Manoela Ribeiro Borges Nogueira
Manoela Ribeiro Borges Nogueira
Número da OAB:
OAB/SP 385458
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001030-34.2020.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rosineide Vicente da Silva - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo e outro - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, ficam os apelados CDHU e Prefeitura Municipal de Taciba intimados a apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação da requerente, no prazo de 15 dias. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB 385458/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), VIVIANE PINHEIRO LOPES ELIAS (OAB 287928/SP), VALDECIR VIEIRA (OAB 202687/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012042-31.2025.8.26.0576 (processo principal 1036375-64.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Maura Vetorasso Attab - Latam Airlines Group S/A - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada (na pessoa de seu procurador, via DJE) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente indicar os meios de constrição que se pretende para a obtenção de seu crédito, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, o que fica desde já deferido. Intimem-se. - ADV: MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB 385458/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018396-09.2024.8.26.0576 (processo principal 1046414-57.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maura Vetorasso Attab - - Mauro Antônio Cauduro - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - Bandeirantes Operadora de Viagens e Turismo Litda - Vistos. (1) Dou por garantida a execução com a penhora on line. Transfira-se. (2) Intime-se a parte executada para embargos, no prazo legal. (3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. Int. - ADV: MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB 385458/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB 385458/SP), CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB 304091/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002035-88.2022.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Marli Hildebrand Pereira - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Cumpra-se a sentença, observando-se o resultado do julgamento dos recursos. Int. - ADV: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB 385458/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001874-77.2022.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Apelado: Pâmela da Silva Camossa (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. PRECEDENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. ART. 113, INC. I, CPC. PRECEDENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 88 DO CDC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 205 DO CC. INCIDÊNCIA. DECRETO N. 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DO PRAZO DECENAL QUE SE PROTRAI NO TEMPO. PRECEDENTES. VÍCIOS COMPROVADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DA CDHU. CONSTATAÇÃO. DANO MATERIAL. ADOÇÃO DO VALOR INDICADO PELO PERITO JUDICIAL. LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, EQUIDISTANTE DAS PARTES E SEM INTERESSE NA RESOLUÇÃO DO FEITO, QUE É MINUCIOSO, CONVINCENTE E COMPLETO. AFASTAMENTO DE CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO DESEJADA PELA RÉ. ÍNDICE BDI QUE REPRESENTA "BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS" E CORRESPONDE A ELEMENTO ORÇAMENTÁRIO PARA AUXILIAR NO CÁLCULO DO PREÇO DA OBRA. ADOÇÃO DE PERCENTUAL DE 26,27%. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. CONVERSÃO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO EM COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À SAÚDE E SEGURANÇA DA MORADORA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSIÇÃO. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO CG N. 29/2021 DESTE TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. SE OS AUTORES, ADQUIRENTES DE PRODUTO, ENQUADRAM-SE NO CONCEITO LEGAL DE CONSUMIDORES E A RÉ NO DE FORNECEDORA, A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É REGIDA PELAS NORMAS CONSUMERISTAS, INCLUSIVE AQUELAS QUE ATRIBUEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.2. A DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO É ADMITIDA EM RELAÇÃO CONSUMERISTA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENVOLVIDOS (ARTIGO 25, §1º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).3. NO CASO DE REPARAÇÃO CIVIL FUNDADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES, COM VERIFICAÇÃO DE VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL, O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA EM JUÍZO É DE DEZ ANOS. TERMO INICIAL DO PRAZO QUE SE PROTRAI NO TEMPO, TRATANDO-SE DE VÍCIOS OCULTOS, PROGRESSIVOS E PERMANENTES.4. A VENDEDORA DE IMÓVEL COM VÍCIOS CONSTRUTIVOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS TEM RESPONSABILIDADE PERANTE OS COMPRADORES.5. SE A PERÍCIA JUDICIAL CONTÉM ELEMENTOS CAPAZES DE LEVAR AO JULGADOR A CONVICÇÃO DE QUE O VALOR NELA ENCONTRADO É O JUSTO E ADEQUADO, NÃO HÁ RAZÃO PARA DESCONSIDERÁ-LA E ADOTAR POSICIONAMENTO DISTINTO.6. O ÍNDICE BDI, QUE É O PERCENTUAL RELATIVO ÀS DESPESAS INDIRETAS QUE INCIDIRÁ SOBRE OS CUSTOS DIRETOS, DEVE SER CONSIDERADO QUANDO REVELA-SE RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM DIVERSOS PRECEDENTES.7. HAVENDO VÍCIO CONSTRUTIVO EM IMÓVEL E SENDO AJUIZADA AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NÃO SE ADMITE A CONVERSÃO DO POSTULADO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONTRA A VONTADE DOS AUTORES, COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA IRRELEVANTE AO OBJETO DA AÇÃO.8. O SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, SEM REPERCUSSÃO SOBRE OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DE CONTRATANTE, NÃO É APTO A CARACTERIZAR ABALO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.9. SE A PARTE VENCEDORA FOR BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CABE À PARTE VENCIDA, QUANDO NÃO CONTEMPLADA COM O MESMO BENEFÍCIO, O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS AO ESTADO, NA PROPORÇÃO PREVISTA NA DECISÃO JUDICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Manoela Ribeiro Borges Nogueira (OAB: 385458/SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Lilian Patricia Morente Foganholi (OAB: 389673/SP) - Talita Manrique Andrade (OAB: 255836/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012840-94.2022.8.26.0576 (apensado ao processo 1037643-95.2020.8.26.0576) (processo principal 1037643-95.2020.8.26.0576) - Liquidação por Arbitramento - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - J.B.D. - - E.V.D.S. - B. - Vistos. Apurem-se eventuais custas em aberto, intimando-se ao recolhimento sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB 385458/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB 385458/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013876-36.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.A.D.A. - F.G.P. - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: 1) condenar o réu ao pagamento da indenização por dano moral, no valor arbitrado de R$ 8.000,00, com correção monetária desde a data do arbitramento e juros legais de mora, a partir da citação; 2) condenar o réu a ressarcir para a autora as despesas com a cirurgia realizada pelo outro profissional médico (honorários e despesas hospitalares), para correção do problema de hematoma expansivo. Reciprocamente sucumbentes, as custas e despesas profissionais deverão ser divididas entre as partes, na mesma proporção. Fixo os honorários dos advogados de ambas as partes em 10% do valor da condenação. Julgo, por consequência, extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB 385458/SP), LUIZ GUILHERME MARQUES MORETI (OAB 345825/SP), FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB 250630/SP), HELDER FERREIRA LUCIDOS (OAB 297571/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000220-68.2025.8.26.0439 (apensado ao processo 1002289-61.2022.8.26.0439) (processo principal 1002289-61.2022.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Edinalva Araújo dos Santos - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Mandado(s) de Levantamento expedido(s) e encaminhado(s) para conferência e assinatura do setor competente. - ADV: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB 385458/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000122-23.2020.8.26.0607 - Procedimento Comum Cível - Quitação - M.A.A.A. - C.D.H.U.E.S.P.C. - F.P.E.S.P. - Manifeste-se a parte autora em prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB 385458/SP), EMMANOEL FRANCISQUINI CAIRES DA COSTA (OAB 366852/SP), CLAUDIA LINE GABARRÃO GONÇALVES DA CUNHA (OAB 300908/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001257-06.2022.4.03.6136 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 15ª TR SP RECORRENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Advogados do(a) RECORRENTE: LEONARDO FURQUIM DE FARIA - SP307731-A, MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA - SP385458-A Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON FERNANDES PEIXOTO - PE29854-A, JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA - SP252541-A, SARA OTRANTO ABRANTES - SP412468-A, TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179-A Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-A RECORRIDO: TERESINHA DE FATIMA ROZA OLIVEIRA, LUCIANO DE OLIVEIRA, LUCIANA DE FATIMA ROZA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA GUIDI MAGALHAES - SP362251-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, nos termos da Resolução n. CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte corré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que "embora tenha sido reconhecida a prescrição prevista no artigo 205 do Código Civil, a pretensão foi provida, condenando esta recorrente a proceder a quitação do contrato de financiamento, o que demonstra evidente erro do Magistrado, vez que entre a data da negativa de cobertura e o ajuizamento da ação, passaram-se mais de 10 anos, razão pela qual o julgado merece ser revertido" e que "é forçoso o entendimento quanto ao afastamento da prescrição, ainda que essa seja considerada em 10 anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, razão pela qual se pugna a reforma da r. sentença para julgar a demanda extinta com resolução do mérito, com base no artigo 487, II do CPC, reformando a sentença recorrida". É o breve relatório. DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do referido art. 102, III, “a”, da Constituição da República. Ora, é cediço que o recurso extraordinário se presta unicamente ao exame de questões que representam afronta direta à ordem constitucional. Neste sentido está sedimentada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. SALÁRIO MATERNIDADE. ADOÇÃO. ADOTADO MAIOR DE 12 ANOS. CONCEITO LEGAL DE CRIANÇA. ARTS. 71-A, DA LEI Nº 8.213/1991, E 2º DA LEI Nº 8.069/1990. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie – arts. 71-A, da Lei nº 8.213/1991, e 2º da Lei nº 8.069/1990, que dispõem acerca do conceito legal de criança para fins de obtenção de benefícios previdenciários. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, ARE 1306142 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2021 PUBLIC 04-06-2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO. PEDIDO POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/09/2020. 2. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1312688 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1311050 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021) Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Constituição da República, o recurso carece de requisito essencial para seu processamento. Diante do exposto, com fulcro no artigo 11, V, “c”, da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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