Gustavo Henrique Diamente Paniza
Gustavo Henrique Diamente Paniza
Número da OAB:
OAB/SP 385178
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Henrique Diamente Paniza possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2020, atuando em TJSP, TJTO e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP, TJTO
Nome:
GUSTAVO HENRIQUE DIAMENTE PANIZA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
EXECUçãO FISCAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0109211-98.2012.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção ativa - P.P.P. - - A.J.M. - - F.R.A. - - A.S.P. - - D.S.C. - - E.A.M. e outros - P.M.A. - - C. - DECISÃO Processo Digital nº: 0109211-98.2012.8.26.0050 Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção ativa Documento de Origem: Comunicação de Prisão em Flagrante - 34/2012 - DPPC - DIICCA - 2ª Delegacia - Divisão de Investig. Sobre Crimes Contra a Adm., 188/2012 Autor: Justiça Pública Réus: PEDRO PHILLIPE POLATTO e outros Juiz de Direito: Dr. Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira Vistos. Em atenção à manifestação de fls. 2188-2189, registre-se que o endereço do réu Pedro Philippe Polatto é o seguinte: Rua Antônio Cândido Zulmires de Campos, nº 627, Vila Lordani, setor 07, CEP: 86366-165, Bandeirantes/PR. Desta forma, determino o seguinte: 1-) Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso ordinário no agravo regimental no Habeas Corpus (HC nº 954427-SP), a ser julgado no Colendo Supremo Tribunal Federal, bem como seu respectivo trânsito em julgado. Após, junte-se tais documentos aos autos (decisão definitiva e certidão de trânsito em julgado) e remeta, novamente, o processo à conclusão. 2-) Dê-se ciência às partes São Paulo, 21 de julho de 2025. Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ALEXANDRE MARTIN GRECO (OAB 296649/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), PEDRO MARTINI AGATÃO (OAB 335517/SP), PEDRO MARTINI AGATÃO (OAB 335517/SP), PEDRO MARTINI AGATÃO (OAB 335517/SP), DANILO ROBSON DE LIMA (OAB 295826/SP), PEDRO MARTINI AGATÃO (OAB 335517/SP), GUSTAVO HENRIQUE DIAMENTE PANIZA (OAB 385178/SP), GUSTAVO HENRIQUE DIAMENTE PANIZA (OAB 385178/SP), NIVALDO MENDES DE ANDRADE FILHO (OAB 384602/SP), NIVALDO MENDES DE ANDRADE FILHO (OAB 384602/SP), TATIANA FRANCISCA RIBEIRO PINA MASO (OAB 387402/SP), PEDRO MARTINI AGATÃO (OAB 335517/SP), VALDINEI DE MATOS MOREIRA (OAB 211148/SP), ROGÉRIO MARCIO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 188198/SP), AMIZAEL CANDIDO SILVA (OAB 200135/SP), AMIZAEL CANDIDO SILVA (OAB 200135/SP), MARCIO BARONE COSTA (OAB 176956/SP)
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Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução Fiscal Nº 0004311-81.2016.8.27.2706/TO RÉU : Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE DIAMENTE PANIZA (OAB SP385178) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada. O exequente pugnou pela suspensão do feito, dado o parcelamento do débito (evento 21). Os autos foram suspensos (eventos 23 e 38). O exequente foi intimado para se manifestar acerca da vigência do parcelamento (evento 40). Em sua manifestação, o exequente informou que o parcelamento se encontra denunciado, motivo pelo qual requereu a efetivação da penhora online em contas bancárias da parte executada (evento 48). No evento 50 foi prolatado despacho comunicando a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista o transcurso entre a data do inadimplemento do parcelamento até o presente momento ter superado o quinquênio pré-estabelecido. Ao final, foi determinada a intimação do exequente. Instado, o exequente manifestou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (evento 54). É o relatório do necessário. Decido. De antemão registro que o presente feito foi atacado pelo instituto da prescrição. Explico: Admoesta o Código Tributário Nacional, no caput de seu artigo 174, que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Ademais, o parágrafo único do referido artigo, em seu inciso IV, apregoa que a prescrição se interrompe “por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. Nos supratranscritos dispositivos legais há a descrição do termo inicial e final para a contagem do prazo prescricional, sendo o termo a quo a data da constituição definitiva do crédito tributário e o termo ad quem o momento da prática de ato, por parte do contribuinte, que importe no reconhecimento do débito. Ocorrendo o descumprimento do ato que importou no reconhecimento do débito pelo devedor, há a retomada do lustro prescricional quinquenal, o qual, acaso haja inércia do exequente, redunda no reconhecimento de prescrição intercorrente. Nesse espeque, os tribunais pátrios vêm entendendo que o parcelamento de crédito tributário constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, o qual importa na interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN, sendo que, em caso de descumprimento do parcelamento, a execução retomará o seu curso normal pelo saldo do crédito tributário. Ademais, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, configura-se a prescrição intercorrente. Segue emente do referido julgado: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO - PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO - INADIMPLEMENTO - RETOMADA DO PRAZO - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O parcelamento do crédito tributário constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompendo o prazo prescricional e suspendendo o processo no período correspondente, conforme art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, e art. 922, do CPC/2015, sendo que, em caso de descumprimento do parcelamento, a execução retomará o seu curso normal pelo saldo do crédito tributário . As manifestações unilaterais e bilaterais de vontade produzem de plano a constituição, modificação e extinção de direitos, independente de prévia decisão judicial (CPC, art. 200), regra que se aplica para a contagem do prazo prescricional quando fazenda requer a suspensão de execução fiscal Permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, independente de nova intervenção judicial, configura-se a prescrição intercorrente. (MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 1.0145.97.017087-7/001. Relator: Desembargador RENATO DRESCH, 4ª Câmara Cível. Julgado em 20 de maio de 2021) (negritei). Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO E, TAMBÉM, DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. INÉRCIA DO CREDOR. REQUERIMENTOS INFRUTÍFEROS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE IMPEDIR O CURSO. - O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, por representar manifestação de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN), que torna a fluir integralmente no caso de inadimplência. - A prova do inadimplemento, bem como a data em que restou interrompido o pagamento do parcelamento é ônus que incumbe ao credor, e, no caso, não tendo o exequente comprovado a data em que se operou o inadimplemento, presume-se que ocorreu na data da segunda parcela, passando a fluir desta data o prazo prescricional de cinco anos para postular o prosseguimento da execução. - No caso, desde a data da segunda parcela do acordo, datada de 30/04/2011, até a data em que proferida a sentença que extinguiu o feito pela prescrição, em 17/11/2020, transcorreu tempo muito superior ao lustro prescricional, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença extintiva, em face da prescrição . APELAÇÃO DESPROVIDA. (RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 50001998820108210142. Relatora: Desembargadora MARILENE BONZANINI, 22ª Câmara Cível. Julgado em: 29 de outubro de 2021). Como visto, entendem os Tribunais Pátrios que o parcelamento do débito tributário pelo contribuinte redunda no reconhecimento do débito e na interrupção da contagem do quinquênio prescricional, nos termos do inciso IV, do parágrafo único do artigo 174 do CTN, prazo esse que volta a fluir integralmente no momento do inadimplemento do entabulamento. Assim o sendo, o inadimplemento seria o termo a quo para a contagem do prazo prescricional, ao que, transcorridos 05 (cinco) anos de inércia do exequente, ocorreria à prescrição intercorrente. In casu , conforme demonstrado na planilha de débito acostada pelo exequente no evento 48, o parcelamento foi formalizado para quitação em 60 parcelas mensais. Todavia, foram pagas apenas 03 parcelas, tendo a última sido quitada em 20/10/2017. Assim sendo, este Juízo entende que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser contabilizado a partir de 20/11/2017 (mês subsequente à última parcela paga), o qual se perfez em 20/11/2022, ou seja, 05 (cinco) anos contados da data do inadimplemento do parcelamento . Ademais, friso que a própria exequente, depois de intimada, peticionou aos autos reconhecendo a prescrição intercorrente . Destarte, considerando interregno de mais de 05 (cinco) anos entre a data do inadimplemento do parcelamento, o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional, é medida impositiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do presente feito e, consequentemente, EXTINGO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 156, inciso V, e 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Pautado no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1532496/SP; REsp 1834500/PE; e REsp 1769201/SP), bem como sob a égide do princípio da causalidade, deixo de condenar o exequente ao pagamento das despesas processuais finais e honorários advocatícios , tendo em vista que a parte executada deu causa ao ajuizamento da ação, sendo contraproducente que a exequente, além de perder o seu direito em ver satisfeito o crédito exequendo, ainda assuma a obrigação quanto ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1. Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada ( bens, valores constritos via SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc ). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; 2. Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; e 3. Em caso de renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis , certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos. Intimo o exequente, bem como a pessoa jurídica acerca do presente conteúdo. Dispenso a intimação dos sócios, uma vez que não foram citados. Cumpra-se. Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013082-23.2014.8.26.0224 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Adm Comercio de Roupas Ltda - Ficam as partes cientes de que houve conversão dos autos físicos para digital, bem como de todos os apensos e incidentes, caso houver. Sem prejuízo, manifestem-se sobre prosseguimento do feito. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DIAMENTE PANIZA (OAB 385178/SP), FELIPE RICETTI MARQUES (OAB 200760/SP), LUIZ AUGUSTO CURADO SIUFI (OAB 205525/SP), MARCIO SOCORRO POLLET (OAB 156299/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4017421-30.2013.8.26.0405/01 (apensado ao processo 4017421-30.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Eduardo Apricio Silva - DIRLENE ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - - Dirlene Aparecida Ribeiro - - APARECIDA MARQUES RIBEIRO - Vistos. Fls. 989/990: o acordo firmado entre as partes não fora trazido aos autos para homologação conforme requerido. Não obstante, considerando-se que o prazo ajustado para pagamento, 14/05/2025, já encontra-se superado, concedo à parte exequente o prazo de cinco dias para que informe se o avençado encontra-se efetivamente cumprido, no prazo de cinco dias, considerando-se que o silêncio será considerado como anuência, e o presente incidente será extinto pela quitação. Intime-se. - ADV: MACIEL DA CRUZ BIANCHINI (OAB 385780/SP), GUILHERME MAGRI DE CARVALHO (OAB 282825/SP), RENATA FERREIRA ANDRÉ (OAB 410971/SP), BENJAMIM RAMOS JUNIOR (OAB 111001/SP), ROGÉRIO CICERO DE BARROS (OAB 297442/SP), ROGÉRIO CICERO DE BARROS (OAB 297442/SP), NIVALDO MENDES DE ANDRADE FILHO (OAB 384602/SP), NIVALDO MENDES DE ANDRADE FILHO (OAB 384602/SP), GUSTAVO HENRIQUE DIAMENTE PANIZA (OAB 385178/SP), MACIEL DA CRUZ BIANCHINI (OAB 385780/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029080-62.1994.8.26.0602 (602.01.1994.029080) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Espólio de Francisco José da Silva - DA CITAÇÃO, DO PAGAMENTO, DA PENHORA, DO ARRESTO, DA AVALIAÇÃO A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) prevê expressamente que o despacho inicial importa em ordem sucessiva de citação, penhora, arresto, bem como o registro e avaliação desses últimos atos processuais de execução: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados. Assim, CITE-SE a executada para que, em 05 (cinco) dias, efetue o PAGAMENTO DO DÉBITO, acrescidos de correção monetária, multa, juros, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além da taxa judiciária. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DIAMENTE PANIZA (OAB 385178S/P), DOUGLAS BOSCO CARDOSO DA COSTA (OAB 331779/SP), LUIZ AUGUSTO CURADO SIUFI (OAB 205525/SP), MARCIO SOCORRO POLLET (OAB 156299/SP)