Marina Dias Macedo Carvalho

Marina Dias Macedo Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 385468

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina Dias Macedo Carvalho possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPE, TRT6, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJPE, TRT6, TJSP
Nome: MARINA DIAS MACEDO CARVALHO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CíVEL (2) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0044971-23.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: RODRIGO DE LIMA MORAES EXECUTADO(A): WR CLINICA DE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA SENTENÇA Analisando-se os autos, verifico que o crédito exequendo foi integralmente satisfeito mediante a penhora online, sem impugnação da parte executada, conforme certidão de id. 206946159. Assim, outra atitude não resta senão decretar a EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, nos moldes do art. 924, II, do NCPC, devendo ser expedido o competente alvará em prol da parte exequente no valor de R$ 4.805,95 (id. 203403902), com os devidos acréscimos legais e para a conta indicada pelo mesmo. Intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará, pena de arquivamento. Após o recebimento, ao arquivo. Intimações necessárias. Recife, 10 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente) FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004247-42.2019.8.26.0201 (processo principal 1004504-84.2018.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - L.A.D. - Nqz Participações e Investimentos Ltda - Me - - Bruno Neri Queiroz - - Laura Torres Queiroz Russomanno - Vistos. Fls. 438/439: Por ora, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito atualizada. Após, conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: GUILHERME ROBERTO DORTA DA SILVA (OAB 205201/SP), GUILHERME ROBERTO DORTA DA SILVA (OAB 205201/SP), MARCIO GUANAES BONINI (OAB 241618/SP), MARINA DIAS MACEDO CARVALHO (OAB 385468/SP)
  4. Tribunal: TJPE | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (08)Nº 0005542-96.2019.8.17.2810 APELANTE: JORGIA KELLY BOUMANN DOMINGUES APELADO(A): WILSE LUISA GABRILLI SUZUKI, CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS - CIRURGIÕES DENTISTA RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação contra sentença de improcedência em ação de indenização por suposto erro odontológico (extração de dente sadio). II. Questão em discussão. 2. A questão central é se houve comprovação de imperícia, imprudência ou negligência da profissional, bem como do nexo causal entre a conduta e o dano alegado. III. Razões de decidir. 3. A responsabilidade civil de profissionais liberais, como cirurgiões-dentistas, é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa. 4. Não há nos autos prova robusta de que a extração do dente 27 (supostamente indevida) foi realizada pela profissional demandada. 5. A ausência de nexo causal entre a conduta da profissional e o dano alegado (extração de dente sadio) afasta o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Honorários majorados. 7. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §4º; CC, arts. 951 e 1.545; CPC, art. 85, §§ 3º e 11. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0005542-96.2019.8.17.2810, ACORDAM os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais, consoante relatório, voto e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator
  5. Tribunal: TJPE | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (08)Nº 0005542-96.2019.8.17.2810 APELANTE: JORGIA KELLY BOUMANN DOMINGUES APELADO(A): WILSE LUISA GABRILLI SUZUKI, CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS - CIRURGIÕES DENTISTA RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação contra sentença de improcedência em ação de indenização por suposto erro odontológico (extração de dente sadio). II. Questão em discussão. 2. A questão central é se houve comprovação de imperícia, imprudência ou negligência da profissional, bem como do nexo causal entre a conduta e o dano alegado. III. Razões de decidir. 3. A responsabilidade civil de profissionais liberais, como cirurgiões-dentistas, é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa. 4. Não há nos autos prova robusta de que a extração do dente 27 (supostamente indevida) foi realizada pela profissional demandada. 5. A ausência de nexo causal entre a conduta da profissional e o dano alegado (extração de dente sadio) afasta o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Honorários majorados. 7. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §4º; CC, arts. 951 e 1.545; CPC, art. 85, §§ 3º e 11. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0005542-96.2019.8.17.2810, ACORDAM os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais, consoante relatório, voto e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator
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