Marcelo Luciano Pereira Da Silva Batista Falcão
Marcelo Luciano Pereira Da Silva Batista Falcão
Número da OAB:
OAB/SP 385320
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Luciano Pereira Da Silva Batista Falcão possui 12 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TRT24, TJSP, TJPR e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRT24, TJSP, TJPR
Nome:
MARCELO LUCIANO PEREIRA DA SILVA BATISTA FALCÃO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014573-46.2024.8.26.0602 (processo principal 1039655-67.2021.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Altino Ferro de Camargo Madeira - Igreja Evangelica Avivamento Biblico - "Ciência do trânsito em julgado. Considerando o art. 1.286, §3º, das NSCGJ, o requerimento de cumprimento de sentença tramitará como incidente processual apartado, com numeração própria. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, os autos serão arquivados, conforme r. Sentença - ADV: ALTINO FERRO DE CAMARGO MADEIRA (OAB 244791/SP), MARCELO LUCIANO PEREIRA DA SILVA BATISTA FALCÃO (OAB 385320/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008663-40.2022.8.16.0035 Processo: 0008663-40.2022.8.16.0035 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$25.200,00 Polo Ativo(s): MARA ROSA MARIANO LEITE Polo Passivo(s): ALTEMIR LIMA DE OLIVEIRA IGREJA EVANGÉLICA AVIVAMENTO BÍBLICO PEDRO TAVARES DOS SANTOS 1. Apesar do procurador da requerente ter se manifestado pela manutenção da audiência (mov. 221), é fato que não houve a indicação dos herdeiros da falecida autora para fins de composição do polo ativo. Sendo assim, determino que o procurador da parte requerente, em 5 (cinco) dias, promova a habilitação de todos os herdeiros da falecida, juntando aos autos procuração em nome do espólio, devidamente assinada por todos os herdeiros. Consigno que o sucinto prazo indicado acima se deve em razão da possibilidade de manutenção da audiência, caso cumprido o ato com brevidade. Se o procurador da parte autora não cumprir a diligência no prazo acima indicado ou justificar a impossibilidade de cumprir o ato, a audiência será redesignada, até que seja regularizado o polo ativo. 2. Se promovida a habilitação dos herdeiros, aguarde-se a realização da audiência. Do contrário, retornem conclusos para deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 205) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 205) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 205) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 201) INDEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008663-40.2022.8.16.0035 Processo: 0008663-40.2022.8.16.0035 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$25.200,00 Polo Ativo(s): MARA ROSA MARIANO LEITE Polo Passivo(s): ALTEMIR LIMA DE OLIVEIRA IGREJA EVANGÉLICA AVIVAMENTO BÍBLICO PEDRO TAVARES DOS SANTOS 1. Trata-se de pedido de esclarecimento formulado pela parte autora em face da decisão saneadora, especificamente quanto ao item 7.4, que indeferiu a produção de prova pericial grafotécnica e social sobre o documento constante no seq. n. 150.3. Alega a autora que a realização da referida perícia é essencial para comprovar a continuidade de sua posse e a alegada nulidade do documento de doação apresentado pelos réus, o qual, segundo sustenta, prejudicaria a demonstração da posse exercida sobre o imóvel objeto da lide. Invoca, ainda, o disposto no art. 108 do Código Civil, para sustentar que eventual negócio jurídico que verse sobre bem imóvel de valor superior a trinta salários mínimos carece de escritura pública para sua validade. Não assiste razão à parte requerente. A decisão saneadora foi clara ao indeferir a prova pericial grafotécnica e social, por entender que as demais provas já deferidas são suficientes para a adequada elucidação do litígio. Não se verifica qualquer obscuridade, contradição ou omissão na fundamentação constante do item 7.4 da decisão. Vale destacar, novamente, que não se discute eventual direito e propriedade na presente ação, mas sim o efetivo exercício da posse. A insurgência da autora, embora legítima, traduz mero inconformismo com o indeferimento da prova requerida, não se prestando o presente pedido para rediscussão do mérito da decisão proferida. Eventual irresignação quanto ao entendimento adotado deve ser veiculada por meio da via recursal própria, e não mediante pedido de esclarecimento. Ademais, conforme já decidido, a pertinência e utilidade da prova cabe ao prudente critério do Juízo, nos termos do art. 370 do CPC, sendo indeferidas aquelas diligências que se mostrem meramente protelatórias, irrelevantes ou desnecessárias à instrução do feito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de esclarecimento formulado pela parte autora. 2. CUMPRA-SE a decisão saneadora. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
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