Isabela Paterlini
Isabela Paterlini
Número da OAB:
OAB/SP 385190
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabela Paterlini possui 18 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJGO
Nome:
ISABELA PATERLINI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
INTERDIçãO (2)
ARROLAMENTO COMUM (2)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032418-13.2020.8.26.0506 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Tiago Sasaki Gomes Fervença - Katuco Sasaki Gomes Fervença - 1. Recebo a peça de fls. 99/100, como aditamento às declarações preliminares apresentadas e, em consequência, recebo também em aditamento o esboço de partilha apresentado nos autos de Arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Antonio Carlos Gomes Fervença, que homologo, por sentença, para que produza seus efeitos regulares. Ante a manifestação da Fazenda do Estado - fls. 143/150, independentemente de trânsito em julgado, adite-se o formal de partilha anteriormente expedido, instruindo-o com cópia das peças necessárias. 2. Após, rearquivem-se os autos com as anotações de estilo. - ADV: PAULO MURILO GOMES GALVÃO (OAB 169070/SP), ISABELA PATERLINI (OAB 385190/SP), ISABELA PATERLINI (OAB 385190/SP), PAULO MURILO GOMES GALVÃO (OAB 169070/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004926-24.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1009543-15.2021.8.26.0506) (processo principal 1009543-15.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Leonardo Angelo Vaz - Fls. 50/52: tempestivos deles conheço e, no mérito, dou-lhes provimento para acrescentar à decisão de fls. 37/40 que, conforme o Comunicado Conjunto nº 951/2023, Tabela 2 - Juizado Especial, item 2: "NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé". Tal comunicado só veio referendar disposição já existente no art. 55 da Lei nº 9.099/95, que dispõe expressamente quais são situações excepcionais que haverá cobrança de custas processuais no âmbito do Juizado Especial: I. litigância de má-fé reconhecida; II. Improcedência de embargos do devedor; III. Execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Além disso, no microssistema dos Juizados Especiais vigora a gratuidade em primeiro grau de jurisdição, nos termos previstos no artigo 54 da Lei nº 9.099/95: Art. 54: O Acesso ao Juizado Art. 54.O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. E a Fazenda Pública é isenta do pagamento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03 e artigo 39 da lei Federal 6.830/80. Artigo 6º - A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. Art. 39 - A Fazenda Púbica não está sujeita ao pagamento das custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Logo, se a parte executada é isenta da taxa judiciária, não há que se incluir o valor da taxa judiciária no demonstrativo de débito. Consigno, outrossim, que eventuais pedidos de restituição de valores recolhidos indevidamente deverão observar as orientações constantes do sítio TJSP, no link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. - ADV: LEONARDO ANGELO VAZ (OAB 367718/SP), ISABELA PATERLINI (OAB 385190/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004926-24.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1009543-15.2021.8.26.0506) (processo principal 1009543-15.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Leonardo Angelo Vaz - Fls. 50/52: tempestivos deles conheço e, no mérito, dou-lhes provimento para acrescentar à decisão de fls. 37/40 que, conforme o Comunicado Conjunto nº 951/2023, Tabela 2 - Juizado Especial, item 2: "NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé". Tal comunicado só veio referendar disposição já existente no art. 55 da Lei nº 9.099/95, que dispõe expressamente quais são situações excepcionais que haverá cobrança de custas processuais no âmbito do Juizado Especial: I. litigância de má-fé reconhecida; II. Improcedência de embargos do devedor; III. Execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Além disso, no microssistema dos Juizados Especiais vigora a gratuidade em primeiro grau de jurisdição, nos termos previstos no artigo 54 da Lei nº 9.099/95: Art. 54: O Acesso ao Juizado Art. 54.O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. E a Fazenda Pública é isenta do pagamento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03 e artigo 39 da lei Federal 6.830/80. Artigo 6º - A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. Art. 39 - A Fazenda Púbica não está sujeita ao pagamento das custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Logo, se a parte executada é isenta da taxa judiciária, não há que se incluir o valor da taxa judiciária no demonstrativo de débito. Consigno, outrossim, que eventuais pedidos de restituição de valores recolhidos indevidamente deverão observar as orientações constantes do sítio TJSP, no link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. - ADV: LEONARDO ANGELO VAZ (OAB 367718/SP), ISABELA PATERLINI (OAB 385190/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031879-42.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Sérgio Guido Paterlini - - Sonia Helena Dourado Paterlini - Para análise do pedido de fls.122/123, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, juntar planilha de débito atualizada, deduzindo o valores já levantados, de acordo com a Lei nº 14.905/2024 (arts. 389 e 406, ambos do CC), sob pena de indeferimento e extinção. Int. - ADV: GABRIELA PATERLINI (OAB 456345/SP), ISABELA PATERLINI (OAB 385190/SP), ISABELA PATERLINI (OAB 385190/SP), GABRIELA PATERLINI (OAB 456345/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037574-11.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thales da Silva Rodrigues - Pharmastetic Clínica de Estética e Saúde - - Gilmarcio Zimmermann Martins - 1. Defiro o levantamento do valor depositado em conta judicial (fls. 264) a favor do(a) perito(a) nomeado(a), observado o formulário de fls. 297. 2. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias. Int. - ADV: PAULO MURILO GOMES GALVÃO (OAB 169070/SP), BRUNA WERLING NAVAS MACHADO (OAB 322720/SP), BRUNA WERLING NAVAS MACHADO (OAB 322720/SP), ISABELA PATERLINI (OAB 385190/SP), MATHEUS HENRIQUE DIAS (OAB 453374/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0046876-48.2003.8.26.0506 (2795/2003) - Separação Consensual - Casamento - O.N.S. - - L.J.N.S. - A.C.N.S. - Vistos. Consta da nota de exigência e devolução do cartório que "sendo a partilha apenas sobre direitos e obrigações relativos ao imóvel, não poderá ser objeto de registro de o usufruto estabelecido em favor da separanda, já que tal direito pode ser instituído ou reservado por quem possui a propriedade plena do bem" (fl. 116) Agora, os interessados requerem que o imóvel passe a pertencer às quatro filhas do casal, mediante lavratura de escritura pública pela COHAB. Contudo, o pedido encontra o mesmo impedimento anteriormente apontado: os genitores não são proprietários do imóvel, mas apenas titulares de direitos e obrigações decorrentes do contrato com a COHAB. Assim, não possuem legitimidade para transferir a propriedade às filhas. É possível o registro, por transferência a ser realizada pela COHAB ao nome das partes e, após, a instituição do usufruto, ou ainda, de doação. Quanto a transferência do contrato, diretamente para as filhas, o pleito deve ser formalizado junto a Cohab, que poderá ou não autorizar, de acordo com as normativas que regem o contrato. Nada mais requerido pelas partes em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ANA PAULA MATIAZZI RAVAGNANI NOBRE (OAB 365369/SP), LARA MASTROPASQUA VEROLA (OAB 458393/SP), ISABELA PATERLINI (OAB 385190/SP), PAULO MURILO GOMES GALVÃO (OAB 169070/SP), SAMUEL NOBRE SOBRINHO (OAB 50355/SP), CELIA MARIA THEREZA MEDEIROS DE MEIRELLES (OAB 64285/SP), LUCAS FRANÇA CARLOS (OAB 362288/SP), LUCAS FRANÇA CARLOS (OAB 362288/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007155-73.2020.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855, MARCOS ROBERTO TEIXEIRA - SP251075 EXECUTADO: GERALDO MANOEL DE MORAIS FILHO Advogados do(a) EXECUTADO: ISABELA PATERLINI - SP385190, LUCAS FRANCA CARLOS - SP362288, PAULO MURILO GOMES GALVAO - SP169070, THAIS MOURAO DELLA TORRE - SP449211 A T O O R D I N A T Ó R I O "3.Em havendo bloqueio de valores não irrisórios, intime-se o devedor da penhora eletrônica realizada, na forma do § 2º do referido artigo, para que, se for o caso, manifeste-se, nos termos do § 3º do art. 854 do mesmo diploma processual, ficando autorizado cancelamento da indisponibilidade irregular ou excessiva, na forma do § 4º. " RIBEIRãO PRETO, 4 de julho de 2025.
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