Leticia Miras Dos Reis
Leticia Miras Dos Reis
Número da OAB:
OAB/SP 385439
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Miras Dos Reis possui 523 comunicações processuais, em 196 processos únicos, com 60 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
196
Total de Intimações:
523
Tribunais:
TRF3, TRT2, TST
Nome:
LETICIA MIRAS DOS REIS
📅 Atividade Recente
60
Últimos 7 dias
271
Últimos 30 dias
401
Últimos 90 dias
523
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (208)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (167)
AçãO DE CUMPRIMENTO (55)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (35)
AGRAVO DE PETIçãO (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 523 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATAlc 1000820-73.2025.5.02.0089 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DE MORAIS RECLAMADO: COLEGIO FRANCOISE DOLTO SP S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42cc9fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DE MORAIS
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001224-04.2025.5.02.0711 distribuído para 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300301037700000411239931?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000711-43.2023.5.02.0020 AUTOR: SINDICATO DOS PROFESSORES DE SAO PAULO RÉU: ESCOLA AUGUSTO MARTINS GOMES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 435ba2c proferido nos autos. PROCESSO Nº 1000711-43.2023.5.02.0020 CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MMº(ª) JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO, tendo em vista o que dos autos consta. São Paulo, 3 de julho de 2025. DESPACHO Em que pese ter havido intimação das partes para apresentarem cálculos e comprovarem cumprimento das obrigações de fazer nos presentes autos, verifico que a r. sentença proferida em fase de conhecimento, mormente às fls. 536/537 – no item “2.11 – Liquidação e Execução de Sentença Coletiva Genérica” - determinou que a liquidação fosse realizada de forma individual e autônoma. A sentença transitou em julgado, razão pela qual há que se dar cumprimento ao quanto determinado no título executivo formado. Ante ao exposto, determino que os interessados busquem a satisfação de seus créditos por meio de ações individuais. Em relação à obrigação de fazer, a reclamada juntou documentos nestes autos, e o autor foi intimado para se manifestar, tendo permanecido em silêncio. Logo, eventuais irregularidades no cumprimento da obrigação (se for ocaso), deverão ser discutidas nas liquidações individuais. Nos termos da sentença, os honorários de sucumbência fixados em fase de conhecimento também serão apurados nas ações individuais. Consequentemente, não tendo sido fixados honorários de sucumbência para este processo principal, desnecessária abertura de fase de liquidação para apuração da parcela. Se entenderem devido, as partes poderão aproveitar os cálculos e documentos já juntados nestes autos, reproduzindo-os nas liquidações autônomas. As custas em fase de conhecimento já foram recolhidas, conforme fls. 556/557 (id. A52741f). A reclamada efetuou depósito recursal nos presentes autos (fls. 554/555 - id. d3d10b6), entretanto, diante do quanto ora determinado, libere-se à ré depositante o respectivo valor. Após, não havendo outras pendências, a execução restará extinta e os autos serão encaminhados ao arquivo definitivo. Decorrido o prazo legal, cumpra-se o quanto acima determinado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000711-43.2023.5.02.0020 AUTOR: SINDICATO DOS PROFESSORES DE SAO PAULO RÉU: ESCOLA AUGUSTO MARTINS GOMES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 435ba2c proferido nos autos. PROCESSO Nº 1000711-43.2023.5.02.0020 CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MMº(ª) JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO, tendo em vista o que dos autos consta. São Paulo, 3 de julho de 2025. DESPACHO Em que pese ter havido intimação das partes para apresentarem cálculos e comprovarem cumprimento das obrigações de fazer nos presentes autos, verifico que a r. sentença proferida em fase de conhecimento, mormente às fls. 536/537 – no item “2.11 – Liquidação e Execução de Sentença Coletiva Genérica” - determinou que a liquidação fosse realizada de forma individual e autônoma. A sentença transitou em julgado, razão pela qual há que se dar cumprimento ao quanto determinado no título executivo formado. Ante ao exposto, determino que os interessados busquem a satisfação de seus créditos por meio de ações individuais. Em relação à obrigação de fazer, a reclamada juntou documentos nestes autos, e o autor foi intimado para se manifestar, tendo permanecido em silêncio. Logo, eventuais irregularidades no cumprimento da obrigação (se for ocaso), deverão ser discutidas nas liquidações individuais. Nos termos da sentença, os honorários de sucumbência fixados em fase de conhecimento também serão apurados nas ações individuais. Consequentemente, não tendo sido fixados honorários de sucumbência para este processo principal, desnecessária abertura de fase de liquidação para apuração da parcela. Se entenderem devido, as partes poderão aproveitar os cálculos e documentos já juntados nestes autos, reproduzindo-os nas liquidações autônomas. As custas em fase de conhecimento já foram recolhidas, conforme fls. 556/557 (id. A52741f). A reclamada efetuou depósito recursal nos presentes autos (fls. 554/555 - id. d3d10b6), entretanto, diante do quanto ora determinado, libere-se à ré depositante o respectivo valor. Após, não havendo outras pendências, a execução restará extinta e os autos serão encaminhados ao arquivo definitivo. Decorrido o prazo legal, cumpra-se o quanto acima determinado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO AUGUSTO FIGUEIREDO LTDA - ESCOLA AUGUSTO MARTINS GOMES LTDA - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001373-60.2021.5.02.0704 RECLAMANTE: HELEN PATRICIA ROCHA RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL MARAJOARA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99dd271 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO PONSONI MILANEZZI DESPACHO Vistos. Id nº 1e93ef8: Conforme já determinado no despacho de Id nº b5c0751, determino que a Secretaria providencie as pesquisas no INFOJUD, SISBAJUD e PORTAL JUD da VIVO em nome da sócio ADRIANO DE MELO RAVASI, CPF: 289.906.438-05. Após, dê-se ciência (ao)à exequente para indicação de eventuais endereços não diligenciados, no prazo de 30 dias, sob as penas do art. 11-A, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HELEN PATRICIA ROCHA
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000433-57.2024.5.02.0036 AUTOR: SINDICATO DOS PROFESSORES DE SAO PAULO RÉU: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL SAMANTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf16a9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto na fundamentação, que integra esta conclusão como se aqui transcrita, decido: a) Julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL SAMANTA LTDA a cumprir as seguintes obrigações de pagar, observados os parâmetros fixados na fundamentação: - PLR devida, ou aplicação do reajuste salarial diferenciado, aos seus empregados com contrato de trabalho vigente no período ente 01/03/2018 a 29/02/2024, observando-se os critérios previstos nas normas coletivas de 2018/2019 e 2022/2024; - valor substitutivo da cesta básica; b) Condenar a ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL SAMANTA LTDA a cumprir as seguintes obrigações de fazer: - fornecer as listas nominais de empregados, relativas ao período de 01/03/2018 a 29/02/2024, sob pena de multa de R$5.000,00, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, para o que será intimada. Juros, correção monetária, deduções, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma dos itens específicos da fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Arbitro o valor da condenação em R$50.000,00, sobre o qual serão calculadas provisoriamente as custas, à razão de 2%, a encargo da parte reclamada, sujeitas a complementação em liquidação, observados os limites máximo e mínimo previsto no art. 789 da CLT. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários de advogados na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000433-57.2024.5.02.0036 AUTOR: SINDICATO DOS PROFESSORES DE SAO PAULO RÉU: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL SAMANTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf16a9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto na fundamentação, que integra esta conclusão como se aqui transcrita, decido: a) Julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL SAMANTA LTDA a cumprir as seguintes obrigações de pagar, observados os parâmetros fixados na fundamentação: - PLR devida, ou aplicação do reajuste salarial diferenciado, aos seus empregados com contrato de trabalho vigente no período ente 01/03/2018 a 29/02/2024, observando-se os critérios previstos nas normas coletivas de 2018/2019 e 2022/2024; - valor substitutivo da cesta básica; b) Condenar a ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL SAMANTA LTDA a cumprir as seguintes obrigações de fazer: - fornecer as listas nominais de empregados, relativas ao período de 01/03/2018 a 29/02/2024, sob pena de multa de R$5.000,00, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, para o que será intimada. Juros, correção monetária, deduções, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma dos itens específicos da fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Arbitro o valor da condenação em R$50.000,00, sobre o qual serão calculadas provisoriamente as custas, à razão de 2%, a encargo da parte reclamada, sujeitas a complementação em liquidação, observados os limites máximo e mínimo previsto no art. 789 da CLT. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários de advogados na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL SAMANTA LTDA
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