  As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, oriundos dos TRTs da 6ª, 24ª, 1ª Regiões, e as delineadas no acórdão recorrido, no sentido de que "Não houve comprovação de fidúcia diferenciada atribuída ao trabalhador.". Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A ré pede a exclusão da condenação ao pagamento do dano moral pelo transporte de valores e descumprimento de obrigações contratuais. Sustenta que: transportar valores não configura situação vexatória e constrangedora; depende de prova da ofensa à moral ou abalo psicológico, o que não ocorreu nos autos; não há prova da habitualidade e quantidade do valor; e a "falta de cumprimento das obrigações contratuais, dentre elas o não pagamento das verbas trabalhistas, por si só, não gera automaticamente o dano moral passível de indenização". Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A responsabilidade civil, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, pressupõe uma ação ou omissão voluntária - qualificada como um ato ilícito -, a ocorrência da violação de um direito ou de um dano moral ou patrimonial e o nexo de causalidade entre o dano e a ação. O ato ilícito, na lição de Maria Helena Diniz, "constitui uma ação (comissão ou omissão), imputável ao agente, danosa para o lesado e contrária à ordem jurídica. Essa violação jurídica poderá consistir em desobediência a um dever previsto no ordenamento jurídico (ilícito civil ou penal) ou a uma obrigação assumida (inexecução de contrato)" (Curso de Direito Civil Brasileiro, 3. ed., Saraiva, 1987, v. 7, p. 19). Por outro lado, segundo João de Lima Teixeira Filho, "o dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações sociais é erigida." (SÜSSEKIND, Arnaldo et alii. Vol. 1, 19ª edição. São Paulo: LTR, 2000, p. 632). O dano moral constitui espécie do gênero dano extrapatrimonial e consiste no abalo psicológico, emocional, aflição, sensação dolorosa ou angústia causado à vítima. Consuma-se quando, independentemente de prejuízo material, há ofensa à dignidade humana, ao ser humano e a seus direitos de personalidade. (...) Ao contrário do entendimento exarado pelo juízo de origem, entende-se comprovado o transporte de valores pela reclamante. A testemunha André esclareceu que a autora era a responsável pela parte financeira da loja junto ao Banco e a testemunha Carolina, embora não tenha trabalhado diretamente com a autora, confirmou que incumbia ao gerente da loja o transporte de valores para depósito no Banco e que chegou a transportar R$ 1.600,00.  Por não possuir treinamento para o desenvolvimento de tal tarefa, o empregado que transporta valores para empresa cuja atividade econômica não é de vigilância ostensiva está sujeito a situação de risco que enseja reparação moral. Firmou-se entendimento desta Turma que, comprovado o transporte de valores, é desnecessária a prova do dano, porque este é ínsito ao desenvolvimento da tarefa sem que o trabalhador tenha recebido qualquer treinamento, o que fere o disposto no artigo 3º da Lei 7.102/1983:  "Art. 3º. A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995) I - por empresa especializada contratada; ou (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995) II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995) Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação."  Pelo exposto, considera-se adequado e razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." (destaquei)   A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. A Turma não se manifestou sobre a matéria relativa à "falta de cumprimento das obrigações contratuais, dentre elas o não pagamento das verbas trabalhistas, por si só, não gera automaticamente o dano moral passível de indenização". Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao transporte de valores, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema 61 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.” De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, por essa razão, não é possível vislumbrar violação direta e literal aos dispositivos constitucionais e da legislação federal, tampouco divergência jurisprudencial. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (jvcm) CURITIBA/PR, 29 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TNG COMERCIO DE ROUPAS LTDA - BRENNDA CAROLINE VIEIRA DA PAIXAO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ExCCP 1001395-38.2022.5.02.0202 EXEQUENTE: THIEMY KOVACS ISHIE NOVAES EXECUTADO: TNG COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f80f33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924,II do CPC. Cumpridas as liberações, arquivem-se. Intimem-se. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIEMY KOVACS ISHIE NOVAES
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ExCCP 1001395-38.2022.5.02.0202 EXEQUENTE: THIEMY KOVACS ISHIE NOVAES EXECUTADO: TNG COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f80f33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924,II do CPC. Cumpridas as liberações, arquivem-se. Intimem-se. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TNG COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - LEILA DIANA BERGAMIN - TITO ALCANTARA BESSA JUNIOR
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000035-61.2021.5.12.0002 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. Wanderley Godoy Junior na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300336900000031880061?instancia=2
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020844-19.2021.5.04.0027 RECLAMANTE: DIEGO CAVALHEIRO CORREA RECLAMADO: TNG COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0aeafe5 proferido nos autos. Diga o reclamante, em 5 dias, sobre o requerido na petição do id 7ce574c. PORTO ALEGRE/RS, 28 de julho de 2025. MARIA TERESA VIEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO CAVALHEIRO CORREA
  8. Tribunal: TRT20 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001114-24.2019.5.20.0002 RECLAMANTE: KATTY LUANNY DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: TNG COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85bf80e proferido nos autos. DESPACHO Pje-JT Intime-se a ré para que compareça à Secretaria da Vara para retificar a data de baixa para constar 17/06/2020, com a projeção do aviso prévio indenizado de 48 (quarenta e oito) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00(cinquenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais). Prazo de 15 (quinze) dias.  ARACAJU/SE, 28 de julho de 2025. GUILHERME CARVALHEIRA LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TNG COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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