Manoela Ribeiro Borges Nogueira

Manoela Ribeiro Borges Nogueira

Número da OAB: OAB/SP 385458

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000220-68.2025.8.26.0439 (apensado ao processo 1002289-61.2022.8.26.0439) (processo principal 1002289-61.2022.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Edinalva Araújo dos Santos - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Mandado(s) de Levantamento expedido(s) e encaminhado(s) para conferência e assinatura do setor competente. - ADV: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB 385458/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000122-23.2020.8.26.0607 - Procedimento Comum Cível - Quitação - M.A.A.A. - C.D.H.U.E.S.P.C. - F.P.E.S.P. - Manifeste-se a parte autora em prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB 385458/SP), EMMANOEL FRANCISQUINI CAIRES DA COSTA (OAB 366852/SP), CLAUDIA LINE GABARRÃO GONÇALVES DA CUNHA (OAB 300908/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001257-06.2022.4.03.6136 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 15ª TR SP RECORRENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Advogados do(a) RECORRENTE: LEONARDO FURQUIM DE FARIA - SP307731-A, MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA - SP385458-A Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON FERNANDES PEIXOTO - PE29854-A, JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA - SP252541-A, SARA OTRANTO ABRANTES - SP412468-A, TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179-A Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-A RECORRIDO: TERESINHA DE FATIMA ROZA OLIVEIRA, LUCIANO DE OLIVEIRA, LUCIANA DE FATIMA ROZA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA GUIDI MAGALHAES - SP362251-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, nos termos da Resolução n. CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte corré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que "embora tenha sido reconhecida a prescrição prevista no artigo 205 do Código Civil, a pretensão foi provida, condenando esta recorrente a proceder a quitação do contrato de financiamento, o que demonstra evidente erro do Magistrado, vez que entre a data da negativa de cobertura e o ajuizamento da ação, passaram-se mais de 10 anos, razão pela qual o julgado merece ser revertido" e que "é forçoso o entendimento quanto ao afastamento da prescrição, ainda que essa seja considerada em 10 anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, razão pela qual se pugna a reforma da r. sentença para julgar a demanda extinta com resolução do mérito, com base no artigo 487, II do CPC, reformando a sentença recorrida". É o breve relatório. DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do referido art. 102, III, “a”, da Constituição da República. Ora, é cediço que o recurso extraordinário se presta unicamente ao exame de questões que representam afronta direta à ordem constitucional. Neste sentido está sedimentada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. SALÁRIO MATERNIDADE. ADOÇÃO. ADOTADO MAIOR DE 12 ANOS. CONCEITO LEGAL DE CRIANÇA. ARTS. 71-A, DA LEI Nº 8.213/1991, E 2º DA LEI Nº 8.069/1990. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie – arts. 71-A, da Lei nº 8.213/1991, e 2º da Lei nº 8.069/1990, que dispõem acerca do conceito legal de criança para fins de obtenção de benefícios previdenciários. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, ARE 1306142 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2021 PUBLIC 04-06-2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO. PEDIDO POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/09/2020. 2. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1312688 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1311050 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021) Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Constituição da República, o recurso carece de requisito essencial para seu processamento. Diante do exposto, com fulcro no artigo 11, V, “c”, da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001257-06.2022.4.03.6136 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 15ª TR SP RECORRENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Advogados do(a) RECORRENTE: LEONARDO FURQUIM DE FARIA - SP307731-A, MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA - SP385458-A Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON FERNANDES PEIXOTO - PE29854-A, JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA - SP252541-A, SARA OTRANTO ABRANTES - SP412468-A, TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179-A Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-A RECORRIDO: TERESINHA DE FATIMA ROZA OLIVEIRA, LUCIANO DE OLIVEIRA, LUCIANA DE FATIMA ROZA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA GUIDI MAGALHAES - SP362251-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, nos termos da Resolução n. CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte corré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que "embora tenha sido reconhecida a prescrição prevista no artigo 205 do Código Civil, a pretensão foi provida, condenando esta recorrente a proceder a quitação do contrato de financiamento, o que demonstra evidente erro do Magistrado, vez que entre a data da negativa de cobertura e o ajuizamento da ação, passaram-se mais de 10 anos, razão pela qual o julgado merece ser revertido" e que "é forçoso o entendimento quanto ao afastamento da prescrição, ainda que essa seja considerada em 10 anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, razão pela qual se pugna a reforma da r. sentença para julgar a demanda extinta com resolução do mérito, com base no artigo 487, II do CPC, reformando a sentença recorrida". É o breve relatório. DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do referido art. 102, III, “a”, da Constituição da República. Ora, é cediço que o recurso extraordinário se presta unicamente ao exame de questões que representam afronta direta à ordem constitucional. Neste sentido está sedimentada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. SALÁRIO MATERNIDADE. ADOÇÃO. ADOTADO MAIOR DE 12 ANOS. CONCEITO LEGAL DE CRIANÇA. ARTS. 71-A, DA LEI Nº 8.213/1991, E 2º DA LEI Nº 8.069/1990. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie – arts. 71-A, da Lei nº 8.213/1991, e 2º da Lei nº 8.069/1990, que dispõem acerca do conceito legal de criança para fins de obtenção de benefícios previdenciários. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, ARE 1306142 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2021 PUBLIC 04-06-2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO. PEDIDO POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/09/2020. 2. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1312688 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1311050 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021) Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Constituição da República, o recurso carece de requisito essencial para seu processamento. Diante do exposto, com fulcro no artigo 11, V, “c”, da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025073-02.2017.8.26.0576 (processo principal 1050421-39.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - N&p Metais Eireli Me - Christiane Ribeiro de Castro Costantini - - Marco Costantini Neto - "Vista à parte autora/exequente/embargante". - ADV: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP), SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP), MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB 385458/SP), ANDREA DITOLVO VELA (OAB 194721/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002697-54.2023.8.26.0077 (processo principal 1004938-52.2021.8.26.0077) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Moral - Maria Conceição Dias - - Carlos de Menezes - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - - Firenze Engenharia e Comércio Ltda. - Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre a manifestação do perito às fls. 252/255. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB 385458/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), ADRIANA GERMANI (OAB 259355/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002264-79.2025.8.26.0077 (processo principal 1007822-88.2020.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Fabricio Bueno Sversut - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - - Firenze Engenharia e Comércio Eireli - Manifeste-se o exequente sobre a petição, a planilha de cálculo e o comprovante de depósito judicial de fls. 100/104. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB 385458/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), MARCIO ANTONIO MANCILIA (OAB 274675/SP)
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