Nathalia Gomes De Oliveira
Nathalia Gomes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 385261
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathalia Gomes De Oliveira possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJRS, TJSP, STJ, TRF3, TJBA
Nome:
NATHALIA GOMES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2925938/SP (2025/0158932-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : NEW ITALIAN FAST FOOD COZINHA INDUSTRIAL E IMPORTACAO LTDA. ADVOGADOS : GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 GUILHERME GASBARRO LOUREIRO - SP357619 NATHALIA GOMES DE OLIVEIRA - SP385261 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo, ocasião em que será apreciada a petição de fls. 3108-3109. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0740855-09.1991.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: INDUSTRIA DE CERAMICA ARGILUX LTDA - ME, ROSARIO S A INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTR, BELLIERE COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - ME, MONZA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: NATHALIA GOMES DE OLIVEIRA - SP385261, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916, PEDRO LUCIANO MARREY JUNIOR - SP23087 Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916, PEDRO LUCIANO MARREY JUNIOR - SP23087 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face do despacho de ID nº 371233129. Alega que a decisão estaria eivada de omissão, ao não declarar que a constrição oriunda Execução de Título Extrajudicial nº 0005685-09.2000.8.26.0286 não deve impactar o cumprimento da sentença em favor das demais exequentes. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 1022, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. No caso em tela, os presentes embargos de declaração merecem ser rejeitados, porquanto inocorrentes quaisquer das hipóteses supramencionadas. A penhora no rosto dos autos foi realizada especificamente em relação aos créditos de INDUSTRIA DE CERAMICA ARGILUX LTDA - ME, sendo desnecessária a declaração requerida pelas demais exequentes. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, porque tempestivos, e os REJEITO, no mérito, restando mantida a decisão ora embargada. Ao Contador, como já determinado no despacho de ID nº 363162341. Int. SãO PAULO, data da assinatura no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0740855-09.1991.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: INDUSTRIA DE CERAMICA ARGILUX LTDA - ME, ROSARIO S A INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTR, BELLIERE COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - ME, MONZA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: NATHALIA GOMES DE OLIVEIRA - SP385261, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916, PEDRO LUCIANO MARREY JUNIOR - SP23087 Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916, PEDRO LUCIANO MARREY JUNIOR - SP23087 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face do despacho de ID nº 371233129. Alega que a decisão estaria eivada de omissão, ao não declarar que a constrição oriunda Execução de Título Extrajudicial nº 0005685-09.2000.8.26.0286 não deve impactar o cumprimento da sentença em favor das demais exequentes. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 1022, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. No caso em tela, os presentes embargos de declaração merecem ser rejeitados, porquanto inocorrentes quaisquer das hipóteses supramencionadas. A penhora no rosto dos autos foi realizada especificamente em relação aos créditos de INDUSTRIA DE CERAMICA ARGILUX LTDA - ME, sendo desnecessária a declaração requerida pelas demais exequentes. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, porque tempestivos, e os REJEITO, no mérito, restando mantida a decisão ora embargada. Ao Contador, como já determinado no despacho de ID nº 363162341. Int. SãO PAULO, data da assinatura no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002704-50.2003.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: FUNDACAO SALVADOR ARENA Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452, NATHALIA GOMES DE OLIVEIRA - SP385261, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Vistos. Aguarde-se, ainda, a decisão a ser proferida em sede de Agravo de Instrumento no Tribunal. Para tanto, remetam-se os autos ao Prazo em Curso, do sistema PJe. Intime-se.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)8012772-06.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: MARISA LOJAS S.A., MARISA LOJAS S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GABRIELA SILVA DE LEMOS, NATHALIA GOMES DE OLIVEIRA, PAULO CAMARGO TEDESCO IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA BAHIA - SAT, ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARISA LOJAS S.A. (ID 429866178) e pelo ESTADO DA BAHIA (ID 431281454) contra a sentença de ID 428170076. A impetrante alega omissão quanto às formas de recuperação do indébito tributário, argumentando que além da compensação administrativa mencionada na sentença, deveria ser facultada também a recomposição da escrita fiscal ou expedição de precatório. O Estado da Bahia, por sua vez, aponta erro material e contradição na sentença ao analisar a aplicabilidade da anterioridade nonagesimal da LC 190/2022, alegando que tal questão extrapolaria os limites da lide. Manifestação do Estado sobre os embargos da impetrante (ID 453342511). É o relatório. Decido. Dos embargos da impetrante Com razão parcial a embargante. De fato, a sentença foi omissa ao não analisar expressamente todas as formas possíveis de recuperação do indébito tributário reconhecido. A compensação administrativa mencionada na sentença realmente não se mostra adequada ao caso do ICMS, que possui sistemática própria de aproveitamento de créditos via escrituração fiscal, conforme art. 19 da LC 87/96. Por outro lado, a expedição de precatório também é cabível, conforme Súmula 461 do STJ: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". Assim, acolho os embargos para sanar a omissão e esclarecer que a recuperação do indébito poderá se dar, à escolha da impetrante, por meio de: a) recomposição da escrita fiscal, mediante aproveitamento dos créditos na sistemática não-cumulativa do ICMS; ou b) expedição de precatório, observado o art. 100 da CF/88, apenas em relação aos valores recolhidos a partir da data da impetração, nos termos do Tema 831 do STF. Dos embargos do Estado da Bahia Não assiste razão ao embargante. A análise da aplicabilidade da LC 190/2022 e da anterioridade nonagesimal decorre logicamente do pedido da impetrante de afastamento da cobrança do DIFAL enquanto não editada a necessária lei complementar. Uma vez reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança antes da LC 190/2022, cabia à sentença definir a partir de quando seria possível a retomada da exigência, o que envolve necessariamente a análise das regras de anterioridade tributária aplicáveis. Não há, portanto, qualquer erro material ou contradição a ser sanada. Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração opostos pela impetrante, para sanar a omissão apontada e esclarecer que a recuperação do indébito poderá se dar por recomposição da escrita fiscal ou expedição de precatório, à sua escolha, observados os limites acima definidos; b) REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, mantendo inalterados os demais termos da sentença. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de dezembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2181147-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Advent do Brasil Consultoria e Participações Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ADVENT DO BRASIL CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., por meio do qual objetiva a reforma da decisão de fls. 6.667/6.670, que indeferiu a tutela de urgência por ausência dos requisitos legais. Inicialmente, determino ao Cartório que seja atribuído segredo de justiça aos presentes autos, por conter documentos confidenciais. Os pressupostos autorizadores para a concessão da antecipação da tutela recursal encontram-se presentes. A plausibilidade do direito invocado repousa na aparente prestação de serviços de consultoria com o objetivo de identificar eventual oportunidade de investimentos no Brasil, prestados à empresa tomadora no exterior. A autora acostou aos autos contrato de assessoria de investimentos para a prestação de serviços de consultoria, tendo como tomadora a empresa Avent International Corporation, com vigência de 2013 a 2017, 2018 (fls. 77/94, fl. 96/116 dos autos originais), para prestar serviços de consultoria de investimento (realização de pesquisa de mercado e setor locais, inclusive informações pertinentes a condições econômicas e comerciais que afetam mercados e setores específicos; avaliação de oportunidade de investimento prospectivas, identificação de oportunidades de investimento prospectivas e pesquisa e análise dessas oportunidades; prestação de consultoria relativa a aquisições e desinvestimentos - anexo A fls. 84 e 103/104 dos autos originais). Foi autuada pelo Município, por deixar de recolher ISSQN, com tributação incorreta na nota fiscal de serviços eletrônica, item 17.01 da lista de serviços dos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020 (fls. 914/920 dos autos originais). A fiscalização municipal adotou presunção de eventual burla para evitar o recolhimento do ISSQN sobre os serviços de assessoria e consultoria prestados pela ora agravante à empresa sediada no exterior que, de posse do parecer técnico ou relatório elaborado pela prestadora de serviço, decidirá se adotará alguma medida de investimento ou negócio no Brasil. Verifica-se que, no caso concreto, há plausibilidade ou probabilidade no direito invocado e receio da demora no caso de constituição definitiva do crédito tributário, com a prática de atos de cobrança e negativação, para se concluir que não incide ISS nas exportações de serviços, desde que estes sejam desenvolvidos no Brasil e não produzam nenhum resultado no território brasileiro. É o que se dá no caso concreto, pois como se percebe dos documentos juntados, aparentemente, os serviços prestados pela autora, ora agravante, têm por objetivo identificar oportunidades de negócios no Brasil para a empresa contratante (Avent International Corporation, com sede nos Estados Unidos da América), que decidirá como utilizará as informações da consultoria realizada. Ou seja, o serviço é desenvolvido no Brasil, mas seu resultado se verifica apenas no exterior. Assim, por ora, estando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, para garantir o resultado útil do processo, de rigor a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do disposto no art. 151, inciso V do Código Tributário Nacional, com registro de que se trata de provimento de natureza provisória e reversível, podendo ser revista após a produção de prova, em sede de cognição exauriente. Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 151, inciso V do Código Tributário Nacional, para conceder a tutela de urgência, com o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário dos débitos lavrados nos autos de infração nº 006.799.766-0, 006.799.767-8, 006.799.768-6, 006.799.769-4 e 006.799.770-8, até decisão final. Oficie-se ao juízo de origem comunicando-lhe o teor da decisão. Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Eduardo Melman Katz (OAB: 311576/SP) - Nathalia Gomes de Oliveira (OAB: 385261/SP) - Sérgio Henrique Toshio Saito (OAB: 154666/SP) - 1° andar
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