Wilson Michel Jensen
Wilson Michel Jensen
Número da OAB:
OAB/SP 384921
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
166
Total de Intimações:
216
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
WILSON MICHEL JENSEN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 216 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001706-49.2024.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Jaguariúna II - Vistos. Ante a notícia de cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na inteligência do art. 4º da Lei nº 11.608/2003 e tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 17.785/2023, se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução (Comunicado Conjunto 951/2023). Tendo em vista o recolhimento inicial de taxa judiciária decorrente da instauração deste feito, não há custas finais. Considerando que o pagamento do débito é incompatível com o interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença. Arquivem-se os autos, oportunamente com as anotações e cautelas de praxe. P.I. - ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 384921/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5002961-33.2025.4.03.6303/ 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HM27-1 REPRESENTANTE: RODRIGO DA SILVA BRAMBILE Advogados do(a) EXEQUENTE: WILSON MICHEL JENSEN - SP384921, EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (art. 53 da Lei n.9.099/1995), para a cobrança de despesas condominiais (art. 784, X, CPC). Cite-se a parte executada, nos termos do art. 829 do CPC, para efetuar o pagamento da dívida apontada na inicial, no prazo de 3 (três) dias, ficando dispensado do pagamento de honorários advocatícios em primeira instância, em razão do regramento especial aplicado aos Juizados Especiais (art. 55, caput e §1, da Lei n. 9.099/1995). Na mesma oportunidade, intime-se a parte executada de que no microssistema dos Juizados Especiais: a) a oposição de embargos à execução exige prévia segurança do juízo (art. 53, §1º, 1ª parte, da Lei n. 9.099/1995); b) os embargos à execução devem ser opostos nos próprios autos da execução (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995); c) o prazo para oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da penhora ou da data do depósito do valor da dívida para garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 915 do Código de Processo Civil; d) na hipótese dos embargos se fundarem na alegação de “manifesto excesso de execução” e “erro de cálculo” (art. 52, inciso IX, alíneas “b” e “c”, da Lei n. 9.099/ 1995), cumprirá ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 917, § 3º, do CPC), sob pena de os embargos serem liminarmente rejeitados, se esses forem seus únicos fundamentos (art. 917, §4º, do CPC). Decorrido ‘in albis’ o prazo para pagamento voluntário, defiro o bloqueio de valores eventualmente depositados em instituição bancária na titularidade do executado, até o limite da dívida, mediante a utilização do Sistema BacenJud, nos moldes do art. 854 do CPC. Não encontrados valores por meio do Sistema Sisbajud, determino a penhora de dinheiro a ser cumprida por Oficial/a de Justiça Avaliador/a Federal. Efetuada a penhora de valores, intime-se o executado, por meio de seu advogado (art. 841, §1º, CPC), para, querendo, apresentar embargos nos mesmos autos da execução (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995). Apresentados embargos à execução, designe-se pauta extra para o julgamento dos embargos (art. 53, §2º, 9.099/95) e, a seguir, intime-se o exequente/embargado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo a apresentação de embargos à execução, no prazo legal, determino a transferência dos valores bloqueados/penhorados para as agências bancárias à disposição deste Juízo, em conta vinculada ao processo. Efetuada a transferência dos valores para conta judicial, expeça-se ordem de pagamento em favor do exequente para o levantamento dos valores depositados nos autos. Expedido o ofício, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, levantar o valor depositado e se manifestar sobre a satisfação de seu crédito, ficando ciente de que, no silêncio, a execução será extinta, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O presente despacho serve como mandado de citação/intimação. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5002961-33.2025.4.03.6303/ 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HM27-1 REPRESENTANTE: RODRIGO DA SILVA BRAMBILE Advogados do(a) EXEQUENTE: WILSON MICHEL JENSEN - SP384921, EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (art. 53 da Lei n.9.099/1995), para a cobrança de despesas condominiais (art. 784, X, CPC). Cite-se a parte executada, nos termos do art. 829 do CPC, para efetuar o pagamento da dívida apontada na inicial, no prazo de 3 (três) dias, ficando dispensado do pagamento de honorários advocatícios em primeira instância, em razão do regramento especial aplicado aos Juizados Especiais (art. 55, caput e §1, da Lei n. 9.099/1995). Na mesma oportunidade, intime-se a parte executada de que no microssistema dos Juizados Especiais: a) a oposição de embargos à execução exige prévia segurança do juízo (art. 53, §1º, 1ª parte, da Lei n. 9.099/1995); b) os embargos à execução devem ser opostos nos próprios autos da execução (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995); c) o prazo para oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da penhora ou da data do depósito do valor da dívida para garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 915 do Código de Processo Civil; d) na hipótese dos embargos se fundarem na alegação de “manifesto excesso de execução” e “erro de cálculo” (art. 52, inciso IX, alíneas “b” e “c”, da Lei n. 9.099/ 1995), cumprirá ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 917, § 3º, do CPC), sob pena de os embargos serem liminarmente rejeitados, se esses forem seus únicos fundamentos (art. 917, §4º, do CPC). Decorrido ‘in albis’ o prazo para pagamento voluntário, defiro o bloqueio de valores eventualmente depositados em instituição bancária na titularidade do executado, até o limite da dívida, mediante a utilização do Sistema BacenJud, nos moldes do art. 854 do CPC. Não encontrados valores por meio do Sistema Sisbajud, determino a penhora de dinheiro a ser cumprida por Oficial/a de Justiça Avaliador/a Federal. Efetuada a penhora de valores, intime-se o executado, por meio de seu advogado (art. 841, §1º, CPC), para, querendo, apresentar embargos nos mesmos autos da execução (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995). Apresentados embargos à execução, designe-se pauta extra para o julgamento dos embargos (art. 53, §2º, 9.099/95) e, a seguir, intime-se o exequente/embargado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo a apresentação de embargos à execução, no prazo legal, determino a transferência dos valores bloqueados/penhorados para as agências bancárias à disposição deste Juízo, em conta vinculada ao processo. Efetuada a transferência dos valores para conta judicial, expeça-se ordem de pagamento em favor do exequente para o levantamento dos valores depositados nos autos. Expedido o ofício, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, levantar o valor depositado e se manifestar sobre a satisfação de seu crédito, ficando ciente de que, no silêncio, a execução será extinta, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O presente despacho serve como mandado de citação/intimação. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012617-94.2023.4.03.6105 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL HM27-1 Advogado do(a) AUTOR: WILSON MICHEL JENSEN - SP384921 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 D E S P A C H O Vistos, etc. Anexe a zelosa serventia cópia dos embargos à execução nº 5015396-22.2023.4.61/05 (petição inicial e documentos que a acompanham), já extinta, para esses autos, porquanto protocolizada tempestivamente enquanto o processo principal tramitava na 8ª Vara Federal de Campinas/SP. Com a juntada, manifeste-se a embargada, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos embargos à execução, retornando, em seguida, os autos à conclusão. I. CAMPINAS, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005506-16.2024.4.03.6302 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECORRIDO: PARQUE REMANSO DO BOSQUE Advogados do(a) RECORRIDO: SAMUEL RIBEIRO LORENZI - SC16239-S, WILSON MICHEL JENSEN - SP384921-S OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005506-16.2024.4.03.6302 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: PARQUE REMANSO DO BOSQUE Advogados do(a) RECORRIDO: SAMUEL RIBEIRO LORENZI - SC16239-S, WILSON MICHEL JENSEN - SP384921-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 20 de fevereiro de 2025. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005506-16.2024.4.03.6302 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: PARQUE REMANSO DO BOSQUE Advogados do(a) RECORRIDO: SAMUEL RIBEIRO LORENZI - SC16239-S, WILSON MICHEL JENSEN - SP384921-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 20 de fevereiro de 2025. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005506-16.2024.4.03.6302 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: PARQUE REMANSO DO BOSQUE Advogados do(a) RECORRIDO: SAMUEL RIBEIRO LORENZI - SC16239-S, WILSON MICHEL JENSEN - SP384921-S OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CEF A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais 2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: “(...) A CEF é a única parte legítima para responder aos termos desta ação. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a parte autora não possui qualquer relação jurídica com a mutuária do imóvel. No mérito, passo a decidir nos seguintes termos. Conforme já dito acima, não há dúvidas de que o imóvel pertence à CEF, a qual, portanto, tem a obrigação de adimplir as cotas condominiais, conforme prevê o art. 1.336, inc. I do Código Civil. Dispõe referido artigo. “São deveres do condômino: I- contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposições em contrário na convenção;” Aliás, noto que tal dispositivo legal foi trazido pela própria CEF em sua contestação, o qual, na realidade, vem infirmar sua posição, uma vez que deixa claro que a responsabilidade pelo adimplemento das cotas condominiais alinhadas na convenção do condomínio são obrigações propter rem que, bem por isso, devem ser arcadas pelo proprietário condômino que, à época da constituição do débito e até registro notarial em contrário, é a CEF. Desta feita, muito embora a CEF afirme ser responsável apenas pelos valores devidos após a consolidação da propriedade em seu favor, entendo que a instituição financeira é devedora do montante integral da dívida, na qualidade de proprietária do imóvel. Quanto a este ponto, compartilho do seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RECURSO PROVIDO. 1. As taxas condominiais, de fato, constituem obrigação propter rem, ou seja, acompanham o bem imóvel, sendo seu cumprimento de responsabilidade do proprietário do bem, mesmo quando geradas em momento anterior à transmissão do imóvel. 2. Na alienação fiduciária em garantia, o imóvel financiado remanesce na propriedade do agente fiduciário, sendo conferida ao devedor apenas a posse direta sobre a coisa dada em garantia, além dos direitos de uso e gozo, até que se verifiquem adimplidas as obrigações do fiduciante. 3. Possuindo o credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem sobre o qual recai a cobrança de despesas condominiais, é responsável pelo seu pagamento mesmo antes da consolidação da propriedade. Precedentes. 4. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002457-04.2018.4.03.6002 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 10/09/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Assim, é de se acolher o pedido posto e condená-la a pagar o débito, com os seus consectários legais, a teor do que dispõe o artigo 1.336, § 2° do Código Civil, a saber: juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, e multa de 2% (dois por cento). Ademais, anoto que as parcelas vincendas incluem-se no pedido conforme estabelecido no artigo 323 do Código de Processo Civil (artigo 290 do antigo CPC). Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. SÚMULA Nº 283/STF.PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. As prestações vincendas podem ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação - art. 290 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1390367/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INCLUSÃO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS INADIMPLIDOS NO CURSO DA DEMANDA. ART. 290 DO CPC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AOS VALORES INADIMPLIDOS DEVIDOS. 1. Incluem-se na execução os débitos locatícios vencidos e inadimplidos no decorrer da demanda, nos termos do art. 290 do CPC. 2. Entendimento a que se chega ante a aplicação do art. 598 do CPC e a consagração dos princípios da celeridade e economia processual. 3. Recurso especial provido. (REsp 1390324/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014) ANTE O EXPOSTO, face as razões expendidas: Julgo extinto o feito sem resolução do mérito em face de Jennifer Zanetti Imbelino, diante de sua ilegitimidade passiva; e, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, pelo que CONDENO a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte autora as taxas condominiais referentes à unidade residencial apartamento 404 Bloco 10, no valor de R$ 19.552,24 (dezenove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), atualizado até agosto de 2023, conforme planilha nas fls. 113/114 do id 323206218. Tais valores deverão ser atualizados até o pagamento, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir de agosto de 2023, e multa de 2% (dois por cento). Estão incluídas na condenação as prestações vincendas no curso da demanda, na forma do art. 323 do CPC, sendo que valores deverão ser atualizados até o pagamento, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, e multa de 2% (dois por cento). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. (...)”. 3. Recurso da CEF, em que alega (...) (...) (...) (...) (...) (...) 4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 5. RECURSO DA CEF A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002358-03.2023.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Jaguariúna II - Roselene Soares Neri - - André Luis da Silva - Vistos. Expeça-se o necessário em favor da parte exequente, observando-se o formulário MLE de fls. 218. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista o manifesto desinteresse da exequente (fl. 179). No mais, defiro a penhora do bem imóvel de matrícula 8.946 registrado junto ao CRI de Jaguariúna-SP, por meio do sistema Arisp. Em razão do volume de penhoras que necessitam ser refeitas por desídia das partes interessadas e o acúmulo de trabalho enfrentado pela serventia, desde já informo que o boleto para pagamento da penhora será encaminhado diretamente à parte exequente através do e-mail disponibilizado nos autos, razão pela qual o patrono deverá prestar especial atenção ao recebimento, posto que o prazo para pagamento é exíguo. De igual modo, esclareço que em caso de ausência de pagamento, o protocolo será encerrado pelo sistema, de modo que haverá a necessidade de novo ato, não sendo possível a simples reemissão de boleto, nos termos do art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023, sendo que tal situação ocasionará o retardamento desnecessário do feito, posto que retornará a fila de trabalho e o cumprimento do ato dependerá da nova ordem cronológica a que for submetido. Intime-se. - ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 384921/SP), ADRIANA KEISA DE ANDRADE (OAB 468915/SP), ADRIANA KEISA DE ANDRADE (OAB 468915/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004082-85.2024.8.26.0529 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Regiane Batista Santos - Condominio Saint Marcel - Vistos. Trata-se de embargos à execução proposta por Regiane Batista Santos em face de Condomínio Saint Marcel. Requereu a conexão processual aos autos n.º 1002121-80.2022, distribuído na 1ª Vara desta Comarca. Recebidos os autos neste Juízo à fl. 44, foi condicionada a gratuidade processual pela parte embargante à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 98º do CPC, e art. 5º, da Lei 11.608/03). Diante dos documentos juntados às fls. 49/79, o pedido da gratuidade da justiça foi indeferido e a parte intimada para comprovar o recolhimento, sob pena de cancelamento da inicial. A serventia certificou o decurso do prazo para pagamento e o processo foi sentenciado, extinguindo-o sem resolução do mérito. Os embargos de declaração foram opostos às fls. 87/89 pelo embargante, alegando que a extinção é prematura, dado o agravo de instrumento interposto. Intimada a informar o efeito atribuído ao agravo de instrumento à fl. 90 e fl. 95, a parte embargante juntou o acórdão do agravo de instrumento na qual foi negado provimento, recolhendo as custas iniciais às fls. 99/100. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Com relação à extinção do feito e posterior comprovação do recolhimento das custas inicias, comprovada interposição do recurso à fl. 104/112, recebo a inicial nesta data, em atenção à instrumentalidade do processo e a economia processual e em detrimento do apego exagerado ao formalismo, evitando possível movimentação desnecessária da máquina judiciária, já bastante sobrecarregada. 2. O pedido de conexão aos autos trâmite na 1ª Vara desta Comarca (1002121-80.2022) não merece prosperar. Em análise daqueles autos, extrai-se que o título executivo extrajudicial se refere a períodos diversos. A parte embargante foi citada no processo outrora informado e não apresentou embargos à execução tempestivamente. Ora, diante da ausência de julgamento a ser realizado, estão ausentes os risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Ademais, ainda que as partes litigantes são as mesmas destes autos, estando ausente a identidade de pedidos ou de causa de pedir, é incabível a reunião dos processos. Segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça em situação semelhante: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Execuções lastreadas em títulos diversos - Conexão não verificada - Inexistência de identidade de pedidos ou de causa de pedir - Ademais, não há julgamento a ser realizado em sede de execução, ausente, portanto, risco de decisões conflitantes ou contraditórias - Recurso desprovido - Decisão mantida. (Agravo de instrumento nº 2052256-85.2020.8.26.0000, Rel. ADEMIR BENEDITO, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 20/11/2020, TJSP) Em suma, estando as ações fundadas em títulos diversos, inexistindo questão prejudicial ou risco de decisões conflitantes, nada justifica a pretensão de reunião dos processos. Portanto, indefiro a reunião dos processos. 3. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, pois além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ante o exposto, deixo de conceder efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) resposta, no prazo de 15 dias, sendo que deve o(a) advogado(a) da parte embargada proceder ao protocolo da resposta por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38001 - Contestação". Com a resposta, intime-se o embargante para se manifestar no prazo de 15 dias, devendo proceder ao protocolo da réplica por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38028 - Manifestação sobre a Contestação". Oportunamente, tornem conclusos. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: contestação; manifestação sobre a contestação; pedido de homologação de acordo etc). Intime-se. - ADV: FILIPE ANTÔNIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 135974/MG), WILSON MICHEL JENSEN (OAB 384921/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004492-03.2023.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Jaguariúna II - Ciência ao autor para informar nos autos, novos endereço para citação, uma vez que, aqueles de fls. 175 restaram negativos. - ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 384921/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004657-50.2023.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Jaguariúna II - Edna Antunes da Silva - Vistos. Compulsando os autos, verifico que a quitação do imóvel não foi averbada na matrícula do imóvel o que impede o registro da penhora por meio do sistema Arisp, ante a necessidade da continuidade registral. Assim, deverá a parte interessada providenciar a averbação da quitação, junto ao Oficial de Registro de Imóveis desta comarca. Nada mais sendo requerido, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 30dias. Intime-se. - ADV: MICHEL HENRIQUE BEZERRA (OAB 376818/SP), WILSON MICHEL JENSEN (OAB 384921/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015344-21.2024.8.26.0506 (processo principal 1032846-24.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Palácio Imperial - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) AR(s) negativo(s). - ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC), WILSON MICHEL JENSEN (OAB 384921/SP)
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